Judicialização da saúde - O acesso a novas tecnologias tem limites ?

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Adriana Machado Yaghsisian SANTOS 2017 UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS CURSO DE DIREITO TERMO DE APROVAÇÃO JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE: O DIREITO DE ACESSO ÀS NOVAS TECNOLOGIAS TEM LIMITE? JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA BANCA EXAMINADORA Prof. a)_______________________________________Data__/__/____ Prof. a)_______________________________________Data__/__/____ Prof. a)_______________________________________Data__/__/____ DEDICATÓRIA A justiça é o que há de mais nobre, a saúde é o que há de melhor; mas o desejo do coração é o que há de mais agradável. Aristóteles AGRADECIMENTOS EPÍGRAFE A justiça e o direito são as bases de teu trono; amor e fidelidade precedem a tua passagem. Políticas Públicas. Constituição Federal. ABSTRACT This paper intends to present the discussion about the growing phenomenon of health judicialization in Brazil. The Federal Constitution of 1988 treats health as a fundamental right, which must be exercised by any person.

However, although it is the role of the Executive and Legislative Powers to formulate and implement public policies related to health, in recent years, there has been a growing phenomenon of judicialization not only of health, but of public policies in general. A Judicialização da Saúde 15 2 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SOCIAIS 23 3 O DIREITO DE ACESSO ÀS NOVAS TECNOLOGIAS TERAPÊUTICAS E OS SEUS LIMITES 38 CONSIDERAÇÕES FINAIS 46 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 48 INTRODUÇÃO A saúde, no Brasil, é um direito constitucionalmente previsto. Muito embora seja possível a comercialização de produtos e serviços relacionados à saúde, o que lhe confere algum grau de atividade comercial, o fato é que a saúde é, por essência, um direito. Esse direito, por estar previsto na Constituição Federal de 1988 e disciplinado em diversos instrumentos normativos presentes no ordenamento jurídico brasileiro, enseja do Poder Judiciário uma atuação verdadeiramente ativa para que possa concretizá-lo.

São várias as questões que chegam aos tribunais brasileiros, diariamente, que envolvem, direta ou indiretamente, o direito de ter acesso à saúde. Aliás, o direito à saúde assume um grau de importância, seja na esfera individual, seja na esfera coletiva, semelhante a diversos outros direitos fundamentais previstos no texto constitucional, a exemplo do direito à vida, à liberdade, à segurança, à dignidade da pessoa humana, ao trabalho, à higiene, ao lazer, etc. Em razão das constantes omissões dos Poderes Legislativos e Executivo em exercerem as atividades para as quais seus membros foram eleitos, tem cabido ao Judiciário dar a palavra final, em matéria de políticas públicas relacionadas à saúde. As políticas públicas relacionadas à saúde não estão imunes à essa realidade.

Diariamente, diversos magistrados de primeiro grau, tribunais e tribunais superiores debruçam-se acerca dos mais diversos pedidos, no que se refere ao acesso à saúde, sobretudo àqueles relacionados à concessão de medicamentos e tratamento de doenças crônicas. Mesmo o Supremo Tribunal Federal tem sido chamado ao debate para pronunciar-se acerca dos limites da judicialização da saúde. A discussão, também exige debater sobre os direitos fundamentais, os direitos sociais, o mínimo existencial e a reserva do possível. Por fim, o capítulo 3 analisa os limites do acesso à saúde e às tecnologias terapêuticas por meio das decisões judiciais, apresentando a natureza jurídica dos institutos do mínimo existencial e da reserva do possível. O FENÔMENO DA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA O crescimento do poder do Judiciário, no Brasil, é um fenômeno com origens no processo de redemocratização do país, com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

O texto constitucional, ao prever direitos fundamentais e sociais de maneira abstrata em ampla, conferiu ao Judiciário os poderes necessários para fazer valer as referidas normas (arts. º e seguintes, da Constituição Federal). O Poder Judiciário, por sua própria natureza, não tem, originalmente, competência para participar dos processos relacionados às promoção políticas públicas, ou seja: elaboração, execução, avaliação, etc. O fortalecimento e o crescimento dos poderes do Judiciário são observados por Luis Roberto Barroso (2011, p. tendo como origem a Constituição de 1988, em decorrência do processo de democratização do país. Luis Roberto Barroso (2011, p. aponta possíveis causas para a judicialização da política, no Brasil, especificamente: a redemocratização do país, como acima exposto, recuperando algumas garantias da magistratura e afastando o modelo tecnicista do Judiciário, transformando-o em um poder, de fato, político; a chamada “constitucionalização abrangente”, em decorrência do fato de que a Constituição brasileira é analítica, analisando as mais diversas matérias que, antes, eram apenas tratadas por leis ordinárias; e, por fim, o complexo sistema de controle de constitucionalidade, no Brasil, com um extenso rol de legitimados ativos.

Muito embora seja um fenômeno relativamente recente, no Brasil, quando observado sob a perspectiva comparada, a judicialização da política não é exatamente um fenômeno novo. Significa dizer: os membros do Judiciário não são votados pela população para cargos eletivos. Assim, em razão desse fenômeno, decisões políticas contrárias aos anseios da maioria teriam um custo bastante maior aos membros do Executivo e do Legislativo do que aos membros do Judiciário, uma vez que aqueles dependem do apoio da população para que se mantenham nos seus cargos (Hirschl, 2004, p. Hirschl (2004, p. observa, sob tal perspectiva, que a judicialização da política é resultado de interesses, essencialmente políticos. Para o autor, no instante em que políticas públicas são judicializadas, os políticos encontram um “refúgio apropriado”.

Vale dizer: a concretização judicial de direitos sociais fundamentais, independentemente de mediação legislativa, é um minus em relação ao controle de constitucionalidade (Souza Neto, 2003, p. Assim, a legitimidade do Poder Judiciário em atuar em políticas públicas decorre da própria legitimidade que este poder tem, por exemplo, de anular normas produzidas pelo Poder Legislativo. A Judicialização da Saúde Uma vez apresentado o debate, em linhas gerais, acerca da judicialização da política, no Brasil, vale especificar a discussão para analisar a judicialização das políticas públicas relacionadas à saúde. A Constituição Federal de 19981 elevou a saúde à categoria de direito fundamental, determinando que se trata de um direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos: Art. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Cuida-se, em todos os casos, de valores e bens jurídicos contemplados nas Constituições [. há quase dois séculos. Pois bem, bastou que fossem contemplados nas Constituições os assim chamados direitos sociais, especificamente a educação, a saúde, a assistência social, a previdência social, enfim, todos os direitos fundamentais que dependem, para sua efetividade, do aporte de recursos materiais e humanos, para que se começassem a questionar aé mesmo a própria condição de direitos fundamentais destas posições jurídicas. Sarlet, 2007, p. A constituição brasileira, como será exposto em tópico adiante, foi elaborada sob um momento histórico marcado pela expansão do constitucionalismo baseado em princípios fundamentais. Os tribunais brasileiros têm enfrentado o fenômeno da judicialização da saúde diariamente.

Decisões judiciais impondo aos governos a obrigação de conceder os mais diversos medicamentos, tratamentos e internações fazem parte da constante e crescente judicialização de demandas relacionadas à saúde, no Brasil (Barroso, 2008, p. Scaff (2011, 337) observa, a partir de uma análise crítica sobre o fenômeno da judicialização da saúde, que os tribunais brasileiros, ao julgarem questões relativas à saúde, normalmente criam direitos individuais, ao invés de aplicação de direitos sociais para a coletividade: O Poder Judiciário não cria dinheiro, ele redistribui o dinheiro que possuía outras destinações estabelecidas pelo Legislativo e cumpridas pelo Executivo. A tônica das decisões judiciais no Brasil é a implementação dos direitos sociais, mas na verdade atribuem direitos individuais, fazendo com que verbas públicas sejam aplicadas como verdadeiros planos de saúde privada.

Scaff, 2011, p. Por fim, os autores criticam a judicialização da saúde por se constituir em um processo que põe em xeque a segurança dos pacientes, pois é possível que ocorram prescrições inadequadas. A utilização de novos medicamentos e terapias, sem o devido registro sanitário, pode gerar riscos à saúde (Pepe, Figueiredo, Simas, Osório-de-Castro e Ventura, 2010, p. Do ponto de vista estritamente jurídico-constitucional, o crescimento da judicialização da saúde é uma decorrência do desenho institucional promovido pela Constituição de 1988 e do funcionamento das instituições políticas, desde a referida norma, até os dias de hoje. Por um lado, a Constituição considera a saúde um direito de todos, sendo um direito social. Por outro, não definiu em que consiste o objeto do direito à saúde (Sarlet, 2007, p.

Sarlet, 2007, p.   Alguns pontos positivos do fenômeno da judicialização da saúde são apresentados pela literatura jurídica brasileira. Marrana e Nunes (2010, p. observam que esse processo: (1) incentiva a concretização do direito social à saúde, determinando que o Poder Público, através de imposições oriundas de decisões judiciais, respeite esse particular direito social, previsto na Constituição de 1988, visando a realização de um “mínimo de bem-estar individual e social”; (2) coíbe o funcionamento ineficiente do Estado, uma vez que o Poder Público, seja por corrupção, omissão própria ou ação de grupos de pressão, são incapazes de suprir às demandas dos cidadãos. Assim: Nesse contexto de baixa eficiência e eficácia de muitos setores estatais, são de extrema relevância os estímulos judiciais em forma de determinação de ações concretas quer para coibir erros e ilegalidades, quer para afastar omissões indevidas.

Assim, observa Barroso (2008, p. Ao lado de intervenções necessárias e meritórias, tem havido uma profusão de decisões extravagantes ou emocionais em matéria de medicamentos e terapias, que põem em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, desorganizando a atividade administrativa e comprometendo a alocação dos escassos recursos públicos. Em suma: o Judiciário quase sempre pode, mas nem sempre deve interferir. Ter uma avaliação criteriosa da própria capacidade institucional e optar por não exercer o poder, em auto-limitação espontânea, antes eleva do que diminui. Barroso, 2008, p. Assim aponta Comparato (2010, p. Assim, temos que o reconhecimento de direitos humanos, assim como a positivação dos direitos fundamentais apenas foi possível através da evolução histórica, ou seja, tais direitos não surgiram todos de uma vez, mas foram sendo descobertos, declarados conforme as próprias transformações da civilização humana, sendo a luta pela limitação do poder político um dos principais fatores para o acolhimento destes direitos (COMPARATO, 2010, p.

Antes de adentrar na discussão a respeito dos direitos fundamentais e suas referências constitucionais, é preciso apresentar alguns conceitos elaborados pela teoria jurídica sobre esses direitos. Para Jorge Miranda (1996, p. os direitos fundamentais são: Os direitos ou as posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, seja na Constituição formal, seja na Constituição material. Araújo e Nunes Filho (2005, p. conceituam os direitos fundamentais sob a premissa de que têm a função de proteger a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade e a propriedade, sendo cruciais para a existência humana: Os direitos fundamentais podem ser conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões.

Por isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética, buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade. Araújo e Nunes Filho, 2005, p. Conforme o entendimento de Sarlet (2005, p. Por exemplo, somente se concebe o exercício do direito à saúde quando presente o direito à vida. A doutrina jurídica, de maneira geral, tem proposto uma divisão dos direitos fundamentais em gerações (ou dimensões), a partir de uma ordem histórica. Analisando as dimensões/gerações de direitos, Joaquim Flores (2005, p. Se é possível de fato falar em gerações de direitos, estas se encontram menos vinculadas a uma manifestação de racionalidade humana universal, tal como sustentada desde os estóicos até a declaração da ONU, de 1948, mas sim, dizem respeito às diversas reações funcionais e críticas que têm sido implementadas na esfera social, política e jurídica ao longo dos processos de acumulação capitalista desde a baixa Idade Média até os nossos tempos.

Flores, 2005, p. Silva, 2001, p.   Os direitos fundamentais de segunda geração/dimensão, por sua vez, resultam do desenvolvimento do modelo de Estado de bem-estar social, após os conflitos gerados pelo modelo liberal de Estado. Esses direitos não inibem a existência de direitos relacionados à propriedade privada ou liberdade política, mas exigem uma atuação do Estado no sentido de promovê-los. No contexto dos direitos de segunda geração/dimensão, reside o direito fundamental à saúde, que é dever do Estado e direito e todos, assim como uma série de direitos sociais, que serão vistos adiante, como o direito ao trabalho. Acerca dos direitos fundamentais de segunda dimensão/geração, ensina Lafer (2006, 17): A primeira geração de direitos viu-se igualmente complementada historicamente pelo legado do socialismo, cabe dizer, pelas reivindicações dos desprivilegiados a um direito de participar do “bem-estar social”, entendido como os bens que os homens, através de um processo coletivo, vão acumulando no tempo.

Importante destacar que essas gerações/dimensões de direitos fundamentais não excluem uns aos outros. Embora sigam uma ordem cronológica/histórica, não significa dizer que o desenvolvimento de uma geração/dimensão de direitos exclua direitos anteriores. O desenvolvimento desses direitos fundamentais, como exposto anteriormente, diz respeito às diferentes necessidades humanas, ampliadas à medida que se avançavam os séculos. Ainda, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a classificação cronológica dos direitos fundamentais. Utilizando a expressão “geração”, ao invés de “dimensão”, assim decidiu (Brasil, 1995, p. Inseridos na perspectiva dos direitos fundamentais, são observados nas seguintes normas constitucionais: Art. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

Brasil, 1988)      Os direitos fundamentais também dizem respeito aos direitos políticos. Os direitos políticos são fundamentais, pois dizem respeito ao direito de votar, escolher representantes por meio de eleições limpas, ser eleito, etc. No Brasil, em decorrência de uma constituição elaborada em um período histórico imediatamente seguinte a duas décadas de regime militar, é vedada a cassação dos direitos políticos. p. O raciocino do autor é bastante correto, no instante em que, para que o Estado seja responsável pela promoção da saúde (e dos direitos sociais, em geral), é preciso que um conjunto de normas relacionadas ao direito econômico estejam voltadas para uma maior participação do Estado na economia. Trata-se, portanto, de um modelo de Estado e um modelo econômico.

Evidentemente, a adoção expressa desse modelo exige um Estado maior, com um orçamento programado para arcar com os custos das diversas políticas públicas que visem a implementação. Em países com realidades sociais marcadas por fortes desigualdades, como é o caso do Brasil, exige-se uma presença maior do Estado, no sentido de promover políticas públicas que visem corrigir desigualdades de oportunidades. Art. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.  (Brasil, 1988) A Constituição de 1988 também estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde – SUS -, nos seguintes termos: Art. analisa: A Saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela prestativa estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Desta forma, a atenção à Saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais. Ordacgy, 2007, p. A Constituição de 1988 foi a primeira, na história do Brasil, a tratar da saúde de maneira mais plena, elencando esse direito como fundamental.

A saúde foi, portanto, inserida no rol dos direitos sociais, em razão de diversas lutas de movimentos sociais durante o processo de redemocratização do país (Dallari, 2009). Saúde, de maneira geral, envolve o bem-estar, também, mental e social. As normas constitucionais que tratam da saúde são de natureza pública, destinando-se à coletividade. Gilmar Mendes (2011, p. traça o seguinte panorama sobre o direito fundamental à saúde: Vê-se, pois, que os direitos fundamentais sociais foram acolhidos pela Constituição Federal de 1988 como autênticos direitos fundamentais. Não há dúvida – deixe-se claro – que as demandas que buscam a efetivação de prestações a saúde devem ser resolvidas a partir da análise de nosso contexto constitucional e de suas peculiaridades. Outro grande desafio é a compreensão dos limites do acesso à saúde, que será detalhada no capítulo seguinte.

O fenômeno da judicialização da saúde surge desse paradigma. Sob esse ângulo, observa Ordacgy (2007, p. A notória precariedade do sistema de saúde público brasileiro, bem como o insuficiente fornecimento gratuito de medicamentos, muitos dos quais demasiadamente caros até para as classes de maior poder aquisitivo, têm feito a população civil socorrer-se, com êxito, das tutelas de saúde para a efetivação do seu tratamento médico, através de provimentos judiciais liminares, fenômeno esse que veio a ser denominado de “judicialização” da Saúde. Ordacgy, 2007, p. Para o indivíduo saúde é pressuposto e condição indispensável de toda atividade econômica e especulativa, de todo prazer material ou intelectual. O estado de doença não só constitui a negação de todos estes bens, como também representa perigo, mais ou menos próximo, para a própria existência do indivíduo e, nos casos mais graves, a causa determinante da morte.

Para o corpo social a saúde de seus componentes é condição indispensável de sua conservação, da defesa interna e externa, do bem-estar geral, de todo progresso material, moral e político. Cretella Júnior, 1993, p. Mânica (2015, p. O presente capítulo apresentou a discussão sobre o direito à saúde como direito fundamental e, portanto, social, dentro da ordem constitucional brasileira. O próximo capítulo analisará, dentro do processo de judicialização da saúde, os possíveis limites de acesso às novas tecnologias. Para isso, apresentará a discussão sobre o mínimo existencial e a reserva do possível, além de que analisará a Suspensão de Tutela Antecipada n. referência jurisprudencial na discussão sobre direito à saúde, no Brasil. O DIREITO DE ACESSO ÀS NOVAS TECNOLOGIAS TERAPÊUTICAS E OS SEUS LIMITES A Constituição brasileira prevê que a saúde é um direito de todos, na mesma medida em que é um dever do Estado.

Nesse clima, fica a sensação de que o problema da saúde e de outros programas sociais não é a escassez de recursos, mas sim sua utilização inadequada. Ferraz e Vieira, 2009, p. Um sistema precisa funcionar de maneira racional. Que a Constituição Federal de 1988 concebeu a saúde como um direito de todos e um dever do Estado e que isso representa um avanço institucional, não há dúvidas. Entretanto, para que essa realidade se concretize, é preciso haja um cenário financeiro favorável. Eles põem em risco a própria continuidade das políticas de saúde pública, desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos escassos recursos públicos. No limite, o casuísmo da jurisprudência brasileira pode impedir que políticas coletivas, dirigidas à promoção da saúde pública, sejam devidamente implementadas.

Trata-se de hipótese típica em que o excesso de judicialização das decisões políticas pode levar à não realização prática da Constituição Federal. Em muitos casos, o que se revela é a concessão de privilégios a alguns jurisdicionados em detrimento da generalidade da cidadania, que continua dependente das políticas universalistas implementadas pelo Poder Executivo. Barroso, 2008, p. Sarlet (2008, p. busca justificar a utilização da reserva do possível e do mínimo existencial enquanto parâmetros para concretização do direito à saúde, nos seguintes termos: Sem que aqui se pretenda aprofundar o debate em toda a sua extensão, o que já seria inviável em face das limitações espaciais de um artigo, e sem falar na evidente complexidade da matéria, o presente estudo tem por mira traçar alguns delineamentos acerca da relação entre a designada “reserva do possível” e o assim chamado “mínimo existencial”, na condição de critérios materiais para assegurar a eficácia e efetividade dos direitos fundamentais, mais especificamente, na esfera do direito à saúde.

Embora ambas as categorias (reserva do possível e mínimo existencial) guardem conexão com os direitos fundamentais em geral, a opção pelo enfoque específico (saúde) justifica-se [. também pela necessidade de uma adequada concretização do tema à luz de alguns exemplos. De resto, o expressivo número de ações judiciais envolvendo a obtenção de prestações materiais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), atualmente já apreciadas em todas as instâncias jurisdicionais do país, por ora, a despeito dos esforços de sistematização já empreendidos, ainda não logrou encontrar um equacionamento relativamente uniforme ou mesmo uniformemente aceito quanto à maioria das questões polêmicas. A formação desse binômio cria o referencial para a judicialização da saúde.

Caso o magistrado, no instante de proferir a decisão sobre concessão de medicamentos ou acesso às novas tecnologias terapêuticas, esteja excessivamente apegado à ideia do mínimo existencial, deferindo pedidos dos jurisdicionados, poderá colocar em xeque a possibilidade orçamentária. Assim, não deve ignorar o elemento reserva do possível. Se, caso contrário, observe a questão unicamente pela perspectiva orçamentária, poderá causar prejuízos sérios à vida e à dignidade do jurisdicional. Assim, é na ideia de equilíbrio que se constrói o fenômeno. Como o Judiciário tem se tornado, cada vez mais, um protagonista diante desse fenômeno, cabe a ele, pelas vias institucionais cabíveis, estabelecer determinados parâmetros. Para fins dessa discussão, passa a ser necessária, agora, uma análise de natureza jurisprudencial.

A análise da Suspensão de Tutela Antecipada n. em 2009, foi um marco jurisprudencial na história da judicialização da saúde, no Brasil. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal utilizou-se de audiências públicas, chamando diversos setores da sociedade e especialistas, para determinar que medicamentos requeridos para tratamento de saúde devem ser fornecidos pelo Estado, a partir de determinados critérios. Já em relação a medicamentos não registrados na Anvisa, mas com comprovação de eficácia e segurança, o Estado somente pode ser obrigado a fornecê-los na hipótese de irrazoável mora da agência em apreciar o pedido de registro (prazo superior a 365 dias), quando preenchidos três requisitos: 1) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; 2) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e 3) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF, 2016) Importante destacar que o ministro, em artigo publicado anos antes e aqui citado, argumentava a necessidade de se indicar qual ente federativo deveria ser demandado por cada tipo de medicamento. Na oportunidade do julgamento, já como ministro, sugeriu que as ações que demandem a concessão dos medicamentos sem registro na ANVISA devem ser propostas contra a União. Percebe-se, então, que o Judiciário, especialmente na figura do Supremo Tribunal Federal, tem avançado no sentido de estabelecer quais são os requisitos para a concessão de medicamentos e tecnologias terapêuticas, pela via judicial. A partir de uma pesquisa bibliográfica e de uma revisão da literatura, a presente pesquisa buscou apresentar o debate e conclui apontando que o acesso à saúde, no Brasil, é um direito fundamental e que, para que possa ser concretizado, é preciso que se estabeleça os critérios e limites para a concessão, pela via judicial, amparados nos institutos jurídicos do mínimo existencial e da reserva do possível.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAGÃO, João Carlos Medeiros de. Judicialização da política no Brasil [recurso eletrônico]: influência sobre atos interna corporis do Congresso Nacional. Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2013. p. ‑88, jul. dez. Luis Robero. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial (2008).  Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. direitofranca. br/direitonovo/FKCEimagens/file/ArtigoBarroso_para_Selecao. pdf. Acesso em 06 de setembro de 2017. Luís Roberto. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. Supremo Tribunal Federal. Pleno MS 22. Rel. Min Celso de Mellho, DJ de 17.  13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. Paulo.  Curso de direito constitucional. ed. Brasília: CEAD/UNB, 2009, p.

COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos Direitos Humanos. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Nov. Fev. FERRAZ, Octávio Luiz Motta; VIEIRA, Fabíola Sulpino. Direito à Saúde, Recursos Escassos e Eqüidade: os riscos da interpretação judicial dominante. Disponível em:. Direito à (proteção da) saúde. In: MIRANDA, Jorge. Estudos em homenagem ao professor Doutor Marcello Caetano. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006. MÂNICA, Fernando Borges.  Direito à vida e à saúde:impactos orçamentário e judicial. São Paulo: Atlas, 2010. p. MARTINS, Patrícia do Couto Villela Abbud. A proibição do retrocesso social como fenômeno jurídico. II OLIVEIRA, Bárbara Nazareth, e outras, Os direitos fundamentais em Timor-Leste: teoria e prática- ISBN (versão impressa) 978-989-20-5236-6 ONU.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www. onu-brasil. org. Acesso em 12 de setembro de 2017. PEPE, Vera Lúcia Edais. FIGUEIREDO, Tatiana de Aragão. SIMAS,Luciana. OSORIO-DE-CASTRO, Claudia Garcia Serpa. Disponível em: Disponível em: http://www. direito publico. com. br. Acesso em 06 de setembro de 2017. trf4. jus. br/index. htm?http://www. revistadoutrina. SCHWARTZ, Germano. Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. SILVA, José Afonso da.  Comentário contextual à Constituição, 5. SOUZA NETO, Claudio Pereira et al. Teoria da Constituição: Estudos sobre o lugar da política no direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. STF. Presidente do STF decide ação sobre fornecimento de remédios com subsídios da audiência pública sobre saúde. br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.

asp?idConteudo=326275. Acesso em 14 de setembro de 2009. VIANA,Luiz Werneck. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil.

468 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download