Lei de Execução Penal e principais aspectos
no ano de 1984, com o claro intuito de garantir o cumprimento das garantias legais e constitucionais concedidas a todos os apenados, em especial a dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea em nosso ordenamento jurídico e aplicada também no restante do mundo. O artigo 1º da Lei de Execuções Penais (LEP), dispõe que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. O doutrinador CUNHA1 nos ensina que “a pena, no Brasil, é polifuncional, isto é, tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa”. Na sequência, ele expõe alguns dos princípios orientadores da execução da pena: a) Legalidade: Em vários dispositivos da LEP a legalidade é anunciada.
No art. º: “A jurisdição penal dos Juizes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida. A natureza jurisdicional da execução se extrai, ainda, da simples leitura do art. “O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução”. Resta cristalino, da análise dos referidos princípios norteadores da execução da pena no Brasil que, sem sombra de dúvidas, os mesmos decorrem das garantias individuais esculpidas na Constituição Federal de 1988, muito embora a Lei de Execução Penal (LEP) seja de data anterior (1984). Outrossim, a doutrina também pontua que a Lei de Execução Penal (LEP), jamais deve ser aplicada e interpretada de maneira apartada do Código Penal e Código Processual Penal.
Nesse sentido, MIRABETE5 arremata: [. é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso de dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade. Não obstante, o trabalho do apenado está diretamente ligado com outro instituto trazido na Lei de Execução Penal (LEP) que é o da remição, por meio do qual o condenado tem a oportunidade de reduzir 1 (um) dia de sua pena a cada 3 (três) dias trabalhados dentro das instituições penitenciárias (artigos 126 ao 130 da Lei nº 7.
Nas palavras de CUNHA6: Remição - significa a possibilidade que tem o reeducando de reduzir o tempo de cumprimento da pena, dedicando-se, para tanto, ao trabalho e/ou ao estudo, observando as regras dos arts. da LEP. Por fim, a Lei de Execução Penal ainda institui os ditames para o cumprimento das penas de multa e das medidas de segurança, as quais são menos comuns nos instituições carcerárias. Em especial sobre as medidas de segurança, vale salientar que esse modelo de execução de pena é totalmente distinto e peculiar em relação aos demais, já que realizado em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, já que destina aos apenados que não possuem condições normais do aspecto psicológico para conviver com seus semelhantes.
Ante todo o exposto, vê-se que a Lei de Execução Penal (LEP) institui diversos regramentos pra serem observados nas mais variadas modalidades de pena a serem executadas em território nacional. Na prática, infelizmente, a realidade se distancia cada vez mais da teoria trazida pela Lei de Execução Penal (LEP), ao passo que a falta de estabelecimentos penitenciários com a estrutura necessária para o recebimento dos presos, a dificuldade na destinação de recursos do estado para a melhoria das condições dos apenados e a baixa instrução e poderio financeiro de grande parte da população carcerária fazem com que a LEP não seja totalmente aplicada ou ignorada por completo, em casos mais drásticos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CUNHA, Rogério Sanches.
GRINOVER, Ada Pelegrini. Enciclopédia de Direito. São Paulo. Ed. Saraiva: 1987. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
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