Intervenção do Estado na Propriedade Privada: Considerações Gerais e Peculiaridades
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Palavras-chave: Intervenção Estatal. Propriedade. Interesse Público. Função Social. Constituição Federal Introdução O presente artigo tem por objetivo discutir as premissas e os efeitos acerca da intervenção estatal na propriedade privada, apontando todos os elementos legais e doutrinários que devem ser observados pela Estado na adoção dessa medida excepcional No ponto, destaca-se que a discussão inicia com o conceito e os fundamentos do institututo da intervenção do estado na propriedade privada, bem como suas modalidades atinentes. Surge, daí, a regra da supremacia do interesse público sobre o particular, constituindo um dos fundamentos políticos da intervenção do Estado na propriedade5. Nesse sentido, FURTADO6 destaca em sua obra que “a aplicação dos preceitos de ordem pública à propriedade privada não deve ser considerada, portanto, interferência indevida ou estranha do público em relação ao privado”.
Muito pelo contrário, “o próprio Direito Privado deve incorporar e absorver as normas públicas como essenciais ao exercício da propriedade privada, que passa a ser considerada, em sua própria essência, um direito limitado e condicionado, especialmente no que concerne à realização da sua função social”. Ou seja, na visão doutrinário e legal do tema, a intenvenção do estado na propriedade privada não dese ser considerada um abuso ou uma ilegalidade por parte do poder público, mas tão somente um meio para garantir que a função social da propriedade seja cumprida, em proteção aos interesses da própria sociedade e de seus indivíduos. Portanto, o fundamento legal que autoriza o Estado brasileiro a intervir na propriedade de particulares é o princípio da função social da propriedade estabelecido no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, segundo o qual: “a propriedade atenderá sua função social”.
Ou seja, se a propriedade não estiver atendendo a sua função social, o direito constitucional de seu proprietário poderá ser relativizado. Todavia, FURTADO faz a ressalva de que “não se pode, ademais, admitir que o exercício da potestade expropriatória, que constitui agressão efetiva e direta a um dos direitos fundamentais, seja utilizado com fundamento apenas no conceito indeterminado de interesse público11”. Outrossim, o interesse público e o não cumprimento da função social da propriedade devem estar devidamente comprovados, sob pena da não justificação da intervenção estatal naquele determinada propriedade, já que a medida trata-se de excessão, e não de regra. Ademais, o Código Civil reforçando a exegese constitucional, estabelecendo que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas nah1rais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a polmção do ar e das águas", nos termos do artigo 1.
Na visão de FURTADO13, o “interesse público não é um conceito metajurídico. Ademais, no caso da intervenção na propriedade, “o Estado age de forma vertical, ou seja, cria imposições que de alguma forma restringem o uso da propriedade pelo seu dominus”. E o faz exatamente em função da supremacia que ostenta, relativamente aos interesses privados. Assim, na ocasião do particular sofrer a imposição interventiva do Estado em sua propriedade, sua reação natural é a de insatisfação, e isso porque seu interesse foi contrariado. “Mas toda intervenção visa ao atendimento de uma situação de interesse público e, sendo assim, há de justificar-se a atuação estatal, mesmo contrária ao interesse do particular16”. Função Social da Propriedade e sua Relação com a Intervenção Estatal na Propriedade Privada A constituição Federal condicionou o direito a propriedade ao atendimento da função social (artigo 5º, XXIII).
Segundo DI PIETRO21, a desapropriação se apresenta como um instrumento de que se utiliza o Poder Público para assegurar o acesso à propriedade rural àqueles que a cultivam sem serem os donos. “Para evitar o desvirtuamento dos objetivos da reforma agrária, o artigo 189 da Constituição determina que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos”. Resta nítido, portanto, que tanto a propriedade urbana como a rural devem atender a sua respectiva função social, sob pena da adoção de medida de intervenção estatal, não permitindo que o imóvel fique abandonado e sem serventia útil a sociedade. Vejamos o que FILHO22 destaca sobre o tema em sua obra: É evidente que a noção de função social traduz conceito jurídico aberto (ou indeterminado).
A Constituição, no entanto, consignou certos parâmetros para dar alguma objetividade à citada noção. Vemos que a intervenção estatal na propriedade privada tem suas modalidades bem definidas pela legislação, quais sejam, as limitações administrativas, a ocupação temporária, o tombamento, a requisição, a servidão administrativa, a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios. Conclui-se, portanto, que o o interesse público deve prevalecer em detrimento do interesse privado, desde que hajam motivos que justifiquem tal fato, sob pena de exercício ilegal e arbitrário por parte do Estado. Mais a mais, basta que a função social da propriedade não esteja sempre cumprida para que o direito constitucional da propriedade seja relativizado, atraindo o interesse público e social para aquele imóvel.
REFERÊNCIAS ALEXANDRINO, Marcelo; VICENTE, Paulo. Direito administrativo descomplicado. gov. br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao. htm. Acesso em: 21 set. BRASIL. CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Belo Horizonte: Fórum, 2016. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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