Impactos da Reforma Trabalhista

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

EXTINÇÃO DAS HORAS IN ITINERE 3 2. TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL 4 2. BANCO DE HORAS 5 2. ESCALA DE REVEZAMENTO 6 2. TELETRABALHO 7 2.   De acordo com Vieira (2018), A Justiça do Trabalho é competente não só para as relações entre empregado e empregador, mas para todas as relações de trabalho conforme Emenda Constitucional, que ampliou a sua competência. As principais fontes do Direito do Trabalho são: a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e as inúmeras leis ordinárias esparsas.   De acordo com Vieira (2018), Na Constituição Federal no artigo 7° onde estão definidas as linhas gerais dos direitos dos trabalhadores. Outrossim, com as Leis Ordinárias, temos definidos, outros inúmeros direitos: repouso semanal remunerado; décimo terceiro salário; vale-transporte; greve; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; 4 vale-transporte, etc, sendo que alguns destes estão também enunciados na própria Constituição Federal.

  De acordo com Vieira (2018), Em dezembro de 2016, o Governo Federal lançou uma proposta de reforma trabalhista que objetiva aprimorar e atualizar as relações de trabalho no Brasil. Apesar de parecer um regresso e foi não era razoável pungir o empregador que colocava à disposição do empregado o transporte para se locomover até o local de trabalho e para retornar. Nesse sentido, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, antes mesmo da edição da lei 10.  de 19/06/01. Aduziu que: A visão moderna do direito do trabalho é incompatível com o reconhecimento de horas in itinere. O transporte assegurado pela empresa ao empregado deve ser aplaudido ao invés de onerá-la ainda mais, o que não se sustenta nem legal nem socialmente, porquanto os lugares de difícil acesso ou 'não servidos por transporte regular' deixam de sê-lo diante da condução oferecida.

 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este dispositivo é o que define o trabalho em regime de tempo parcial. Antigamente o contrato de trabalho em regime de tempo parcial limitava a jornada semanal de 25 horas. Após a Reforma existem duas possibilidades: a) 30 horas semanais, sem hora extra; b) 26 horas semanais, com limite de até seis horas extras. Muito embora a lei se omita sobre o limite diário de horas de trabalho, entendemos que deve ser adotada a regra geral. § 3o As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. § 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. Art.  59-A. Em exceção ao disposto no art.  59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Igualmente, a remuneração mensal estabelecida nesse tipo de jornada deve abranger os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado assim como e pelo descanso em feriados, serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o art. republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504. DEJT divulgado em 26. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora. Assim como outras mudanças previstas feitas pela Lei 13.

Art. III - os empregados em regime de teletrabalho. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTERJORNADA De acordo com Correia (2017), Antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13. quando o empregador não concedia parcialmente o intervalo intrajornada, era forçado a pagar o tempo legal total a título de horas extras acrescido do percentual de 50%. na forma do entendimento constante da Súmula nº 437, I, do TST: SÚMULA Nº 437.  71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei no 8. de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. OJ Nº 355.  INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA.  71 da CLT, implicou na mudança para que o pagamento apenas da diferença, que tenha natureza indenizatória: Art.

§ 4ºA não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Tal alteração corrobora para uma deforma nos direitos trabalhistas. DANO EXTRAPATRIMONIAL De acordo com Correia (2017), A reforma trabalhista dispõe que o dano extrapatrimonial refere-se à lesão moral ou existencial, tal indenização passa a ter limites máximos de pagamento, considerando especialmente a natureza da afronta e o último salário contratual do trabalhador prejudicado. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: • Ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; • Ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; • Ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; • Ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

 457, da CLT para o atual pós-reforma trabalhista: Antes da Reforma: Art. § 1o - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Após a Reforma: Art. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, não integram salário: as ajudas de custo; o auxílio alimentação (desde que não pago em dinheiro); diárias para viagem (independentemente do valor); prêmios e abonos.

adicionou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho permitindo a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. De acordo com Correia (2017), Agora, o reclamante que perder uma ação, ainda que de forma parcial será responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.

As já existentes, estão ingressando em um novo mundo das relações trabalhistas, no entanto, as suas relações com a justiça. BIBLIOGRAFIA ANDRADE, Bruna. A Reforma trabalhista e seus impactos ao trabalhador. Disponível em: < https://brunaandradealine. jusbrasil. Disponível em: < https://www. direitonet. com. br/artigos/exibir/10584/O-impacto-da-reforma-trabalhista-na-sociedade>. Acesso em 24 Nov.

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