INSEGURANÇA JURÍDICA NO TOCANTE ÀS ARMAS DE FOGO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Dr (a)/Me (Ma)xxxxxxxxxxxxxx. CIDADE 2023 RESUMO O presente projeto de pesquisa tem como objetivo discorrer da temática acerca da “insegurança jurídica no tocante às armas de fogo: uma análise do instrumento legal adequado para regulamentar o tema ante a fragilidade do assunto. Neste tocante, trazemos a lei 10. Estatuto do desarmamento) na qual fazemos breves análises dos dados favoráveis e contrários ao armamento dos cidadãos brasileiro. Diante desses argumentos a pergunta que dá norte a nossa pesquisa refere-se: De que forma o uso de arma de fogos por cidadãos de bem contribuem para que o índice de homicídios venha a ser menor? E porque a lei de desarmamento traz grande ineficácia para à luz do ordenamento jurídico brasileiro? Diante dessa questão e para que possamos trazer argumentos a pesquisa partiu-se de uma revisão bibliográfica a qual usou-se dos meios de estudo sendo como Teses, dissertações, livros, revistas e através de portaria como Scielo, Google acadêmico e portal de periódicos da Capes.

Para um maior embasamento teórico iremos abordar a defesa pela flexibilização de armas, pois, o armamento para a população brasileira deve ser visto como a legitima defesa de todo cidadão de bem. O método usando na execução deste trabalho é adotado com o auxílio das leis de seca, da Constituição Federal de 1998, livros e principalmente trabalhos científicos e teses sobre o assunto. Alguns dos especialistas citados são: Flavio Quintela, Bene Barbosa, Kleber Masson, Fernando Capez, Maria Helena Diniz, Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci, entre outros que são indispensáveis no tema elucidado. O trabalho apresentado contém informações de grande importância, apresentadas por meio de pesquisas e textos. E modestamente trabalha em conjunto para educar e capacitar as pessoas sobre um tema de tamanha importância social, com o objetivo de encontrar a melhor opção para o cidadão portar armas de fogo.

Desse modo, por meio desse método, se faz possível descrever fenômenos a partir da análise e interpretação de uma determinada situação, com o objetivo de entender como ocorre seu funcionamento (MARCONI; LAKATOS, 2007). A abordagem descritiva adotada com caráter exploratório configura-se como ideal para a proposta de pesquisa de revisão de literatura. Estudos qualitativos possuem natureza social e não se utilizam de procedimentos e técnicas de quantificação de dados (GIL, 2010). A seleção de estudos para a revisão de literatura ocorrerá a partir da pesquisa em base de dados como Scientific Electronic Library Online (SciELO) e o Google Scholar. Como material complementar, a fim de se aprofundar o enquadramento teórico desta pesquisa, serão consultados estudos como teses de doutorado e dissertações de mestrado como fonte de consulta, disponibilizados via Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) através do Ministério da Educação (MEC).

No entanto, há grande número de pessoas que tem esse interesse e diante disso é necessário que essa possibilidade seja considerada e analisada. A Ineficácia do Estatuto do Desarmamento De acordo com os autores Quintela e Barbosa (2015) a lei número 10. de 22 de dezembro de 2003 tinha como o objetivo principal de reduzir a criminalidade e, principalmente, reduzir os homicídios causados ​​pelo uso de armas de fogo, no entanto essa lei se mostrou falha ao conter os diversos índices de violência desde que houve a sua promulgação. Maria Helena Diniz, em sua obra “A Lei de introdução do Código Civil Brasileiro Interpretada”, explica que a eficácia da norma é: “A eficácia é propriedade do texto normativo vigente que seja capaz de produzir ou irradiar na sociedade, um efeito jurídico específico, tendo em conta que não se trata apenas do estado técnico de execução, cumprimento ou não cumprimento por parte das pessoas que os dirigem, mas também do seu cumprimento no contexto da realidade social que eles e aqueles relacionados no julgamento, correspondem aos valores da sociedade que levam ao seu sucesso” (DINIZ, 2016).

No entanto, no caso da Lei do Desarmamento, isso não ocorreu, pois, o total de homicídios no Brasil nos sete anos anteriores à lei foi de 319. Nem é preciso dizer que comprar e armazenar legalmente armas de fogo no Brasil é uma opção cara e difícil, então quem quer fazer isso passa por um longo processo e é até treinado para manusear e armazenar armas de fogo. Portanto, ele sabe muito bem para que serve a arma (AMORIM, 2020). O autor Menezes (2014) ressalta que quem compra com responsabilidade a mantém com responsabilidade porque conhece as consequências criminosas do uso indevido. A maioria das armas obtidas por meio do crime no país são feitas com armas ilegais, ou seja, por meio do fracasso da lei de armas de fogo existente, que proibia o uso de armas de fogo, mas era ineficaz no combate à proliferação de armas ilegais que circulavam nas ruas do país, dando possibilidades de os criminosos adquirirem armas e desarmando os cidadãos de bem.

Isso mostra a ineficácia do Estado brasileiro no controle de armas ilegais, pois a restrição da produção e venda de armas é ineficaz, o que não ajuda a proteger a segurança pública. Desde que um funcionário público tenha permissão para possuir uma arma, o mesmo acontecerá com os cidadãos comuns. Dispensar as vítimas de fazer o uso de uma arma só dá mais segurança aos criminosos na hora de cometerem algum crime (COLHADO, BUZETTI, 2019). Outra informação relevante é que, embora o Nordeste seja a região com menor número de armas ilegais, também possui uma das maiores taxas de homicídios (29,6 por 100. habitantes). De acordo com a edição 2010 dos indicadores de desenvolvimento sustentável do Brasil, compilados pelo IBGE, a região Sul, que concentra o maior número de armas de fogo do país, apresenta a menor taxa de homicídios (DUTRA, 2017).

De fato, o caráter liberal da Lei do Desarmamento é o seu maior problema, pois trata a concessão de licença para posse de arma de fogo como um privilégio do cidadão, e não como um direito que deveria ser (QUINTELA; BARBOSA, 2015). O Armamento como instrumento de legítima defesa do cidadão Diante da notória omissão do Estado brasileiro em garantir a segurança individual e pública de seus cidadãos, faz-se necessário o exercício do distinto direito de legítima defesa inerente a cada indivíduo. Assegurar a proteção dos seus direitos fundamentais e dos direitos fundamentais de terceiros; sempre que não haja tutela protetiva do Estado. Kleber Masson (2014) discute esse tema: O instituto da ampla defesa é inerente à condição humana.

Acompanha a pessoa desde o nascimento e continua por toda a vida, pois é natural agir na defensiva quando outra pessoa a ataca injustamente. Art. Considera-se em flagrante delito quem: I - Está cometendo a infração penal; II - Acaba de cometê-la; III - É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (BRASIL, 1941). Aqui, a lei permite que qualquer pessoa exerça o direito/dever de repreender quem agir ilegalmente. No mundo jurídico, um ato de legítima defesa é uma exceção à lei conhecida como legítima defesa. É preciso ressaltar que a defesa de pessoa está no âmbito da lei, sendo que a atitude do criminoso durante o ataque viola a lei e abre espaço para repelir agressão injustificada contra o cidadão de acordo com as regras do artigo 23 do código penal, Inciso II, o qual ressalta que “[.

Como o Estado não é onisciente e não garante efetivamente a segurança pública, o cidadão que quiser se proteger individualmente deve ter acesso aos meios para fazê-lo, mesmo que seja uma arma (GIRÃO, 2019). Nesse sentido Nucci (2005) corrobora e acrescenta que a legitima defesa serve como auxílio de uma pessoa a qual é capaz de repelir ataques aos seus direitos ou de outrem, de modificar as ações da sociedade ou do Estado, que; ele não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo com seus agentes, o estado de direito deve ser respeitado e cabe aos indivíduos garanti-lo de forma efetiva e dinâmica. Segundo pesquisas realizadas em prisões americanas, os agressores responderam que se soubessem que as vítimas estavam armadas, não teriam cometido esse ato criminoso.

No contexto brasileiro, muitos assaltos simulados poderiam ter sido evitados se os agressores soubessem que suas vítimas poderiam ter em posse uma arma. Barboza e Quintella (2015) abordam esta questão, afirmando que não podendo o Estado garantir a segurança efetiva dos cidadãos, não pode impedir que os cidadãos busquem a sua própria defesa, sob pena diante a omissão do Estado em proteger os cidadãos, não pode impedir o cidadão de buscar proteção. Grupos com domínios intelectuais (a grande mídia, alguns setores científicos e altos funcionários do governo) tentam passar a ideia de que as próprias armas cometem crimes, esquecendo os agentes por trás dos atos criminosos e toda a questão da criminologia e da psicologia social por trás dessa questão.

A lei do desarmamento não diminuiu a incidência de crimes com armas de fogo porque o problema do crime não são as armas e sim em quem está a sua posse (QUINTELA; BARBOSA, 2015). Desarmar a população significa torná-la vulnerável a ataques ilegais de indivíduos mal-intencionados. O Estado não pode privar os cidadãos do direito à segurança. A legítima defesa cidadã é a resposta da população brasileira, que está cansada de ficar à mercê de bandidos e até mesmo de não ter segurança pública para protegê-la efetivamente do crime. Disponível em: http://intertemas. toledoprudente. edu. br/index. php/ETIC/article/view/ 8651/67649992. Artigo 23 do Decreto Lei nº 2. de 07 de dezembro de 1940. Brasília – DF: Presidência da República.

Disponível em: https://www. jusbrasil. Acesso em 28 de fevereiro de 2023. DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Saraiva. DUTRA, Gilson José. cloudfront. net/2018/10 /22172330/X. EstatutoDesarmamento-Esquematizado. pdf>. Acesso em: 28 de fevereiro de 2023. ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018. MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia cientifica: ciência e conhecimento científico, métodos científicos, teoria, hipóteses e variáveis. ed. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. QUINTELA, Flávio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento.

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