HÁ DIFERENÇA ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA? JUSTIFIQUE

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para ALCÂNTARA1, a Marca é uma simples propriedade industrial, sendo a identificação de um produto ou serviço e com um sinal visualmente perceptível, o nome empresarial ou comercial, por sua vez, é aquele devidamente registrado na junta comercial, com o qual o empresário alcança a sua personalidade jurídica, podendo, a partir daí, exercer todos os atos da vida empresarial. O autor destaca, ainda, que “o nome empresarial é aquele usado – obrigatoriamente, dentro do que se determina a legislação – pelo empresário – seja individual, seja sociedade empresária – para que possa exercer sua atividade e seus direitos, contraindo obrigações”. A marca tem sua previsão legal conforme descrito na Lei nº 9. de 14 de maio de 1996: Art. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

do CPI, podemos estabelecer uma linha distintiva entre os critérios de originalidade e novidade. Não são originais os símbolos e expressões mencionadas nos incisos I (brasões, armas etc. II (letra, algarismo e data), V (reprodução de título de estabelecimento e de nome comercial), VI (sinal de caráter genérico), VIII (cores e suas denominações), XI (cunho oficial), XIII (nome, prêmio ou símbolo de evento), XIV (reprodução de título, apólice etc. XV (nome civil), XVI (pseudônimo), XVIII (termo técnico) e XXI (forma necessária, comum ou vulgar do produto ou do acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico). Violam o requisito da novidade os incisos IV (sigla de entidade ou órgão público suscetível de registro como marca pelo próprio órgão), IX (indicação geográfica de produto), X (falsa indicação de origem etc.

Conflito entre marca registrada e nome empresarial. Demandante é titular de registro da marca perante o INPI. Comprovação de recusa da autarquia federal ao pedido de registro da marca da ré, sob o fundamento de colidência com a marca preexistente da autora. Empresas exploram o mesmo ramo da atividade e atuam em território nacional. Concorrência desleal caracterizada. do Código Civil), a marca é registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme Lei nº 9. de 14 de maio de 1996; 2) o nome empresarial não pode ser objeto de comercialização ou alienação (artigo 1. do Código Civil), enquanto a marca, por sua vez, pode ser negociada; 3) O registro do nome empresarial perdura pela tempo de existência da sociedade, enquanto a marca tem um período limitado de validade do registro (10 anos); (4) O nome empresarial é protegido independentemente do ramo de atuação, enquanto a exclusividade da marca fica limitada a determinada atividade comercial.

Vale salientar que o registro na Junta Comercial, terá sua validade e assegura o uso exclusivo nos limites do estado o qual procedeu o registro, conforme artigo 1. do Código Civil. Vale salientar uma importante exceção ao princípio da especialidade, que é àquela prevista no artigo 125 da LPI, relativizando o princípio da especialidade para marcas que possuam reputação de “alto renome” conferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, em razão de serem altamente conhecidas pelos consumidores a ponto de não importar seu ramo de atividade. Alguns exemplos seriam as marcas Coca-Cola e Mcdonalds. O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, inclusive, traz em seu endereço eletrônico5 uma tabela com todas as marcas consideradas de “alto renome”, as quais não podem ser utilizadas qualquer seja o ramo de atuação empresarial, comprovando a relativização do princípio da especialidade.

Sobre o tema da “especialidade” do registro de marcas, o doutrinador CARNEIRO6 faz uma importante colocação: Sucede, todavia, que o direito de propriedade aplicável às marcas deve ser ‘especial’, e se fazer em consonância com os elementos e dispositivos normativos próprios da legislação específica. Neste aspecto, o direito de propriedade aplicável aos sinais em apreço merece destaque, mormente quando o titular da marca registrada, como detentor de um direito real sobre um bem imaterial, tem a prerrogativa legal de reivindicar como seu aquilo que foi legitimamente adquirido, de usar, gozar e dispor dessa marca, com exclusão de outrem, nos limites da lei Nessa mesma esteira, o autor7 ainda arremata, adentrando na conceituação do princípio em questão. No mesmo sentido, do mesmo Tribunal julgador: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

MARCA. KRUG. TUTELA INIBITÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCA NOTORIA. REGISTRO. PRINCIPIO DA ESPECIFICIDADE. EXCEÇÃO. MARCA "CARACU". Nessa esteira, conforme dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Segundo explica THEODORO JÚNIOR12, “o CDC não só prevê a força obrigatória da publicidade feita pelo fornecedor (art. como exige veicular informações corretas, claras, precisas e ostensivas, tanto a respeito das características, qualidade e preços como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (art.

E, finalmente, proíbe “toda publicidade enganosa ou abusiva” (art. Daí surge o cuidado que se deve ter com a publicidade veiculada para a mesma não se configurar como enganosa ou abusiva. No caso em tela, a publicação veiculada se mostra abusiva, uma vez que traz imagens fortes e dados comparativos sem qualquer rastro de veracidade ou confirmação pelos órgãos competentes. Além disso, traz imagens que desrespeitam valores ambientais, configurando nítida violação as alíneas “c” e “e” do artigo 37, § 2º, da Lei 8. O anúncio publicitário em questão é ofensivo ao expectador, expondo informações de maneira aleatória e que o induzem ao erro, além do forte apelo comercial, dando informações alarmantes e inverídicos que disseminam o medo e a incerteza ao consumidor.

Por isso o Código de Defesa busca tutelar a propagando enganosa e abusiva, visando, sempre, a distinção das informações realísticas e verdadeiras das falsas e sem comprovação, no intuito de proteger o consumidor, ante a sua hipossuficiência na relação estabelecida. Nesse sentido, dispõe o artigo 37, § 2º, da Lei 8. Em complemento, prevê a mesma norma que a contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva (art. Na jurisprudência, de igual forma, são inúmeros os casos de propagandas veiculadas consideradas abusivas. Extrai-se de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.

C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Curso de Ensino Superior - Financiamento estudantil FIES – Oferta publicitária "A UNIESP PAGA" – Veiculação com única exigência para o estudante, no sentido de que deveria arcar com a amortização dos juros, limitados a no máximo R$50,00 a cada três meses – Estudante que, movida pela propaganda em questão, firmou contrato de financiamento FIES, matriculando-se em unidade de prestação de serviço educacional integrante do grupo UNIESP, com a expectativa de quitação do contrato de financiamento conforme o anunciado – Notificação realizada pela instituição de ensino, ao término do curso, no sentido de que não quitaria o financiamento em razão do descumprimento, por parte da aluna, de cláusulas do contrato de garantia de pagamento do FIES firmado entre estas partes – Inadmissibilidade – Existência de relação de consumo a ensejar a aplicação do CDC – Fornecedor que fica obrigatoriamente vinculado à publicidade por ele veiculada – Inteligência do art.

Veja-se julgado da referida Corte Superior nesse sentido: Civil. Recurso especial. Ação de reparação por danos materiais. Publicação de anúncio em classificados de jornal. Ocorrência de crime de estelionato pelo anunciante. Recurso especial conhecido e provido16. Vários são os princípios aplicáveis à publicidade, de acordo com o CDC, sendo um deles, de suma importância: o da transparência da fundamentação da mensagem publicitária. O que estabelece este princípio? O princípio da transparência da fundamentação da mensagem publicitária estabelece, conforme o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que é direito de todo o consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Como complemento ao disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, TARTUCE e NEVES17 fazem a seguinte observação: Ainda no que diz respeito ao art. º, inciso III, do CDC, o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13. A informação ao consumidor, tem como escopo: ‘i) consciencialização crítica dos desejos de consumo e da priorização das preferências que lhes digam respeito; ii) possibilitação de que sejam averiguados, de acordo com critérios técnicos e econômicos acessíveis ao leigo, as qualidades e o preço de cada produto ou de cada serviço; iii) criação e multiplicação de oportunidades para comparar os diversificados produtos; iv) conhecimento das posições jurídicas subjetivas próprias e alheias que se manifestam na contextualidade das séries infindáveis de situações de consumo; v) agilização e efetivação da presença estatal preventiva, mediadora, ou decisória, de conflitos do mercado de consumo’ (Alcides Tomasetti Junior.

O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação das declarações negociais para consumo, in Revista de Direito do Consumidor, n. São Paulo: Revista dos Tribunais, número especial, 1992, pp. Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente19” (Grifou-se). Os autores TARTUCE e NEVES20 fazem menção, ainda, ao disposto no artigo 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, como importante instrumento para a proteção do referido princípio: O amparo da informação transparente pode ser retirado especificamente do art.

Obscuridade dos termos prótese e órtese ao consumidor, que ferem princípio da transparência da oferta. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9. aos contratos relacionais celebrados antes de sua vigência, especialmente naquilo que consagra os princípios maiores do equilíbrio contratual e boa-fé objetiva. Ausência de prova sobre a negativa de adaptação do contrato à Lei 9. Abusividade da cláusula excludente.

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