FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

O ordenamento jurídico é bastante rico e complexo e em virtude disso podem vir a existir provas que são consideradas ilícitas por derivação. Um caso bastante discutido é quando se verifica interceptações telefônicas não autorizadas. Nesse caso será estudado a possibilidade de se utilizar essa prova ilegal e as dela decorrentes ou estrão excluídas sem qualquer possibilidade de aproveitamento no processo. Palavras-chaves: prova ilícita, prova ilícita por derivação, teoria dos frutos da árvore envenenada ABSTRACT Evidence has the power to provide the judge with convincing elements and is therefore essential in proceedings, particularly in criminal proceedings. It turns out that the evidence can be obtained illegally and, therefore, are prohibited in the Brazilian legal system. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. Diante da avalanche de notícias falsas veiculadas na Internet e que se espalha como rastilho de pólvora, invasões de celulares de autoridades, claramente ilegais, mas que provocam na sociedade uma onda de descontentamento e revolta, pergunta-se: A invasão de celular, sem a devida autorização judicial, deve ser levada em consideração e a vítima ser levada a responder pelo que foi encontrado? O invasor comete um crime e pode ser processado por este motivo, mas de acordo com o Art.

por mais grave que sejam as informações colhidas desta maneira deverão ser desentranhadas dos autos e consideradas inúteis. Dos meios de prova A prova é toda a tentativa de se demonstrar a exatidão das informações trazidas ao processo, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, respeitadas todas as garantias individuais inerentes ao acusado. É definida como todo ou qualquer elemento material dirigido ao juiz com a finalidade de esclarecer o alegado pelas partes no processo, constante no artigo 156, incisos I e II do Código Processual Penal. LIMA, 2019) Os meios de prova são os meios pelo qual se oferece ao magistrado os meios de conhecimento do caso, para obter a construção do crime, cujos resultados podem ser utilizados diretamente na decisão.

Nesse sentido é a prescrição do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: Art. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. enumera que além dos “meios legais ou nominados, há outros, ditos inominados, como as filmagens (vídeos fonogramas) e arquivos de áudio (fonogramas), as fotografias e a inspeção judicial”. A admissibilidade dos meios de prova é estabelecida por exclusão: em primeiro lugar tudo aquilo que direta ou indiretamente, possa servir para formar a convicção acerca da ocorrência de um fato é aceito como meio de prova. GONÇALVES E REIS, 2013, p.

Ademais, tem-se que a prova incumbe a quem alega, como regra geral e, em alguns casos é facultado de ofício a produção da prova por parte do juiz. Nesse sentido é o artigo 156, do Código de Processo Penal: Art.   São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.   O doutrinador Renato Brasileiro de Lima (2014, p. A prova ilícita normalmente é colhida em momento anterior ou concomitante ao processo, mas é sempre externa ao processo. Por sua vez a prova ilegítima é aquela cuja prova é obtida por meio da violação de uma norma de cunho processual. Assim, é de regra produzida no âmbito do processo penal. DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA 2. Da Teoria dos frutos da árvore envenenada Preliminarmente, tem-se que a Teoria dos Frutos da Árvore envenenada é de criação do direito norte americano. Da exclusão da prova ilícita A regra geral é a exclusão da prova ilícita. Conforme previsão do artigo 157, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal o reconhecimento da prova ilícita e da prova ilícita por derivação enseja no seu desentranhamento dos autos do processo e de sua inutilização.

Sobre esse assunto há de se destacar que há dois sistemas de tratamento da prova reconhecida como ilícita. O primeiro é chamado de admissibilidade e o segundo de inadmissibilidade. Pelo sistema da inadmissibilidade a prova ilícita deve ser desentranhada do processo, ou seja, por esse sistema a prova é excluída do processo. A fonte independente, conforme Lima (2014, p. explica, é uma teoria segundo a qual se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente os novos elementos probatórios e, que estes, se originam de uma fonte autônoma de prova, não guardando qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originalmente ilícita e, também não haja vínculo de causalidade entre eles, poderá a os novos elementos probatórios serem admissíveis uma vez que não estão contaminados pela ilicitude originária.

E, preconiza Pacelli sobre a fonte independente: Já a teoria da fonte independente baseia-se precisamente na ausência fática de relação de causalidade ou de dependência lógica ou temporal (produção de prova posteriormente à ilícita). Fonte de prova independente é apenas isso: prova não relacionada com os fatos que geraram a produção da prova contaminada. Nada mais. Uma prova que seria descoberta mesmo sem a necessidade de outra prova, seja ela lícita ou não, não terá cunho de contaminação. MATEUS, 2015) Há também o critério da proporcionalidade que preconiza que a vedação à utilização da prova ilícita não possui caráter absoluto. Segundo esse critério, a proibição pode ser mitigada quando se verificar a ocorrência de aparente confronto com outra norma de cunho constitucional.

Nesses casos, ou seja, quando o princípio da vedação da prova ilícita revelar-se em confronto com outra norma de índole constitucional, há que se verificar qual dos bens jurídicos deve ser sacrificado em detrimento do outro, como por exemplo, ao optar-se pela prevalência do direito à liberdade do indivíduo na hipótese em que a única prova capaz de gerar a absolvição tenha sido obtida por meio de uma ilicitude de menor monta. Aqui deve prevalecer o princípio constitucional da ampla defesa em detrimento daquele que veda a utilização das provas ilícitas. A corte, no entanto, disse que as medidas só podem ser adotadas com autorização judicial.  Segundo o ministro Barroso, a resolução não cria requisitos formais para validar a interceptação, mas apenas normas administrativas que vão nortear a conduta do MP nesses casos.

Barroso ainda afirma que a resolução não cria nova hipótese de quebra de sigilo fora da legislação brasileira. “Não se trata de regulamentação de direito fundamental sem lei. Trata-se de regras de autocontenção do MP em favor dos direitos fundamentais”, reafirmou. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO. º DA LEI N. TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I ­ O sigilo a que se refere o art. CONCLUSÃO Este artigo foi elaborado com o intuito de analisar as provas, em especial o tratamento dado às provas ilícitas no ordenamento jurídico brasileiro.

Para tanto foi estudado o que vem a ser os meios de prova, o que são provas ilícitas e em especial à prova ilícita por derivação. Importante destacar que existem várias possibilidades de se utilizar a prova considerada ilícita no ordenamento jurídico brasileiro, quando a prova puder ser produzida por fonte independente, quando a prova ilícita puder ser alcança da de forma lícita, quando em confronto entre direitos constitucionais for proporcional a aplicação da prova ilícita e também quando se verifica o nexo causal atenuado. Neste artigo foi verificado também que as interceptações telefônicas para serem consideradas válidas dependem de autorização judicial. Assim em consonância com o que foi estudado neste artigo à interceptação de forma ilegal ó será considerada válida para o processo caso seja verificado às exceções à exclusão da prova ilícita.

Acesso em 28 nov. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www. planalto. CARVALHO, Amanda. Prova ilícita por derivação. Disponível em < https://mandi2005. jusbrasil. com. Direito Processual Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza – 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. LIMA, Fernanda dos Santos. A teoria do fruto da árvore envenenada (“fruits of the poisonouns tree”): A admissibilidade da prova ilícita no processo penal brasileiro. Teorias atenuantes das provas ilícitas por derivação. Disponível em <https://saulomateus. jusbrasil. com. br/artigos/296291857/teorias-atenuantes-das-provas-ilicitas-por-derivacao> Acesso em 28 nov 2019. com. br/artigos/198265766/investigacao-criminal-e-os-dados-obtidos-de-aparelhos-de-celular-apreendidos>. Acesso em 29 nov 2019 PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. ª Ed.

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