LICITAÇÃO EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

A Lei nº 13. orienta a possibilidade de dispensa de licitação para compra de bens, insumos e serviços com a finalidade de fazer frente ao Covid-19. Palavras chaves: Pandemia. Coronavírus. Licitação. No Brasil se tem registros o primeiro caso de Covid-19 no Brasil em 26 de fevereiro de 2020, o primeiro país da América Latina a admitir a doença em suas terras. Desde então, segundo informações do Painel Coronavírus reveladas pelo Ministério da Saúde (BRASIL, 2020j), o vírus teve registro todas as cidades do país, com 45. óbitos registrados e 4. diagnósticos de Covid-19, até o dia 03 de Outubro de 2020. A continuidade da pandemia do Coronavírus provocou preocupações e ações significativas em todo o mundo, com consequências nos mais distintos segmentos: econômica, financeira, políticas públicas de saúde, trabalhista, social, comportamental, ambiental, comportamental, tributária, orçamentária, financeira, etc.

ante o grave contexto de crise apresentado. Esta investigação tem como objetivo geral analisar as mudanças causadas pela MP nas Leis nº 13. e nº 8. referente aos aspectos dos processos licitatórios públicos. Os objetivos específicos da investigação são: pensar as novidades legislativas da Administração Pública para minimizar os efeitos da pandemia e entender as medidas que foram tomadas para flexibilizar as licitações Para atingir nossos objetivos esta investigação vai trabalhar com a metodologia de abordagem qualitativa, método hipotético-dedutivo e de natureza teórica. Conclui-se que a inovação legislativa atinente à dispensa de licitação estatuída na Lei nº 13. é mecanismo recente de enfrentamento da pandemia, sendo, portanto, passível de constantes mudanças por meio de alterações legislativas, mormente por meio de medidas provisórias.

Com efeito, ainda não se conhece a dimensão dos resultados ocasionados pelo citado diploma legal, pois se trata de momento sem precedentes na história e, por conseguinte, ante a contemporaneidade do tema, é necessário realizar mais estudos sobre a temática, visto que não existem jurisprudência e doutrina consolidadas quanto à interpretação e aplicabilidade das disposições legais em comento. Foi realizado um levantamento bibliográfico em artigos e livros relacionados aos temas para entender os conceitos a serem trabalhados durante a investigação. Foi feito também uma análise documental em redes sociais, portais de notícias e bancos de dados para relacionar estes conceitos com o tema do artigo. Por conseguinte, a construção de planos dialogados com o auxílio da jurisdição para a reconstrução sistêmica de instituições colapsadas por que urgem os litígios irradiados, imbuídos de complexidade, do cenário pandêmico tem embasamento teórico internacional e nacional.

LINKE, 2020, p. O enfrentamento da pandemia trouxe mudanças sociais impactantes pela urgência em adequar o processo de dispensa de licitação como será visto no desenvolvimento desta investigação. A constituição já prevê as possibilidades desta flexibilização em relação as licitações. A passagem de 2019 para 2020 parecia apenas a passagem de mais um ano. Nesses tempos de pandemia do Coronavírus muitas pessoas têm se lembrado do romance “A peste”, escrito em 1947 pelo autor Albert Camus, no qual descrevia a cidade de Orã, onde ele crescera, sendo sitiada por acontecimentos devastadores. OLIVEIRA, 2020). O romance de Camus inicia narrando a história começa com os moradores distraídos em seu dia-a-dia, cada envolvido em seus afazeres do cotidiano. Acontecimentos de morte vão sendo introduzidos aos poucos na história.

Ratos abatidos! Mortes de humanos em número bem maior do que o normal. O analfabetismo ainda existe e é um obstáculo para a compreensão das medidas que uma pandemia exige. Como nos fala Maria Antónia Pires de Almeida em A epidemia de cólera de 1853-1856 na imprensa portuguesa sobre os limites das noticias que saiam na imprensa da época. De facto, o conhecimento da altura quer das autoridades sanitárias, quer dos médicos e dos comentadores dos jornais, eram ainda muito limitados. Aconselhavam-se medidas de higiene e davam-se recomendações sobre alimentação que de forma empírica produziam alguns resultados, mas a questão da água e das medidas de saneamento básico ainda não tinham sido divulgadas. Foi apenas bem entrado no século XX que esses conhecimentos começaram a ser postos em prática e as epidemias se tornaram mais raras e menos letais.

“Estamos no período que mais é para recear, estamos no tempo dos pepinos, das ameixas, das frutas mal sazonadas, que os nossos camponeses, não por fome, mas por vício e repreensível abuso não deixam de comer” (O Século, 14 ago. p. Eram estes os argumentos usados para negar a epidemia de cólera em 1855 em Portugal: que os pobres estavam doentes por sua própria culpa, porque tinham vícios e comportamentos repreensíveis. Era verão, estava calor e eles expunham-se ao sol que era mortífero. Era por isso que ficavam doentes. Em nossa investigação veremos como um segmento do direito administrativo reagiu e traçou um plano de ação para enfrentar com o mínimo de damos possíveis a epidemia do Coronavírus.

Os setores econômicos pressionavam de várias formas a abertura do comércio, a linha assumida pelo direito legislativo foi importante no sentido de rearticular as práricas licitarias num momento como o que passamos. A complexidade das relações sociais, políticas, culturais e jurídicas neste limiar do século XXI exigem um novo olhar sobre o fenômeno estatal, sobre a gestão pública e, por consequência, sobre o Direito Administrativo. É preciso inaugurar uma ordem regulatória dialética, capaz de articular os elementos que conformam a sociedade política com os elementos da sociedade civil. CORRALO et al, 2018, p. Nas situações de estado de necessidade, a visão rígida e tradicional sobre o princípio da legalidade, segundo a qual a Administração Pública somente poderia atuar se autorizada pela lei, sem qualquer margem de inovação - tema bastante controvertido na doutrina -, sofre mitigações para viabilizar atuações administrativas normativas (regulamentos de necessidade) ou concretas caracterizadas como urgentes, excepcionais, temporárias e proporcionais.

OLIVEIRA, 2020, [s. p. Num momento como este que estamos enfrentando o direito administrativo deve defender medidas de inteligência e logística capazes de abreviar as longas licitações, visto que a vida contaminada pelo Coronavírus tem emergência do tratamento médico e hospitalar. Já é possível a percepção das distintas medidas adotadas na nova legislação pela Administração Pública, com fundamento nas normas constitucionais e legais vigentes.  A MP vem alterar a Lei nº 13. de 13 de fevereiro de 2020,  e essencialmente, tem por objetivo flexibilizar a adoção de providências urgentes para a contratação/disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais listadas pelo Governo neste cenário.

BRAGA, 2020 [s. p. As novas regras que entraram em vigor durante o tempo de vigência da epidemia do Coronavírus: 1. As contratações que tem possibilidade de ser flexibilizadas são unicamente de bens, serviços, inclusive de engenharia, que se destinem ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, Enfim esta pandemia modificou drasticamente as relações comerciais, sociais e jurídicas. Esse mesmo sentido, o estado de calamidade pública, dentre outras, possibilita o aumento do gasto público, o não cumprimento da meta fiscal anual estabelecida pelas leis orçamentárias e, em especial, a realização de contratações diretas pela Administração Pública, sem necessidade de licitação.  Tal previsão já era contida no artigo 24, inciso IV da Lei 8.

Lei de Licitações) e foi mais detalhada na novel Lei 13. aprovada pelo Congresso Nacional para contenção da pandemia e parcialmente alterada pela edição da Medida Provisória nº 929/20 pelo Presidente da República. Assim, todos os órgãos da administração pública poderão dispensar a licitação para obras de engenharia de até R$ 100 mil e para compras de até R$ 50 mil durante o estado de calamidade pública relativo à pandemia. SENADO, 2020) A tabela abaixo apresenta uma síntese das inovações legislativas neste momento de pandêmico. Fonte: NOBRE; AGUIAR, 2020 O direito administrativo tem neste momento um grande desafio para as mudanças estruturais necessárias para o contexto da pandemia da COVID-19. As medidas jurídicas não aleatórias e obedecem mos mo neste momento um ordenamento jurídico especifica.

O judiciário nacional precisa deste protagonismo neste período de crise e pós-crise. A licitação deverá ser sempre pública, respeitando o direito da publicidade, com acesso a todo e qualquer cidadão O procedimento de licitação tem como objetivo a igualdade, transparência e legitimidade que devem orientar as práticas administrativas de forma a colocar a busca do interesse público, ou seja, do cidadão como objetivo final das ações administrativas. O processo licitatório é considerado como um dos principais meios de critério da aplicação dos recursos públicos, que objetiva buscar a proposta mais vantajosa para contração, por parte do poder público. idem, p. O respeito aos processos licitatórios quando feito da maneira correta podem evitar algumas distorções como o direcionamento dos recursos públicos de acordo com os interesses dos gestores públicos.

Sabemos que nenhuma lei é infalível e quando alguém quer realmente fraudar uma licitação pode fazê-lo de alguma maneira. d. p. Historicamente as licitações que envolvem o pode público trouxeram muitas duvidas em relação sobre o monitoramente e eficácia para controlar as licitações controle das mesmas para que não haja corrupções nem desvios desnecessários. A dispensa de licitação não uma pratica que veio com a Pandemia do Coronavírus, ninguém sabe quando uma calamidade pública pode atacar o país, nem quanto tempo vai durar. A vida é imprevisível, principalmente em tempos onde o mundo se tornou praticamente uma aldeia global e o que acontece numa parte do mundo, replicará rapidamente nos outros continentes. conhecida como lei geral de licitações, a qual regulamenta o art.

inciso XXI, da CF/88, instituindo normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, dentre as quais, a que estabelece a possibilidade de contratação direta, cujas principais são a dispensa e a inexigibilidade de licitação. À primeira vista, resta claro que a contratação direta é procedimento de exceção. Daí porque, é preciso dar a esses institutos uma interpretação restritiva. Nesse sentir, tudo quanto estiver interligado a um procedimento de dispensa de licitação deve receber fundamentação clara e consistente, a fim de que todas as medidas possam ser racionalmente demonstradas e comprovadas. Em Maio uma medida provisória mais deu condições mais flexíveis para a contratação de serviços e compra de insumos. Esta mesa lei flexibilizou os limites de dispensa de licitação.

Esta investigação se localizou no campo do direito administrativo durante a vigência da epidemia do Coronavírus. Esperamos que esta investigação possa ser ampliada pelos acadêmicos do direito e Ciencias afins após o termino desta pandemia que tantas vidas levou. Referencias ALMEIDA, Maria Antónia Pires de. Contratações públicas em tempos de COVID-19. Disponível em: https://portal. conlicitacao. com. br/plantao-Coronavírus/covid-19-e-as-licitacoes/contratacoes-publicas-em-tempos-de-covid-19/ acesso em 02/10/2020 BRASIL. gov. br BRASIL. Lei nº 13. de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019. Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020. Altera a Lei nº 13. de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 mar. e. In: Governo do Brasil, Brasília, DF, 2020i. Disponível em: https://bit. ly/2A9w-fck BRASIL. Ministério da Saúde. Painel Coronavírus. Disponível em: https://domtotal. com/noticia/1444294/2020/05/oms-ficou-surpresa-com-despreparo-de-alguns-paises-diante-pandemia-da-covid-19/ GONZALES, Giovani Aragão Fernandez. A pandemia de contratações públicas sem licitações em tempos de Covid-19. Disponível em: https://www. direitonet. Disponível em: https://www. e-publicacoes. uerj. br/index. php/redp/article/view/54209 MARANHÃO, Romero De Albuquerque; SENHORAS, Elói Martins. Lei nº 13. e o regime emergencial da dispensa de licitação do Coronavírus. Rev. Controle, Fortaleza, v. n. Pensar a Educação. Publicado em 17/04/2020. Disponível em: https://pensaraeducacao. com. br/pensaraeducacaoempauta/a-peste-de-camus-e-a-solidariedade-na-epidemia/ OLIVEIRA, Rafael Resende Carvalho. leg. br/noticias/materias/2020/10/01/lei-flexibiliza-regras-de-licitacao-ate-o-fim-do-estado-de-calamidade-publica SILVA, Maria de Fátima N.

da; MENEZES, Maria Balbina de Carvalho. A Gestão de Compras e o processo de Licitação no setor público. Ciências Humanas e Sociais. Pandemias e estado de exceção. ANAIS do VII Congresso Internacional de Direito da Universidade São Judas Tadeu, maio de 2010, nas Unidades Mooca e Butantã. Disponível em: https://d1wqtxts1xzle7. cloudfront. net/30315274/anais_congresso_2010.

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