Historia da legislação penal no Brasil

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

O objetivo específico do trabalho está pautado no capítulo acerca da evolução histórica do direito penal, analisando o panorama histórico, analisando as fases em que a sociedade ultrapassou. Posteriormente, no âmbito nacional são analisados os códigos criminais e penais que já vigoraram no Brasil, para depois passar a uma breve síntese sobre a aplicação do direito penal no Estado Democrático de Direito. Palavras-Chave: História. Legislação. Direito. Para dar início ao próximo capítulo, o presente capítulo introdutório teve sua criação a fim de trazer ao operador do direito a ideia do que hoje pode-se ser considerado como o direito penal e qual a sua aplicação, além de explanar o intuito que o legislador possuía ao criar suas normas e a ideia da persecução penal.

Definição no Ordenamento Jurídico No ordenamento jurídico brasileiro o direito penal possui diversas correspondências nas doutrinas mais conceituadas. De acordo com algumas delas, será definido sucintamente o que é o direito penal para a legislação e para os operadores do direito. Importante se faz a menção introdutória de Cunha (2016, p. A manutenção da paz social, que propicia a regular convivência humana em sociedade, demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes que, impostas aos indivíduos, determinam ou proíbem determinadas comportamentos. É, na verdade, reforço da ideia matriz da estrutura do direito penal moderno, que busca proteger o cidadão contra o excesso de poder do Estado, e vetor a partir do qual deve ser compreendido, predominando sobre as demais funções assinaladas (JUNQUEIRA, 2012, p.

Já para Nucci (2016, p. o conceito de direito penal afirma-se que o conjunto de normas jurídicas voltadas para fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais que são capazes de atribuir sanções correspondentes, bem como no que concerne à atribuição de penas e sua aplicação. O que busca esclarecer na doutrina do autor é que embora haja uma definição que concentra-se no limite do poder punitivo do Estado, o que para Nucci (2016, p. significa que o enfoque é voltado para o Direito Penal Democrático, não há de se olvidar que o direito penal constitui-se como o ramo rígido do Direito, sendo aquele que prevê as mais graves sanções viáveis para o homem de acordo com a sua privação de liberdade.

Já tivemos, no Brasil, um Código Criminal (1830), mas depois passamos a denominar o corpo de normas jurídicas voltados ao combate à criminalidade como Código Penal (1890 e 1940). O mesmo ocorre em outros países, havendo ora a opção pela denominação de direito criminal (v. g. Grã- Bretanha), ora de direito penal (v. g. trata desse assunto. O que se manifesta no exercício da Justiça penal é esse poder soberano do Estado, um poder jurídico que se faz efetivo pela lei penal, para que o Estado cumpra a sua função originária, que é assegurar as condições de existência e continuidade da organização social. Reduzi-lo a um direito subjetivo falsifica a natureza real dessa função e diminui a sua força e eficácia, porque resolve o episódio do crime apenas em um conflito entre direitos do indivíduo e direitos do Estado (BRUNO, 1976, p.

O que Greco (2017, p. destaca encontra-se na mesma seara, portanto, para o autor o direito penal objetivo é o conjunto de normas que são editadas pelo Estado, a fim de definir crimes e contravenções, impõe e proíbe condutas que colocam e ameaçam a sanção da medida de segurança, bem como todas as outras que cuidam das questões de natureza penal. O jus puniendi em sentido positivo é aquele citado no sentido do poder que o Estado tem para criar os tipos penais, como também para executar as decisões condenatórias de acordo com o julgamento e o procedimento garantindo o contraditório e a ampla defesa. O jus puniendi em sentido negativo, alude Greco (2017, p. é aquele que define-se como a faculdade de derrogar preceitos penais e restringir o alcance de figuras delitivas, atribuindo a competência ao Supremo Tribunal Federal, quando declara a inconstitucionalidade de uma lei penal, produzindo eficácia, consequentemente, para todos os com efeito vinculante, de acordo com o artigo 102, parágrafo segundo da Constituição Federal de 1988.

Definidas e superadas essas breves conceituações, passar-se à para a breve evolução histórica do direito penal no ordenamento jurídico brasileiro. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL Neste capítulo, alcança-se o objetivo específico do trabalho ao analisar a evolução histórica do direito penal em análise conjunta com a evolução da sociedade e das constituições humanas em sua coletividade. Decorriam principalmente das leis da natureza o que fazia com que os homens acreditassem que esses fenômenos fossem provocados por divindades. Segundo o autor, a crença era que essas divindades poderiam castigar ou premiar os homens pelos seus comportamentos, pautando-se em poderes infinitos e capazes de claramente, influenciar diretamente na vida das pessoas. A ideia de punição e imposição de castigo acompanha a humanidade desde suas origens, quando evidente a ausência de justificativa racional para o suplício, que se baseava em tabus (Freud) e outras reações quase instintivas.

A responsabilidade não era atribuída necessariamente ao causador, tampouco a imposição da pena, uma vez que tais noções ainda não haviam se desenvolvido. Assim, as reações eram mensuradas de forma irracional, com a vingança de grupos contra indivíduos, ou de grupos contra grupos, num ciclo de violência que, aos poucos, foi se tornando incompatível com a necessidade de contatos e convivência com grupos vizinhos (JUNQUEIRA, 2012, p. já considera como aquela que uma vez que o crime era cometido, a reação punitiva tinha como iniciativa clara pela própria vítima ou pessoas que seriam ligadas a ela ou ao seu grupo social, não mais acoplando a vingança divina, atrelada às divindades. Não havia qualquer regulamentação por parte de um órgão próprio punitivo para apurar as infrações penais, onde a reação do ofendido, ou de seu grupo, era frequentemente ultrapassado o limite da própria ofensa.

Essa desproporcionalidade acabava por atingir outros indivíduos que a ele eram ligados, acarretando, portanto, conflitos constantes entre coletividades inteiras. Em vista da evolução social, mas sem se distanciar da finalidade de vingança, o Código de Hamurabi, na Babilônia, traz a regra do talião, onde a punição passou a ser graduada de forma a se igualar à ofensa. Todavia, esse sistema, embora adiantado em relação ao anterior, não evitava penas cruéi3 e desumanas, fazendo distinção entre homens livres e escravos, prevendo maior rigor para os últimos, ainda tratados como objetos. Passando pelo direito canônico que teve sua maior influência na Idade Média, afirma Nucci (2016, p. sendo que é inequívoco o processo da modernização do direito penal tem seu início com o Iluminismo com contribuições das obras dos filósofos Behtham, na Inglaterra; Montesquieu e Voltaire, na França; Hommel e Feuerbach, na Alemanha; Beccaria, Fliangieri e Pagano, na Itália.

A maior preocupação com a racionalização e a aplicação da pena a fim de combater o reinante arbítrio do judiciário, influenciou na evolução do melhor entendimento do que é o direito penal. Passando para a evolução no Brasil do direito penal, foi instalado no Brasil por Portugal a sua legislação penal, traduzida nas Ordenações do Reino, vigorando então as Ordenações Afonsinas, de 1446, da época de D. Afonso V. Duarte Nunes Leão (também denominada Código de D. Sebastião ou Código Sebastiânico), reunindo leis até então separadas e de difícil interpretação e conhecimento por parte dos cidadãos. A compilação deu lugar às Ordenações Filipinas, vigorando por mais de duzentos anos, sendo seu marco inicial o século XVII.

O Código Filipino fundamentava-se nos preceitos religiosos. O Direito era confundido com moral e religião, punindo-se com rigor os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores. de 7 de dezembro de 1940. Em seguida à proclamação da República (1890), sancionou-se o Código Criminal da República. Atento às restrições impostas pela Constituição de 1891 (proibição da pena de morte e prisão de caráter perpétuo), o Código Republicano permitia as penas de prisão, banimento (de natureza temporária, evitando sanção de caráter perpétuo) e suspensão de direitos, instalando o regime penitenciário de caráter correcional. Diante do aparecimento de inúmeras leis modificadores e extravagantes, surge a necessidade de compilar as normas penais, tarefa assumida pelo Desembargador Vicente Piragibe, resultando, em 1932, na Consolidação das Leis Penais (Consolidação de Piragibe) (CUNHA, 2016, p.

No atual Código Penal, houve uma tentativa de modificação do atual Código no ano de 1969, durante a ditadura militar, editando o Decreto-Lei nº 1. Direito Penal e o Estado Democrático de Direito O direito penal e seu caráter subsidiário é resultado da função limitadora existente no Estado Democrático de Direito no ordenamento penal, a proteção dos seus bens jurídicos fundamentais à coexistência da sociedade, promove o livre desenvolvimento da personalidade humana, elucida Masson (2017, p. Diante dessa explanação, refere-se inclusive à necessidade da existência da tutela penal, onde sua fundamentação teoria remete ao conceito de Estado, sendo que na acepção do autor, obriga a intervenção punitiva a ter a menor intensidade possível, eis que a Constituição Federal de 1988 é impregnada pelo elevado índice de restrição e violação dos direitos.

Desta forma, conforme o estudo da doutrina do autor, tem-se que o Poder Público deve interferir o mínimo possível na vida do cidadão com o intuito de garantir-lhe a máxima liberdade. CONSIDERAÇÕES FINAIS No presente trabalho buscou-se analisar de forma sintética a evolução histórica do direito penal ao longo do percurso do homem nas sociedades primitivas até o período moderno em que hoje vigora. Inicialmente estudou-se o conceito de direito penal, concluindo que o direito penal possui diversas correspondências nas doutrinas mais conceituadas. Com o estudo constatou-se ampla modificação e evolução do sistema punitivo, passando a ser cada vez mais humanizada a execução penal, evitando com que os criminosos sejam submetidos a penas que infligem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, princípio este que deve sempre ser observado durante a aplicação da sanção penal e durante a instrução criminal, observando inclusive os princípios do contraditório e da ampla defesa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www. planalto. htm. Acesso em 14 de junho de 2018. Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824. Disponível em http://www. planalto. Acesso em 14 de junho de 2018. Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Disponível em http://www2. camara. leg. Acesso em 14 de junho de 2018. Lei nº 6. de 11 de outubro de 1978. Disponível em http://www. planalto. htm. Acesso em 14 de junho de 2018. BRUNO, Aníbal. Das Penas. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 12ª Ed. MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral – vol.

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