IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS NO ÂMBITO CÍVEL E CANÔNICO

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Proibição. Casamento. ABSTRACT This paper will deal with marital impediments, such as prohibitions arising from the law that certain persons may enter into marriage. In short, it is the prohibition of marry directed to one person in relation to another predetermined one. Keywords: Marriage impediments. Como os adolescente são menores púberes, necessária se torna a obtenção de consentimento de ambos os pais ou de seus representantes legais. Ressalta-se que a lei não ressalva a idade máxima para que se possa casar, estabelecendo como limite a existência de discernimento. Logo, independentemente da idade, será lícito e válido o casamento de pessoas de idade avançada que ostentem a plenitude de suas faculdades mentais. Invalidade do casamento: o casamento poderá ser invalidado sob dois distintos prismas: o da nulidade e o da anulabilidade.

Com feito, o casamento existente pode ser vitimado por defeito tão grande que não comprta correção (é o caso de nulidade). Como a lei limita a vedação apenas aos afins em linha reta, podemos dizer que é juridicamente possível o casamento de uma pessoa com seu cunhado ou cunhada, obviamente depois do remate do relacionamento anterior. Os casamentos entre sogra e genro, nora e sogro, enteado e madrasta são nulos; c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; suponha que um homem adota um garoto. Após, casa-se, sendo certo que o cônjuge virago não é mãe do garoto. É a sua madrasta. Findo o relacionamento do adotante, não poderá o adotado se casar com a ex-esposa de seu pai, sendo a reciproca verdadeira, ou seja, o adotante (pai) também não poderá se casar com a ex – esposa de seu filho, o adotado; d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro inclusive; jamais será admissível o casamento entre irmãos, sejam eles unilaterais (há apenas um ascendentes em comum entre eles) ou bilaterais ( os dois ascendentes são os mesmos, também chamados de irmão germanos).

O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento. Porém, para de fato haver a realização do matrimonial, faz-se necessário analisar se não existe nenhuma causa de impedimento entre os nubentes, e este é o enfoque do presente trabalho. O Código de Direito Canônico, elenca nos seus cânones (artigos) 1083 a 1094 as causas de impedimentos dirimentes ao pacto matrimonial, são elas: - A IDADE (CÂN. O Direito Canônico exige dezesseis anos completos para o rapaz e quatorze para a jovem que se queiram unir em matrimônio.

— Já que este impedimento depende de positiva determinação eclesiástica, a Igreja pode dispensar dele. Presume-se válido o batismo conferido em certas comunidades protestantes, caso se tenham empregado a matéria e a forma devidas. A ORDEM SACRA (CÂN, 1087) - Bispos, sacerdotes, diáconos e subdiáconos não podem receber validamente o sacramento do matrimônio. No Oriente unido a Roma, porém, o Direito eclesiástico permite a varões casados receber o subdiaconato, o diaconato e o presbiterado (não o episcopado) e continuem a sua vida conjugal ao mesmo tempo que exercem o ministério sagrado. Contudo nem no Oriente seria lícito a um diácono ou a um presbítero casar-se depois de ordenados. O VOTO DE CASTIDADE PROFERIDO POR RELIGIOSOS (CÂN.

Para se avaliar a consanguinidade, é preciso distinguir tronco, linha e graus. A AFINIDADE (CÂN. Por afinidade designa-se o vínculo legal existente entre um dos cônjuges e os consanguíneos do outro. A afinidade é avaliada de tal sorte que os consanguíneos do marido são considerados, na mesma linha e no mesmo grau, afines da esposa, e vice-versa. A HONESTIDADE PÚBLICA (CÂN. O processo se inicia quando o autor se dirige por escrito ao Tribunal e exibe com todos as minudências o seu pleito de declaração de nulidade, onde deverá constar as informações úteis, narrando com riqueza de detalhes a vida do seu matrimônio. Em seguida, haverá uma entrevista onde haverá a possibilidade de narrar com mais clareza os fatos. Enfim, será necessário a confecção da peça inicial requerendo ao Tribunal que seja declarada a nulidade do seu matrimônio.

Na própria petição, você pode indicar seu representante jurídico e o procurador, podendo ser a mesma pessoa. É necessário encaminhar toda documentação a secretaria do Tribunal Eclesiástico unido com a certidão do casamento religioso. Recentemente o Papa Francisco ratificou uma reforma para simplificar e apressar o processo de nulidade matrimonial. A partir desta reforma, o processo não deve perdurar por mais que um ano. Nesta modificação, 21 regras (cânones) foram alteradas no Código de Direito Canônico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Dentre as novidades, alguns pontos merecem evidência, quais sejam: o julgamento passou a ser gratuito em alguns casos, o bispo dotou-se de novos poderes, os processos se tornaram mais céleres e consequentemente mais curtos e a sentença não recorrida passou a ser executiva.

Estes são os pontos que mais chamaram atenção. Atlas editora, São Paulo SP. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 6º volume, 16ª ed. São Paulo, Saraiva, 2002 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 16ª ed. ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 1983.  Matrimônio. vatican. va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.

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