INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E O DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Interceptação Telefônica e o Direito Fundamental à Privacidade Julia Martins Barbosa. Paulista, PE, 2018 x, f. il. cm Orientador: Alexandre Moraes Trabalho Monográfico (Graduação em Direito) – Grupo Ser Educacional, Centro Universitário Joaquim Nabuco, Paulista, PE. Direito Fundamental à privacidade 2. Prof. Titulação Nome do Professor Grupo Ser Educacional, Centro Universitário Joaquim Nabuco, Paulista, PE. GRUPO SER EDUCACIONAL CENTRO UNIVERSITÁRIO JOAQUIM NABUCO CURSO DE DIREITO JULIA MARTINS BARBOSA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E O DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Com base no disposto da Lei Federal nº 9. de 19/02/1998, AUTORIZO o Centro Universitário Joaquim Nabuco, sem ressarcimento dos direitos autorais, a disponibilizar na rede mundial de computadores e permitir a reprodução por meio eletrônico ou impresso do texto integral e/ou parcial da OBRA acima citada, para fins de leitura e divulgação da produção científica gerada pela Instituição.

Paulista, PE, ______/______/______ Nome do Aluno Declaro que o presente Trabalho de Conclusão de Curso, foi submetido a todas as Normas Regimentais do Centro Universitário Joaquim Nabuco e, nesta data, AUTORIZO o depósito da versão final desta monografia bem como o lançamento da nota atribuída pela Banca Examinadora. Keywords: Fundamental Right to Privacy; Criminal Procedure; Telephone Interceptions. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 11 2 ANÁLISE E DISCUSSÃO 13 2. DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE 13 2. Conceito 13 2. Origem e desenvolvimento histórico 15 2. Previsão na Constituição de 1988 32 2. Regulamentação na Lei n. O DIREITO À PRIVACIDADE FRENTE À INTECEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL 41 2. A privacidade e a interceptação telefônica 42 3. CONCLUSÃO 45 4 REFERÊNCIAS 47 1 INTRODUÇÃO A Constituição Federal Brasileira (BRASIL, 1988) inaugurou o chamado Estado Democrático de Direito, pautado nos direitos humanos e fundamentais, e no princípio da liberdade.

Por este motivo, é impossível compreender o Direito atual (e nem melhorá-lo para o futuro) sem se saber antes como o Direito foi no passado (AZEVEDO, 2001). Não obstante à finalidade a que se destina a violação de privacidade, ninguém está imune a tais privações, principalmente na busca em residências e por meio do cruzamento de conversas telefônicas, como explicado por Araújo (2000). A existência e a legitimidade do Estado Democrático de Direito, estão condicionadas aos direitos fundamentais, pois tornam concreto o respeito do Estado pelos valores morais e individuais dos cidadãos (SARLET, 2007). Por fim, este estudo se faz relevante para que se preservem os direitos e auxilie outros operadores do Direito na reflexão sobre um aparente conflito entre as normas constitucionais.

Usando o método da ponderação, deve prevalecer aquele que melhor corresponda à coerência com a Constituição. Conceito A expressão conceitual atribuída à proteção individual da esfera privada da pessoa gera divergências semânticas. Para alguns, este direito seria à intimidade, para outros, à privacidade (SILVA, 2005, p. Todos os significados dados a uma palavra, por mais estranhos que pareçam, podem vir a influir na sua caracterização e distinção, de modo a permear-se por veredas desconexas com as pretendidas. As expressões trazem significados diferentes, de modo a restringir ou abranger a proteção quanto à finalidade almejada. Assim, faz-se necessária uma distinção entre os significados de privacidade e intimidade. Para dirimir qualquer questionamento sobre qual expressão utilizar, adequadamente, principalmente na interpretação telefônica, Silva (2005) leciona que apesar da imprecisão do termo, ambas podem ser usadas como sinônimas, já que privacidade é um termo mais universal e abrangente.

Pelo transcorrido até aqui, a temática em discussão – interceptação telefônica – será mais bem compreendida com a utilização da expressão direito à privacidade, diante desta conduta ser um ato externo praticado pelo ser humano. É difícil encontrar um conceito uníssono para o direito à privacidade, porém, Ferraz Junior (1993) tem uma avaliação satisfatória quanto a esse direito, pois explica que se refere a um direito fundamental e se constitui do sujeito, conteúdo e objeto. O sujeito é pessoa física ou jurídica. O conteúdo é o constrangimento e por fim, o objeto é toda causa a ser protegida. O direito à privacidade germinou no período de transição medieval moderno, com o desenvolvimento da primeira geração dos direitos estampados nas primeiras constituições escritas – modelo europeu e americano de constituições da contenção do poder do soberano e da garantia de direitos (MORAES, 2011).

Ainda que a maioria dos doutrinadores defenda que as primeiras declarações de direitos se inspiram na ideia de que o homem possui direitos naturais e intrasferíveis, deve-se ressaltar que todo esse processo de insurreição tem como pressuposto o homem burguês, de modo que se tornou possível aos revolucionários burgueses “apelarem para o sentido da liberdade dos homens e manter a escravidão negra” (LEAL, 1997, p. O Direito, enquanto manifestação social reflete as aspirações de justiça da sociedade e, em razão isso, está em constante transformação, na medida em que a própria sociedade também se modifica. Por este motivo, é impossível compreender o Direito atual (e nem melhorá-lo para o futuro) sem se saber antes como o Direito foi no passado (AZEVEDO, 2001, p.

Reale (2000) pondera que é através da história que o homem se inspira, aprende a ser tolerante e prudente, fortalece o diálogo sobre a humanidade e seus paradoxos. A ausência de pressões sociais, a reduzida população e a vasta extensão territorial impediam ao homem o desejo de isolamento, visto estão como excentricidade. A evolução dos direitos da personalidade, entre a intimidade e a vida privada, apoia-se historicamente na doutrina do direito natural, nas Declarações de Direito do Homem e em seu reconhecimento pelo Estado, momento em que, tais direitos, são elevados à categoria de liberdades públicas. Embora alguns autores considerem que as origens dos direitos do homem remontem a pré-história e encontrem suas manifestações na polis grega e na civitas romana, é possível apontar mais precisamente seus antecedentes nos forais e cartas de privilégios estipulados no período de transição entre o feudalismo e o capitalismo (séculos XI a XV).

A partir dessa época que os direitos individuais se desenvolvem paulatinamente, como conquista dos setores emergentes frente ao poder feudal (GARCIA BECERRA, 1991, p. O direito, na sociedade medieval, se originava de diversas fontes e estava organizado em diversos ordenamentos jurídicos autônomos, em razão da fragmentação do poder nas mãos dos senhores feudais (BOBBIO, 2000). Na Inglaterra, em 1215, o Rei João tendo que enfrentar uma revolta armada dos barões contra o aumento de tributos, foi obrigado a assinar a Magna Carta, cuja finalidade era o estabelecimento de um “modus vivendi” entre o rei e os barões que consistia no reconhecimento de certos direitos de supremacia do rei, em troca de certos direitos de liberdade estamentais (CANOTILHO, 2004). Esse documento, apesar de ter servido apenas para garantir aos nobres e ao clero alguns privilégios feudais, é considerado como o mais importante documento da época, uma vez que serve como referência para direitos e liberdades civis clássicos, como o “habeas corpus”, o devido processo legal e a garantia da propriedade (SARLET, 2007).

Grinover (1982, p. assevera que: Vista por muitos séculos como garantia solene de direitos individuais, a crítica moderna contribuiu para colocar em seu devido lugar o documento, que, apesar da forma outorgada de direitos, disfarçou um acordo de que vontade entre o monarca e os súditos revoltados. Chegou-se a sugerir que a carta foi ditada exclusivamente para proteger os interesses da nobreza. Somente no último quartel do século XVIII, com as Revoluções Liberais, e a promulgação das primeiras Constituições e suas respectivas Declarações de Direitos é que podemos falar em direitos fundamentais. As declarações americanas estão intrinsecamente ligadas ao processo de independência dos Estados Unidos da América. A revolta dos colonos contra a sucessiva instituição de impostos pelo governo britânico, cumulada com a aplicação de restrições mercantilistas, a partir de 1763, desencadeou o movimento de independência das treze colônias inglesas na América (MCCLELLAN, 2001).

A partir da segunda metade do ano de 1776, as ex-colônias norte-americanas passam adotar as chamadas “Declarações de Direitos” como parte de suas Constituições (CRUZ VILLALON, 1989). A Declaração de Direitos do povo da Virgínia, de 20 de junho de 1776, considerada por muitos a primeira declaração de direitos no sentido moderno, proclama que os homens são por natureza igualmente livres e independentes, possuindo direitos inalienáveis, como a vida, a liberdade, os meios de adquirir e possuir propriedade, perseguir e obter a felicidade e segurança. Não se contabilizou um voto nem se ouviu uma palavra do cidadão comum. A escravidão não foi apenas aceita, como se deu aos Estados do Sul um bônus por isto, na previsão do inciso 3, da seção 2, do art.

º, de que o cálculo do número de membros do órgão de representação popular (“House of Representatives”) tomar-se-ia por base o número de “pessoas livres” somado a “três quintos da população restante”. E, mesmo o direito político básico de voto, era condicionado por qualificações de propriedade na maior parte do país. Os direitos fundamentais nascem, portanto, sob a forma de direitos e garantias individuais, inseridos no contexto da instauração do Estado Moderno de matriz burguesa. A assembleia constituinte adotou o constitucionalismo norte-americano e foi promulgada em 1891 uma nova constituição – cópia da constituição americana –, o qual foi atribuído o nome do país de República dos Estados Unidos do Brasil (MENDES e BRANCO, 2012). A Constituição de 1891 foi aperfeiçoada nos direitos e garantidores das liberdades públicas – direito de primeira geração (LENZA, 2012).

A sociedade brasileira foi moldando-se vagarosamente nesta transformação monárquico-republicana. Em 1930, os fatores reais de poder fizeram surgir a Revolução de 1930, com a instituição de uma nova constituição em 1934 (MENDES e BRANCO, 2012). Com o intenso movimento internacional do nazismo, fascismo e do comunismo, Getúlio Vargas, então presidente do Brasil, com o propósito de tornar efetiva a Revolução de 1930, e inspirado na Constituição da Polônia de 1935, instituiu uma nova Carta em 1937, conhecida como “A Polaca” (MENDES e BRANCO, 2012, p. No âmbito internacional, pode-se perceber que o direito à privacidade teve certos limites desde 1967, como formulado na Conferência Nórdica em Estocolmo (ARAÚJO, 2000). O mesmo autor comenta que naquela Conferência, a limitação da privacidade foi justificada apenas nos casos de: “segurança nacional, da segurança pública ou do bem-estar econômico da nação, para impedir desordem ou o crime; para resguardar a saúde ou a moral pública, ou para proteger os direitos a liberdades de terceiro” (ARAÚJO, 2000, p.

A invasão da privacidade é aplicada quando o interesse social sobrepujar ao interesse privado (ARAÚJO, 2000). Araújo (2000, p. comenta que a base desse princípio é a preeminência da coletividade. Na Lei (BRASIL, 1988), os direitos fundamentais sociais estão previstos em partes distintas: primeiramente no Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, prevê o rol das espécies de direitos socais (BRASIL, 1988, art. º), e estabelece um rol de direitos aos trabalhadores (arts. º ao 11º). Os direitos sociais estão previstos também no Título VIII da Constituição de 1988, que cuida da Ordem Social, onde estão delineados os direitos à saúde, previdência social, assistência social e educação (Arts. a 214). Entretanto, Grinover (1982) pontua que é nas ligações telefônicas que as violações ocorrem com maior frequência.

Neste diapasão, Grinover (1982) reforça que este é um tema muito relevante, uma vez que, na atualidade, é expressivo o uso das correspondências como forma de comunicação. Justamente por isso há muita preocupação em resguardar o direito à privacidade. O autor explica que: “o direito à correspondência e às comunicações como direito público subjetivo, e o consequente reconhecimento de sua inviolabilidade, são problemas essencialmente modernos: em tempos idos, a relação de correspondência era reconhecida, e apenas parcialmente, só com relação entre particulares” (GRINOVER, 1982, p. Os meios de tecnológicos são muito eficientes atualmente, principalmente nos países mais desenvolvidos, onde a captação e a interceptação causam problemas gravíssimos para salvaguardar o direito à privacidade em comunhão com sigilo das comunicações por telefones (GRINOVER, 1982).

A questão da prova ilícita configura um debate muito intenso no mundo jurídico. Diversas são as opiniões acerca do conceito e de sua aceitabilidade, sobretudo no direito penal, como prova. Capez (2005) explica que, se uma prova for abduzida por meio de prática ilegal, seja nas diferentes esferas do Direito, será considerada ilícita. Magalhães Noronha (1999, p. esclarece que: “[. salienta que se discute “[. qual seria o alcance da expressão ‘provas obtidas por meios ilícitos’. Entendemos que prova vedada ou proibida é aquela produzida em contrariedade a uma norma legal específica, e, portanto, de forma ilícita”. Segundo o mesmo autor, a prova vedada apresenta duas distintas espécies: a prova ilegítima e a prova ilícita. Nessa mesma diretriz, anota-se a seguinte explicação: As provas ilícitas são obtidas com violação de normas de direito material (constitucionais ou penais), como a interceptação telefônica sem ordem judicial (CF, art.

Logo, a prova vedada ilegítima é aquela que afronta direito processual, ao passo que prova vedada ilícita configura a hipótese de afronta a normas de direito material. A Vedação Constitucional das Provas Ilícitas A vedação sobre a utilização de provas ilícitas no processo encontra-se prevista no art. º, Inciso LVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: “Recurso extraordinário. Processual penal. em 18/03/2008). De acordo com Mirabete (2001, p. diante da atual Constituição Federal, “[. pode-se afirmar que são totalmente inadmissíveis no processo civil e penal tanto as provas ilegítimas, proibidas pelas normas de direito processual, quanto às ilícitas, obtidas com violação das normas de direito material”. Contudo, a despeito da disposição constitucional, discute-se ainda na doutrina a possibilidade de admitir-se a prova ilícita, tendo em vista a inexistência, no ordenamento processual, de norma que expresse a sua inadmissibilidade.

Avolio (2003, p. por seu turno, levanta a questão, igualmente relevante, da aceitação das provas ilícitas por derivação, para tanto explica, que é o caso das provas obtidas via extorsão, mas que levem à resolução do caso. Com efeito, à luz de tantas opiniões e argumentos doutrinários acerca da vedação constitucional da prova ilícita e da possibilidade de sua aceitação no processo penal, é possível verificar a complexidade da questão, principalmente em virtude dos princípios constitucionais estampados na Constituição Federal vigente. Nesse viés, Fernandes (2005, p. no livro “processo penal constitucional”, lembra que não obstante a tendência atual seja no sentido de vedar a produção de prova ilícita, “[. Embargos de declaração pleiteando seu desentranhamento. Constituição, art.

º, inciso LVI. Reconhecida a ilicitude de prova constante dos autos, consequência imediata é o direito da parte, à qual possa essa prova prejudicar, a vê-la desentranhada. Hipótese em que a prova questionada foi tida como ilícita, no julgamento da Ação Penal nº 307, fato já considerado no acórdão de recebimento da denúncia. Desenvolvimento histórico A claridade da legislação brasileira nunca foi como um dia ensolarado. Muitas nuvens pairaram sobre as formas, procedimentos e prazos para efetivar a interceptação da comunicação telefônica. A interceptação da comunicação telefônica, pela falta da imprecisão das normas, antes da Constituição Federal de 1988, nunca foi muito utilizada pela Justiça Brasileira. Doutro vértice, a prática foi maciçamente utilizada pela polícia judiciária e pelos órgãos de segurança nacional, diante da praticidade e preciosidade para a investigação criminal como instrumento de luta contra a criminalidade (GRINOVER, p.

A deficiência da normatização gerou e continua gerando várias violações. IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publicá-los pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar. O direito de comunicar seus pensamentos sempre foi garantido, tanto pela Constituição Imperial de 1824 como pela Constituição da Republicana de 1891, conforme reporta Pontes de Miranda (1967 apud GRINOVER, 1982, p. O princípio da inviolabilidade da correspondência também ampara a correspondência telefônica? No Brasil, desde 1891, aliás, desde o Império, o que se garante é o sigilo da correspondência, qualquer que seja. Ainda quando se trate de correspondência rádio-telegráfica, por sua natureza de conteúdo facilmente captável, o princípio protege-a contra a divulgação.

§ 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. No transcorrer deste tempo, principalmente nos anos de chumbo, década de setenta, posteriormente as previsões constitucionais, a interceptação telefônica foi impreterivelmente utilizada para controlar a vida privada das pessoas. Em função disso, Gomes e Maciel (2011) entendem que historicamente a interceptação telefônica não é lembrada na literatura como um recurso legal e sim como uma intromissão na vida privada dos indivíduos e por isso, uma prática condenada. Entretanto, nesta onda das previsões constitucionais da garantia da comunicação telefônica, um pouco antes do Golpe Militar de 1964, mais especificamente no ano de 1962, foi aprovado o Código Brasileiro de Telecomunicações, pela Lei 4. de 27 de agosto de 1962, o qual previa no art.

A legislação sobre a possibilidade da interceptação da comunicação telefônica não permaneceu estanque no tempo. Após as garantias constitucionais da inviolabilidade das comunicações telefônica, e, a existência de uma legislação infraconstitucional, dizendo que podia interceptar a comunicação telefônica, e, consequentemente, violar o direito à privacidade, gerou dúvidas acerca da possibilidade de interceptar a comunicação telefônica. Capez (2012, p. reflete que antes da Carta Magna de 1988, discutia-se muito sobre o tema desta investigação, pois não havia limites ou ressalvas para a prática até aquele momento. Isso porque “o art. RS, DJU, 25-3-1994, entendeu enquanto a matéria não fosse regulamentada pelo Poder Legislativo, toda prova produzida pela interceptação telefônica deveria ser considerada inconstitucional, mesmo que autorizada por decisão judicial do foro competente (CAPEZ, 2012).

A tese lançada pelo Excelso Pretório antes da regulamentação do dispositivo constitucional era da doutrina americana do “fruits of the poisonous tree” (MENDES, COELHO e BRANCO, 2008). Ou seja, a Justiça Brasileira não podia autorizar a interceptação das comunicações telefônicas com base no não recepcionado art. II, e, do Código Brasileiro de Telecomunicações. Mostrou-se o posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a lei regulamentadora desta interferência na vida privada por meio da interceptação telefônica, que está expresso na Constituição Federal, não poderia ser admitida em nenhum caso, muito menos autorizada pelo juiz (CAPEZ, 2012). A intromissão na conversa alheia, no diálogo entre duas pessoas, por um terceiro intruso, não tem o consentimento e muito menos o conhecimento dos interlocutores (BULOS, 2003).

Para que esta intromissão seja constitucionalmente aceita, é necessário obedecer ao crivo de três pressupostos trazidos pela própria Constituição Federal de 1988 no art. º, XII (BRASIL, 1988): “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. O primeiro elemento é ordem judicial. O art. O segundo postulado para a decretação da interceptação telefônica é nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. O dispositivo constitucional esculpido no art. º, XII, da Constituição Federal é de eficácia limitada, ou seja, apresenta eficácia jurídica mediata, indireta e vinculante, dependente de regulamentação para refletir na ordem jurídica (LENZA, 2009). Em decorrência desta eficácia limitada do dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela não recepção do art.

II, e, da Lei n. O terceiro elemento – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção – é um importante quesito. Não se deve interferir na privacidade alheia pela vontade proveniente de crimes anão, de menor gravidade para a sociedade, onde o objeto jurídico penal é de baixa reprovabilidade. Streck (1997) conclui que o uso desse tipo de prova só se justifica a fim de combater crimes que violem os valores constitucionais. Cumpridos todos os requisitos analisados, a interceptação das comunicações telefônicas estará em consonância com a Constituição Federal e será validamente um meio de prova para a instrução do processo penal. Regulamentação na Lei n. Desta forma, o ordenamento jurídico brasileiro encontra-se em perfeita sincronia com os postulados constitucionais para violar o direto à intimidade das pessoas por meio da interceptação das comunicações telefônicas.

O Estado, detentor do poder jurisdicional, age através do processo, cujo significado expressa marcha. A exteriorização formal do processo dá-se pelos procedimentos, meio extrínsecos pelo qual se inicia, caminha e termina o processo (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2008). O procedimento para interceptação das comunicações telefônicas é de natureza cautelar, onde a medida pode ser intentada no curso do inquérito policial – preparatório –, ou, no transcorrer do processo penal – incidental (CAPEZ, 2012). A interceptação das comunicações telefônicas não é realizada pelo livre arbítrio dos detentores do poder. Numa sistemática mais aguçada, o pedido da constrição do direito à Privacidade deve demonstrar à existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, onde esta deve ser punida com pena de reclusão, além desta prova não poder ser feita por nenhum outro meio (CAPEZ, 2012).

Ademais, a interceptação telefônica é medida cautelar preparatória (quando concretizada na fase policial) ou medida cautelar incidental (se realizada em juízo, durante a instrução). E sendo providencia „cautelar‟, não existe a menor dúvida de que está sujeita aos pressupostos (requisitos) básicos de toda medida dessa natureza, quais sejam, fumus boni iuris (aparência de um bom direito), que, no âmbito penal, se traduz por fumus comissi delict, e o periculum in mora (perigo ou risco que deriva da demora em se tornar uma providência para salvaguarda de um direito ou interesse), que no processo penal se traduz para periculum in libertatis. Neste norte, importante é a lição de Moraes (2011) que prevê a autorização quando houver chance de pena de reclusão e desde que tenha correção com o objeto investigado.

A interceptação das comunicações depende de um comando para sua realização. Feito o pedido pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, ou de ofício pelo Juiz, o Magistrado analisará no prazo de vinte e quatro horas, art. º, § 2º, da Lei n. em decisão fundamentada, conforme art. IX, da Constituição Federal. Um importante tópico antes da decisão da interceptação da comunicação telefônica é se o Juiz é obrigado a enviar para análise do Ministério Público do pedido, dentro das vinte e quatro horas. º, § 1º, da Lei 9. o funcionários autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público. § 2º A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.

Caso fosse negado o pedido de interceptação telefônica, a doutrina tem dois posicionamentos a respeito da possibilidade de recurso da decisão. Capez (2012) esclarece as duas posições da doutrina no caso do pedido ser indeferido: pode ser pedido uma mandado de segurança pelo MP ou apelação. ressalta que na execução da medida: O Ministério Público, dessa forma, obrigatoriamente deverá ser cientificado da realização da diligência. O seu comparecimento, no entanto, é facultativo, não havendo qualquer nulidade se, cientificado, não participar da execução da interceptação. O art. º da Lei n. possibilita a autoridade policial requisitar os serviços técnicos das concessionárias de serviços públicos para melhor desempenhar seus trabalhos. Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos padronizados a serem definidos pelas respectivas Corregedorias locais, dos quais deverão constar: I - número do ofício sigiloso; II - número do protocolo, III - data da distribuição; IV - tipo de ação; V - número do inquérito ou processo; VI - órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público); VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida; VIII - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão; IX - advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e X - advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.

O envio dos ofícios para as operadoras geram obrigações para estas, conforme o art. da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2008): Art. Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial do prazo. Parágrafo 1º. Cumpridas as fases do procedimento para a interceptação das comunicações telefônicas, o ciclo legal fecha-se, permeando-se da fase postulatória até a executória. O DIREITO À PRIVACIDADE FRENTE À INTECEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL Passado o estudo do direito fundamental à privacidade e das interceptações telefônicas nos capítulos anteriores, é chegado o momento de amarrar as ideias e estudar especificamente o direito fundamental à privacidade frente à interceptação telefônica, tema central deste trabalho acadêmico.

Para tanto, dedica-se este último capítulo para a análise da privacidade frente à interceptação telefônica, de casos atuais envolvendo a interceptação telefônica como meio de prova e, finalmente, para estudo da jurisprudência relacionada com o tema. A privacidade e a interceptação telefônica A comunicação entre as pessoas, principalmente nos dias atuais, é observada a todo instante e nas mais diversas situações. Registra-se que “desde o advento da escrita, a troca de informações sempre foi importante na história da humanidade”. No entanto, a questão é muito mais complicada do que aparenta. O liame que separa a regra da exceção mostra-se muito tênue e de difícil constatação. Nesse sentido, anota-se o seguinte entendimento: Nosso conflito de princípios, parece, está bem delineado.

De um lado está o direito ao sigilo, informado pela liberdade, pela privacidade, pela intimidade, pela exclusividade, pela diferença. De outro está o interesse público, quando legitimamente considerado, que possibilita a relatividade daquela proteção quando esta afeta as garantias da segurança, do igual tratamento entre as pessoas e da transparência, ricocheteando, por isto, no mais fundamental dos direitos: o da justiça (TEIXEIRA; HAEBERLIN, 2005, p. De outro norte, registra-se que “[. o processo penal é, sem dúvida, o palco mais dramático da condição humana. É o momento em que o homem se vê privado de toda sua dignidade, de toda sua intimidade, exposto aos olhos curiosos do mundo como um objeto numa vitrine” (AVOLIO, 2003, p. Desta feita, para a doutrina, a regra da vedação da prova ilícita prevista na Constituição possui clara exceção quando utilizada no âmbito do processo penal em favor do acusado (GOMES, 1997, p.

Nesse diapasão, verifica-se que: No tema da tutela da intimidade, mas especialmente no do sigilo das comunicações, se o cidadão tem o direito de manter em reserva os fatos de sua vida pessoal, zelando para não deixar que se lhe devassem a vida privada, as legislações mais modernas inclinam-se no sentido de lhe permitir limitações (GOMES, 1997, p. para regulamentar essa previsão constitucional e disciplinar a utilização da interceptação telefônica. Assim sendo, pode-se concluir que informações obtidas por meio de interceptação telefônica podem constituir prova lícita, desde que respeitados os requisitos previstos na Constituição Federal e na Lei 9. No entanto, denota-se que o direito à privacidade e ao sigilo encontra-se em constante confronto quando o assunto é interceptação telefônica, embora essa última constitua uma exceção.

A questão é muito mais complicada do que aparenta, isso porque o liame que separa a regra da exceção mostra-se muito tênue e de difícil constatação. Destaca-se que, embora a interceptação se apresente um excelente meio de prova, a invasão da privacidade, muitas vezes, quando indevida, destroça a vida social e familiar dos envolvidos com consequências irreversíveis. São Paulo: Centro de Extensão Universitária, 2005. ARAUJO, José Laércio. Intimidade, vida privada e Direito Penal. São Paulo: Habeas Editora, 2000. ARRUDA, José Jobson Arruda; PILETTI, Nelson. e 10. e da jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 AZEVEDO, Luiz Carlos. História do Direito, Ciência e Disciplina. Revista Brasileira de Direito Comparado, v. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo.

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