JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: PRINCIPAIS INOVAÇÕES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador: Prof. ª Me. Sonia de Oliveira SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 2018 RESUMO O presente trabalho a seguir tentar-se-á mostrar como poderá e em algumas deverá ser aplicado subsidiariamente o Novo CPC no âmbito dos juizados especiais. Criando de forma harmoniosa e concisa, permeando sobre legislações, trabalhos científicos e doutrina. O conteúdo terá por intuito a necessária explicação pelas quais deverá estar atento para os prazos processuais, recursos permitidos nos juizados especiais, e o devido recolhimento do preparo quando necessitar. Resources. Preparation. Procedural Timeframes. INTRODUÇÃO Os Juizados Especiais Cíveis de instancia estadual terão maleabilidade e celeridade nos ritos de seus procedimentos, e quando devidamente couber, a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) que tem por intuito o auxílio a norma especifica quando esta se torna omissa.

Será abordado aspectos entre o CPC e a Lei 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são tidos como um dos recursos que serão interpostos perante o mesmo juízo que proferiu decisão terminativa e que cabe a este esclarecer pontos aos quais a parte autora ou ré não ficou devidamente clara e especificada, nesse motivo se baseia o recurso dito, para tanto se baseará na aplicação do CPC artigo 1. que disporá as formas pelas quais o recurso deverá preencher certos requisitos, vejamos alguns destes. Art.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Parágrafo único. da Lei no 9. de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência) “Art.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. ” (NR) Art.  O art. Nota-se a diferença quando antes era dito que apenas que deveria ser esclarecido apenas sem sentenças e acórdãos obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, com o advento da nova legislação o leque se torna maior quando é dito que caberá nos casos previstos pelo CPC que serão os tidos no artigo 1. anteriormente citado, vejamos o que diz o CPC e Lei 9. quanto a alteração e como passa a vigorar a nova nomenclatura da norma respectivamente. Art.  O caput do art. ao art. do CPC/2015 pode gerar dúvidas e debates, uma vez que o comando constante no diploma processual é abrangente, enquanto a disposição da lei dos juizados restringe as hipóteses de interposição dos embargos de declaração apenas a sentenças e acórdãos.

No entanto, apesar de a aplicação restritiva do disposto no art. da Lei nº 9. ser compreensível, ante os diversos princípios atuantes sobre os Juizados Especiais, “forçoso aceitar que ‘a pretensa informalidade e celeridade dos Juizados Especiais não imunizam o processo da existência de decisões interlocutórias que exigem uma integração por meio de embargos de declaração’” (Xavier, Savaris apud Kozikoski, 2015, p. Também está a inclusão do Art. º, estabelecendo que na contagem de prazo em dias serão computados somente os dias úteis, e, no Art. ª, a adição do § 6, que diz que “A admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas por Tribunal Regional Federal suspende o processamento de pedido de uniformização regional, no âmbito de sua jurisdição”.

A aplicação dos prazos processuais perante a esfera federal como já dita, torna-se pacificada, entretanto nos juizados estaduais e da fazenda pública ainda se vê discordância, pois vendo que se trata de uma lei especifica, e tem por objetivo a rapidez de seus atos, na qual se sentira prejudicada pelo advento dos novos prazos, assim sendo vejamos o que diz Rénan Kfuri Lopes sobre o assunto. Diante do mencionado, é possível chegar à conclusão lógica de que apenas a contagem dos prazos previstos para os Juizados Especiais é que deverá seguir os critérios adotados pela nova legislação processual cível, uma vez que a Lei nº 9. Art.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. de 1995. Ainda sim por complemento traz-se a importante definição de Ramon de Aguiar Casais. A tutela cautelar, se adequa com totalidade, aos princípio norteadores dos Juizados Especiais sejam eles da celeridade, simplicidade, informalidade. Numa outra assertiva, segundo Dinamarco (apudRicardo Calil Fonseca, 2005), comenta que o escape lógico, para o deslinde de quando a lei for omissa, é a da aplicação instantânea do Código Processo Civil, pois a aplicabilidade do CPC não se verifica apenas quando o microssistema deliberadamente o admite, mas com a frequência que não existam incompatibilidades entre os sistemas variados e a lei específica omissa. Na doutrina brasileira o CPC é o dirigente pelo exercício da jurisdição com designações a pretensões logicas em normas de direito privado (civil, comercial) e também público (administrativo, tributário, constitucional).

 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.         Art. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.         Art.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                      Art. Tal meio recursa deve ser interposto perante tribunal competente para processamento e julgamento, e preencher seus requisitos como taxativamente previsto no CPC/15, senão vejamos seu artigo 1. Art.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

A legislação especial que prevê os juizados especiais, não tem em seu corpo textual a atuação do agravo de instrumento como recurso pois este fere a própria legislação, que instituirá o recurso inominado pelo qual deverá ser apreciado por três juízes togados no primeiro grau de jurisdição, caso que inviabiliza o seu processamento por um tribunal de segunda instância, senão vejamos o artigo 41 da Lei 9.    Art. DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 16 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República. BRASIL. LEI Nº 9. Disponível em: http://www. cjf. jus. br/cjf/noticias/2016-1/abril-2/aprovadas-alteracoes-no-regimento-interno-da-tnu Data de Acesso em: 21/03/2018 CF. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. org. br/v2/dhall.

asp?id_dh=18126 Data de acesso em: 22/03/2018. JJ. Jornal Jurid.

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