Financiamento da educação
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Posteriormente, passa-se para uma análise de todas as constituições brasileiras anteriores, de 1824 a 1988, demonstrando em quais situações a educação era inserida e a preocupação do legislador constitucional em abarcar cada vez mais a necessidade da educação básica. O estudo das gerações (ou dimensões) dos direitos fez-se necessária para verificação da inserção histórica da evolução do direito à educação, ensejando a verificação da natureza deste direito. No capítulo dois há a projeção do escopo para o estudo do financiamento no Brasil, demonstrando as fases iniciais e como se deu com o passar do tempo, buscando sempre o melhor atendimento do ensino da educação básica. Estuda-se o que é o FUNDEB, expressando a preocupação do legislador em assegurar o acesso gratuito das pessoas à educação.
Por fim, o objetivo específico se dá com o estudo do FUNDEB e o Estado do Mato Grosso do Sul diante da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, expressando dados e diagnósticos retirados dos sites do governo e notícias locais. The study of the generations (or dimensions) of the rights became necessary to verify the historical insertion of the evolution of the right to education, allowing the verification of the nature of this right. In chapter two there is the projection of the scope for the study of financing in Brazil, demonstrating the initial phases and how it happened over time, always seeking the best service of basic education teaching. We study what FUNDEB is, expressing the concern of the legislator in ensuring people's free access to education.
Lastly, the specific objective is to study FUNDEB and the State of Mato Grosso do Sul under the supervision of the State Court of Auditors, expressing data and diagnoses taken from government websites and local news. Keywords: FUNDEB. O capítulo dois tem como escopo tratar sobre as raízes do financiamento da educação no Brasil, demonstrando a atuação da União, Estados e Municípios em busca do melhor atendimento ao ensino da educação básica no Brasil. De outra banda, passa-se para a análise do cumprimento do direito social à educação e as garantias institucionais, constatando a imposição do Estado para oferecer a todos o direito à educação e a vinculação dos recursos financeiros, bem como, o estabelecimento de prioridades para efetivação do direito à educação.
O Fundo do Desenvolvimento da Educação Básica, o FUNDEB, é destacado, mostrando a expressiva preocupação do legislador em construir um melhor ambiente para as crianças e adolescentes do ensino básico, de forma a assegurar o acesso gratuito e sem distinção de classe social. Por fim, o objetivo específico da presente pesquisa traça o financiamento da educação e a fiscalização pelo Tribunal de Contas no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a forma expressiva do Estado em manter o ensino de qualidade e a atuação em sempre garantir a educação no ensino básico. EDUCAÇÃO NO BRASIL Neste primeiro capítulo, destacar-se-á a educação no Brasil, mencionando principalmente as disposições constitucionais sobre esse direito. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.
htm. Acesso em 27 fev. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91. BARCELLOS, Ana Paula. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. Idem. direito natural dos pais. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37. htm. Acesso em 27 fev. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em http://www. planalto. htm. Acesso em 27 fev. AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 9ª Ed. Oportuno consignar: Nesse ponto, é interessante ressaltar o papel desempenhado por uma educação de qualidade na completa eficácia dos direitos políticos dos cidadãos, principalmente no que se refere aos instrumentos de participação direta, como o referendo e o plebiscito.
Isto porque as falhas na formação intelectual da população inibem sua participação no processo político e impedem o aprofundamento da democracia19. De acordo com os autores, a necessidade de haver a consolidação do direito à educação como direito fundamental foi bastante discutida durante o processo constituinte, sendo que a 15 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 15ª Ed. planalto. gov. br/ ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em 20 fev. Fernandes23 leciona que importante se faz a menção de que a Constituição Federal não esgotou as normas sobre a educação, sendo necessária a remissão do estudo para o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Em que pese, além de fixar o mínimo de recursos financeiros a serem aplicados a partir do montante das receitas públicas, como será visto em capítulo próprio, Fernandes24 avulta a previsão constitucional sobre a fonte adicional de financiamento ao ensino por meio de uma contribuição social, conforme o artigo 212, parágrafo quinto.
Infere-se ainda na educação do ensino superior, pois conclui que não foi somente atrelado o direito à educação até o universo do ensino fundamental, sendo que a proteção constitucional à liberdade escolha profissional no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, é um reflexo claro deste direito. Para o doutrinador, é de forma indireta que recai ao Estado a promoção para efetivação do direito ao ensino superior. Assim, salienta: Sobre o ensino superior, é importante citarmos, novamente, a recente Lei n° 12. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Juspodivm, 9ª Ed. p. Idem. para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Disponível em http://www.
planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711. htm. Porém, apesar da conotação de direito social, o direito à educação assume explicitamente o dever de ser reconhecido em seu caráter de dimensão a uma clássica liberdade pública e este é o motivo da doutrina de Tavares30, e a maioria doutrinária estudada, de chamar o direito à educação como um direito fundamental, e não como uma liberdade de acesso e de liberdade de aprender, com o intuito de evitar confusão de conteúdos e dimensões. FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO Neste capítulo tratará sobre as raízes do financiamento no Brasil com o objetivo de identificar as formas de identificar o financiamento da educação e atribuição do ensino gratuito de qualidade na educação básica.
Constando-se, posteriormente, o cumprimento do direito social à educação e as garantias constitucionais, demonstrando a forma com que a Constituição Federal e os doutrinadores entendem o direito, além de passar pela vinculação dos recursos financeiros e estabelecimento de prioridades para efetivação do direito à educação. O objetivo específico é alcançado com o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e o estudo da legislação e disposições para os Estados e Municípios, constatando-se as legislações estaduais utilizadas pelo Estado do Mato Grosso do Sul, tratando, por fim, do financiamento da educação e a fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. As raízes do financiamento no Brasil É possível verificar, de acordo com os estudos em revisão bibliográfica, a história do atendimento da educação básica no Brasil é relativamente recente, como avultou Macêdo e 29 BRASIL.
p. Dias31 no artigo publicado, asseverando que, embora a iniciativa de financiamento da educação e atuação da União, Estados, Municípios e Distrito Federal em conjunto com a sociedade e a família dos últimos cem anos, foi nas últimas décadas que o atendimento ao ensino da educação básica apresentou significativo aumento. Para as autoras32, os principais fatores que ensejaram essa maior preocupação foram elencados como: o fenômeno da urbanização e da industrialização; mudanças de desenvolvimento e organização familiar; o aumento da participação da mulher no mercado de trabalho; a legislação internacional que influencia diretamente nas diretrizes do país quando ratificado, como a Declaração Universal dos Direitos das Crianças de 195933 e a Convenção Mundial dos Direitos da Criança de 198934, sinalizando forte garantia do acesso à educação nos primeiros anos de vida da criança.
Os direitos fundamentais de segunda geração, como visto anteriormente, possuem, de um modo geral, a dependência da atividade do Estado para causar quaisquer efeitos e efetividade aos direitos ali elencados, bem como é necessária a alocação de recursos materiais e humanos, assumindo, a significativa relevância econômico-financeira. Dessa forma, Sarlet35 avulta o financiamento dos direitos sociais possuindo, como aspecto central, o asseguramento de tais direitos a níveis adequados para a efetividade, de tal sorte que a previsão do orçamento público e a cobertura da sistematização tributária – mediante, neste sentido, arrecadação de tributos, cobrança de taxas/juros e/ou contribuições sociais – passa a ocupar importante papel no destaque nas agendas do país, adquirindo maior e menor relevância a depender do caso a serem efetivados.
br/rbpae/article/download/24768/14359. Acesso em 27 fev. Idem. UNICEF. Declaração Universal dos Direitos das Crianças, 20 de novembro de 1959. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710. htm. Acesso em 27 fev. O cumprimento do direito social à educação e as garantias institucionais Como visto anteriormente, como um típico direito social, o direito à educação impõe ao Estado o oferecimento do acesso a todos interessados, especialmente, como denota Tavares39, àqueles que não possam custear uma educação particular. Neste sentido, os direitos sociais ocupam-se, de forma prioritária, dentro do universo de cidadãos do Estado, daqueles que são considerados mais carentes para o melhor atendimento das políticas públicas. Haja vista, neste momento oportuno, verificando-se importante a demonstração de forma sucinta tratar sobre as gerações dos direitos fundamentais.
BRASIL. Lei nº 9. Rio Grande do Sul: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Sistema Eletrônico de Editoração de Periódicos, vol. n. mai/ago de 2011, p. Disponível em https://seer. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 15ª Ed. p. A primeira geração trata-se de direitos individuais, surgiu no final do século XVII, inaugurou-se os direitos e garantias individuais clássicos, encontrando-se com a limitação do poder estatal, “nessa fase, prestigiavam-se as cognominadas prestações negativas, as quais gerava um dever de não fazer por parte do Estado, com vistas à preservação do direito à vida, à liberdade de locomoção, à expressão, à religião, à associação etc. A segunda geração foi marcada como a dos direitos sociais, econômicos e culturais, advinda logo após a Primeira Grande Guerra, compreendendo então, os direitos sociais, os direitos culturais e econômicos, visando assegurar o bem-estar e a igualdade, impondo ao Estado uma prestação positiva, ou seja, no sentido de efetuar algo de natural social em favor do homem41.
Eles são direitos de uma sociedade de bem-estar pós-industrial, que conseguiu concretizar os direitos políticos, os materiais, os inerentes ao patrimônio comum da humanidade (paz, desenvolvimento, meio 40 Idem. Ibidem, p. Ibidem, p. Idem. AGRA, Walber de Moura. Desta sorte, o entendimento explanado acerca dos direitos fundamentais e suas gerações formam um conglomerado de entendimentos em que podem ser inseridos os direitos à liberdade de religião, crença, consciência e culto. Após identificada essa conceituação doutrinária sucinta, como já visto, o direito à educação é inserido como um direito social, não deixando de ser considerado como um direito fundamental na Constituição Federal de 1988, sendo assim, para Tavares 47, é possível considerar na dimensão prestacional do direito à educação quando consistente na análise da livre escolha, sem a interferência do Estado, quando se tratar da orientação educação, dos conteúdos e materiais, além das opções ideológicas.
O autor conclui: Nesse sentido, o Estado cumpre e respeita o direito à educação quando deixa de intervir de maneira imperial ditando orientações específicas sobre a educação, como “versões oficiais da História” impostas como únicas admissíveis e verdadeiras, ou com orientações políticas, econômicas ou filosóficas. Também cumpre a referida dimensão deste direito quando admite a pluralidade de conteúdos (não veta determinadas obras ou autores, por questões ideológicas, políticas ou morais). O tema ganhou tratamento específico quanto à orientação religiosa em escolas públicas. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 15ª Ed. p. Idem. Portanto, a conclusão se dá é que os direitos de segunda geração, incluindo o direito à educação, remete ao Estado os “direitos de bem-estar”, sendo necessária a oferta dos meios materiais imprescindíveis para a efetivação dos direitos individuais, exigindo do Estado uma atuação positiva, significando uma realização dependente da implementação de políticas públicas estatais, de cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado.
Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc14. htm. Porém, de acordo com o autor, ficou fora da desvinculação a arrecadação que seria proveniente da contribuição social do salário-educação, destinada para complementação do financiamento da educação básica pública brasileira55. Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) O Financiamento da Educação no Brasil tem como base a busca pelo desenvolvimento da educação no Brasil, possuindo como objetivo a construção do conhecimento, sendo que a todos deve ser assegurado o acesso de forma gratuita e sem distinção da classe social. Machado em sua obra constata que para que a escola e a própria educação se tornem atrativas para os educandos, é preciso dispensar algumas ferramentas para atrair os alunos para a sala de aula56.
A crítica da autora é consistente: 52 BRASIL. Constituição Federal de 1988. BRASIL. Emenda Constitucional nº 56, de 20 de dezembro de 2007. Disponível em http://www. planalto. gov. IV Seminário Internacional de Representações Sociais, Subjetividade e Educação. ISSN 2176-1396, p. Disponível em http://educere. bruc. com. No mesmo artigo, a inclusão do parágrafo 6º estabelece cotas estaduais e municipais proporcionais ao número de alunos na distribuição do salário-educação. No artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, altera-se o período de duração bem como a composição do fundo. Aqueles impostos que já faziam parte do FUNDEF têm seu percentual aumentado de 15% para 20% em três anos, sendo no primeiro 16,66% e no segundo 18,33%, até atingir os 20% no terceiro ano, outros são incluídos com uma participação de 6,66% no primeiro ano, 13,33% no segundo, até atingir 20% no terceiro ano61.
Segundo Machado62, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação atende os vinte e seis Estados e mais de cinco mil municípios brasileiros, inclusive, a seguir, será 57 Idem. BRASIL. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0872. htm#art1. Acesso em 27 fev. ROSSINHOLI, Marisa. Política de Financiamento da Educação Básica no Brasil: do FUNDEF ao FUNDEB. Piracicaba: Universidade Metodista de Piracicaba, 2008, p. Disponível em https://www. bruc. com. br/arquivo/pdf2017/23762_12134. pdf. Acesso em 20 fev. Idem. Idem. BRASIL. Lei nº 11. de 20 de junho de 2007. de 3 de maio de 2007. Disponível em http://www. sed. ms. gov. Porém, com a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado decidiu por igualar a porcentagem exigida na Constituição Federal de 198869.
Mais adiante, verifica-se em matéria publicada em janeiro de 2018 sobre a verba estimada para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica no Estado do Mato Grosso do Sul, contou com a soma de R$2,2 bilhões de reais, sendo que a partir deste valor, R$939 milhões são para o governo e R$1,27 bilhão são para as prefeituras do Estado. A projeção é que o governo estadual receba R$ 939. e os municípios, R$ 1. totalizando R$ 2. Disponível em http://www. ms. gov. br/a-historia-de-ms/. Acesso em 27 fev. e Ponta Porã (R$ 43. De acordo com a CNM, os montantes previstos correspondem a aumento para todo o País de R$ 6,4 bilhões ou de 4,57% para 2018 em relação à estimativa de receita para 2017. Esta última foi divulgada pela Portaria Interministerial 8/2017 do MEC, que estimou a receita total para 2017 em R$ 141 bilhões sendo R$ 130 bilhões das contribuições de Estados, Distrito Federal e Municípios e R$ 11 bilhões da complementação da União ao Fundo.
O valor mínimo nacional por aluno/ano dos anos iniciais do ensino fundamental urbano foi estimado para 2018 em R$ 3 mil correspondendo a um aumento de 3,08% em relação ao estimado para 2017, que foi de R$ 2,9 mil 70. De acordo com os dados apresentados, importante identificar que o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul fiscaliza com afinco a educação básica, possuindo o plano plurianual com as diretrizes e as prioridades que a Administração Pública deve visar para a realização de bens e serviços à sociedade; deve-se atentar à Lei de Diretrizes Orçamentárias para orientar e elaborar os orçamentos fiscais, a seguridade social e os investimentos do poder público; e o Orçamento – Programa/Lei Orçamentária Anual para cumprir os programas quanto à legitimidade, legalidade, economia e atingir as metas para a educação e desenvolvimento social do Estado.
br/economia/verba-estimada-do-fundeb-para-ms-neste-ano-soma-rs-2-2bilhoes. Acesso em 27 fev. FERNANDES, Maria Dilnéia Espíndola. Gestão da educação básica em Mato Grosso do Sul nos anos 1990. RBPAE – v. tce. ms. gov. br/portal/admin/uploads/2013_FBEM_27_08. pdf. gov. br/seminario-destaca-opapel-da-educacao-profissional-em-mato-grosso-do-sul/. Acesso em 20 fev. CONCLUSÃO O trabalho teve como objetivo específico a busca pela constatação do financiamento da educação no Brasil, principalmente no que diz respeito ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica, distribuindo o assunto em análise na Constituição Federal de 1988, momento em que foi vista a educação como um direito fundamental, além do estudo de como o Estado deve garantir a educação, as formas de financiamento estipuladas e as legislações criadas de incentivo às políticas públicas brasileiras.
O estudo inicial que se pautou na educação no Brasil teve como escopo atingido ao demonstrar a evolução do pensamento do legislador desde a Constituição de 1824 até a atual Constituição Cidadã de 1988. BARCELLOS, Ana Paula. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018. BRASIL. Constituição Federal de 1988. gov. br/ccivil_03/Leis/L3071. htm. Acesso em 20 fev. Lei nº 4. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/L6515. htm. Acesso em 20 fev. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a. htm. de 13 de julho de 1990. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/l8069. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91. htm. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37. htm. Acesso em 19 fev. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67. htm. Acesso em 19 fev. Emenda Constitucional nº1, de 17 de outubro de 1969.
br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc14. htm. Acesso em 27 fev. Emenda Constitucional nº 56, de 20 de dezembro de 2007. Disponível em http://www. br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710. htm. Acesso em 27 fev. Lei nº 9. de 20 de dezembro de 1996. gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711. htm. Acesso em 27 fev. Lei nº 5. gov. br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0872. htm#art1. Acesso em 27 fev. Lei nº 11. Disponível em http://www. sed. ms. gov. br/wp-content/uploads/sites/67/2015/10/Portaria-n. ms. gov. br/a-historia-de-ms/. Acesso em 27 fev. D’ÁVILA, Jorge Luis. Mato Grosso do Sul: SED. Publicado em 2 mai. Disponível em http://www. sed. ms. São Paulo: Editora Juspodivm, 9ª Ed. FERNANDES, Maria Dilnéia Espíndola. Gestão da educação básica em Mato Grosso do Sul nos anos 1990. RBPAE – v. n. São Paulo: Saraiva, 2012.
JÚNIOR, OSVALDO. Verba estimada do FUNDEB para MS neste ano soma R$2,2 bilhões. Mato Grosso do Sul: Campo Grande News. Publicado em 4 jan. n. mai/ago de 2011, p. Disponível em https://seer. ufrgs. br/rbpae/article/download/24768/14359. pdf. Acesso em 20 fev. MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: Editora Juspodivm, 4ª Ed. Acesso em 27 fev. ONU. Declaração Universal dos Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1959. Disponível em http://www. dhnet. pdf. Acesso em 20 fev. SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 6ª Ed. Acesso em 27 fev.
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