LEI MARIA DA PENHA: DAS MEDIDAS PROTETIVAS E SUA EFICÁCIA

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

BANCA EXAMINADORA _______________________________ Nome e Titulação do Docente Instituição _______________________________ Nome e Titulação do Docente Instituição _______________________________ Nome e Titulação do Docente Instituição Catanduva, ___ de ___ de _______. RESUMO A presente pesquisa tem por objetivo analisar o fenômeno da violência doméstica e familiar à luz da Lei Maria da Penha, dando especial enfoque à eficácia de aplicação prática das medidas protetivas de urgência previstas no referido diploma legal. Para tanto, utilizou-se o método de revisão bibliográfica, com pesquisa em livros, artigos e materiais relativos ao tema. A pesquisa promove uma abordagem histórica da violência contra a mulher no Brasil, bem como analisa a história de Maria da Penha. Ademais, discorre sobre a conceituação da violência doméstica prevista na Lei 11.

Besides, it discusses the concept of domestic violence foreseen in Law 11. as well as exposes the forms of violence against women brought by this Law. It also addresses the protective measures of urgency brought by the referred document, analyzing its technical aspects in an in-depth way. Finally, the research observes and points out, in a critical way, some of the problems of application of the Law Maria da Penha and the effectiveness of the protective measures foreseen in it. In a brief way, it approaches this problem in order to make clear that, although the Maria da Penha Law is a historical landmark in the advancement of the fight for gender equality, much still has to be done for domestic violence to cease to be the reality of Brazilian women. Suspensão da Posse ou Restrição do Porte de Armas 24 3.

Afastamento do Lar, Domicílio ou Local de Convivência com a Ofendida 25 3. Proibição de Determinadas Condutas pela Agressor 26 3. Restrição ou Suspensão de Medidas aos Dependentes Menores 28 3. Prestação de Alimentos Provisionais ou Provisórios 29 3. A INOVAÇÃO DA LEI N. E SUA CONTRIBUIÇÃO À LEI MARIA DA PENHA NA EFICÁCIA PRÁTICA DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA 41 4. OS DESAFIOS DE APLICAÇÃO PRÁTICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA 44 4. IMPLEMENTAÇÕES DE MEDIDAS PARA AUMENTAR A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA E POTENCIALIZAR O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 49 CONSIDERAÇÕES FINAIS 53 REFERÊNCIAS 55 1. INTRODUÇÃO A violência doméstica é tema de grande complexidade e, também, de importância social e jurídica. que instituiu o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, analisando-se como esta influencia na eficácia prática da Lei Maria da Penha e, da mesma forma, traz-se a mais nova Lei n.

que amplia a competência de concessão de medidas protetivas e discorre-se sobre os impactos que tal ampliação causam na eficácia prática de tais medidas. De forma crítica, no referido capítulo, se discorrerá acerca dos desafios de aplicação prática das medidas protetivas de urgência e seu papel efetivo no enfrentamento à violência doméstica no Brasil, de forma a demonstrar as falhas do diploma legal, dos órgãos à quem cumpre a aplicação da norma, bem como a contribuição cultural da sociedade na permanência do problema da violência contra a mulher. A Lei maria da penha e a violência doméstica A violência doméstica nem sempre foi entendida como tal, bem como a Lei Maria da Penha custou a ser incluída em nossa legislação.

Foram séculos de luta contra o machismo para que a violência contra a mulher fosse, de fato, entendida como um crime e, especialmente no Brasil, foram anos de luta e sofrimento para que, finalmente, uma lei que protegesse a mulher passasse a vigorar no país. Mas a luta para que a Lei passasse a vigorar foi árdua e durou muitos anos. O primeiro marco na luta foi a Organização Não Governamental (ONG) CEPIA1 que, em 2002, juntamente com representantes das organizações CFEMEA,2 AGENDE,3 CLADEM4 e THEMIS,5 estudaram a elaboração de uma proposta de adequação legislativa que tratasse dos crimes de violência doméstica, conforme já previa a Constituição Federal, em seu art. parágrafo 8º e a Convenção de Belém do Pará.

O art. da CF traz a seguinte disposição: Art. Enquanto dormia, o marido atirou em suas costas. O tiro não a matou, porém, a deixou tetraplégica. Na ocasião, o marido alegou que a situação era consequência de tentativa de roubo à residência do casal, e eximiu-se de culpa. Quando se recuperou, ao voltar para casa, Maria da Penha foi mantida em cárcere privado pelo marido, sofrendo diversas agressões, até que sobreveio segunda tentativa de homicídio apenas duas semanas após a primeira: o marido tentou eletrocutá-la. Diante disso, Maria da Penha tomou coragem para denunciar as agressões que vinha sofrendo. De acordo com as palavras da própria Maria da Penha Fernandes, citada na obra de Dias: Como nenhuma providência foi tomada, chegou a ficar com vergonha e a pensar: se não aconteceu nada até agora, é porque ele, o agressor, tinha razão de ter feito aquilo.

Ainda assim não se calou. Em face da inércia da Justiça, escreveu um livro, uniu-se ao movimento de mulheres e, como ela mesma diz, não perdeu nenhuma oportunidade de manifestar sua indignação. DIAS, 2013, p. grifo da autora) Por esta razão, em 1998, Maria da Penha e duas Organizações Não Governamentais, quais sejam, CEJIL6 e CLADEM, entraram com uma petição que denunciava o Estado brasileiro na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Já no início de 2004 o anteprojeto chega nas mãos da Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), a qual institui um Grupo de Trabalho pelo Decreto 5. para a elaboração de proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra as mulheres.

De acordo com Pimentel (2009), Só assim, através da iniciativa do Consórcio de ONGs, que resultou no referido anteprojeto, foi que o Estado brasileiro cumpriu o compromisso firmado internacionalmente de combater a violência doméstica contra a mulher. O Grupo de Trabalho deu sequência aos debates da temática para promover a criação de uma lei específica. O Grupo foi composto por diversos Ministérios e Secretarias que possuíam vínculo com o Poder Executivo, mas também contou com abertura para a participação de organizações da sociedade civil e outras entidades interessadas. Moções com milhares de assinaturas foram encaminhadas e anexadas ao processo no Senado. Até mesmo vigílias em prol da aprovação do projeto foram organizadas pelos movimentos feministas em diversos estados, até que o projeto fosse aprovado, tornando-se a conhecida Lei n.

objeto dessa pesquisa, denominada Lei Maria da Penha para homenagear Maria da Penha Fernandes que, conforme já visto, lutou com toda a força para combater a violência doméstica (BRASIL, 2017). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Como visto, a violência doméstica nem sempre foi considerada um problema como hoje conhecido. Sua conceituação se deu apenas em 1993, com a aprovação da Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher pela ONU (Organização das Nações Unidas), onde o termo “violência contra a mulher” ganhou o tratamento merecido. Em verdade, a violência doméstica foi incluída pela Lei n. que surgiu como uma tentativa falha do Estado brasileiro em remediar a inexistência de previsão legal da violência doméstica, atendendo aos movimentos sociais.

Contudo, por óbvio, a referida Lei não foi capaz de satisfazer a reivindicação dos movimentos feministas e da comunidade internacional, pois previa a violência doméstica de forma extremamente rasa, considerando, somente, a lesão física, e afastando do cerne da questão a figura da mulher, pois abrangia qualquer indivíduo que sofresse violência no âmbito doméstico. A Lei Maria da Penha veio, justamente, para corrigir tal erro (BRASIL, 2017). De acordo com o art. A distinção entre sexo e gênero é significativa. Enquanto sexo está ligado à condição biológica do homem e da mulher, gênero é uma construção social, que identifica papéis sociais de natureza cultural, e que levam à aquisição da masculinidade e da feminilidade. p. Desta forma, torna-se indispensável, para o correto entendimento da lei, compreender sua abrangência.

Aqui, incluem-se não apenas atos e omissões que sejam decorrentes da conjugalidade, mas todos os atos ou omissões que sejam derivados de diferenças discriminatórias ligadas à condição de mulher da vítima. O Âmbito Doméstico e Familiar Os incisos I, II e III do art. º, já mencionados no tópico anterior, é que dão as diretrizes para se compreender o que se considera, pela Lei, violência doméstica e familiar. O primeiro inciso traz que a violência será considerada doméstica quando ocorrer no âmbito da unidade doméstica, que é compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas que tenham, ou não, vínculo familiar, incluindo-se aí as pessoas esporadicamente agregadas ao âmbito familiar. De acordo com Lima (2013), compreende-se que esse inciso dispõe sobre pessoas que convivam “[.

em típico ambiente familiar, como se fosse uma família, mas não necessariamente sendo uma” (p. Ensina Lima (2013, p. a respeito da abrangência do termo: A relação íntima de afeto é o relacionamento estreito entre duas pessoas, fundado em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de aproximação. Esse dispositivo traz uma gama enorme de interpretação. Pelo seu sentido literal, qualquer relação entre namorados ou ex-namorados que agredissem suas namoradas estaria inserida nessa lei. E, de fato, a gama de interpretação é extensa, e tal fato gerou bastante resistência (DIAS, 2013). Na conceituação empregada pelo art. º, já tratado anteriormente, vislumbrou-se que seria considerado, para fins de configuração do delito, a violência física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial (BRASIL, 2006). O art. º da mesma Lei, por sua vez, trata de forma especifica cada um dos tipos de violência trazidos pelo art.

º, de forma a sanar possíveis dúvidas de conceituação: Art. Ainda que não deixe marcas aparente, o uso da força física que ofenda o corpo ou a saúde da mulher constitui violência física. Não só a integridade física, mas a saúde corporal da mulher é protegida. Assim, não apenas arranhões, queimaduras, hematomas são considerados violência física, mas também, o estresse crônico que gera dores de cabeça, fadiga, dores, entre outros sintomas físicos (DIAS, 2013, p. Condutas omissivas que ofendam, de qualquer forma, a saúde corporal da mulher também é considerada violência doméstica. A exemplo, privação de alimentos, negligência de tratamento médico, entre outras questões, também são amparadas pela Lei (HERMANN, 2012).

Esse tipo de violência consiste em constranger a mulher  presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (BRASIL, 2006). Nesse tipo de violência encaixa-se o conhecido “débito conjugal”, horrível expressão que diz respeito à ideia de que a mulher tem a obrigação de manter relações sexuais com o marido (DIAS, 2013).

Além disso, também entra aqui o induzimento, mediante vício de vontade, ao sexo ou práticas que contrariem a livre expressão dos desejos sexuais da mulher (HERMANN, 2012). Enfim, todo tipo de violência relacionada a sexualidade da mulher. O inciso quarto traz a violência patrimonial, que é compreendida como conduta que configure a retenção, subtração, destruição de seus objetos, instrumentos de trabalhos, documentos, etc. No próximo capítulo, serão abordadas as diversas medidas protetivas trazidas pela Lei Maria da Penha, criadas para tratar dos casos de violência doméstica e familiar e conferir, de forma mais abrangente, proteção às vítimas desse tipo de violência. das medidas protetivas de urgência previstas na lei maria da penha A mera previsão da violência doméstica como crime em lei especial é, como se sabe, avanço importante e extremamente significativo na luta pela igualdade de gênero, porém, por si só, não garante sua efetividade.

É por isso que a Lei Maria da Penha prevê um rol de medidas que asseguram a efetividade ao seu propósito, qual seja, a garantia às mulheres do direito a uma vida livre de violência. Conforme as palavras de Dias, “tentar deter o agressor bem como garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole agora não é encargo somente da polícia. Passou a ser também do juiz e do Ministério Público” (2013, p. da Lei Maria da Penha traz, como medida protetiva de urgência que obriga o agressor, a previsão de possibilidade de restrição da posse ou do porte de armas a ser determinado pelo juiz. De acordo com o inciso supramencionado, ao agressor que pratica violência doméstica e familiar, uma das medidas protetivas de urgência, que podem ser aplicadas imediatamente pelo juiz, sem prejuízo da aplicação de demais medidas, é justamente essa (BRASIL, 2006).

Contudo, para a aplicação de tal medida, se o porte ou posse de arma forem legais, deve o juiz comunicar a autoridade competente prevista nos artigos do Estatuto do Desarmamento (HERMANN, 2012). Isto porque, se a posse ou porte forem ilegais, as providências podem ser tomadas pelas autoridades policiais, desde que configurado algum dos delitos previsto naquela Lei – conforme o arts. e 14 desse diploma legal, o porte ou posse sem registro já configura delito. Isto porque o potencial lesivo de uma arma é indiscutível e em situação de violência, a vítima teme por sua vida e de seus dependentes. Para a autora: [. A natureza do conflito doméstico, especialmente nos aspectos subjetivos (relacionais, emocionais, psicológicos), é marcada pelo risco constante de escalada da violência em termos de intensidade das agressões.

Homicídios passionais, por exemplo, normalmente resultam de gradativo agravamento dos episódios violentos e seus resultados lesivos. HERMANN, 2012, p. FERNANDES, 2015, p. Ademais, a mesma autora ensina que, ainda que não prevista em Lei, é possível a adoção de uma posição intermediária onde se afasta temporariamente o agressor até a realização da audiência de justificação, quando a situação é melhor avaliada e o juiz pode decidir se o afastamento deve ser permanente. Esta é uma forma de evitar maiores problemas até a avaliação definitiva do juiz. Proibição de Determinadas Condutas pela Agressor O inciso III do art. aqui analisado, por sua vez, dispõe, com suas alíneas, as seguintes medidas que também podem ser tomadas pelo juiz para obrigar o agressor em caso de cometimento de violência doméstica: Nas alíneas a, b e c do inciso supracitado, tem-se a previsão da proibição ao agressor de praticar determinadas condutas, quais sejam, respectivamente, aproximar-se da ofendida com fixação de limite mínimo de distância entre ela e seus familiares e testemunhas, contatar a ofendida, familiares ou testemunhas por qualquer meio e, além disso, proibição de frequentar determinados lugares para que a integridade física e psicológica da ofendida seja resguardada (BRASIL, 2006).

Além disso, a proibição de contato do agressor com a vítima e os envolvidos, conforme previsto na alínea b do inciso analisado, é importante na salvaguarda dos direitos e na proteção psicológica e emocional da vítima. O contato é proibido integralmente, por qualquer meio possível, seja carta, telefone, internet, qualquer coisa, e se faz indispensável à vítima que se recupera da situação de violência em que se inseria (DIAS, 2013, p. Hermann, sendo assim, leciona: Visa principalmente o assédio por telefone, comum em situações de violência doméstica e familiar. Representa, na verdade, complemento natural às restrições de aproximação ou presença física, previstas nas alíneas a e c. Por questão de coerência, presume-se recomendável a aplicação cumulativa das três restrições ou, pelo menos, daquelas previstas nas alíneas a e b, objetivando maior eficácia legal neste sentido.

Conforme ensina Dias: A determinação de afastamento do agressor bem como a proibição de aproximação não deve impedir a convivência do pai com os filhos se tal não representar perigo a ninguém. No entanto, flagrada a possibilidade de a segurança da vítima ser ameaçada, pode o juiz suspender ou restringir as visitas do agressor aos filhos. p. A recomendação, no entanto, conforme preconiza o próprio inciso, é para que seja ouvida uma equipe de atendimento multidisciplinar para que o vínculo de convivência entre pais e filhos seja preservado. Ademais, por óbvio que a norma também visa a proteção das crianças e adolescentes que compõem o grupo familiar afetado, pois estas sempre são atingidas, direta ou indiretamente, pela situação de violência doméstica na qual foram inseridas.

dispõe da seguinte forma sobre a possibilidade de prestação de alimentos à vítima por parte do agressor: “art. V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios (BRASIL, 2006). Segundo entende Dias (2013), a fixação de alimentos não pode ser identificada, de fato, como uma medida protetiva, mas trata-se de uma determinação que assegura a mantença da entidade familiar. A mesma autora diz que os termos “provisórios” e “provisionais” são utilizados indistintamente pela jurisprudência, que de forma incorreta, não faz a devida distinção. Por esta razão, não cabe aqui tratar de conceituar tais termos, mas sim, explanar sobre sua importância. E para que não restem dúvidas, explica que podem-se beneficiar do alimento qualquer pessoa que necessite destes por decorrência da violência doméstica, independente de vínculo familiar, pois não se olvida que, a causa dos alimentos aqui prevista está no ato de violência contra a mulher.

Assim, qualquer mulher que sofra tal violência se encontra amparada pela legislação estudada (p. Para finalizar cumpre lembrar o disposto no parágrafo primeiro, do artigo estudado, que dispõe que a adoção das medidas referidas em todo o art. não impedem a aplicação de outras medidas previstas na legislação. Ainda, o parágrafo terceiro dispõe que para garantir a efetividade das medidas protetivas tratadas, a qualquer momento o juiz pode pedir auxílio à força policial. Em entrevista recente, por exempli, Jeritza Braga, supervisora do Núcleo de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher da Defensoria Pública em Fortaleza, afirmou que “Se não trabalhar o agressor, dificilmente ele entra em outro relacionamento menos violento. O que a gente sempre escuta das assistidas é isso, que muitas vezes eles já têm outros B.

Os (boletins de ocorrência)”13. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA Além das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, a Lei Maria da Penha também traz a previsão de medidas protetivas de urgência que protegem a ofendida. Essas medidas estão previstas nos arts. Tais programas podem oferecer abrigo à mulher em situação de violência, bem como a seus filhos, se assim a situação concreta pedir. Ou, então, pode oferecer inclusão em programas da rede, que dão suporte psicológico, econômico ou, mesmo, social à vítima e à família afetada. Essa medida, diferentemente das demais, não precisa de ordem judicial para que seja posta em prática. Mesmo o Delegado de Polícia ou a equipe multidisciplinar pode oferecer tal encaminhamento (2015, p.

A medida aqui tratada é de extrema importância social e psicológica para a vítima, e possibilita que esta tome consciência da situação em que se encontra e quebre o ciclo de violência, por isso é bastante significativa. III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos” (BRASIL, 2006). A medida supracitada tem por finalidade resguardar os direitos da vítima caso esta venha a optar por deixar o lar, pois o dispositivo do Código Civil, qual seja art. inciso IV, prevê como fundamento para separação o “abandono voluntário do lar conjugal” (FERNANDES, 2015, p. Tal figura possui aplicação histórica que justifica o amedrontamento das mulheres, pelas relações desiguais de gênero.

Ainda hoje, quando ela sequer surte qualquer efeito, fez-se necessário aos olhos do legislador prever tal medida para que não restem dúvidas (DIAS, 2013). Portanto, a norma aqui tornou-se mais abrangente. Bem explica Hermann que tal medida ganha importância ante a possibilidade/necessidade de aplicação cumulativa de medidas de proteção, pois a mulher será mais eficazmente amparada pela lei pela conjugação harmônica dessas medidas (2012, p. Matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio Em 08 de outubro de 2019 entrou em vigor a Lei Nº 13. que alterou a Lei Maria da Penha (nº 11. Desde então, A Lei Maria da Penha (2006), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.

  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo (BRASIL, 2006). Hermann ensina que a aplicação das medidas que são trazidas pelo dispositivo não se restringe ao patrimônio comum, mas também, aos bens e valores de propriedade particular da mulher. Ou seja, a proteção do artigo é abrangente e integra de forma coerente o alcance protetivo da lei (2012, p. Ainda, importa lembrar que tais medidas se destinam tão somete a preservar o patrimônio da mulher ofendida em razão da situação de risco gerada pela violência, e não, à discussão de questões complexas frente à partilha de bens (FERNANDES, 2015, p. Assim, no inciso I do referido artigo tem-se a possibilidade de o juiz determinar a restituição de bens à ofendida que tenham sido indevidamente subtraídos pelo agressor.

Ainda que o agressor obtenha autorização judicial para praticar os atos previstos no inciso II do artigo: A medida, além de impor ao agressor o dever de abstenção, retira-lhe a capacidade de praticar determinados atos e de exercer determinados direitos civis que eventualmente recaiam sobre o patrimônio comum do casal ou particular da mulher. Assim, qualquer ato praticado em desobediência à decisão judicial é passível de invalidação. BRASIL, 2006) O inciso III traz a previsão de suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. Sobre o assunto, Hermann lembra que nenhum mandato é irrevogável, mas que a medida prevista na Lei Maria da Penha se destaca por seu caráter de urgência (2012, p. Já para Dias: A total confiança que as mulheres depositam em seus cônjuges ou companheiros as leva a autorizá-los a tratar dos “negócios” da família.

Contudo, não se deve negligenciar que a aplicação prática de tal diploma legal contém suas falhas. Falhas essas que permitem que o preconceito histórico de uma cultura machista continue a imperar na sociedade brasileira, bem como permanece permitindo que injustiças graves sejam cometidas às vítimas de violência doméstica e familiar. Neste tópico, trata-se de expor, de forma clara e breve, algumas questões que evidenciam os problemas de aplicação prática enfrentados pela Lei Maria da Penha, a ineficácia de suas medidas e os dados temerosos que continuam a fazer parte da realidade da sociedade brasileira. Análise de dados que evidenciam a realidade de violência contra a mulher no brasil Levando-se em conta o que diz a Organização Mundial da Saúde (OMS), atualmente o Brasil encontra-se no quinto lugar do ranking mundial como sendo o país com as mais altas taxas de homicídio de mulheres.

Isto quer dizer que o número de assassinatos de mulheres, no país, chega a ser de 4,8 para cada 100 mil mulheres (EXAME, 2018). sendo grande parte desses relatos, de violência física, com 37. casos, e violência psicológica, com 26. casos (BRASIL, 2018). Dentre os casos denunciados ao Ligue 180, o MDH divulgou que 63. foram classificados como casos de violência doméstica. Torna-se impossível deixar de questionar, diante de tais dados, qual a justificativa para a permanência dessa realidade assustadora. Questiona-se, assim, se as políticas de enfrentamento à violência contra a mulher e as legislações especiais que visam proteger as vítimas desse tipo de violência não estão surtindo os efeitos, ou se esses dados tão alarmantes apresentam, na verdade, um reflexo da diminuição da subnotificação desses crimes pela tomada de consciência tanto das vítimas, a respeito da situação de violência em que se encontram, quanto dos agentes públicos, que se veem mais sensibilizados e capazes de identificar os casos e enquadrá-los corretamente (BRASIL, 2018).

Para tal questionamento, não há uma resposta concreta e correta, mas tão somente especulações acerca da temática. Contudo, não há como negar que a aplicação prática da Lei Maria da Penha enfrenta diversos desafios nas mais diversas esferas da sociedade. A esse respeito, se discorrerá a seguir. Trata-se de crime próprio, e só pode ser cometido por aquele indivíduo contra o qual há medida protetiva de urgência ativa e decretada por juiz. A medida, no entanto, pode ter sido decretada tanto em esfera cível quanto criminal, como traz o parágrafo primeiro do art. A citado. A nova lei que tipificou o referido crime veio como uma resposta legislativa à lacuna presente na Lei Maria da Penha que, infelizmente, fadava sua aplicação prática ao fracasso.

Isto porque, até então, o descumprimento das medidas protetivas de urgência não surtia consequências efetivas, pois ainda não era considerado crime e as autoridades policiais e judiciais se viam de mãos atadas ante a impossibilidade de aplicar sanções concretas ao descumpridor. aqui analisado (BRASIL, 2018). A consequência jurídica trazida pela lei supracitada é, sem sombras de dúvidas, uma ajuda importantíssima para a efetividade prática das medidas protetivas de urgência, pois oferece, pela primeira vez, uma maior sensação de punibilidade ao agressor. Contudo, a existência do crime tipificado, por si só, não resolve todas as outras questões falhas que envolvem a aplicação prática das medidas protetivas de urgência, tais como as questões expostas em tópico anterior.

A lei que tipificou tal crime é nova e já se sabe que surte efeitos, mas ela, por si só, não resolve a problemática. As estatísticas relacionadas à violência doméstica, no Brasil, continuam a crescer diariamente e, infelizmente, apenas uma resposta no campo jurídico, não tem a força prática de mudar o ideário cultural de uma nação inteira (D’URSO, 2018). ” Ver tópico Art. º A Lei nº 11. de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. A: Ver tópico “Art. A. Contudo, para Barbosa (2019) uma mudança no sentido de conferir à autoridade policial a competência para conceder medidas protetivas de urgência é matéria complicada. Isto porque, como se sabe, a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência é cautelar pessoal, ou seja, para sua concessão, há a necessidade de analisar a subsunção dos fatos e restar confirmada a existência de fumus boni iuris, isto é, a existência do direito e o periculum in mora, que diz respeito ao perigo que a demora na concessão daquele direito gerará ao bem jurídico tutelado.

Assim sendo, ainda segundo o autor, é certo que observar tais características são funções inerente ao cargo de juiz, que tem carreira jurídica e, também ao delegado de polícia pois, conforme dispõe o art. º da Lei 12. exerce função de natureza jurídica. Para Barbosa, com tal medida o legislador permite que o policial, qualquer que seja seu cargo, ainda que desprovido de atribuição jurídica, possa realizar função que não lhe compete. Tal tentativa legislativa já ocorreu por vezes no histórico jurídico de nosso ordenamento jurídico e sempre foi combatida pelos Tribunais. Justamente por essa razão foi que no ano de 2018, a mesma medida tentou ser implementada e acabou vetada pelo Presidente da época. Ainda que com redação diversa, a intenção era a mesma: permitir que a competência para a concessão das medidas protetivas se estendesse às autoridades policiais.

O Presidente da época, então, escolheu por vetar a medida, vez que compreendia a flagrante inconstitucionalidade da ideia e temia que, um futuro questionamento da questão por parte do Supremo Tribunal Federal, viesse a enfraquecer ainda mais a Lei Maria da Penha (GLOBO, 2019). Isto porque, como já se sabe, a desigualdade de gênero, a imagem subalterna da figura feminina em face da masculina e a negligência com a situação de violência sofrida pelas mulheres é histórica, árdua e se encontra arraigada na cultura brasileira. Assim, o juiz ao indeferir as medidas protetivas previstas na lei especial que vem justamente para contornar esse tipo de situação injusta, sem que se faça, de fato, o juízo de valor corretamente – o que muitas vezes ocorre, inclusive, por própria negligência do judiciário – acaba por levar a vítima dessa violência tão frágil a acreditar que não há escapatória, desistir de lutar por seus direitos e se reinserir no ciclo de violência doméstica.

Em segundo lugar, quando a medida protetiva é de fato aplicada que se cai no problema sobre quem, de fato, fiscalizará a efetiva aplicação dessas medidas, levando em consideração que o número de casos supera, e muito, o número de agentes públicos que podem atuar integralmente junto à vítima. É por isso que, muitas vezes, encara-se a medida protetiva como uma “simples folha de papel”, sem qualquer valor prático. Por exemplo, uma das maiores lacunas da lei é a medida protetiva disposta no inciso I do art. Isto porque há enorme dificuldade em fiscalizar, por exemplo, se o agressor está respeitando o limite de distância da ofendida que foi fixado pelo juiz, ou se, de fato, ele respeita a proibição de contato ou aproximação, tanto da ofendida, quanto aos familiares e testemunhas do caso.

Isto porque não há, por óbvio, agentes públicos suficientes para que se permaneça sempre em vigília próximo às vítimas que possuem medidas protetivas vigentes. Além disso, também não há qualquer outro meio de fiscalização, e sabe-se que basta uma só vez do descumprimento da medida de aproximação pelo agressor para que o pior ocorra, como uma nova agressão à vítima ou mesmo, sua morte. Por isso, sim, acaba-se por considerar que a medida protetiva muitas vezes só significa um “papel sem valor”. Uma outra questão que prejudica a aplicação prática dessa mesma medida é o despreparo dos juízes ao lidar com a situação e a negligência na aplicação da Lei Maria da Penha.

Assim, percebe-se que o combate à violência contra a mulher, no Brasil, continua sendo reiteradamente negligenciado. A lei, por si só, não serve para proteger o bem jurídico tutelado, pois ela não se cumpre sozinha. Há que se investir, sem dúvida alguma, na fiscalização e na aplicação prática das medidas protetivas previstas no diploma legal para que a justiça seja, de fato, feita (LACERDA, et. al. Neste sentido, a atuação ineficaz dos órgãos de proteção à mulher, vítima de violência doméstica, possuem porcentagem alta de culpa. Isto porque, ainda que a medida seja deferida pelo juiz, situação que nem sempre ocorre por despreparo do judiciário ou, mesmo que ela não sofre deboche ou humilhação já na delegacia, quando do Boletim de Ocorrência, sofrendo revitimização, o que também ocorre muito devido ao despreparo dos agentes policiais e da falta de Delegacias especializadas, quando a medida está, de fato, vigente, não há qualquer fiscalização de seu cumprimento (ÁVILA, 2017).

Assim, a medida vigente acaba se tratando tão somente de “um papel formal”, que não tem o condão de proteger a ofendida do agressor, que permanece se aproximando dela, entrando em sua residência, agredindo-a das mais variadas maneiras e com ainda mais fúria por ter a vítima buscado o Estado para denunciá-lo. Portanto, não é espanto compreender que, esse medo expresso pelas vítimas possui profunda relação com as falhas na aplicação da lei (LACERDA et. al. Ainda, a questão de ter a vítima medo do sofrimento que o agressor terá nas mãos do Estado tem relação com a consciência que a vítima possui da repressão da polícia. A da Lei Maria da Penha fadou à ineficácia desse dispositivo.

Ora, as medidas então concedidas pela autoridade policial não terão a força necessária para justificar, quando descumpridas, a configuração do crime, e a situação, portanto, voltará a situação de ineficácia que já acontecia antes (BARBOSA, 2019). Bem, além de todas as questões já acima suscitadas, é certo que as concepções rígidas e desiguais quanto aos papéis de gênero da cultura machista que ainda impera no Brasil, alimentam construções que determinam o comportamento como feminino ou masculino, entendidos como “socialmente adequados” dentro da sociedade brasileira, e este é, sem sombra de dúvidas, o viés mais tóxico de todas as influencias que mantém a violência contra a mulher acontecendo (GALVÃO, 2017). Conviver em uma sociedade na qual a cultura e a pressão social ainda se impõem de tal forma que levam, algumas mulheres, a preferirem manter suas relações abusivas e agressivas em segredo, por medo de serem socialmente rechaçadas.

E isso, claro, também possui parcela de responsabilidade da atuação dos órgãos de proteção à mulher e do Estado, pois não conseguem cumprir com um de seus objetivos principais, que é o de conscientizar a população da gravidade dessa situação e propiciar o conforto e a segurança que essas vítimas precisam pra tomar a iniciativa de se afastarem daquela situação (GALVÃO, 2017). a prática consiste da seguinte forma: a vítima após obter deferida a determinação de medida protetiva e preenchidos alguns requisitos portam um dispositivo eletrônico que contém GPS e gravador, no momento em que o botão é apertado aciona-se a central de monitoramento que contem viaturas sempre dispostas e que se dirigem imediatamente ao local orientadas pelo GPS do aparelho eletrônico, a gravação que também é ativada conjuntamente tem sido um grande aliado na conjuntura de provas para o processo que irá se seguir.

 (LACERDA et. al. O “botão do pânico” foi institucionalizado e o projeto foi premiado pelo Instituto Innovare e representa um forte aliado na aplicação prática e no efetivo cumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (LACERDA et. al. Esse atendimento é fundamental para a ofendida e seus filhos, para auxiliá-los a lidar com a situação traumática e para que, também, a mulher não volte a ser vítima desse tipo tão especial de violência que é a violência doméstica. Ademais, é nesse momento em que se promoverá segurança à ofendida que se mantém em situação de violência pela dependência econômica do acusado para promover o rompimento desse ciclo de violência, pois além do atendimento psicossocial, deve-se promover uma capacitação profissional dessas mulheres, para que possuam condições de manter sua família (BRASIL, 2018).

Além disso, esse atendimento previsto na Lei Maria da Penha também é essência ao acusado de agressão, pois não há dúvidas de que a violência doméstica, como já visto em tópico anterior, é um problema social e cultural, e por isso, a imposição de pena, por si só, não vai conseguir modificar o indivíduo e evitar a reincidência (GALVÃO, 2017). O que se precisa, em verdade, é a reeducação do acusado. É necessário conversar com o agressor de forma a desconstruir seus paradigmas socioculturais e promover, claro, sua reconstrução atentando à inadmissibilidade da prática de violência contra a mulher, de forma a modificar a cultura da sociedade e prevenir a reincidência de tal comportamento reprovável (XAVIER et.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante todo o exposto, concluiu-se, com o presente trabalho, que a violência contra a mulher corresponde ao reflexo da cultura patriarcal que é enraizada no Brasil desde o período colonial e, ainda hoje, se demonstra presente na compreensão da sociedade brasileira. Como se viu, a conquista pela igualdade de direitos entre os sexos é recente na história do Brasil. Da mesma forma, as leis que tratam dos direitos das mulheres de viverem sem violência, tal como é a Lei Maria da Penha, é marco legal extremamente recente e sua conquista adveio de uma luta árdua contra os preconceitos sociais. Ainda hoje, a violência contra a mulher é uma realidade na sociedade brasileira, e a forma mais expressiva dessa violência de gênero é aquela que ocorre dentro do ambiente doméstico, familiar ou nas relações afetivas íntimas.

A Lei Maria da Penha trouxe, em seus arts. Dentre essas medidas, o aumento de portas de acesso à política em questão, a agilidade na concessão de medidas protetivas e o monitoramento eficaz dessas medidas concedidas, o tratamento de processos cíveis e criminais de forma conjunta, o atendimento psicossocial à ofendida, aos filhos e a reeducação do acusado, bem como a busca de modelos alternativos de aplicação viável em cidades pequenas são exemplos de possíveis medidas que fariam toda a diferença no combate concreto da violência doméstica. O presente trabalho cumpriu com seu objetivo, de forma simples, porém, clara e direta, de demonstrar a questão da violência contra a mulher no Brasil por seu viés histórico e produzir uma análise crítica da aplicação prática da Lei Maria da Penha, apontando algumas de suas falhas e, em contrapartida, sugerindo algumas diretrizes que apresentariam, se aplicadas, mudanças significativas nas taxas de violência doméstica do Brasil.

REFERÊNCIAS ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Violência contra a mulher: consequências da perspectiva de gênero para as políticas de segurança pública. Revista da Faculdade de Direito UFPR. BARBOSA, Ruchester Marreiros. Alteração na Lei Maria da Penha efetiva garantias, mas viola a Constituição. Revista Consultor Jurídico. Publicado em 15 de maio de 2019. Disponível em: https://www. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm. Acesso em: 04 mar. BRASIL. Decreto-Lei n. Decreto n. de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: http://www. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5030.

htm. Acessado em: 04 mar. BRASIL. Lei 10. de 17 de junho de 2004. Acrescenta parágrafos ao art. Lei n. de 7 de agosto de 2006. Cria  mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.

planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830. htm. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13641. htm. Acesso em: 04 mar. BRASIL. Lei n. Acesso em: 04 mar. BRASIL. Lei n. de 13 de maio de 2019. Altera a Lei nº 11. Disponível em: https://dossies. agenciapatriciagalvao. org. br/violencia/wp-content/uploads/2015/10/9-Anuario-Brasileiro-de-Seguranca-Publica-FSB_2015. pdf. Acesso em: 04 mar. BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. Crimes Sexuais: Ligue 180 registra 502 denúncias em menos de 60 dias. Governo do Brasil. Publicado em: 08 de junho de 2017. Disponível em: http://www. pm. sc. gov. gov. br/modules/conteudo/conteudo. php?conteudo=36. Acesso em: 04 mar. BRASIL. Senado Federal. Aprofundando o Olhar sobre o Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Pesquisa OMV/DataSenado. Publicada em março de 2018. Disponível em: https://www12. Sexta Turma. Data de Publicação: DJe 02/04/2014. CALAZANS, Myllena. CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha.

Disponível em: https://www. conjur. com. br/2016-jun-20/concessao-medidas-protetivas-delegacia-avanco-necessario#_ftnref5. Acesso em: 04 mar. com. br/manager/arq/(cod2_13014)Medidas_protetivas_mais_protetoras. pdf. Acesso em: 04 mar. D’URSO, Adriana Filizola. Disponível em: https://exame. abril. com. br/brasil/taxa-de-feminicidios-no-brasil-e-a-quinta-maior-do-mundo/. Acesso em: 04 mar. Pesquisa Mulheres Brasileiras e Gênero nos Espaços Público e Privado 2010. Disponível em: http://csbh. fpabramo. org. br/node/7244. pdf. Acesso em: 04 mar. GLOBO. Mulheres vítimas de violência têm dificuldades para registrar crime. Jornal Nacional. Disponível em: https://g1. globo. com/jornal-nacional/noticia/2019/01/16/mulheres-vitimas-de-violencia-tem-dificuldades-para-registrar-crime. ghtml. Acesso em: 04 mar. br/portal/index. php?option=com_content&id=19873. Acesso em: 04 mar. LACERDA, Wanderson Ramalho et. al. ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. ª ed. de 2015, p. RODRIGUES, Maria Alice.

A mulher no espaço privado: da incapacidade à igualdade de direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. XAVIER, Dayana de Souza et. Mapa da Violência 2015 – Homicídios de Mulheres no Brasil. FLACSO Brasil. ª ed. Brasília – DF, 2015. Disponível em: www.

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