LEI DO ESTÁGIO COMO FORMA DE POLÍTICA PÚBLICA PARA O EMPREGO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Medicina

Documento 1

O artigo apresenta um pensamento sobre Estado, sociedade e políticas públicas com o objetivo de entender o meio como são conduzidas as políticas de trabalho e emprego para os jovens brasileiros, mostrando seus avanços, entraves e desafios. A pesquisa evidencia que a relação Estado-sociedade forma um desafio na contemporaneidade, especialmente em virtude da relação dialética no trato das políticas públicas brasileiras. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) torna pública esta Cartilha esclarecedora sobre a atual Lei do Estágio com o objetivo de orientar Estudantes, Empresas, Profissionais Liberais e Instituições de Ensino, públicas e particulares, a relação das inovações trazidas pela nova Lei do Estágio, criada para garantir a milhões de jovens alunos brasileiros os meios que garantam sua passagem do meio escolar para o mundo do trabalho.

Palavras-chave: Estágio profissionalizante. Jovem. Education. Job. INTRODUÇÃO Considerar a relação dialética entre Estado e sociedade no controle das políticas públicas forma um desafio, especialmente em virtude da complexidade que representa esta questão e do envolvimento de interesses conflitantes. As políticas públicas representam relações tanto de reciprocidade como de antagonismo que possibilitam a luta política em busca da conquista e efetivação da cidadania. Ao tratar, mais exclusivamente, das políticas de trabalho e emprego voltadas aos jovens no Brasil, a pesquisa torna-se ainda mais desafiadora, pois apresentam diferentes elementos que são determinantes para sua formulação e implementação na sociedade brasileira. º da Lei n. estágio é o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições: - de educação superior; - de educação profissional; - de ensino médio; - da educação especial e - dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A lei trouxe, também, duas formas de estágio: obrigatório e não obrigatório. Em ambos os casos, repita-se, não há falar em vínculo empregatício. O primeiro é aquele definido como tal no projeto do desenvolvimento, em que carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma (art. Especialistas estabelecem que a educação superior deu seus primeiros passos no país com a chegada dos padres jesuítas, após o descobrimento do Brasil. Eles foram responsáveis pela criação, em 1575, das licenciaturas culturais, que à época não conferiam o grau de formação superior. Ao longo do tempo, faculdades e cursos isolados foram surgindo. Mas foi com a vinda da Família Real para o Brasil, em 1808, que se iniciou uma nova cultura em relação ao ensino superior.

Com o estabelecimento dos primeiros cursos de medicina e cirurgia, surgiu a se transmitir a ideia de que “para ingressar no mundo do trabalho é preciso estudar, ir para a escola [. Hoje, não sem grandes duvidas e discussões, o conhecimento de trabalho forma ao mesmo tempo como uma forma de distribuição de renda da sociedade e, principalmente, de segurança de dignidade humana e de direitos, tal como figura na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Hobsbawm (2000) destaca que a luta de trabalhadores operários por direitos trabalhistas organizou a extensão da reivindicação para a luta por Direitos Humanos mais amplos. No Brasil, essa base dos direitos de trabalho constituiu-se, sobretudo associada com sua forma de emprego, orientada por uma relação própria de contrato que ofereceu direito e deveres a empregados e a empregadores, o que ainda mantém relativamente à margem características de prestação de serviços, trabalhos informais e ocupações precárias (Cf.

ESTEVES, 2002; CACCIAMALI, 1999; ANTUNES, 1999). Em consonância, o pleno emprego, grosso modo, que é a ocupação relativamente total da mão de obra de trabalhadores acessível no mercado de trabalho, ao longo do século XX, no Brasil, constituiu-se como um objetivo do crescimento econômico nacional, inclusive, passou até a figurar atualmente como um dos elementos constitucionais da Econômica brasileira a serem buscados. São instruçoes educativas e de formação profissional para dotar o estagiário de uma ampla cobertura de direitos capazes de assegurar o exercício da cidadania e da democracia no ambiente de trabalho. As bases das mudanças se fundamentam em compromisso formalizado entre o estagiário, a instituição de ensino e a empresa com base em um plano de atividade que materializa a extensão ao ambiente de trabalho do projeto pedagógico desenvolvido nas disciplinas do currículo escolar.

A amplitude das mudanças oferecidas se reflete ainda em um elenco de direitos sociais traduzidos na concessão de um período de recesso de 30 dias após um ano de duração do estágio, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, e de todas as garantias da legislação vigente sobre saúde, segurança do trabalho e de seguro de acidentes pessoais, além da fixação de uma jornada máxima de atividade de acordo com o nível ou modalidade de educação e ensino que estiver frequentando o educando. CONCLUSÃO Para realizar o estágio curricular obrigatório, além de estar matriculado em uma faculdade, é importante ter um professor para supervisionar as funções. Ele tem o trabalho de se responsabilizar pelo registro das suas atividades ao longo do tempo de estágio e pelo devido cumprimento do período mínimo determinado pela lei.

gov. br/atos/detalhe/269023 Acesso em: 11 de abril de 2021. ANTUNES, Ricardo. O mundo precarizado do trabalho e seus significados. Cadernos de Psicologia Social do Trabalho, São Paulo, v. no. p. CASTEL, R. As metamorfoses da questão social: uma crônica do salário. Rio de Janeiro: Ed. São Paulo: Editora do Brasil, 1997. DALEION, Peter. The stages approach to the policy process. In: SABATIER, Paul. A. HOBSBAWM, E. J. Da Revolução Industrial inglesa ao imperialismo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. LASSWELL, H. São Paulo: Editora Perseu Abramo, 1999 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei 11. Brasília, 2008. SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. A lei 11.

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