INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Tipifica a pesquisa como qualitativa, realizada por meio de revisão bibliográfica com uso do método dedutivo com narrativa dialogada. Conclui que a interpretação e a integração são elementos fundamentais na medida em que se constituem enquanto instrumentos para a concretização do negócio jurídico, cujo principal objetivo é o cumprimento de sua finalidade. Dessa forma, este deve ser interpretado de maneira a respeitar às vontades das partes existentes no momento de sua instituição, bem como, quando da existência de lacunas, integrado no sentido de preservar e coadunar-se com a retro mencionada vontade. Palavras-chave: Negócio jurídico. Interpretação. Tipifica a pesquisa como qualitativa, realizada por meio de revisão bibliográfica com uso do método dedutivo com narrativa dialogada. CAPÍTULO 1 – O negócio jurídico: um breve conceito O negócio jurídico pode ser definido como um ato jurídico formado por meio de uma ou mais declarações de vontades convergido à realização de certos efeitos, objetivando alcança-los sob a tutela do direito, “determinando o ordenamento jurídico a produção dos efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelo declarante ou declarantes” (PINTO, 2005, p.

É considerado, também, um fato jurídico voluntário, sendo esse definido como um ato humano ou evento natural gerador de efeitos jurídicos, capazes de criar, modificar ou extinguir uma ou mais relações jurídicas (PEREIRA, 1999, p. Importa salientar, nesse sentido, que a relação jurídica é toda e qualquer relação existente entre os homens na vida social que é regulada e tutelada pelo direito, possuindo como elementos os sujeitos (ativos e passivos), o objeto e o fato jurídico (MONCADA, 1932, p. De acordo com Pinto (2005, p. Correspondem à natureza específica de cada tipo ou ato jurídico, sendo determinados por lei, mas sendo passíveis de modificação ou exclusão pelas partes (VASCONCELOS, 2009, p. Por fim, são elementos acidentais as cláusulas acessórias dos negócios jurídicos, que não caracterizam o tipo negocial, mas tornam-se indispensáveis para que estes produzem produzam os efeitos pretendidos, sendo exemplos as cláusulas de juros, condicionais e modais (PINTO, 2005, p.

São estabelecidos de acordo com a vontade das partes e seu número é indefinido, contudo, de acordo com Vasconcelos (2009, p. considera-se como mais importantes a condição, o modo e o termo. Em contrapartida, Cunha (1960, p. Essa interpretação, entretanto, não poderia ficar a cargo do senso de cada intérprete, fazendo-se necessária a adoção de regras e critérios objetivos para a sua realização. A formulação de tais critérios, de acordo com PINTO (1981, p. é objeto da chamada teoria da interpretação dos negócios jurídicos ou hermenêutica negocial. Essa teoria vê alguns de seus resultados serem convertidos em normas jurídicas destinadas ao juiz e às partes da lide, nas quais são fixados princípios ou critérios de interpretação, que, no Direito Português, são elencados no art.

e seguintes do Código Civil. Observa-se do exposto, ainda, que, caso a vontade real do declarante seja conhecida pelo declaratário é esta que deve prevalecer, ou seja, a posição subjetivista é adotada subsidiariamente, não podendo-se ignorar da interpretação da norma a vontade do declarante quando esta for conhecida, ainda que esta não coincida com o sentido correspondente à impressão do destinatário (PINTO, 1981, p. De acordo com Mendes (2012), as regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos também são utilizadas para reger, de forma harmônica, as cláusulas contratuais gerais, sendo tais regras previstas nos arts. a 238 do Código Civil. Dessa forma, é aplicada uma interpretação individualizada e concreta de acordo com o contexto singular que se situe cada contrato.

Ressalva, ainda, que, caso haja uma interpretação ambígua, prevalecerá aquela que se coadunar com o sentido que seria dado pelo contratante indeterminado, conforme dita o art. º, que permite a anulação da declaração, por erro, e o da parte final desse nº 1, de que pode resultar a nulidade ou ineficácia da declaração (quanto às CCG, cf. no entanto, «supra», II). Para Pinto (1981, p. esse objetivismo impera sobremaneira nos negócios jurídicos solenes ou formais, sendo o sentido objetivo correspondente à impressão do destinatário, explicitada anteriormente. Assim, afirma-se que esse sentido deve guardar o mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, com o texto interpretado, coadunando-se com o disposto no art. CAPÍTULO 3 – A integração do negócio jurídico Um negócio jurídico pode apresentar lacunas em seu texto, representando a ausência de norma que regulamente uma ou mais questões não previstas pelas partes quando da celebração do ordenamento negocial de sua relação (PINTO, 1981, p.

Segundo Mendes (2012), perceber se há ou não uma lacuna é, também, um problema de interpretação, devendo ser aplicadas as regras respectivas para tanto. Nesse caso, deve-se aplicar o critério estabelecido no art. do Código Civil, que dispõe sobre a integração dos negócios jurídicos, cujo texto determina que: Art, 239º. Integração. DECRETO-LEI N. De acordo com Pinto (1981, p. o juiz deve afastar-se da vontade hipotética ou conjuntural das partes quando essas contrariarem o princípio da boa-fé, devendo adequar a declaração à justiça contratual, sendo tal entendimento justificado por meio do art. do Código Civil, o qual dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, podendo essa má-fé ser caracterizada como abuso do direito (DECRETO-LEI N.

A aplicação da integração presume a existência de uma lacuna que seja suprível, não existindo lacuna nos casos em que as partes a afastarem de forma consciente, quando declarado de forma inequívoca que a regulamentação combinada sobre dado ponto deve ser considerada exclusiva, sendo possível às partes limitarem ou excluírem esse recurso aos termos do art. Ademais, aplica-se as normas de integração dos negócios jurídicos, também, aos contratos singulares ou típicos, conforme estabelece o art. º, nº 1, e 13, nº 2, do Decreto-Lei n. que dispõe sobre as cláusulas contratuais gerais, cujos textos estabelecem, respectivamente, que: “nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos” e “a manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (DECRETO-LEI N.

Além do disposto, Mendes (2012) afirma que, na integração das lacunas nos negócios jurídicos, utiliza-se primordialmente o critério da vontade presumível ou hipotética das partes, sendo recorrível à boa-fé quando subsistirem elementos suficientes que demonstrem a possibilidade de inferir a respectiva vontade, aplicando-se, portanto, a presunção de uma vontade hipotética objetiva. Desse modo, assinala que, não obstante possua uma base factual mais ou menos significativa, a integração é, per si, uma operação jurídica. MENEZES. Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, t. I, reimpr. da 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2005. pgdlisboa. pt/leis/lei_mostra_articulado. php?nid=837&tabela=leis&so_miolo=. DECRETO-LEI N. de 25 de novembro de 1966. Universidade Católica Editora, 2012. Disponível na internet: http://www. evaristomendes. eu/ficheiros/Evaristo_Mendes_Interpretacao_e_integracao_do_negocio_juridico_(Final).

htm#_edn1. In: Simpósio de Direito Civil Comparado, Rio de Janeiro, 1981. PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria Geral do Direito Civil. ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

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