LEGALIZAÇÃO DAS DROGAS NO BRASIL: POLÍTICA PROIBICIONISTA DA MACONHA E O AUMENTO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Nome do orientador) Afiliações ________________________________________ Prof. Nome do professor avaliador) Afiliações ________________________________________ Prof. Nome do professor avaliador) Afiliações RESUMO O objetivo desta pesquisa é analisar a Lei de Drogas (Lei n. bem como compreender como ocorre o processo de legalização da Maconha no Brasil considerando a eficácia da referida legislação no combate à criminalidade. Especificamente, busca-se entender a tratativa proibicionista acerca do tema, a crescente população carcerária brasileira e a questão de saúde pública envolvida na retirada do componente THC da lista de substâncias ilegais em nível nacional pela ANVISA. Objetivo geral 9 1. Objetivos secundários 9 1. Plano De Trabalho E Cronograma De Execução 9 1. Cronograma 10 1. Material e métodos 10 1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA De acordo com dados do IBGE e do Relatório internacional de Drogas (ONU) as políticas públicas de combate as drogas não vêm gerando resultados significativamente positivos, mostrando-se cada vez mais ineficaz, cenário ressaltado com base na crescente população carcerária por conta de Drogas e a atual política proibicionista brasileira.

A presente pesquisa investiga a legalização da maconha no Brasil, e a tratativa dos usuários: A criminalização X a regulamentação, considerando a questão das drogas, especificamente da Maconha (utilizando dados quantitativos da Organização das Nações Unidas que apoia a tratativa de usuários) como um problema de saúde pública passível de tratamento e não como um crime passível de punição. Com base no Relatório internacional de Drogas (Word Drugs Report), através de pesquisas quantitativas e qualitativas disponíveis na bibliografia deste projeto, é possível afirmar que o planeta tem cerca de 210 milhões de usuários de drogas ilícitas, dos quais 165 milhões usam somente maconha. A atual política de drogas brasileira se mostra cada vez mais arcaica, repressiva e ineficaz, trazendo a importância da questão da legalização da maconha e a visão dos atores favoráveis e não favoráveis ao tema: descriminalização da maconha no Brasil.

A partir da análise preliminar das bibliografias básicas da disciplina, no decorrer da estruturação deste projeto através das referências bibliográficas, pôde-se observar que existe certa ausência de material de pesquisa que permita o aprofundamento na temática de legalização da Maconha no Brasil, os trabalhos são escassos e/ou não dialogam com o setor público, isso acaba se refletindo no desenvolvimento tanto na área de pesquisas acadêmicas, que reflete na falta de representatividade do tema na agenda do Congresso, Senado e STF mesmo sendo considerado de grande importância e apoiado pela ONU, que classifica o uso da Cannabis como um “heath issue” em busca de tratamento aos usuários, se opondo a política proibicionista brasileira que, através de dados e análises comparativas internacionais, se mostra ineficaz, são por essas razões que a legalização deve ser um assunto de preocupação das políticas públicas e e também dos pesquisadores de ciências sociais aplicadas, é para este corpo de saber que este trabalho intenta agregar entendimento adicional com o expectativa de contribuir para o progresso do conhecimento acumulado sobre o No Brasil, cada preso custa aproximadamente 30 mil reais aos cofres públicos ao ano, hoje existem muitos casos de pessoas que foram presas e sequer foram julgadas, um exemplo é o caso do Rafael Braga, de 28 anos, condenado a 11 anos e três meses de prisão por ter sido encontrado com 6 gramas de maconha, por tráfico de drogas mesmo alegando que era para consumo próprio.

B. Análise e interpretação dos dados, utilizando o método comparativo, através do Word Drugs Report, no período de 2016 e 2017; C. Construção e revisão junto ao Profº Dr. José Renato, do projeto final, que guiará meu Trabalho de Conclusão de Curso, com objetivo de finalização do Curso de Graduação em Gestão de Políticas Públicas, da Universidade de São Paulo; D. Entrega do Pré-Projeto de TCC; E. Forma de análise dos resultados Os dados contidos nos relatórios de drogas da ONU em conjunto a bibliografia suporte deste projeto serão analisados através dos métodos de pesquisa quanti e quali, utilizando também o método de análise de conteúdo proposto por Bardin (1977).

Segundo o método de Bardin (1977), a análise dos resultados é implementada em três fases distintas: pré-análise, exploração do material e interpretação do mesmo. Na pré-análise o material será sistematizado e em seguida será efetuada uma leitura flutuante das narrativas. Na exploração do material buscar-se-á unidades temáticas que consistirão nas categorias de análise com as quais se engendrará o esquadrinhamento dos discursos. A execução desta tarefa será empreendida por meio do rastreamento de palavras-chave e será seguido pela construção de mapas e associação de ideias. Posteriormente, a Lei n. pretendeu substituir a antiga Lei de Drogas (Lei n. todavia, dada a péssima qualidade do seu texto foi vetada. Diante de todos os problemas na confusa legislação brasileira, entrou em vigor a Lei n.

que é a atual lei de drogas com redação bem mais moderna e adequada à realidade brasileira. A Lei de Drogas, não só criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), mas como também tipificou alguns delitos específicos, intrinsicamente relacionados ao tráfico de drogas. “Art. o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas -Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.

Ademais, a norma em branco pode ser muito mais segura do que tipos penais excessivamente abertos. A expressão ato obsceno, prevista no art. do Código Penal, exige maior preocupação, quanto ao seu alcance, do que o termo drogas, estampado nos tipos incriminadores da lei 11. A consulta à lista de drogas proibidas fornece maior segurança do que a interpretação que se pode fazer, advinda de fatores puramente culturais, da expressão obsceno”. Nesse diapasão, para uma eventual alteração no conteúdo das substâncias consideradas como ilícitas, não haveria a necessidade de uma modificação na Lei de Drogas, far-se-ia necessário, apenas, um mero ato administrativo que alterasse a lista das referidas substancias, por parte da ANVISA. No entanto, o artigo 2. º, caput, e parágrafo único, da Lei de Drogas, estabelece duas ressalvas expressas, quais sejam: “plantas de uso estritamente ritualístico-religioso”, bem como “quando houver autorização legal ou regulamentar para fins medicinais ou científicos”.

Referente ao cultivo de plantas utilizadas para fins religiosos e ritualísticos, como por exemplo o chá Ayahuasca, no âmbito da seita religiosa “SANTO DAIME”, também depende de autorização legal ou regulamentar. O artigo 2. º, caput, da Lei de Drogas, como já explanado, faz expressa referência à Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, promulgada no Brasil por meio do Decreto n. Além disso, a Lei de Drogas determina que os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes devem integrar sistema de informações do Poder Executivo. Convém ressaltar que, vários dispositivos que tratam do Sisnad (art. º; art. º, I e II; art. º, X e art. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

” Quanto ao caput do art. podemos notar a modificação que foi dada conduta do agente em relação à lei que vigorava anteriormente, que não tipificava as condutas de “ter em depósito” e “transportar”. O parágrafo 1º do art. por sua vez, criminaliza a conduta de quem semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequenas quantidades de droga para uso pessoal. RJ, rejeitou esta tese. Na ocasião, o Ministro Sepúlveda Pertence entendeu, apenas, pela despenalização, admitindo assim, que as condutas dispostas no art. ainda constituam crime. Nesse sentido, a descriminalização, trata-se, nesse caso não da extinção de toda e qualquer pena, mas sim a extinção das penas privativas de liberdade, visto que o STF continua entendendo que as medidas reguladas no art.

são consideradas penas. da Lei nº 11. Precedente”. Ante todo o exposto, ficou evidente, que a conduta de consumir drogas, não mais, é penalizada com uma sanção privativa de liberdade, sendo certo que agora, a única “pena” cabível é a prestação de serviços à comunidade, ou até uma advertência acerca dos efeitos do uso de entorpecentes. Com isso, é de conhecimento de todos que, embora seja permitida a compra da droga em diversos locais (p. ex. É importante salientar que esse recurso ainda não foi definitivamente julgado, haja vista que outros ministros solicitaram vista dos autos para elaboração de voto. Ainda, acerca do crime em análise, convém ressaltar que este exige uma finalidade especial do agente. Assim sendo, só ocorrerá porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do artigo 28, caso o agente pratique algumas das condutas ali previstas com a finalidade de consumir a droga.

Sendo assim, se a finalidade for outro, ou não existir finalidade nenhuma, haverá caracterização do crime de tráfico ilícito de drogas. Ademais, a lei no artigo 28 §2. Todavia, a regra geral é a proibição quanto ao uso, manuseio da droga. Mais adiante na legislação de drogas, no artigo 33, há a previsão expressa do crime de tráfico ilícito, o qual contém quase vinte verbos diferentes, considerados como amoldados à conduta deste tipo penal em foco. “Art. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.

mil e quinhentos) dias-multa”. O flagrante preparado é considerado ilegal e, nesse sentido, para regulamentar isso existe a Súmula n. º 145 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. O parágrafo primeiro do artigo 33, traz as condutas equiparadas ao tráfico de drogas: “§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas”.

Nesses casos, não se faz necessário que substância já contenha o caráter ilícito de entorpecente, basta apenas, que seja comprovado que a referida substância é destinada ao preparo de alguma droga ilícita. Também, é criminalizado a conduta de quem planta e faz a colheita dos vegetais que serão, eventualmente, utilizados como matéria prima para a preparação das drogas. DA LEI Nº 11. CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA. Cabível o pedido de interpretação conforme à Constituição de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. A utilização do § 3º do art. da Lei 11. da Lei 11. interpretação conforme à Constituição e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.

O crime de oferta eventual e gratuita para pessoa do relacionamento para o consumo conjunto está previsto no artigo 33 §3. º da Lei n. e tem a seguinte redação: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1. º 5/12, do Senado Federal. Ademais, é importante salientar que o denominado tráfico privilegiado não é considerado crime equiparado a hediondo, conforme o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial em razão do julgamento do Habeas Corpus n. MS, que foi deferido por maioria dos votos. O crime de tráfico de maquinário para fabricação de drogas está previsto expressamente no artigo 34 da Lei n.

mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único.   Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. desta Lei”. O crime de associação criminosa para o tráfico é um crime de concurso necessário que exige a associação de duas ou mais pessoas para fins relacionados ao tráfico de drogas e também, de tráfico de maquinário, bem como o crime de financiamento para o tráfico ilícito de drogas. A conduta típica abrange qualquer modalidade de auxílio financeiro, como a entrega de valores ou bens aos traficantes, como automóveis que possam ajudá-los a realizar o transporte das drogas. É importante salientar que o autofinanciamento não caracteriza tal delito, de modo que o agente que sustentar a própria conduta de traficância responderá apenas por tráfico ilícito de drogas conforme o previsto no artigo 33 da legislação de drogas.

O crime de colaborar como informante, por sua vez, está previsto no artigo 37 da Lei n. senão vejamos: “Art.   Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. sem que dela necessite o paciente ou em doses excessivas ou ainda em eventual desacordo com determinação legal ou regulamentar. Esse crime é próprio, haja vista que somente podem figurar como sujeitos ativos o médico, dentista, farmacêutico ou ainda o profissional da enfermagem. E por fim, temos o último crime da Lei de drogas, que está previsto em seu artigo 39: “Art.   Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. Figura 1- Gráfico da Distribuição dos crimes tentados e consumados entre os registros das pessoas presas no sistema federal A aplicação falha da lei é apontada como a causa da superlotação dos presídios na última década.  Presos por tráfico de drogas já superam os de todos outros crimes no país, segundo dados do Ministério da Justiça. Depois que a Lei de Drogas foi implantada, o sistema carcerário faliu completamente, na opinião do relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de 2015 sobre o tema, deputado Sérgio Brito (PSD-BA). “Não digo que faliu por causa da lei, mas que a lei ajudou muito na falência do sistema, ajudou. A lei coloca no mesmo saco o traficante e o usuário e isso não pode ser”, criticou.

Alguma coisa está errada na nossa Pátria amada (. Darcy Ribeiro fez em 1982 uma conferência dizendo que, se os governadores não construíssem escolas, em 20 anos faltaria dinheiro para construir presídios. O fato se cumpriu. Estamos aqui reunidos diante de uma situação urgente, de um descaso feito lá atrás. ” O montante destinado à manutenção do sistema prisional vem do Fundo Penitenciário, que pode ser nacional ou estadual.  Ainda, segundo as informações do DEPEN/2016, na ocasião, o Brasil ultrapassou a marca de 700 mil pessoas privadas de liberdade, aumento esse de 707% em relação ao total registrado no início da década de 90. Em onze anos (2005/2016), o quantitativo de presos no Brasil simplesmente dobrou. Concernente aos presos pelo crime de tráfico de drogas, temos os seguintes dados do Infopen e dos governos dos estados, demonstrados em um infográfico elaborado pelo G1: Figura 3 - Gráfico da evolução do número de presos por tráfico de drogas no Brasil Em 2006, quando a lei 11.

começou a valer, eram 31. presos por tráfico nos presídios brasileiros. A lei de drogas prometeu inovação ao impedir a prisão do usuário de drogas. Mas suas lacunas e ambiguidades produziram efeito inverso. Ela não estipula quantidade mínima de droga para definir usuário; nem critérios objetivos para definir traficante, como, por exemplo, balança, lista de clientes, armas. Entrega à subjetividade do policial este enquadramento. A população carcerária, como já exposto, no Brasil passou de 232 mil presos em 2000, para 622 mil em 2014 e 726 mil em 2016: mais do que triplicou em apenas 16 anos, e cerca de 30% destes estão presos por tráfico de drogas, sendo que a maioria não tinha antecedentes, foi indiciada somente por relato policial, não teve advogado quando apresentado na delegacia, nem portava dinheiro ou armas.

MACONHA NO BRASIL E NO MUNDO Delgado (2001) lembra que as drogas já estão na vida da humanidade há milhares de anos. O repórter Ivan Schimidt, em 1983, narrou em seu livro “A Ilusão das Drogas” que há registros das drogas desde os povos pré-astecas que já tinham utilizado substâncias alucinógenas em cultos religiosos, pois acreditavam que utilizando essas substâncias os deuses lhe ofereciam revelações. A Maconha, por sua vez, chamada também de cannabis, era comercializada por médicos do século XIX, geralmente como uma tintura, dando popularidade assim, à droga. Especulava-se que as dores menstruais da Rainha Vitória do Reino Unido eram tratadas com a Maconha, seu médico pessoal, o Sir John Russell Reynolds, publicou um artigo na primeira edição da revista médica “The Lancet” tratando acerca dos benefícios da Maconha5.

Posteriormente, em 1894, o Relatório da Comissão Indiana para Drogas do Cânhamo, encomendado pelo Secretário de Estado britânico e pelo governo da Índia, foi fundamental para a decisão de não criminalizar a droga em ambos países6 O professor Mechoulam (2012) conta que, na Índia antiga, a planta era recomendada para indivíduos que desejavam obter alívio de suas preocupações, o que se traduziu na biomedicina por “ansiolítico”. Os negros que a utilizavam foram rotulados de vagabundos e preguiçosos, e os usuários de maconha associados a essas características. Já os negros do sul dos Estados Unidos não utilizavam maconha, mas sim cocaína. Daí o preconceito contra as drogas que surgiu e se impôs pelos brancos aos escravos negros da época, assim como a associação da utilização de drogas ao roubo e à vadiagem, e a associação entre a erva e a (in)capacidade intelectual dos escravos.

Atualmente, a Maconha é proibida no Brasil, assim como na maior parte do mundo. Todavia, há países que autorizam o seu consumo, como é o exemplo da Holanda e do Canadá. Com a injustificável demora da regulamentação por parte da ANVISA em relação à regulamentação da cannabis para fins medicinais no país, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5708) torna-se ferramenta poderosa a favor da causa. A ação encontra-se pronta para ser julgada em seção plenária e depende, apenas, que a Ministra Carmem Lucia coloque na pauta para o Julgamento. Alcançando êxito no STF, uma decisão favorável trará segurança para todos aqueles que, obrigatoriamente, tem que cultivar por falta de opções de acesso, permitirá o desenvolvimento da pesquisa clínica, sem falar do desenvolvimento do mercado da cannabis medicinal no Brasil o que promovera uma redução no custo, ampliação de acesso, geração de empregos e impostos numa cadeia onde todos ganham: pacientes, produtores e sociedade.

Nesse diapasão, depois de anos de debates com diferentes setores da sociedade, o deputado federal Paulo Lula Teixeira (PT-SP) apresentou, em julho de 2018, projeto de lei que disciplina o controle, a fiscalização e a regulamentação do uso da cannabis no Brasil (PL 10. O referido texto legal visa legalizar a droga para uso medicinal e recreativo, o projeto foi construído seguindo a tendência internacional, inspirado em experiências bem-sucedidas em países como Uruguai, EUA, Espanha e Portugal. A legalização da maconha além de tirar boa parte da arrecadação dos traficantes, ainda afasta os usuários de ambientes perigosos e contatos constantes com criminosos. É, ao mesmo tempo, uma medida de proteção para os usuários, e um golpe na economia do tráfico, que enxerga na maconha um produto rentável.

Nada obstante, a legalização reduziria consequentemente o preço das drogas, ao acabar com os elevados custos de produção e intermediação que a proibição da droga implica. Isso posto, é evidente que muita gente que é viciada nestas substâncias não teriam que cometer ilícitos, como por exemplo, roubar ou prostituir-se com o fim de custear o atual preço inflacionado destas substâncias. Outra ponderação a ser levada em conta, acerca da criminalidade que poderia ser reduziada em virtude da legalização da Maconha, é descrita pelo analítista político Juan Carlos Hidalgo (2014) da seguinte forma: “Em uma sociedade onde as drogas são legais, o número de vítimas inocentes produzidas pelo consumo e venda de entorpecentes seria reduzido substancialmente. Na Suécia, por exemplo, recentemente tem sido trabalhada a ideia de que a propaganda de cigarros seria uma afronta à liberdade individual.

Em tal contexto, deixar crianças e adolescentes serem expostos à propaganda mentirosa do fumo seria uma forma bárbara de primitivismo social. Além de tudo isso, convém ressaltar que a questão da Legalização da Maconha, trata-se de um problema de saúde pública, posto que este por definição é aquele que ocasiona mortes constantes e, mesmo existindo meios de controle e prevenção, os metódos necessários não são empregados com eficiência ou proporção. Entende-se como saúde pública, também, como “a arte e a ciência de preveniar a doença, prolongar a vida e fomentar a saúde e a eficiência, mediante o esforço organizado da comunidade” (PEREIRA, 1984). Tendo em vista essas definições, e todo o explanado e sustentado no presente trabalho, percebe-se claramente, que a questão do uso da droga, sobretudo a Maconha, e toda a violência que dela se origina, a qual atinge em cheio a sociedade, é pertencente à seara da saúde pública, não podendo ser, de forma alguma, uma exclusividade do universo penal.

“Não há estudos sérios comparando os efeitos das drogas”, argumenta, notando que todas as civilizações faziam uso de algum tipo de entorpecente Além disso, de acordo com a Organização das Nações Unidas, o narcotráfico movimenta cerca de US$ 320 bilhões por ano no mundo. Quanto ao Brasil, o Ministério Público de São Paulo e a Polícia Federal estimam que a facção instituída nos presídios de São Paulo, a maior quadrilha nacional, tenha faturamento de R$ 200 milhões por ano. E por fim, a Polícia Civil paulista estima que desse valor, 80% vem de drogas, dentre as quais está a Maconha. Nesse diapasão, atualmente, a maior parte do foco do trabalho policial é dirigida a impedir a venda e o transporte de maconha.

Este esforço caro poderia ser utilizado no combate de tráfico de drogas mais nocivas, e mais importante ainda, o combate ao tráfico de armas, bem como na repressão de crimes mais graves, como por exemplo, roubos, homicídios e estupros.  Legislação penal especial. São Paulo: Saraiva, 2009.   BARDIN, L. Análise de Conteúdo. Lisboa, Portugal; Edições 70, LDA, 2009. CALHAU, Lélio Braga. Resumo da Criminologia. º edição. Niterói: Editora Impetus, 2010. CAPEZ, Fernando. Acesso em: 2.  Set. Disponível em: (https://professorlfg. jusbrasil. com. São Paulo: Saraiva, 2015. GRECO FILHO, Vicente.  Lei de drogas anotada: Lei n. São Paulo: Saraiva, 2007.   HIDALGO, Juan Carlos. In: Âmbito jurídico, Rio Grande, 42, 30/06/2007 [internet]. Disponível em:(http://www. ambitojuridico. com. br/site/index. Legalização de drogas no Brasil: Em busca da racionalidade perdida.

Artigo. Disponível em: http://www. sobresites. com/dependencia/pdf/LegalizacaoXRacionalidade. PP 281-305 Dezembro de 2016. ISSN: 2448-0959. Acesso em: 27.  Jul. MORAIS, P. br/sistemas/gcsubsites/upload/60/droga_politica_publica. pdf> NEVES, José Luis - 1996 - "Pesquisa qualitativa – características, usos e possibilidades" in caderno de pesquisas em administração, são paulo, v. no 3, 2o sem. Acesso em: 12.  Dez. Sociedade, direito, saúde. São Paulo: IMESC, 1984. Positive and negative cerebral symptoms: the roles of Russell Reynolds and Hughlings Jackson. RAMOS, André de Carvalho.  Curso de direitos humanos. Acesso em: 2.  Jul. SUZUKI, Claudio Mikio.  Manual simplificado de direito penal: parte especial. Niterói, RJ: Impetus, 2016. org/documents/lpo-brazil//noticias/2014/06/World_Drug_Report_2014_web_embargoed. pdf> Acesso em: 2.  Jul. YIN, R. K.

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