Filosofia do Direito

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

É uma pesquisa empírica da realidade. Na filosofia do Direito a crítica é direcionada ao Direito. Palavras-chave: Histórico. Filosofia do direito. Crítico. INTRODUÇÃO Sendo o foco do presente trabalho o estudo acerca do contexto histórico da Filosofia do Direito, é primordial, de início, fazer uma breve conceituação do significado da palavra. A palavra Filosofia é mesclada de duas palavras de procedência grega: Filos, que significa amor, amizade, e Sofia, que se revela como sabedoria ou conhecimento. A invenção desta palavra é conferida ao grande filósofo Pitágoras de Samos. Este, quando convidado por algum membro da realeza a demonstrar seu saber, disse-lhe que não era sábio, mas Filósofo, ou seja, amigo da sabedoria. Já enquanto a conceituação de Filosofia, está se não impossível, seria irresponsável.

Em suma, o pensamento filosófico-científico concebeu uma ruptura extremamente radical com o pensamento mítico, como forma de ilustrar a realidade. Neste período, surgi a famosa Escola de Mileto. Seguindo, surgem os chamados filósofos pré-socráticos, e como o nome já acusa, estes se encontram entre a escola de Mileto e o momento de Sócrates. Esta porém, difícil de ser abordada em virtude da pobreza literal oferecida. Na era Sócrates, chega-se ao ápice da construção filosófica, inaugurando-se a filosofia clássica, aqui a difícil ético-política torna-se o centro das altercações filosóficas, abordando o homem como cidadão da polis (cidade), neste momento já é possível visualizar a organização do homem no sistema democrático. Platão tem como particularidade a preocupação com a ciência, a moral e a política.

Já o segundo, Aristóteles, foi discípulo de Platão, e com a morte de seu líder, impõe seu próprio sistema de filosofia e denota uma séria crítica a Platão, com enfoque na sua teoria das ideias. Aristóteles põe fim ao período antigo da Filosofia iniciada na Grécia, o próximo advento no campo filosófico é a Filosofia da Idade Média consubstanciada nos dogmas da igreja. Neste momento da história, os ensinamentos eclesiásticos estavam intrínsecos no cotidiano das pessoas e ainda enredados nos novos cenários de organização sócio-política-econômica vigentes. Aqui, era evidente a concentração de riquezas, contudo, a variedade temática não foi impactante. p. Já a segunda, tem como principal qualidade a caracteriza-se principalmente pela tentativa o ensaio em conciliar os ensinamentos da dá fé no cristianismo com o ensinamentos exarados em torno da verdade das Sagradas Escrituras com as de conciliar os dogmas da fé cristã e as verdades reveladas nas Sagradas Escrituras com os preceitos clássicos da filosofia clássica.

 Tendo como principal nome neste momento, Santo Tomás de Aquino. Em Santo Agostinho, é flagrante a preocupação com o transcendente, e isso não só em função de sua conversão para o cristianismo, mas sobretudo em função de sua profunda formação na cultura helênica, sobretudo tendo-se em vista o eco do platonismo nos séculos III e IV da Era Cristã. BITTAR, 2005, p. Em especial, nos dias atuais, quando uma parte relevante da doutrina, a exemplo de Tercio Sampaio Ferraz Jr. assevera que ela já se mostra enfraquecida. Todavia, apesar da advertência do ilustre jurisfilósofo paulista, ainda se mostra oportuna à tentativa de demarcar uma fronteira entre tais conceitos. É com este propósito, então, que serão oferecidos aqui alguns critérios. Sem se desconhecer, no entanto, que esta oferta envolve algumas dificuldades.

O juspositivismo, do ponto de vista histórico, revela-se como o direito mutável, em constante metamorfose, em constante evolução, dinâmico por vocação, o direito que acompanha às transformações sociais, o direito inacabado, sujeito à atualização. Direito Positivo é o direito sujeito à adaptação, o direito manipulável segundo as necessidades sociais, o direito em constante (des)envolvimento. Ele muda à medida que o contexto social é alterado. Em suma, é o direito de uma época, de um Estado, de um contexto histórico. QUANTO À FONTE No que toca à fonte, ou gênese, o direito natural se origina da natureza. Isto é, o arbítrio (escolha) de criar um novo direito, de alterar um direito existente ou, ainda, de revogá-lo. Essa dinâmica, própria do ordenamento jurídico, de criação de normas jurídicas, de alteração das normas existentes, revela que a fonte do juspositivismo é a vontade: do legislador constituinte ou do legislador infraconstitucional.

Não é a razão. A razão, através de seus engenhos (sistema, método, linguagem específica etc. viabiliza a construção do ordenamento jurídico, mas não é ela que determina o seu aparecimento. Por isso, é que “as prescrições do direito natural pressupõem, segundo Samuel Pufendorf, a natureza decaída do homem”. A propósito, note que, segundo Pufendorf, o fundamento do direito natural moderno é a necessidade do homem de viver em sociedade (socialitas), não sendo ela, a necessidade, em si, um direito natural. Exemplo: o direito natural é o direito à vida, mas o seu fundamento é a necessidade do homem de viver em sociedade. Fora da sociedade, o homem é frágil, não resiste às intempéries dos fenômenos naturais. Em sociedade, o homem adquire resistência.

Logo, nesse contexto, todo direito é um ensaio de direito justo. Por conseguinte, o compromisso com do jusnaturalismo é com o princípio da justiça. Todavia, o princípio que guia, em regra, a confecção do direito positivado é o de Utilidade. No direito positivo, criam-se normas, revogam-se outras, tudo de acordo com o que seja mais útil ou conveniente. Por isso, o compromisso do juspositivismo é com a utilidade a que se presta. A Constituição positivou, por meio dos direitos fundamentais, muitos dos antigos direitos naturais. E, o pior, a inflação de direitos fundamentais acarretou, progressivamente, a sua banalização. Disto decorre um profundo paradoxo. De um lado, é cada vez mais importante a definição e a garantia dos chamados “direitos humanos”. De outro, é cada vez mais acentuada a fragmentação da imagem do homem na pluralidade dos universos culturais.

Todavia, a demarcação, em si, desta fronteira, não é tarefa fácil. Antes, pelo contrário, há muito tempo, é um dos problemas mais tormentosos da filosofia do direito. Exatamente por isso, ao longo da história, sucederam-se diversas tentativas em traçar essa distinção. Convém, então, começar essa viagem pelo tempo a partir do critério de distinção mais famoso. QUANTO AO OBJETO QUE É CONTROLADO Diz-se que as normas jurídicas são heterônomas e as normas morais são autônomas. essa distinção é vaga e ambígua. Por um lado, negar que motivos e intenções são irrelevantes para o Direito, é incorrer em grave equívoco. Afinal, o que dizer da distinção entre dolo e culpa feita pelo Direito Penal? Forçoso é reconhecer, para distinguir estes dois conceitos jurídicopenais, que a intenção do agente assume grande relevância.

Por outro lado, insistir que as normas morais são indiferentes à exterioridade da conduta, é também incidir em sério erro. As normas morais interessam-se pela “exterioridade da conduta, até mesmo quando a intenção é tida como boa: de boas intenções, como diz o provérbio, o inferno está cheio”. São Paulo: Paulus, 1990. BITTAR, Eduardo e ALMEIDA, Gulherme Assis de. Curso de filosofia do direito. ed. São Paulo: Atlas, 2011. História da filosofia do direito. Tradução de João Batista da Silva. Belo Horizonte: Lider, 2006. FERRAZ JR. Tercio Sampaio. Hans- Teoria Pura do Direito, 1999.

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