Habeas corpus no Brasil: ação, recurso ou remédio?
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Os métodos utilizados para o desenvolvimento deste trabalho foi o de análises bibliográficas das mais variadas e renomadas doutrinas jurídicas sobre o assunto em tela, como a análise da legislação presente e passada, e artigos jurídicos eletrônicos publicados na rede mundial de computadores. PALAVRAS-CHAVE: Direito constitucional; Direito processual penal; Liberdade; Habeas corpus. ABSTRACT This article will explain about the nature of the habeas corpus, constitutional instrument of freedom, as well as its concepts, legal foundation, historical panorama, its types of action and its nature. This would be an action, a remedy or a constitutional remedy. It is known that this discussion is old and goes beyond national borders and its doctrine is not yet pacified in this respect. Na esfera infraconstitucional, o HC também é previsto em nosso Código de Processo Penal (CPP) no seu art.
e seguintes, onde diz: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. ” Conceitua a doutrina de Edílson Mougenot Bonfim que o habeas corpus “é o remédio jurídico-constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo (‘jus manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque’), ameaçada por qualquer ilegalidade ou abuso de poder". BONFIM (2008, p. A expressão habeas corpus, etimologicamente significa tome o corpo, corpo souto, corpo livre ou ainda corpo aberto, indicando assim a pura essência desse instituto garantidor, que também é entendido como a expressão da própria ordem de liberdade. p. Poderá ser impetrado por qualquer um, em causa própria ou em favor de outrem, sem a obrigatoriedade de representação por advogado.
Só poderá ser impetrado em favor de pessoa física. Aquele que ajuíza o HC chama-se impetrante, o que se beneficia denomina-se paciente. A autoridade coatora é aquele que determina a ordem ilegal, em regra autoridade pública, configurando o polo passivo. MASSAÚ, 2008, p. No Brasil o HC aparece pela primeira vez no “Código de Processo Criminal de Primeira Instância” de 1832 promulgada pelo o Imperador Dom Pedro II, em seu art. e seguintes, verbis: “Todo o cidadão que entender, que elle ou outrem soffre uma prisão ou constrangimento illegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de - Habeas-Corpus - em seu favor. ” Contanto, esse mecanismo jurídico só ganhou amparo constitucional em nossa Lei Maior de 1891, previsto no art. §22 com redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 que diz: “Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que alguém soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia por meio de prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade de locomoção” Atualmente, o HC encontra previsão em nossa Constituição de 1988 em seu art.
HABEAS CORPUS, AÇÃO OU RECURSO? Muito se discute a respeito da natureza do HC, se seria este uma ação ou recurso. Na doutrina jurídica muito se diverge a respeito. Esse instituto, por sua vez, vem no rol de recursos no capítulo X, do título II, livro III. O código de Processo Penal em alguns de seus artigos trata o HC como recurso. Vejamos a redação dos artigos 610 e 612 do CPP a respeito desse remédio constitucional: Art. “Em suma, é o Habeas corpus uma ação pela qual, originada a instrução de um processo do mesmo nome, exteriorizado em procedimento sumaríssimo. ” (TUCCI,1978, p. Entre esses temos o posicionamento do doutrinador Pontes de Miranda, que diz: O pedido de habeas corpus é pedido de prestação jurisdicional em ação [.
A ação é preponderantemente mandamental. Nasceu assim o instituto. Para que haja recurso, indispensável se torna, de regra, a existência de um ato jurisdicional. Para o habeas corpus, bastará à simples ameaça de violência ou ameaça à liberdade de ir e vir. TOURINHO, 2010, p. Visto esses vastos posicionamentos de doutrinadores de nosso Brasil e suas discordâncias, é notório a grande celeuma em torno dessa discussão. O HC encontra-se no rol de recursos de nosso Código de Processo Penal, como comentado anteriormente, no entanto o Habeas não se trata de recurso, mas, contudo, possui estrutura de ação penal. AÇÃO CONSTITUTIVA DE HABEAS CORPUS A ação constitutiva trata-se em criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica. Contanto, no que tange ao HC, esse terá caráter constitutivo quando objetivar extinguir uma situação jurídica ilegal que ameace ou coaja a liberdade do indivíduo.
Poderá ser aplicado em casos, por exemplo, quando houver a falta de algum pressuposto processual ou quando não houver causa para a persecução penal. AÇÃO DECLARATÓRIA DE HABEAS CORPUS A ação declaratória é a responsável por declarar se há ou não a existência de uma relação ou situação jurídica. A ação declaratória de HC se aplica em quando se visa declarar a inexistência de uma certa relação jurídica ou de um direito a liberdade do sujeito. Será recebido como sucedâneo daquele recurso a qual caberia. Vamos analisar a hipóteses em que essa situação pode ocorrer no mundo jurídico. Poderá ser utilizado contra sentença penal, no que se trata de prisão preventiva ou direito de recorrer em liberdade, da qual o recurso cabível seria a apelação.
Não há nenhum fundamento jurídico, nem mesmo de ordem prática para que a apelação – recurso cabível contra sentenças condenatórias – seja substituída pelo habeas corpus. Por vezes, na decisão, o magistrado impede que o réu recorra em liberdade, representando um constrangimento. IV, do CPP), não há efeito suspensivo, motivo pelo qual é preciso ajuizar habeas corpus para evitar a prisão injustificada. NUCCI. p. Pode até mesmo substituir o recurso ordinário e o recurso extraordinário, conforme doutrina de Mossin que diz: “Questão jurídica que muitas vezes é o habeas corpus poder substituir o recurso, ordinário ou excepcional, a exemplo do que acontece com o especial, o extraordinário e o recurso ordinário constitucional. ” Poderá ser utilizado a fazer as vezes de recurso cabível a opor decisão dada na ção de HC, como por exemplo, contra decisão que indefere pedido de habeas, exceto quando tratar-se de decisão de tribunal ao qual o recurso cabível seria o agravo interno.
p. Vemos que o HC é um meio muito eficaz a fim de cessar a coação ilegal ou a ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, pois mesmo nos casos em que os tribunais não venham a reconhecer a ação, é concedido a ordem de ofício para extinguir a coação ilegal. CONCLUSÃO Diante do exposto podemos concluir que o habeas corpus trata-se de ação constitucional penal que tutela o direito à liberdade, quando este estiver ameaçado ou estiver sofrendo restrição. Embora o HC esteja dentre o rol de recursos de nosso Código de Processo Penal, ele não se encaixa a sua natureza, tendo em vista que este pode ser interposto contra qualquer autoridade que coaja a liberdade, além de juiz, e independentemente de instância recursal.
Devido seu caráter versátil, o HC não pode ser considerado recurso nem poderá substitui-lo, mas poderá ser interposto e recebido como sucedâneo recursal fazendo as vezes do recurso que caberia. ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 17 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010 CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, 1832 em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689. htm (Acesso em 17/03/2018). CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988 em http://www. São Paulo: Magalhães, 1930. MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus (Antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição e jurisprudência atualizada), 9 ed. – Barueri: Manole, 2013. NUCCI, Guilherme de Souza.
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