LEI ORGANICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

O direito social como direito fundamental na Constituição Federal de 1988 e seus preceitos 2 2 A SEGURIDADE SOCIAL 4 2. Definição e Natureza Jurídica 2 2. Os princípios da seguridade social 2 2. O Direito Previdenciário: definição como ramo autônomo e relação com as outras searas do Direito 2 2. A Tutela Constitucional da Seguridade Social e da Assistência Social 2 2. No primeiro capítulo, inicialmente, o amparo do texto foi baseado na busca por iniciar a conceituação e a iniciação histórica da legislação perante o direito previdenciário no Brasil, a fim de demonstrar todo o panorama nacional sobre esse ramo do direito, abarcando o direito fundamental e os direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988. Mais adiante, no capítulo segundo, demonstrou-se o aparato trazido pela seguridade social, sendo conceituada a sua definição e a natureza jurídica, os princípios da seguridade social que se correlacionam com a assistência social e o direito previdenciário, visto por fim, como um ramo autônomo e interligado com as outras searas do direito.

Demonstrou-se também a tutela constitucional da seguridade social e da assistência social, ressaltando-se a vedação ao retrocesso social. Por conseguinte, o capítulo três trouxe efetivamente a assistência social, com a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro e a ramificação das legislações que dela cercam, considerou a sua natureza jurídica e a evolução legislativa referente a Lei Orgânica da Assistência Social, demonstrou, por fim, os requisitos para o benefício de prestação continuada. Ao final, o quarto capítulo acarretou no objetivo específico do trabalho e em responder a problemática face o requisito da miserabilidade frente à dignidade da pessoa humana, o que ressaltou a necessidade de vir conceituando este princípio no primeiro subcapítulo, correlacionou-se com a assistência social perante os benefícios do direito previdenciário de forma geral e, por fim, analisou-se o posicionamento da jurisprudência e da doutrina quanto a este requisito, a aplicação do artigo 203, inciso V da Constituição Federal e do artigo 20, parágrafo terceiro da LOAS.

No Brasil, o sistema da seguridade social surge com a implantação da assistência médica, prestado inicialmente pelas Santas Casas de Misericórdia, constituindo a primeira que surgiu na cidade de Santos, no Estado de São Paulo, vista como a pioneira em assistencialismo de saúde completamente gratuito. As Santas Casas, como o próprio nome sugere, como explica Tsutiya (2013, p. advém da decorrência de uma proteção que depende de caridade, não se exigindo a contribuição do beneficiário. Sobre as Santas Casas de Misericórdia, advém do vocábulo “misericórdia” do latim o sentido estrito de “doar seu coração a outrem”, definindo que o local trabalha com o objetivo de atender ao princípio, acatando assim, os mais necessitados.

O modelo é originário de Lisboa, em Portugal, onde teve a primeira Santa Casa criada em 15 de agosto de 1498 pela rainha Leonor de Lecastre, esposa de Dom João II, atravessando um período de desastres, tragédias, guerras e epidemias na Europa. Sobre a Revolução Industrial, é preciso pautar-se brevemente no estudo sobre a transição do campo para a cidade que acarretou no aumento populacional e na busca de melhor assistência para as pessoas que passavam maiores necessidades (fome, pobreza, miséria etc. Neste primeiro momento será trabalhado a partir da Revolução industrial, passando para o estudo da transição do trabalho efetuado nos campos para o crescimento das indústrias, transferindo a população para as grandes cidades. Dessa forma, importante considerar o que abarcaram Camelo e Bezerra (2016, p.

no sentido de demonstrarem o histórico e as mudanças que ocorreram para o acontecimento do progresso tecnológico a partir da Revolução Industrial, considerando os diferentes modos de vida e de produção que foram influenciados da transição do campo para a cidade, fazendo com que a interrelação entre esses dois ambientes difundissem diversas culturas e costumes, referindo-se, inclusive, sobre o aumento demográfico nas cidades, principalmente entre os séculos XII e XVIII. As autoras, portanto, avultam que na Inglaterra, antes voltada especialmente para os setores da vida rural, estendeu os impactos de uma revolução que abrangeu as vias econômicas e as formas diferenciadas de produção. Dessa forma, a obra publicada mencionada infere-se no capitalismo industrial que passou a inaugurar um novo tipo de comércio, neste momento as empresas passaram a investir incisivamente em outras indústrias, formas de produção em grande escala.

As instituições bancárias surgem a fim de direcionar o dinheiro das empresas para o lucro e, concomitantemente, as pessoas deixaram de ser respeitadas como seres humanos, sendo que “não havia limites no trabalho, crianças e mulheres eram torturadas e forçadas a trabalharem horas seguidas, sem condições de higiene e alimentação” (CAVALCANTE; SILVA, 2011, p. Em que pese: “(. isto tudo, aliado ao avanço do desenvolvimento científico - principalmente com a invenção da máquina a vapor e de inúmeras outras inovações tecnológicas proporcionou o início do fenômeno da industrialização mundial” (CAVALCANTE; SILVA, 2011, p. Os dados demonstrados por Cavalcante e Silva (2011, p. sobre a busca da máxima utilização da força de trabalho que remontou esse período clássico sob os estudos econômicos, mesmo quando ainda o capitalismo firmava suas bases na sociedade.

Após a consolidação deste modelo, observou-se, como ressaltaram os autores, uma expansão – ou mesmo recuperação – e refreamento – recessão – econômicos, de forma que provocou diversas oscilações desarmônicas entre os produtos, potencial e real, e “configurando hiatos característicos de um crescimento cíclico” (VALOIS; VALOIS, 2016, p. Neste sentido que surgem os modelos paradigmáticos de produção para a tentativa de dar a sobrevida aos sistemas econômicos ligados ao capitalismo, inserindo em um contexto de crise atual de modo que as formas de exploração das riquezas pelo capital com o intuito de reestruturação da produção, sob os resultados da evolução histórica dos processos de produções capitalistas. Assevera o autor Tsutiya (2013, p. que a liberdade dos escravos e da escravidão em si não foi visualizada após a revolução industrial, face os salários pífios e sem nenhuma proteção no caso de doenças, mortes ou acidentes de trabalho.

Borges (2006, p. configura que a partir da luta cotidiana dos trabalhadores, inerente ao modelo capitalista de sociedade, que aparece nas primeiras organizações pelos trabalhadores, nascem de um esforço espontâneo dos operários para impedir ou atenuar as explorações ou abusos de poder. Passa a ser visto como uma necessidade natural do homem, sendo a busca daqueles que vivem dos salários e dispensam a sua mão-de-obra para o empregador, não somente devendo-se atentar para elevação dos lucros dentro das empresas, mas sim, o capitalista necessita em extrair ao máximo de mais-valia, sendo que o trabalho excedente e não repassado aos operários na forma de salário causa uma insatisfação natural, pois sem recompensa e reconhecimento, não há razão continuar a dispensar essa força de trabalho a determinado empregador (BORGES, 2006, p.

A lógica da sistemática capitalista, portanto, passa a elevar a concorrência entre os empresários a uma incessante tentativa por maiores lucros, havendo a redução de custos operacionais e a elevação da produtividade, por sua vez, os trabalhadores possuem a necessidade de lutar para que ocorra a diminuição da taxa de mais-valia, pelo aumento do seu poder aquisitivo, além das condições humanas de trabalho. Os sindicatos, portanto, aparecem para se tornar o centro de organização dos assalariados, focando a resistência dessa exploração do modelo capitalista e, em um primeiro momento, passam a congregar os operários das oficinas e das fábricas, os que produzem diretamente as riquezas – ou seja, o setor dinâmico da sociedade capitalista. Os sindicatos no século XVII foram considerados clandestinos, trade-unions, como eram chamados, e possuíam muita dificuldade de atuação, sendo que a burguesia os enxergava como perigosos, com o temor de união de um grande número de trabalhadores, aqui eram dispersos e viviam a concorrência entre si para os cargos, agora eram associados.

Os registros, mencionado pelo autor, estão pautados desde 1699, e em 1799 surge a combination law na Inglaterra, constituindo os sindicatos como associações proibidas de serem constituídas e também proibindo qualquer tipo de funcionamento dos sindicatos (BORGES, 2006, p. Somente em 1812 que haverá a primeira lei que garantirá a livre associação dos trabalhadores, aprovada pela Câmara Legislativa dos Lordes em Londres. Borges alude, portanto, que aos poucos as trade-unions inglesas vão se consolidando, pois já que são proibidas, o empresário não poderia negociar com elas em momentos de greve, sendo que isso gerava grandes prejuízos e, principalmente, os estoques e as encomendas se davam por esgotadas. Em 1824, surge a legislação que rege a organização sindical dos trabalhadores. O que será visto a seguir é a inserção do direito social, incluindo a previdência, a assistência e a seguridade, de acordo com os ditames dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.

O direito fundamental O direito fundamental do cidadão no Brasil previsto na Constituição Federal de 1988 retrata o avanço do direito constitucional, em uma boa medida, como ressaltam Mendes e Branco (2016, p. sobre a afirmação como um núcleo de proteção da dignidade da pessoa humana e a visão da Constituição como um local adequado para a positivação de normas que asseguram as pessoas em razão dessas pretensões. A partir dessa análise do núcleo de pensamento, correm em paralelos com o tempo de reconhecimento que levou diante de todas as constituições do Brasil a fim de criar, efetivamente, uma norma suprema no ordenamento jurídico com a percepção de valores que são os mais caros da existência humana, merecendo estarem resguardados em um documento jurídico, possuindo uma máxima de força vinculativa e que é indene às maiorias que são formadas pela efervescência dos momentos vividos de conflitos entre os homens, respeitando os devidos de direitos de acordo com a necessidade de cada um desses momentos (MENDES; BRANCO, 2016, p.

Por esta razão os autores concluem: A relevância da proclamação dos direitos fundamentais entre nós pode ser sentida pela leitura do Preâmbulo da atual Constituição. Da mesma forma, Dimoulis (1997, p. menciona que “as normas que definem de forma insuficiente um direito não são imediatamente aplicáveis”. Em suma, concorda Tavares (2017, p. que “não há como pretender a aplicação imediata e irrestrita, em sua integralidade, de direitos não definidos de maneira adequada”, afirmando que na hipótese de incidência ou estruturação desses direitos, ficam a depender, por força do texto constitucional, de uma integração posterior, seja este por meio de uma lei infraconstitucional ou de decisão judicial. Em contrapartida do que se considerou Tavares (2017, p. traz a designação dos direitos fundamentais como aqueles que participaram de um constante processo de renovação, vivido ao longo dos tempos pelos homens e pela própria formação do Estado, considerando como uma esfera coletiva espiritual, formando a substância da vida a se viver em sociedade, produzindo uma dialética entre o indivíduo e a coletividade, com o objetivo de forçar uma unidade de forma essencial para as atitudes a serem tomadas pelo Estado, tanto nos direitos que requerem a sua abstenção, como nos direitos que requerem sua ação, como é o caso do direito social.

A explicação recai no sentido de entender os direitos fundamentais que advém da tradição jusnaturalista, concebendo os direitos dos cidadãos como direitos intrínsecos ao homem, anteriores, inclusive, a quaisquer organização política que existe não somente em razão de leis ou do Estado, mas devem ser considerados como direitos inalienáveis, não podendo ser maculados por quaisquer órgão estatal (AGRA, 2018, p. Diante dessa sistemática que se deve encontrar a Assistência Social e o surgimento do Direito Previdenciário, pois essa assistência que corresponde ao englobamento dos direitos sociais nesta conceituação advém de um direito fundamental do homem que será visto a seguir no próximo subcapítulo. O direito social como direito fundamental na Constituição Federal de 1988 e seus preceitos Para se chegar ao entendimento dos direitos sociais como direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 e o acompanhamento do Direito Previdenciário, com argumentos e demonstrações sobre as possíveis atualizações no ano de 2019, se faz necessário estudar as gerações – ou dimensões – dos direitos fundamentais, criação dada pela doutrina que traz a forma de melhor entendimento sobre o posicionamento do Estado perante o cumprimento do papel para atendimento desses direitos.

A nomenclatura sobre essa construção doutrinária difere entre “gerações” e aqueles que a colocam como “dimensões” dos direitos fundamentais. Enquanto o ser humano continuar a produzir valores, as suas necessidades a cada dia se avolumarão, sem se poder precisar um final para a saciedade dos interesses humanos (AGRA, 2018, p. Masson (2016, p. também traz a crítica da doutrina sobre a palavra “geração”, sendo que para muito o termo remete a ideia de superação, significando que uma geração sucedeu a outra, o que na verdade, não ocorre. Em verdade, para autora, quando se utiliza o termo “geração” dos direitos fundamentais deve-se entender como uma evolução que amplia o catálogo de direitos fundamentais da anterior, não sendo possível modificar o modo de interpretá-los, não há o que se falar em sedimentação dos direitos por “geração” tampouco em substituição da geração antecedente por posterior.

Porém, o termo segue sendo usado largamente na doutrina, confundindo com o termo “dimensões”. São direitos em que não desponta a preocupação com desigualdades sociais (MENDES; BRANCO, 2016, p. Explicam ainda que o paradigma de titular desses direitos é o homem individualmente a ser considerado e, posto isso, a liberdade sindical e o direito de greve devem ser considerados, então, fatores desarticulados que constam no livre encontro dos indivíduos autônomos, sendo que não eram tolerados no Estado de Direito Liberal. Diante da primeira geração, a preocupação é manter a propriedade como parâmetro e limite para identificação dos direitos fundamentais, notando então pouca tolerância para as pretensões que fossem colidentes (MENDES; BRANCO, 2016, p. Sobre os direitos de primeira geração, portanto, são colocados por Masson (2016, p.

assim como Mendes e Branco (2016, p. Determina o doutrinador que esses direitos são o contrário dos direitos de primeira geração, pois aqui há a ideia de que exista uma prestação positiva do Estado para que os direitos sejam estabelecidos. Vale frisar, portanto, que surgem a obrigação estatal em implementação de políticas sociais e de saúde, além da assistência e educação presente no cotidiano da população, sendo como corolário, a necessidade de os indivíduos poderem exigir as prestações sociais quando o Estado for omisso (VASCONCELOS, 2017, p. Conclui que “estamos diante das prestações positivas, ou direito de crédito. O Estado tem que cumprir obrigações sociais, ou seja, implantar políticas sociais de saúde, assistência, educação e igualdades básicas (.

” (VASCONCELOS, 2017, p. Afirma que em quase todos os sistemas jurídicos prevalecia os direitos de liberdade com a aplicabilidade imediata, enquanto os direitos sociais teriam aplicabilidade mediata, por via do legislador constitucional (BONAVIDES, 2004, p. A discussão também da eficácia desses direitos é trazida por Mendes e Branco (2016, p. em que vaticinam que os problemas sociais que foram associados à industrialização da marcha, do impacto do crescimento demográfico e do agravamento das disparidades no interior da sociedade gerou diversas reinvindicações, e com isso, acarretou no papel ativo do Estado para atender as exigências do momento. Agora, como bem também trouxe o autor anteriormente destacado, o ideal que era colocado como abstenção do Estado liberal não mais satisfaz as exigências do momento, surgindo uma nova concepção.

Uma nova compreensão do relacionamento Estado/sociedade levou os Poderes Públicos a assumir o dever de operar para que a sociedade lograsse superar as suas angústias estruturais. que pautam seu entendimento de que agora o direito de quarta dimensão é o ligado ao direito à democracia, ao pluralismo e à informação, ancorado à política e à globalização. Referem-se à caracterização de direitos pós-materiais e pós-democráticos os direitos de quinta dimensão, sendo que buscam analisar as implicações éticas que decorrem de pesquisas científicas, principalmente aquelas ligadas à medicina e a biologia, são os direitos da bioética, da ética da vida e que fazer os direcionamentos das pesquisas científicas não desrespeitarem a dignidade da pessoa humana e do equilíbrio do ecossistema (AGRA, 2018, p.

No próximo capítulo, essa consideração acerca do sistema de proteção aos direitos sociais presente no Brasil será melhor explanada quando se chega à análise da seguridade social, explorando a definição e a natureza jurídica; além dos princípios da seguridade social e a previdência social correlacionando-se com a tutela constitucional da seguridade social. A SEGURIDADE SOCIAL 2. Definição e Natureza Jurídica O que já foi visto no capítulo primeiro introdutório deste trabalho é o amparo que deve ser dado pelo Estado para que se proteja os cidadãos contra os eventos que podem ser previsíveis ou não que são aptos para causar desconfortos na sociedade em que se rege, como é o caso da miséria e da intranquilidade social, sendo que é preciso, através de políticas públicas e legislações atualizadas para que se tenha recursos para manter o mínimo existencial e, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana que irá instituir um sistema eficaz de proteção social.

de 24 de julho de 1991, tratou sobre o Sistema Nacional de Seguridade Social: “as ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas (. ” (BRASIL, 1991), conforme, portanto, esse sistema foi criado. A partir dessas considerações, o conceito de seguridade social, de acordo com a obra de Ibrahim: A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna (IBRAHIM, 2015, p. O autor ainda ressalta que a intervenção do Estado, junto com a composição dada pela seguridade social, deve ser obrigatória, atuante por meio de ações diretas ou de controle, devendo atender a toda e qualquer demanda referente ao que se tem ligado ao bem-estar da pessoa humana (IBAHIM, 2015, p.

Sob outro aspecto, para Balera (2004, p. Esse princípio, sendo complementado por Pontes (2009, p. é caracterizado em razão da saúde ser um direito de cidadania, abrangendo a cobertura, o acesso e o atendimento a serviços como o Sistema Único de Saúde (SUS), exprimindo a ideia de que o Estado deverá prestar esse atendimento a toda população do Brasil. Sobre a universalidade de atendimento, Bosio (2015, p. ainda atesta que aqui neste princípio se dá para o atendimento aos sujeitos de direito, sendo que todos terão o direito subjetivo de alguma forma, ter a proteção da seguridade social. Afirma que a seguridade social deverá proteger todas as pessoas, sendo que a comunidade em si deverá estar amparada, sem discriminar por meio da nacionalidade, idade, raça, tipo de atividade em exercício de profissão, renda e terá o direito à cobertura desse atendimento.

Com o intuito de debelar o processo inflacionário, proibiu-se referida indexação. Atualmente é vedada a vinculação ao salário mínimo pelo art. º, IV, da Constituição Federal. Até hoje é frequente os aposentados se utilizarem desse indicador para aferir a perda experimentada em seus rendimentos. Os benefícios foram atualizados pelo número de salários mínimos no período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991, quando entraram efetivamente em vigor os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei n. A equidade na forma de participação do custeio, como explica Amado (2017, p. está ligada ao que deverá ser o mais amplo possível, no sentido de que o custeio deverá abranger um caráter isonômico necessário para que sejam acentuados os direitos fundamentais de cada um dos indivíduos.

Para o autor, a partir do princípio da isonomia, deve-se concluir que esta norma principiológica decorre do princípio tributário sobre a capacidade contributiva, devendo ser proporcional à riqueza manifestada pelos contribuintes. Coaduna com Amado (2017, p. o autor Tsutiya: Esse princípio se encontra intimamente ligado à isonomia e à capacidade contributiva, podendo ser entendido como justiça e igualdade na forma de custeio: alíquotas desiguais para contribuintes em situação desigual. é considerada como o princípio securitário mais importante, traduzindo um verdadeiro espírito de previdência social, ou seja, acarreta na proteção coletiva, a qual as pequenas contribuições individuais serão aquelas irão gerar recursos suficientes para a criação deu uma maior proteção sobre todas as pessoas, buscando viabilizar a concessão de prestações previdenciárias em decorrência de eventos preestabelecidos.

E ainda completa: A solidariedade impede a adoção de um sistema de capitalização pura em todos os segmentos da previdência social, em especial no que diz respeito aos benefícios não programados, pois o mais afortunado deve contribuir com mais, tendo em vista a escassez de recursos e contribuições de outros. É esse princípio que permite e justifica uma pessoa poder ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem ter qualquer contribuição recolhida para o sistema. Também é a solidariedade que justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado que volta a trabalhar. Este deverá adimplis seus recolhimentos mensais, como qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não poderá obter nova aposentadoria. Sobre os princípios da previdência social, de acordo com a maioria vista na doutrina, compreendem entre dezoito e dezenove deles, mencionados pela doutrina pesquisada, o que isso deverá se refletir em uma redação sucinta a fim de demonstrá-los e trabalhar suas acepções de forma mais concisa.

Inicialmente, para o melhor destaque, tem-se a contributividade, relacionando-se com a capacidade contributiva que foi destacada na seguridade social, este princípio tem seu fundamento no artigo 201 da Constituição Federal de 1988 que veio afirmando que a previdência social deverá ser organizada sob a forma de um regime geral, de caráter contributivo, comprovando a natureza constitucional deste princípio (BRASIL, 1988). Informa Bollamann (2006, p. que o caráter contributivo da previdência é o entendimento de que somente aquele que contribui irá ser abrangido pela Previdência, porém, é preciso considerar que em alguns casos, a responsabilidade do recolhimento da contribuição passa a ser de outrem e não do próprio contribuinte (o empregado), como é o caso do recolhimento efetuado pelo empregador, cuja contribuição é paga em nome do empregado.

Conforme explora Amado (2017, p. Amado (2017, p. traz que o escopo desse princípio é tratar de assegurar a incolumidade das contas previdenciárias para as presentes e futuras gerações. Dentre outros princípios que se repetem na seguridade social, especificamente no que trata à previdência social, tem-se a garantia do benefício não inferior ao salário mínimo, pois aqui, “é assegurado constitucionalmente que nenhum benefício do RGPS que substitua o rendimento do trabalho tenha valor inferior a um salário mínimo” (AMADO, 2017, p. O princípio da previdência complementar facultativa está em complementação do artigo 202 da Constituição atual e do artigo 2º, inciso VII da Lei nº 8. A constitucionalização dessa previdência complementar surge com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, considerando que já havia um consistente sistema de previdência privada no Brasil, essa emenda, segundo Medina (2009, p.

Mais adiante, no que trata sobre os benefícios previdenciários, há a utilização do princípio da indisponibilidade dos benefícios previdenciários, considerado, de acordo com o artigo 114 da Lei nº 8. sobre a não possibilidade de dispor sobre esse direito, sendo, portanto, um direito indisponível, salvo quanto ao valor devido à Previdenciária Social e do desconto autorizado por esta Lei, ou também quando derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, este benefício, portanto, não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro (BRASIL, 1991). Por fim, outro princípio que se destaca na seara previdenciária é a territorialidade da filiação, ou seja, segundo Amado (2017, p. será a filiação compulsória ao Regime Geral da Previdência, o que se conduz na inspiração para redação do artigo 11 da Lei nº 8.

m sendo que a regra é para todos aqueles que trabalham no território brasileiro e não são filiados a Regime Próprio da Previdência Social, deverá, dessa forma, ingressar no regime geral de previdência social na condição de segurados obrigatórios. No mesmo período, há a menção de diversas reivindicações por direito ao voto em muitos países europeus e que foram conquistando os direitos paulatinamente. Já outros países da Europa Ocidental vieram adotando a mesma conduta, inclusive menciona-se a Inglaterra, em 1907 que trouxe uma lei sobre o acidente de trabalho e em 1911, constitui a cobertura referente à invalidez, à doença, à aposentadoria voluntária e à previsão do desemprego, tornando-se um dos países mais avanços em legislação previdenciária (CASTRO, 2016, p.

Já na fase de consolidação, a segunda, há a constitucionalização dos direitos sociais e políticos, com diversos países e menções sobre esse avanço, inclusive o Brasil que passou por uma ampla legislação de proteção e da busca pela regulamentação das atividades. Surge também a Organização Internacional do Trabalho (OIT) com o Tratado de Versalhes em 1917 e em 1927 cria-se a Associação Internacional de Seguridade Social (CASTRO, 2016, p. A fase de expansão surge com o pós-Segunda Guerra Mundial, momento também que surgem maiores expressões sobre a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre as pessoas e a busca por unificar as nações para colaborações recíprocas. Neste sistema e no ramo do direito, a solidariedade é mais forte neste sistema, possuindo a abrangência da previdência social, da proteção máxima, da implementação de acordos com possibilidades orçamentárias e a busca por permanência da dignidade da pessoa humana intacta (IBRAHIM, 2015, p.

Vale frisar, muito se discutiu na doutrina brasileira sobre a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao próprio Direito do Trabalho ou do Direito Administrativo. Modernamente, como trouxe Chamon (2005, p. tornou-se pacífico que o direito previdenciário, por possuir diversos princípios elencados em um capítulo específico da Constituição Federal, além dos institutos, legislações e objetos que lhe são próprios, apresenta uma total independência em relação ao demais ramos do Direito. A Tutela Constitucional da Seguridade Social e da Assistência Social Aqui neste capítulo, como utilização para alcance do objetivo específico do trabalho será apresentado inicialmente o conceito e a disposição da doutrina quanto à dignidade da pessoa humana que será vista a seguir com o intuito de demonstrar uma maior interdisciplinaridade do assunto, sendo que neste subitem serão apresentados os argumentos quanto as cláusulas pétreas em razão da seguridade social como direito humano e fundamental, e por fim, as características dos direitos humanos e a vedação ao retrocesso social.

O que explica a autora é que no texto constitucional existem diversos institutos e direitos importantes que acabaram por não entrar ou serem consagrados como cláusulas pétreas no texto, mas que diante da relevância dada, é preciso entender que recebem o tratamento especial pelo constitucionalismo pátrio, entrando no assunto sobre as limitações implícitas presentes no texto constitucional, sendo que o direito social sobre a seguridade social, a previdência social e o assistencialismo encontram-se nessa seara (BAHIA, 2017, p. Da mesma forma, Chamon (2005, p. afirmou que para a melhor acepção dos direitos sociais, é preciso demonstrar que os direitos previdenciários são cláusulas pétreas na Constituição Federal de 1988, não podendo ser objeto de emenda constitucional. O autor demonstra que há parte da doutrina que entende que há a impossibilidade de abolir alguns dos benefícios previdenciários, outra parte da doutrina sustenta que sim, é possível retirar benefícios previdenciários constantes no texto constitucional.

Características dos Direitos Humanos e a Vedação ao Retrocesso Social Este princípio da vedação ao retrocesso é assunto mais amplamente explanado em doutrinas de direitos humanos, demonstrando que esses direitos devem sempre – e cada vez mais – agregar algo de novo e melhor ao ser humano. Ademais, Amado (2017, p. ainda destaca que alguns retrocessos na proteção previdenciária poderão se afigurar como justificáveis para alguns doutrinadores, como é o exemplo da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 que tratou sobre o auxílio-reclusão e o salário-família que passaram a ser limitados para as pessoas consideradas de baixa renda. A seguir, tratar-se-á especificamente sobre a assistência social no ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica, evolução legislativa referente ao benefício da Lei Orgânica da Assistência Social e os requisitos para o benefício.

A ASSISTÊNCIA SOCIAL 3. Conceito e Aplicação no Ordenamento Jurídico Brasileiro Inicialmente, a assistência social privada nasceu com a necessidade do homem e fundamentou-se na solidariedade que a natureza humana naturalmente exige em relação ao próximo necessitado. Segundo Chamon2: A família, como instituição, perdeu muito de sua forca. O número crescente de separações e divórcios dissolve laços naturais de solidariedade, sendo responsável, não poucas vezes, pelo empobrecimento das pessoas e pelo desamparo da prole. A redução drástica da natalidade também influi no sistema protetivo familiar, pois o número menor de filhos significa menos possibilidades de auxílio aos parentes idosos (CHAMON, 2005, p. Mais adiante, tratando da assistência social pública, Chamon (2005, p. ressalta que desde os tempos antigos também foi presente, porém, durante a idade média verifica-se uma diminuição nessa forma de assistência e, a partir do século XVI, os fenômenos de Reforma e Contrarreforma para diminuição da participação da igreja católica, passou a aumentar consideravelmente a participação estatal perante a assistência social.

Por fim, Chamon (2005, p. conclui que a assistência social pública foi e sempre será essencial para qualquer nação ou sistema protetivo, sendo que sociedade não pode aceitar a miséria e sua deletérias consequências, sendo que é preciso amparar os cidadãos por qualquer motivo, dando a oportunidade de terem o mínimo para viver com dignidade. A assistência social no Brasil, assim como na maioria dos países no mundo, tem o assistencialismo como anterior à criação da previdência social, sendo que essa consequência de transição do Estado Absolutista ao Estado Social passou pelo liberal até chegar ao modelo da seguridade social, com o advento da Constituição Federal de 1988, sistema tripartite, como explicou Amado (2017, p. que passa a englobar a assistência, a previdência social e a saúde pública.

É mister esclarecer que nos estados liberais, o que se tinha como proteção estatal se dava especialmente através de medidas tímidas que auxiliavam e atendiam os pobres, figurando com mais liberalidades governamentais como direito subjetivo do povo, sendo uma postura típica do que se possuía em absenteísmo da época, ou seja, liberdades negativas sendo os direitos fundamentais de primeira dimensão3. como será visto a seguir. Natureza Jurídica A expressão “assistência social”, segundo Santoro (2001, p. quase desapareceu do vocábulo técnico-social, por força de diversos preconceitos a respeito do seu entendimento, sempre dado como “caridade pública”. Por esta forma, o legislador constituinte, de acordo com o autor, referendou a tendência, não explicitando a assistência social como um direito, sendo que o exemplo é feito com o que considerou no texto relacionado à saúde.

Esclarecer que “de qualquer sorte, a assistência social pode apresenta-se sob duas formas: ou como apoio social individualizado, onde a pessoa é atendida pelo sistema de seguridade social (. Basicamente, exigia como obrigação de cada comunidade esforços e aportes para atender os indigentes, principalmente os doentes e idosos. E o germe dos hospitais públicos, pois prevê a existência das casas dos pobres, local onde se atendiam aos enfermos (CHAMON, 2005, p. Passando-se para a idade moderna, como abarca Lazzari (2016, p. o autor menciona que havia grande desfalque e separação entre a classe operária e a classe dos detentores dos meios de produção, momento em que o Estado Moderno, dentro de uma concepção liberal, limitava-se a assistir, de forma inerte, as relações entre os particulares sendo defasadas, sem estabelecer, portanto, uma norma de limitação à autonomia pessoal.

O autor conclui que, desse modo, a proteção ao trabalhador, até então voluntariamente feita por aqueles que se preocupavam com a dignidade da pessoa humana, muitas das vezes só iria existir sob a forma de caridade. Com isso, Sposati conclui: A inclusão da Assistência na Seguridade Social foi uma decisão plenamente inovadora. Primeiro, por tratar esse campo como conteúdo da política pública, de responsabilidade estatal, e não como uma nova ação, com atividades e atendimentos eventuais. Segundo, por desnaturalizar o princípio da subsidiariedade, pela qual a função da família e da sociedade antecedia a do Estado. Terceiro por introduzir um novo campo em que se efetivam os direitos sociais (SPOSATI, 2005, p. A autora ainda observa que a assistência social, dada como uma polícia de Estado no Brasil, apresentou “uma regulação social tardia e frágil na efetivação dos direitos sociais, principalmente pela vivência de processos ditatoriais agravados pela sua duração e travamento da maturação democrática da sociedade” (SPOSATI, 2005, p.

No próximo subitem será destacadas mais considerações sobre o benefício da LOAS e os requisitos que devem ser cumpridos para haver essa maior proteção por meio da assistência social pública. Requisitos para o benefício da LOAS Como visto anteriormente, a natureza jurídica do benefício de natureza assistencial ligada a LOAS, independerá da contribuição para a seguridade social, bastando, portanto, que o necessitado preencha os requisitos previstos na lei para ter direito a ele, sendo que o amparo do benefício se dá para os idosos e para a pessoa com deficiência. Dentro da legislação do Decreto nº 6. de 25 de agosto de 2009 veio promulgando a Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, sendo a primeira convenção da Organização das Nações Unidas do Século XXI, provocou uma grande alteração no sistema normativo do Brasil ao instituir uma definição constitucional para a deficiência (DINIZ, 2012, p.

Dentro do ordenamento, porém, não definia com clareza no sistema jurídico sobre quais deficiência estariam amparadas pelas proteções constitucionais e legais até a aprovação dessa Convenção, definindo nos termos do parágrafo terceiro do artigo 5º que ingressou no sistema brasileiro como Emenda Constitucional. Para a requisição do benefício deverá ser atribuído em todo o território nacional e será devido para aqueles que preencherem os requisitos legais, com sessenta e cinco anos ou mais, a partir da data de requerimento administrativo, extinguindo-se, portanto, com a morte do beneficiário e enquanto o beneficiário encontrar-se em situação que o impeça de prover a manutenção própria ou de tê-la provida pela sua família, por exemplo, se a renda mensal familiar per capita ultrapassar um quarto do salário mínimo.

Quanto a pessoa com deficiência, se a pessoa se tornar incapacitada para a vida independente e para o trabalho, fará jus ao recebimento do benefício, sendo que a deficiência deverá ser comprovada através de avaliação e laudo expedido pelo serviço que conte com uma equipe profissional do Sistema Único de Saúde ou do Instituto Nacional do Seguro Social, credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, em caso de ação judicial, a perícia deverá ser feita pelo perito do juízo (BRASIL, 1993). Da mesma forma que o benefício ao idoso, o benefício irá ser extinto com a morte do beneficiário ou quando ter o sustento provido pela família, ou seja, quando a renda mensal ultrapassar um quarto do salário mínimo vigente.

Com isso, é preciso entender que há o requisito da miserabilidade, ou seja, a percepção de até um quarto do salário mínimo para que o benefício seja concedido, e o destaque é para as diversas discussões que surgiram no ordenamento jurídico brasileiro quanto a isso, sob a égide de ferimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da igualdade, o que será visto no capítulo a seguir. O REQUISITO DA MISERABILIDADE FRENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 4. Por essa razão, como bem trouxe Tavares (2017, p. o princípio da dignidade, assim como o direito à vida, traz alguns obstáculos no campo conceitual, como constatado acima, sendo que as dificuldades são aquelas próprias dos princípios, normas e que são extremamente abstratas, permitindo assim, diversas considerações e definições.

É com base nessa concepção que serão apresentadas algumas conceituações a seguir que justificam o argumento do uso da aplicação máxima da dignidade da pessoa humana no campo da seguridade social. Após essa breve demonstração dos títulos que possuem a menção da dignidade, Ramos (2018, p. passa a definir que a raiz da palavra “dignidade” vem de dignus, ressaltando, portanto, aquilo que possui honra ou importância. Com isso, importante o destaque de Chamon a seguir: Os defensores de reformas na Previdência apenas fundamentadas no equilíbrio atuarial esquecem-se de que a redução de benefícios da Previdência Social levara necessariamente ao aumento dos gastos em Assistência Social e Saúde, tornando muitas sugestões inócuas sob o ponto de vista econômico e cruéis sob a ótica social.

Com o mesmo argumento, consideramos equivocadas as críticas aos benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais introduzidos na Constituição Federal de 1988. Os rurícolas estavam literalmente alijados da Previdência Social e, como consequência, em grande parte eram excluídos do nosso sistema capitalista. Não se nega que os custos com a inclusão dos trabalhadores rurais, no sistema previdenciário, desequilibrou o sistema sob o ponto de vista atuarial, porem trouxe e traz benefícios a economias locais que não seriam alcançadas de outra forma, pois a distribuição de renda não ocorre apenas dos cidadãos mais ricos para os mais pobres, mas também dos entes federativos mais desenvolvidos para os mais carentes (CHAMON, 2005, p. O que se preserva, neste sentido, é a busca pelo atendimento da dignidade da pessoa humana como a garantia de um mínimo existencial do ser humano, sendo que o acolhimento aos direitos sociais é uma das excelentes formas de se buscar essa garantia, pois sem esse atendimento, não há, portanto, a garantia de que o ser humano está incluído em uma sociedade que garante os direitos fundamentais, não mais passando somente da letra de lei, mas sendo parte do cotidiano das pessoas, sendo ferida, propriamente dito, a dignidade da pessoa humana.

Contudo, também foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1. sob a relatoria do ministro Nélson Jobim, se manifestou favoravelmente quanto a constitucionalidade do artigo 3º da LOAS, pacificando o entendimento de se tratar um requisito e o atributo necessário para a concessão do benefício. Essa decisão e a análise de como a jurisprudência reagiu a essa colocação será visto a seguir, bem como será demonstrado o posicionamento da doutrina quanto ao requisito da miserabilidade e a ofensa (ou não) da dignidade da pessoa humana. O posicionamento da doutrina e da jurisprudência brasileira O Supremo Tribunal Federal, portanto, como visto anteriormente foi acionado, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1. DF, pelo ajuizamento do Procurador Geral da República à época, procurando trazer à tona a discussão do requisito da miserabilidade perante a situação da LOAS.

Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232-1 DF. Rel. Min. Ilmar Galvão. Min. Ilmar Galvão. Julgado em 27 ago. Sob esse julgamento, é preciso entender que houve diversas ramificações depois de 1998, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que consta o julgado do Recurso Especial nº 1112557 MG pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2009 que trouxe um entendimento mais consolidado sobre a busca por amparar a dignidade da pessoa humana do beneficiário, não utilizando-se somente do critério da miserabilidade para se aferir ou não o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1. DF. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Publicado em 20 nov. g. n). Esse julgado, como foi visto no destaque, passou a aderir ao entendimento do ministro Ilmar Galvão do Supremo Tribunal Federal que afirmou, como já mencionado, que o critério da miserabilidade não seria apenas a única base para preencher o requisito para concessão do benefício. Além dessa consideração pelo Superior Tribunal de Justiça, outros julgados vieram citando o recurso especial mencionado, acarretando no entendimento da relativização do critério econômico que trouxe essa Corte, sempre sob os aspectos da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. PR. Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon. Julgado em 24 fev. Esse entendimento, portanto, perpetuou sobre outros julgados em outras regiões, como é o caso da análise pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região com a Apelação Cível nº 0024167-81.

Após verificadas as jurisprudências, a decisão do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, percebe-se que foram intentados diversos pedidos de unificação de jurisprudência quanto ao entendimento de que o critério de miserabilidade não é aferido somente pela percepção de um quarto do salário mínimo, devendo-se atentar a outros pontos sociais que devem ser investigados. Porém, percebe-se o resultado do julgado desses pedidos de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização no dia 11 de dezembro de 2005 concluíram: (. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pelo LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10. Sendo que as diversas outras decisões apresentadas e consultadas demonstram a deliberalidade dos juízes em procederem com outros meios para verificação do critério de miserabilidade. De toda a forma, conclui o julgado afirmando que “(. a jurisprudência desta TNU, que entende que a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, o leva ao não conhecimento do incidente (. ” (BRASIL, 2015). A crítica feita por Diniz (2012, p. No que tange ao posicionamento de Amado (2017, p. é que a decisão do Supremo Tribunal Federal com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232, deveria ter efetivamente entrado com um posicionamento que pacificasse a atuação dos magistrados frente a liberalidade em trazer outras formas à tona de utilização do critério da miserabilidade, não somente a aferição de até um quarto do salário mínimo.

O que deveria se adotar como posicionamento, para não ferir a dignidade da pessoa humana, seria a decisão do Tribunal Nacional de Unificação, durante os incidentes de uniformização de jurisprudência que se posicionou no sentido de que a renda familiar expressa em um quarto do salário mínimo não passa a excluir a utilização de outros meios e documentos que comprovem a aferição da condição socioeconômica, o que na verdade transfere para um julgamento tanto benéfico para o requerente ao benéfico, como maléfico, pois a aferição da miserabilidade é feita de outros modos, não somente quanto ao ganho de salário per capita pela família. Porém, Amado (2017, p. assevera que decisões que ressaltam a ampla aplicação do artigo 20 da LOAS estão corretas sendo que não devem levar em consideração outros modos de se eleger a verificação do critério da renda familiar per capita, isso sim seria ferir a colocação do legislador constitucional, pois verifica-se que já outras leis vieram trazendo outros modos de aferição de miserabilidade, como é o caso do Programa Bolsa Família que trouxe a concessão de benefícios assistenciais de menor valor e que devem ser respeitadas da mesma forma que o artigo 20 da LOAS.

Com esse questionamento, o autor ressalta: Tal diferenciação de tratamento não se justifica. Ainda que a extensão de direitos sociais deva ser feita com muita cautela, até mesmo em razão do Princípio da Reserva do Possível - haja vista a escassez de recursos financeiros - tamanha discriminação é insustentável. Acredito que, nessas situações, sempre que um idoso for aposentado e outro não, i n existindo outra fonte de renda do casal, e desde que a aposentadoria seja igual ao salário mínimo, o BPC deva ser concedido para o cônjuge necessitado. Se foi intenção do Legislador privilegiar o idoso, que se faça isso com igualdade de trata mento. Do contrário, o idoso que contribuiu durante a vida e obteve sua aposentadoria poderá situar-se em estado pior frente àquele que nada verteu a o sistema.

O que já ressalta uma flexibilização na forma de entendimento de aferição pelo próprio legislador infraconstitucional. Por fim, Lazzari (2016, p. abarca em seu entendimento essa polêmica quanto a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser levada em conta como o único meio de prova da condição de miserabilidade do requerente. Ressalta: Em juízo, o não cumprimento do critério econômico de 1/4 do salário mínimo ou mesmo a aplicação extensiva do art. parágrafo único, do Estatuto do Idoso, não enseja mais o acesso ao STF.

Já os idosos, buscam ser amparados através da previdência social, mas quando não concedido ou insuficiente para o sustento, o benefício de prestação continuada é um auxílio para manutenção do bem-estar ou melhora na qualidade de vida e longevidade, muitas vezes, não possuindo auxílio qualquer de familiares, o que vem em boa hora a LOAS para a concessão desse benefício. A problemática do trabalho foi responder o questionamento se o requisito da miserabilidade, ao ser analisado sob o escopo do que a jurisprudência e a doutrina abarcaram, poderia efetivamente ferir a dignidade da pessoa humana, o que se verificou, portanto, que a legislação, ao colocar a limitação de aferimento da família em um quarto de salário mínimo, deveria ser como único requisito para ser concedido o benefício, o que na verdade, não poderá incorrer na realidade, pois poderá a família aferir mais de um salário mínimo e ser efetivamente comprometida com os gastos do idoso ou da pessoa com deficiência, face os diversos tratamentos e assistências necessárias para se dar ao longo da vida.

Portanto, vê-se que o alargamento do entendimento da legislação perante os magistrados que se utilizam de outros meios para aferição da miserabilidade tanto pende para o lado de verificar que uma família afira menos que um quarto de salário mínimo não está em situação de miserabilidade, como, porém, poderá verificar situações em que há a aferição de mais de um salário mínimo que ainda não permite que a família saia da miséria, face os tratamentos e remédios, outros gastos como já explanados. O que se verifica é que o critério de aferição de miserabilidade poderá ferir o princípio da dignidade da pessoa humana quando levado em conta somente um dos fatores que o magistrado e o perito, durante o pedido de concessão, irão verificar, pois deve haver uma larga busca e investigação das condições de vida, podendo ferir os direitos fundamentais tanto do idoso como da pessoa com deficiência.

É preciso atenção para essas questões, pois nos dois casos poderá haver ferimento da dignidade da pessoa humana: o primeiro é quando o juiz somente leva em consideração o salário e gastos da família em um quarto do salário mínimo, sem analisar outros critérios de avaliação e medição de miserabilidade, sendo um conceito extenso e subjetivo para todos; o segundo caso é quando leva-se em conta a mais do que o aferimento do um quarto de salário mínimo, considerando a vivencia da família fora da linha da miséria. Direito Constitucional. ed. Recife: Armador, 2017. BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. univali. br/pdf/Artigo%20Vilian%20Bollmann. pdf. Acesso em 28 ago. BONAVIDES, Paulo. pdf. Acesso em 13 ago. BORGES, Mauro Ribeiro.

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