LEGADOS

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

Nome do Professor Cidade 2017 NOME DOS AUTORES LEGADOS Direito das Sucessões Trabalho de pesquisa e apresentação na disciplina de Direito Civil do curso de Direito da NOME DA FACULDADE. Orientador: Prof. Dr. Nome do Professor Banca Examinadora Prof. Dr. LEGADO DE CREDITO 4. EFEITOS 5. PAGAMENTOS 6. CADUCIDADE 6. MODIFICAÇÃO 6. Por questões históricas, a primeira ideia é de que a herança deva se transmitir dentro da família. A partir dessa ideia, o legislador definiu a “sucessão legítima”, uma ordem de sucessores na falta de um testamento. Conforme o art. do Código Civil, a sucessão se dá por ordem de vocação hereditária legítima, definida por lei ou, através de disposição de última vontade, por testamento. Como ensina Venosa, enquanto a herança é uma universalidade, o legado é um bem ou vários bens determinados e especificados.

Tudo o que for economicamente apreciável e possa ser objeto de um negócio jurídico pode ser objeto de um legado. Como ensina Venosa (2013) ele pode ser um objeto material, como um carro, ou imaterial, como uma ação de determinada companhia. Sem o testamento, o espólio é recolhido como herança, pelos herdeiros da ordem legítima de vocação. Venosa (2013) explica que, “o testador pode dispor de todo o seu patrimônio sob a forma de legados, se não houver herdeiros na herança e desde que este seja pormenorizado e especificado, caso contrário, prevalece a sucessão legítima. ” Segundo ele, não é imprescindível que haja herdeiro. Assim, o herdeiro exclusivamente testamentário pode receber uma fração da herança, pela qual será herdeiro, além de um bem determinado, pelo qual será legatário.

O herdeiro pode renunciar à herança, mas aceitar o legado e vice-versa. Conforme o artigo 1. do Código Civil, salvo naquilo que, por natureza for exclusivo da condição de herdeiro, “o legado pode ser puro e simples, sob condição, para certo fim ou modo ou para certa causa. É também possível a utilização de cláusula de inalienabilidade e de índole restritiva. A determinação do testador deve ser absolutamente expressa. Se o sucessor testamentário não desejar entregar a coisa sua, basta que não receba a deixa, renunciando à parte disponível. A renúncia, sob forma de recusa, não pode se estender à legítima, caso em que só são possíveis as cláusulas restritivas. Também pode ser determinado pelo testador, que alguma coisa seja adquirida, com as forças da herança, e entregue ao legatário.

O legado de pessoa determinável, mas inexistente, quando da feitura do ato, também é valido, no caso de possibilidade de identificação da pessoa. Não se admite o usufruto sucessivo, assim, o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, se não houver outro prazo. A conservação do bem em usufruto é de exclusiva responsabilidade do legatário. LEGADO DE IMÓVEL O artigo 1. prevê que: “Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. ” O Código acresce ao legatário as benfeitorias de qualquer categoria. Em contrapartida, os acréscimos de área no imóvel (no terreno, e não na construção)não se presumem incluídos no legado.

Ainda, se o testador não se referir na disposição a imóvel, mas a casa, presume se que no legado inclui-se tudo o que nela estiver, mobília, etc. Wald, 1988:130). Isso é denominado legado ad corpus. A periodicidade, o termo e a condição dependerão da vontade do autor da herança. Constituirão ônus real se forem expressamente vinculados a um imóvel (Pereira, 1984, v. Oliveira, 1987:259). Se o testador não o fizer, pode ser apontado imóvel para produzir os alimentos. Os alimentos podem ser in natura, hospedagem ou o fornecimento de meios econômicos para ela, educação do legatário em determinado colégio ou seu internamento em uma unidade de saúde. por meio da cessão de crédito. Como consequência dos princípios da cessão (§ 1' do art.

o herdeiro cumpre esse legado, entregando ao legatário o título representativo do crédito, quando for o caso. Só não se transmitem as obrigações que, por sua natureza ou por vontade das partes, são consideradas intransmissíveis. Para a transmissão da qualidade de credor, como estudamos no direito obrigacional, não há, como regra geral, necessidade de concordância do devedor. Ocorre o mesmo se, quando da morte, o testador já houver recebido seu crédito, salvo vontade expressa em contrário. O crédito, quando da abertura da sucessão, já não existe. Se o herdeiro se recusar a quitar a dívida, o legatário pode conseguir, pelo processo idôneo, uma declaração judicial de nada dever por força da disposição testamentária.

” Não há compensação automática de dívidas quando há legado de crédito (art. O testador tem que ser expresso a esse respeito e se não o for continuará o legatário obrigado para com o espólio e este para com o legatário. Com isto, o legatário passa a ser o titular do crédito, podendo exercer todas as ações cabíveis para cobrá-lo. Se quando da morte não existir mais o crédito, o legado deixa de existir por falta de objeto. EFEITOS Conforme determina o artigo 1. o herdeiro terá a aquisição e posse dos bens da herança no momento da morte. Como ensina Venosa, a partir da morte do autor da herança, surge o "direito de pedir", já que ele não tem a posse da coisa legada.

Segundo o Código de Processo Civil, o testamenteiro é o responsável por tomar as providências necessárias para a entrega do legado. Se a entrega for realizada no juízo do inventário, serão ouvidos todos os interessados e pago o tributo se houver, sendo-lhe deferida a posse. Se houver a recusa, a ação é reivindicatória e contenciosa, a entrega da coisa não pode ser coercitiva no processo do inventário. Questões que necessitem de produção de provas não são decididas no inventário. O testador pode, no entanto, determinar que o legatário entre imediatamente na posse da coisa, direta ou indireta. A herança pode ter sido repartida toda em legados e nesse caso não haverá herdeiros, mas apenas legatários.

Se houver um único herdeiro, caberá a ele o pagamento, salvo se dispuser diferentemente o testador. A entrega se prova por recibo ou por qualquer outro meio e o legado não é exigível até que se termine o inventário. O legado deve ser entregue no estado que se encontrava quando da morte, apurando-se a culpa por deterioração e indenização do legatários se necessário. O artigo 1924 do Código Civil determina que, se houver litígio acerca da validade do testamento, não pode o legatário pedir o legado. No legado condicional, ou a termo, só há que se falar em juros após o implemento da condição ou advento do termo. De acordo com Beviláqua(1939, v. “excluem-se os juros e frutos, também, se a coisa não é encontrada entre os bens do testador, ou se se trata de coisa incerta”.

Tais bens, enquanto não encontrados, ou concentrados, não são exigíveis. O legado de coisa incerta materializa-se, salvo exceção devidamente comprovada por escolha e entrega anterior, com a partilha. Desaparece a razão de ser da deixa testamentária, em razão de algum fato posterior, ou mesmo anterior, à elaboração testamentária. A caducidade dos legados pode estar ligada à própria coisa legada ou ao legatário. Há, pois, razões de caducidade de ordem objetiva e de ordem subjetiva. Em todas as situações (algumas delas até mesmo não presentes na relação legal), ocorre uma situação que torna o legado sem sentido. Caducidade não se confunde com nulidade. O fato de se ter um legado por ineficaz não invalida o testamento.

A caducidade só atinge determinada cláusula testamentária. Também não se confunde a caducidade do legado com a revogação da cláusula pelo testador, visto que o testamento é revogável, tácita ou expressamente. A dúvida fica por conta da interpretação da vontade testamentária. Se a nova disposição testamentária for incompatível com a anterior, há revogação tácita. ALIENAÇÃO ‘ O inciso II do art. diz que caducará o legado “se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará, até onde ela deixou de pertencer ao testador”. Coisa está colocada na lei de forma genérica: qualquer bem sujeito de transmissão, material ou imaterial. Presumimos que, se o testador alienou a coisa, não desejou que o legado operasse.

Trata-se de legado de coisa alheia, e como rege o artigo 1. Trata-se da aplicação do princípio geral segundo o qual perece o direito perecendo seu objeto. Deixa de existir legado por falta de objeto. Como é o herdeiro quem normalmente deve entregar o legado, este caducará se o perecimento ocorrer sem sua culpa. Pode não ser o herdeiro o encarregado de entregar a coisa, mas sim outro legatário. A situação de culpa se aplica ao legatário. Se o perecimento foi só em parte, persiste o legado no remanescente, sem prejuízo das perdas e danos. INDIGNIDADE O inciso N do art. refere-se à exclusão por indignidade (art. O excluído da sucessão por indignidade não pode ser herdeiro ou legatário. Qualquer herdeiro ou legatário que tenha interesse na herança pode mover a ação de exclusão por indignidade.

De modo que os legatários podem receber a mesma coisa, no mesmo testamento, mas em disposições diferentes (disposição re tantum). Pela diferença de tratamento, para os herdeiros só há direito de acrescer quando forem nomeados na mesma disposição (art. Para os legatários basta que tenham sido aquinhoados com a mesma coisa (art. Rodrigues, 1978, v. art. Todavia, a lei não fez essa distinção. Impõe-se examinar o caso concreto. BIBLIOGRAFIA BEVIIÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. ed. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1952. v. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. São Paulo: Saraiva, 1978. v. VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil – Direito das Sucesões, São Paulo, Atlas2013 WALD, Arnoldo. Direito das sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

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