Feminicídio : como enxergar a violência a tempo de salva sua própria vida.
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Atinge todos os níveis sociais, etnias e gêneros (SAFFIOTI, 1997). O principal objetivo deste artigo é o estudo da violência doméstica contra a mulher, respaldado pela lei 11. Justifica-se a necessidade de conscientização de todos para haver a ruptura de preconceitos consolidados culturalmente no patriarcalismo sustentado por estereótipos, onde o agressor tem autorização para agredir sua esposa, namorada, mãe, amiga ou qualquer outra mulher que possua algum tipo de relação. A violência doméstica contra a mulher é assunto de interesse de diversas áreas de estudo, como a Sociologia e o Direito, por exemplo. É importante destacar também, que mesmo sendo objeto de estudo deste trabalho a violência doméstica contra a mulher, ela também pode ocorrer em espaços públicos. Assim, com o machismo presente na sociedade, juntamente com a banalização da violência cometida contra as mulheres no ambiente familiar, não existiam alternativas para as mulheres agredidas há não ser se subordinarem a essa situação, na inexistência de uma lei rígida que responsabilizasse os agressores de maneira eficaz, que lhes dessem novamente a dignidade tomada pelo sentimento de rejeição a que foram subjugadas.
O surgimento da lei 11. teve como suporte uma série de motivos para sua criação. Primeiramente cabe citar sobre a 1ª Conferência Mundial sobre a Mulher, executada no México, que sucedeu na criação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, passando a prevalecer em 1981. Surge daí o incentivo à busca incansável da constatação dos direitos humanos das mulheres, embora esse resultado tenha demorado a acontecer. A OEA através do relatório n. responsabilizou o Brasil por omissão. Diante disso, formou-se no Brasil um Projeto de Lei, baseado no artigo 226, § 8º da CFRB/88, com o intuito de criar instrumentos para erradicar a violência doméstica contra mulher, além dos tratados internacionais serem intensificados. Em 07 de Agosto de 2006, é legitimada pelo Presidente da República a Lei nº 11.
OS TIPOS DE VIOLÊNCIA Os tipos de violência doméstica contra a mulher estão descritos na Lei nº 11. A violência moral são condutas entendidas como qualquer comportamento que caracterize calúnia, difamação ou injúria. ASPECTOS DESENCADEADORES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER As mulheres, na maioria das vezes, são tidas como culpadas pelas agressões sofridas, sendo algo inaceitável. Nesse padrão básico, são elas que não possuem comportamento adequado, que não equivalem às expectativas criadas pela sociedade patriarcal e nem aos papéis de atuação que lhes foram estabelecidos. São classificadas com rebeldes, merecendo “justa punição”. Existem mulheres que se aceitam como inadequadas e se sentem culpadas por não estarem a altura da masculinidade hegemônica.
A conduta feminina perante o homem estabelece, normalmente, seu comportamento, pois relacionamento é uma troca de interações (GROSSI, 1994). Existem certas discordâncias sobre tolerância da mulher com seu próprio sofrimento. De acordo com Cardoso (1997), a mulher tem urgência de relacionamento, nem que para mantê-lo tenha que assumir a responsabilidade de tudo que acontece. Persistir em relacionamentos após intensos acontecimentos de violência ou retornar à relação depois de uma separação é um acontecimento normal na vida de mulheres vítimas de violência doméstica. Porém quando a vítima consegue enfrentar seu medo e afastar-se do companheiro, começa-se um jogo emocional, no qual há uma transformação repentina do agressor, e depois de um tempo, reinicia-se o ciclo da violência (CARDOSO, 1997). Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. A caracterização de fato da violência doméstica familiar contra a mulher não é só aquela que ocorre no espaço do lar, mas principalmente, aquela que envolve pessoas que gozam de intimidade pelos laços sanguíneos e compartilham de uma convivência intima. Fica evidente que a Lei tem buscado proteger as mulheres contra os abusos decorrentes de preconceitos ou interiorizações resultantes de suas condições femininas. Diante do grande número de denúncias de violência doméstica contra a mulher e com o intuito de protegê-las, entrou em vigor em 20 de março de 2015, a Lei nº 13. A Jurisprudência concorda: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DECRETAÇÃO MEDIDA PROTETIVA - DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - ARTIGO 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 11.
ORDEM DENEGADA. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO JUIZ E PRESCINDEM DA AUDIÊNCIA DAS PARTES, CONFORME A LITERALIDADE DO ARTIGO 19, § 1º, DA LEI MARIA DA PENHA. SENDO ASSIM, AS GARANTIAS QUE O IMPETRANTE PRETENDE QUE SEJAM RESPEITADAS (AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO) SERÃO OBSERVADAS NO CURSO REGULAR DO PROCESSO, NÃO EM SEDE DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, POIS QUE NÃO CONSTA TAL EXIGÊNCIA NO DISPOSITIVO EM COMENTO. TJ-DF - HBC: 20070020022926 DF, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2007, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 06/06/2007 Pá: 98) A Lei 13. § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. LIMITES MÍNIMOS DE DISTÂNCIA ENTRE A OFENDIDA, OS SEUS FAMILIARES, AS TESTEMUNHAS E O AGRESSOR.
Conforme o inciso II do artigo 22, da Lei Maria da Penha a seguir, o agressor pode ser afastado do lar onde mantem convivência com a vítima, não importando o tipo do imóvel, caso haja o fato cometido ou apenas o risco de que alguma agressão possa vir a acontecer. Em caso de situação recorrente, por exemplo, essa é uma das medidas mais eficazes para encerrar o ciclo da violência na vida de uma mulher. Art. As ameaças são feitas por meio da masculinidade, usando intimidações; isolamento; gritarias; embriaguez; barulhos atordoadores, como bater porta, por exemplo, e uma variedade de outros comportamentos que servem para amedrontar. Em quase todos os lugares do mundo que ocorrem a violência doméstica contra a mulher, os agressores são na maioria das vezes homens de família.
Cerca de uma em três mulheres adultas, vivenciam, pelo menos um ataque psicológico do seu companheiro, de acordo com estudos realizados. A violência doméstica contra a mulher não escolhe idades, raças, ou classes sociais. Nenhum tipo particular de mulher está mais ou menos propensa a ser vítima de violência em sua própria casa, por parte do seu parceiro, nem qualquer tipo de mulher está livre de ser ou não ser. Denunciar logo na primeira ameaça não é exagero, é prevenção. Uma mulher nunca deve subestimar um ato de violência. As mulheres vítimas de violência doméstica precisam se sentir seguras para denunciar. Com isso, todo sofrimento e opressão serão superados nesse quesito. Faz-se necessário o comprometimento de toda a sociedade para enfrentar um crime tão covarde, bárbaro e cruel que é o feminicídio.
Brasília: UnB, 1999, p. Disponível em: http://jus. com. br/artigos/28104/a-interpretacao-do-principio-da-igualdadeno-pacto-de-san-jose-da-costa-rica/3#ixzz3r17mCufb> Acesso em: 18 de outubro de 2018. BRASIL. Artigo 20 mar. CAMPOS, Amini Haddad e CORRÊA, Lindalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. CARDOSO, N. Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Disponível em: Acesso em: 10 de agosto de 2018. GROSSI, M. P. Novas/velhas violências contra a mulher no Brasil. T. B. Violência conjugal: os espelhos e as marcas. In: SUAREZ, M. BANDEIRA, L. org). Quem mandou nascer mulher? Estudos sobre crianças e adolescentes pobres no Brasil. Rio de Janeiro: Record/Rosa dos Tempos. pp. Lei nº.
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