JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA PODE SER CONSIDERADA UM CERCEAMENTO DE DEFESA

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientadora: Prof. ª: CIDADE- ESTADO 2020 NOME DO ALUNO JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA PODE SER CONSIDERADA UM CERCEAMENTO DE DEFESA Trabalho de Conclusão de Curso, submetida à coordenação do curso de. pela Faculdade. CIDADE- ESTADO como parte dos requisitos necessários à obtenção do título de graduado em. NOME DO ALUNO BANCA EXAMINADORA Data da aprovação: _____/____/____ Nota: __________ ­____________________________________________________ Prof. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I: A JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA. A Concepção. O acesso à justiça. Os tribunais superiores no âmbito da jurisprudência defensiva. No contexto histórico a forma inicial de relatar os direitos humanos se chamava de direitos do homem em um período chamado de jus naturalismo onde o fato de simplesmente ser homem lhe assegurava a prerrogativa para usufruir dos direitos, porém foi bastante criticada essa nomenclatura por levantar a hipótese de que se referia apenas à pessoa do sexo masculino.

A discussão direcionou a uma transformação na definição do termo onde se passou a chamar de direitos fundamentais que na realidade constitucional apresenta-se visando garantir e proteger que o ser humano tenha seus direitos como uma vida digna, portanto não difere muito dos direitos humanos uma vez que este abrange uma realidade em âmbito mundial. A sociedade brasileira ao longo do contexto histórico tem vivenciado diversas vitórias no campo jurídico no sentido de garantir os direitos dos cidadãos, sendo uma realidade resultante das lutas em nível internacional que tem na Constituição Federal brasileira de 1988 assegurando diversas conquistas, contudo em termos jurídicos o Brasil enfrenta problemas com a sobrecarga de recursos no Superior Tribunal de Justiça, portanto a jurisprudência defensiva busca evitar que novos processos sejam levados à corte suprema, criando entraves e causando prejuízos no acesso à justiça.

A jurisprudência defensiva é bastante combatida no Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, considera-se relevante o julgamento do mérito como primazia fundamental, sendo necessário que o poder judiciário aprecie o material levado para posteriormente apresentar uma sentença, pois evita-se o cerceamento de defesa do cidadão. O crescente acesso às informações faz com que o homem tenha um maior conhecimento sobre seus direitos e desta forma a cada dia surge mais casos no ordenamento jurídico processual brasileiro, sendo um fato que provoca uma maior dinâmica na postura frente às demandas judiciais. Passou a resolver questões federais efetivamente relevantes. Desgraçadamente, a nova Corte foi vítima de fatal esquecimento. Tanto o Constituinte de 1988 quanto o Legislador ordinário esqueceram-se de imunizá-la contra a velha endemia que aflige o Poder Judiciário brasileiro - o processualismo e a ineficácia das decisões judiciais.

À mingua de tal vacina, os recursos especiais passaram a observar velhas regras, originalmente concebidas para os recursos ordinários. As decisões do Tribunal - ao invés de funcionarem como faróis, orientando em definitivo a aplicação do direito federal - reduziram-se a soluções tópicas, cujo alcance limitava-se às partes envolvidas em cada processo. decisões. Dividido esse total pelo número de ministros que integram a Corte, percebe-se que, em 2007, cada um desses magistrados apreciou, em média, 11. processos. A enormidade revela-se quando lembramos o art. da Lei Orgânica da Magistratura, que estabelece em trezentos o limite de distribuição anual de processos por magistrado. Às vésperas de completar vinte anos, o Tribunal, adolescente, enfrenta crise de identidade (. No discurso do Ministro apresentado acima se verifica pelo ponto de vista, que o grande número de processo fazia com que os julgamentos fossem constantes numa realidade de sobrecargas processual, e assim a chance de ocorrer erros era muito grande, portanto de forma clara faz cair sobre a jurisprudência um olhar duvidoso sobre suas decisões.

A respeito da jurisprudência defensiva pode se dizer que a mesma consiste no exercício do não estudo dos recursos em razão de apego formal e rigorosidade alta no que trata do suposto de admissibilidade recursal, tornando as normas formais supervalorizadas para licença dos pontos, por meio de uma visão totalmente utilitária. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina, visando tornar viável o funcionamento do STJ e garantindo a esse sua sustentabilidade, a jurisprudência vai bem mais além de adotar posturas sérias e duras sobre recursos recursais, pois lança às partes envolvidas a obrigatoriedade de observação dos requisitos não vistos em qualquer norma jurídica. A criação de recursos que formam uma rigorosidade forte é certamente o ponto problemático na aplicação da jurisprudência defensiva, pois o desenvolvimento destas ações é uma prática que fere e vai contra o posto no texto constitucional de acesso à justiça.

Vale notar, ademais, que a esta declaração do direito aplicável a um caso concreto há que se agregar ainda a definitividade da sua manifestação e a suscetibilidade de esta vir a ser executada coativamente (BASTOS, 1989, p. O medo da tomada de poder sobre as situações é o ponto chave que faz o Estado utilizar o Poder judiciário na resolução de conflitos do seu interesse. A desinformação acerca dos recursos extraordinários gera uma onda de críticas sobre os tribunais superiores. A alta utilidade do formalismo como forma de acabar com os recursos, excluindo o vigor. O poder judiciário é o grande responsável pela observação do princípio do acesso à justiça, papel imposto sobre ele pela Constituição Federal, este tem como papel a criação de forma que levem o cidadão a ter total acesso a prestação jurisdicional.

Em nenhuma circunstância devemos estar dispostos a "vender nossas almas" (CAPPELLETTI, M. GARTH, B. p. A sociedade brasileira tem vivenciado uma realidade onde o poder judiciário tem ficado bem mais acessível aos cidadãos, contudo este cenário também gerou várias sobrecargas processuais, sendo que os tribunais precisam aplicar sentenças justas e as pressões sobre os mesmos tende a crescer, pois os indivíduos necessitam de sentenças que façam jus ao termo justiça. Os tribunais superiores no âmbito da jurisprudência defensiva A aplicação da razão do acesso à justiça nas mãos dos tribunais superiores, de forma alguma está sendo posto as cortes a obrigatoriedade de julgamento de todas as causas como uma terceira ou uma quarta instância recursal.

  Uma questão pertinente e motivo de dúvidas para muitos são a respeito de como um recurso sem assinatura é aceito, pois de acordo com os descrito do Superior Tribunal de Justiça, no que tange a instância ordinária, fica como intermitente, suscetível a ser reparada, sendo que o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é objetivado na aceitabilidade do recurso sem assinatura na instância ordinária, se a parte, intimada, repara a falta de assinatura. O mesmo ocorre com a via extraordinária, o devido recurso não assinado na via excepcional, se torna indiferente, dificultando o desenvolvimento do seu conhecimento. Uma realidade não muito diferente do exposto acima ocorre no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando o posicionamento da corte é indiscutível quanto a não aplicabilidade ao recurso extraordinário do art.

do Código de Processo Civil de 2015, pois os Tribunais Superiores possuem entendimento manso no que tange a consideração de vício grave a indiferença do recurso não assinado por parte do procurador do recorrente. A concepção tida pelas cortes superiores é um pouco quanto hesitante, visto que levando em conta a opção jurisprudencial defensiva, torna distante a apresentação do Código de Processo Civil ao recurso de sua aptidão, sendo que lida com uma simples irregularidade como algo indiferente. As compreensões referentes a jurisprudência defensiva presentes nos mais diversos dispositivos que compõem a lei no período anterior ao CPC/2015 foram rejeitados, sendo que a justificativa ficou bastante clara conforme exposição da Comissão de Jurista a seguir: Com objetivo semelhante, permite-se no novo CPC que os Tribunais Superiores aprecie o mérito de alguns recursos que veiculam questões relevantes, cuja solução é necessária para o aprimoramento do Direito, ainda que não estejam preenchidos requisitos de admissibilidade considerados menos importantes.

Trata-se de regra afeiçoada à processualística contemporânea, que privilegia o conteúdo em detrimento da forma, em consonância com o princípio da instrumentalidade (BRASIL, 2015). No contexto abordado pela Comissão de Juristas deixa-se claro que os magistrados não devem colocar os requisitos formais como o centro das atenções, sendo que no CPC/15 desenvolveram-se vários ataques a jurisprudência defensiva como nos artigos 1. e 1032, portanto passou-se acreditar ser o fim dos entraves aos recursos, contudo a suprema corte aproveitou-se das interpretações gramaticais para mudança de entendimento e poder continuar a reduzir o número de processo, pois passou a poder recusar os mesmos. CAPÍTULO II: AS PERDAS DE DIREITOS 2. O homem no contexto social contemporâneo encontra diversos desafios para garantir que os direitos universais humanos de 1948 sejam realmente garantidos a todos os seres humanos independentemente da classe social, religião, etnia e entre outros aspectos do cotidiano, portanto o primeiro desafio está na compreensão integral sobre direitos humanos.

A fundição entre dignidade e direitos humanos trazem para o homem uma ideia interna de normas que representam uma unicidade dos direitos morais, jurídicos, social e políticos, portanto os ordenamentos jurídicos encontram reflexos no reconhecimento dos direitos fundamentais humanos. Os direitos humanos não estão superiores as estruturas liberais de mercado como os direitos políticos, civis, econômicos, culturais e sociais, pois assumem características que os colocam em nível de equidade. As diminuições da liberdade fundamental de cada indivíduo se apresentam nos governos que se fundamentam na ditadura. No contexto onde as situações econômicas são precárias apresentam uma enorme necessidade por uma democracia que não se torne em uma realidade que viole os direitos individuais pela liberdade.

No âmbito desta constituição, ocorreu um julgamento realizado pelo Superior Tribunal Eleitoral, que tinha o objetivo de atribuir a um de seus artigos, a especificação dos direitos e de garantias posto nesta constituição, não tem o papel de apagar os outros direitos e garantias que são decorrentes de princípios adotados. Com Caráter de disponibilidade, por mais que esse não seja utilizado, porém sem cancelamento, no princípio de hipótese de inocência. Neste julgamento com base em uma disposição tácita do princípio da hipótese da inocência, declarou um desacordo com a constituição de norma que dispunha acerca da qualidade do que é inexigível do cidadão que estivessem respondendo a algum processo por crime, no entanto essa decisão foi reformada pelo STF, o que ainda se via uma forte resistência quanto a aplicação dessas garantias ao sistema por conta do próprio momento histórico em que se estava vivenciando.

O primeiro documento a deliberar sobre a execução provisória de pena no STE, sendo decidido por unanimidade de 8 votos, foi o Habeas Corpus n 68. surgindo em 1991, três anos após a instalação do regime democrático de direito no país, tendo como ponto tornar legal a prisão definitiva decretada após segunda instância. E o utilitarismo representa uma espécie notável dentro desse gênero de soluções conseqüencialista (GARGARELLA, 2008, p. Na concepção apresentada pelo autor acima se verifica que muitas das decisões tomadas pela sociedade e até mesmo pelo sistema jurídico tende a resolver os problemas da forma que favoreça a maioria dos indivíduos, mesmo que possa essa decisão não ser a correta, porém agir-se em favor da felicidade e bem estar da maior parte por falta de capacidade de resolver puramente com justiça.

Os indivíduos precisam se perguntar a respeito das soluções com base na doutrina utilitarista e consequentemente se foi apresentado à decisão correta, pois a felicidade necessita ser objetivada como auge da moral social em favor da maior parte da população. De acordo com o filósofo romano Cícero (2008) a concepção de honestidade não pode surgir separada do fator utilidade e dessa forma os valores da justiça não podem ser dominados pela compreensão de prática útil, pois é necessário estabelecer limites onde honestidade e justiça sejam as barreiras de limites para a aceitação do útil, sendo o obstáculo da doutrina utilitarista. O processo de reflexão sobre o funcionamento da doutrina utilitarista e também a respeito da jurisprudência defensiva em instâncias superiores permite perceber e compreender que a jurisprudência defensiva é uma ferramenta utilitarista responsável por julgar a maior quantidade de processo necessário e sempre se resumindo ao menor tempo possível e evitando esforço contra o mérito do recurso.

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO DECISUM HOSTILIZADO NÃO IMPUGNADOS. VERBETE N. DA SÚMULA DO STJ. ARTIGO 20, I, DA LEI N. O temas insertos no dispositivo legal apontado como violado não foi debatido quando da prolação do acórdão recorrido, faltando, dessarte, o indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Verbete n. da Súmula do STF. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice contido no verbete n. da Súmula do STJ. A outra explicação diz respeito, claro, à articulação do caso, como ele nos é apresentado, como ele é submetido, se de fato o recorrente consegue articular um (sic) questão constitucional ou se o tema é apresentado como se fosse uma questão meramente de feição legal, como ocorreu em vários desses casos, muitos de nós temos certamente manifestação nesse sentido.

Mas gostaria de fazer este registro, porque, à medida que o sistema de filtro da repercussão geral vai se tornando mais efetivo, talvez nós tenhamos que fazer uma revisão em relação a questões como o princípio da legalidade, a esta mesma questão que a Ministra Ellen traz hoje da proteção judicial efetiva e a do princípio federativo, à autonomia do ente municipal ou comunal que foi afetada. Felizmente, é um caso em que essa questão se articulou com essa feição, mas é preciso, talvez, que nós pensemos criticamente nesses aspectos porque praticamente toda semana manifestam-se, nas sessões, essas contradições. Casos que nós julgamos inicialmente como casos infraconstitucionais e, depois, tratamos como questões constitucionais. A realidade do fenômeno em uma visão constitucional ou mesmo a articulação de acordo com a legislação federal são responsáveis pela forma de julgamento empregado, portanto a jurisprudência defensiva apresenta-se como forma de forçar um julgamento além das especificações legais.

No contexto jurídico boa parte dos empecilhos está relacionada ao momento em que o Código de Processo Civil começou a vigorar, sendo que foram eliminados vários recursos e outros ainda perduraram com entendimentos principalmente em relação aos extremos recursos. O contexto é bem parecido com o acontecido no período em que o Código de Processo Civil vigorava, sendo que no momento em que havia intercalação de um recurso antes do ordenamento do acórdão declarado no recurso anterior e não legalizado mais a frente a intimação. É de conhecimento de todos os agentes do Direito, seja os com experiência ou até mesmo o que estão adentrando agora na área, que o exercício de um ato processual antes de sua intimação é tido como adiantamento de ato, preclusão consumativa, tal prática não vem a gerar prejuízos e danos a outra parte ou ao processo, é uma realidade que não apresenta significância, como é citado no artigo 244, do CPC/73, e artigo 184, inciso 2º, do antigo Código de Processo Civil.

Em uma decisão contrária tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, propiciando sua jurisprudência no compêndio nº 418, impondo que “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Nesse ponto é apenas um dos que se faziam presentes na jurisprudência defensiva que vigorava antes do novo Código de Processo Civil, artigo 218, inciso 4º, pois o mesmo teve como papel eliminar afastar essa atividade indigna, que fechava os olhos para o conhecimento de recurso por meio do adiantamento da intercalação do recurso. “A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n.

PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)”, No Superior Tribunal de Justiça outro empecilho bem comum tem haver com a aplicação da Súmula 211, sendo que para essa é intolerável recurso especial na argumentação, não obstante do outro lado dos embargos declaratórios, não estimado pelo Tribunal, portanto verifica-se que CPC em vigor, por meio do seu artigo 1025, deixa claro que: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Uma boa parte dos recursos especiais que incitam as ofensas ao artigo 1022, II, do CPC, por meio do esquecimento do entendimento dos embargos de declaração, sobre as ofensas apontadas e alegadas previamente, para o Superior Tribunal de Justiça é inexistente a ofensa sobre o artigo 1022, II, do CPC, visto que é de conhecimento do tribunal os argumentos referidos, sobretudo nos embargos de declaração alegados previamente, deixando passar despercebidas outras ofensas cometidas a legislação federal exposta no recurso especial, por aplicação da Súmula 211/STJ.

É inadmissível que um assessor ministerial, que tem nas mãos a decisão e o dever de elaborar um voto, não tenha o conhecimento acerca da contradição da decisão, por que sendo declarada pela parte recorrente a exclusão no julgamento dos embargos de declaração, devida um não entendimento sobre as ofensas alegadas previamente, com isso surge a nova ofensa agora ao artigo 1022, II, do CPC, visto que o argumento posto não foi exposto assim não havendo a possibilidade de aplicar a citada Súmula 211/STJ. De acordo com o citado em outras partes, não existe desejo em acabar com os argumentos de empecilhos originados pelo Superior Tribunal de Justiça na forma de jurisprudência defensiva, pontuando que os empecilhos postos são o suficiente para os leitores entender e destacar como nociva é a jurisprudência defensiva para o processo legal.

De acordo com os estudos realizados por Greco (2002), acerca do processo justo, de todas as normas apresentadas na constituição cidadã são importantes para retirar pontos que asseguram o processo humanizado, pois esses que podem ser divididos em individuais e estruturais, coincidente citado anteparo dos direitos e cobiças subjetivas de cada parte nos casos palpáveis ou estados adiantados de que precisa envolver-se a organização judiciária. Um dos seguros de cunho estrutural garantidos, que são apontados por tal professor em questão, menciona a falta de bloqueios ilegítimos ao acesso à justiça, ou seja, de barreiras que não estejam objetivadas apenas na proteção, no cuidado do processo justo. Quanto aos pressupostos processuais, são eles compatíveis com a garantia constitucional do acesso à Justiça sempre que sirvam adequada e proporcionalmente à proteção de outros direitos fundamentais (o cumprimento de um prazo para a apresentação da demanda, por exemplo), ou seja, a organizar um processo eficaz, garantístico e apto a alcançar um resultado justo.

A sua imposição não pode criar obstáculos artificiais ao acesso à Justiça para satisfazer a outros interesses. A instrumentalidade e adequação dos pressupostos, especialmente dos objetivos, deve ser observada com um juízo severo, para sua admissibilidade constitucional: a subordinação do procedimento à lei e a imposição de fatos impeditivos à formação ou ao desenvolvimento válido do processo têm de ser concretamente justificadas na necessidade de proteção de algum direito fundamental, sob pena de incompatibilidade com a garantia do amplo acesso à tutela jurisdicional. O artigo 5o da constituição cidadã, em especial no inciso LXXVIII, tal garantia é posta, por meio do trecho que assegura todos os envolvidos no ambiente judicial e administrativo, a precedente duração de tempo de um processo e os meios que assegurem a agilidade de seu curso, pois determinado artigo se faz presente nos escritos constitucionais por meio de uma emenda constitucional nO 45/2004, que garantiu a chamada Reforma do Judiciário.

A análise de toda essa crise numérica que se agarra no Poder Judiciário, em especial os Tribunais Superiores, que o legislador se viu na obrigação de barrar a lerdeza no andamento dos processos, concluindo-se que é inadmissível a instabilidade jurídica em depreciação dos litigantes da justiça brasileira, portanto com isso evidenciou-se a fundamentalidade que se tinha a inscrição na CF/88 das ideias da razoável duração do processo. A realidade essa medida não era a mais correta de acordo com uma boa parte das doutrinas no que se refere a solucionar a crise numérica enfrentada por tais tribunais, em virtude de que essa procura por rapidez processual de maneira alguma deve ferir outros valores constitucionais tidos como fundamental para o Estado Social e Democrático de Direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS A realidade contemporânea sobre cerceamento de defesa nos leva a analisar que os direitos humanos na legislação nacional tem favorecido o cumprimento dos direitos humanos conforme previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo que com a elevação da garantia destes direitos, ainda existem países que violam os mesmo, sendo que não se aplicar com a força da lei e dessa forma não se aplica punições aos violadores. A forma de pensar os direitos humanos fortaleceu-se no contexto social com base nas finalidades e princípios atribuídos direcionados a dignidade humana de forma universal e em proteção à pessoa humana, portanto o ser humano nos mais diversos lugares do mundo está inserido nesta realidade que proporciona o crescimento da efetivação dos direitos fundamentais em termos constitucionais.

Disponível em: [www. migalhas. com. br/Quentes/17,MI115242,41046-Quatorze+de+Agosto+Poesia+do+ministro+Humberto+Gomes+de+Barros]. Acesso em 21/10/2020. São Paulo: Escala, 2008. BRASIL. Senado Federal. Código de processo civil e normas correlatas. ed. mar. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. vol. II. pdf>. Acesso em: 23 de out. de 2020. HUMBERTO BARROS assume presidência do STJ. Correio do Estado. br/2013-jul-29/processo-fim-jurisprudencia-defensiva-utopia]. Acesso em: 19. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. SANDEL, Michael J. Justiça - o que é fazer a coisa certa. Tradução de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo. ed.

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