FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

a)_______________________________________Data__/__/____ Prof. a)_______________________________________Data__/__/____ Prof. a)_______________________________________Data__/__/____ DEDICATÓRIA AGRADECIMENTOS EPÍGRAFE RESUMO O sistema prisional brasileiro, na atualidade, é a representação de um modelo que tem se demonstrado, cada vez mais, incapaz de cumprir com a sua função. Diversos são os exemplos de desrespeito aos direitos humanos em ambientes prisionais, de maneira que a ideia de ressocialização fica prejudicada, uma vez que os presídios costumam ser comandados por chefes de facções e vivenciam, regularmente, rebeliões. O objeto do presente trabalho é apresentar a discussão sobre a falência do sistema prisional brasileiro. ABSTRACT The Brazilian prison system, at the present time, is the representation of a model that has been shown, increasingly, incapable of fulfilling its function. There are several examples of disrespect for human rights in prisons, so that the idea of ​​resocialization is undermined, since prisons are often headed by faction leaders and regularly experience rebellions.

The purpose of this paper is to present the discussion about the bankruptcy of the Brazilian prison system. Initially, it presents the historical evolution of the prison system. It then deals with the purpose of the sentence, the reduction of sentence and post-sentence assistance. Prevenção Especial 20 2. O fenômeno da ressocialização 21 3 A REDUÇÃO DA PENA 26 3. O fenômeno da reincidência 27 4 ASSISTÊNCIA PÓS-PENA 32 5 PROBLEMAS GERAIS NA FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL 35 5. Fugas e Rebeliões 36 5. Facções criminosas nos presídios brasileiros: o caso PCC 38 6 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL 41 CONCLUSÃO 44 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 46 INTRODUÇÃO O sistema prisional brasileiro tem sido, ao longo de décadas, o exemplo claro de um modelo que não tem sido capaz de cumprir com as suas finalidades legais e institucionais.

A estrutura do trabalho está contida em seis capítulos. No Capítulo 1, tratará da evolução histórica do sistema prisional, apresentando as origens da ideia de prisão, assim como as primeiras iniciativas no Brasil. No Capítulo 2, buscará discutir a finalidade da pena, a partir das ideias de prevenção geral, prevenção especial e, por fim, do fenômeno da ressocialização. O capítulo 3 destina-se a discutir a redução da pena, a partir de uma abordagem multidisciplinar. Discutir o instituto jurídico da pena é reconhecer que esse debate vai além do direito, importando, por exemplo, à sociologia jurídica e à política. Também as primeiras prisões começaram a ser elaboradas no século XVIII, como apontam Santis, Engbruch e D’elia (2012)3. Apontam os autores: Primeiro com John Howard (1726-1790), que após ser nomeado xerife do condado de Bedfordshire, conhece a prisão de seu condado e decide conhecer a realidade das outras prisões da Inglaterra.

É então em 1777 que publica a primeira edição de The State of Prisons in England and Wales (tradução livre: As condições das prisões da Inglaterra e Gales), ele faz uma crítica à realidade prisional da Inglaterra e propõe uma série de mudanças, sendo a principal a criação de estabelecimentos específicos para a nova visão do cárcere, antes o prisioneiro ficava na prisão aguardando a punição, a prisão tinha um caráter temporário, agora a prisão era a punição em si, portanto as prisões por toda a Europa e Estados Unidos não tinham a infraestrutura ou eram pensadas nessa nova realidade punitiva. Santis, Engbruch e D’elia, 2012, p. Percebe-se, pela visão dos autores, que as primeiras prisões surgidas na Inglaterra e em parte da Europa não tinham as condições necessárias para a finalidade punitiva a que se propunha.

O final do século XVIII revelou, nos Estados Unidos, a concepção de um novo modelo de prisão, a partir do sistema filadélfico. O modelo filadélfico, conforme aponta Oliveira (2006), sustentava-se na ideia de que o preso deveria ficar em isolamento absoluto. Não se concebia a ideia do preso ter qualquer relação com o trabalho, da mesma maneira que não tinha contato com o mundo externo. O modelo filadélfico, surgido nos Estados Unidos, também sustentava-se na premissa de que o ensino religioso deveria ser regra nos sistemas prisionais. Os presos eram forçados, normalmente, a ler a Bíblia por horas, para que pudessem refletir sobre os seus crimes (Oliveira, 2006)6. Ocorre então, o apogeu da pena privativa de liberdade, acompanhada pelo abandono dos sistemas filadélfico e auburniano e pela adoção do regime progressivo.

Oliveira, 2006, p. O sistema Auburn, ao contrário do sistema da Filadélfia, dava grande ênfase ao papel do trabalho nos ambientes prisionais. Nos mesmos moldes do sistema filadélfico, porém, tratava-se de um modelo predominantemente punitivo e retributivo da pena. Porém, ao contrário deste, o sistema Auburn focava na força produtiva dos presos, o que acabou gerando um impacto econômico importante e, assim, acabou por prevalecer nos Estados Unidos. Após esse período, vários outros sistemas de prisão foram surgindo, como o Sistema de Montesinos na Espanha que tinha trabalho remunerado, e previa um caráter “regenerador” na pena. Na Suíça criam um novo tipo de estabelecimento penitenciário, em que os presos ficavam na zona rural, trabalhavam ao ar livre, eram remunerados e a vigilância era menor.

D’elia, 2012, p. A partir desse modelo, a ideia de prisão, em grande parte do mundo, passa a ser voltada ao trabalho do preso e à busca pela resocialização. Torna-se necessário, agora, apresentar a discussão sobre a evolução do sistema prisional no contexto brasileiro. Para os defensores do modelo Auburn, a regeneração, assim, é menos a consequência de uma conversão da alma que brota da meditação [Sistema da Filadélfia] e mais o resultado de um condicionamento do corpo promovido pelo trabalho na prisão. Salla, 2006, p. O Código Penal de 1890 reconhecia a falta de estabelecimentos prisionais diante da realidade brasileira. A legislação trazia a possibilidade daquilo que Oliveira (2006)11 denomina “prisão celular”, ou seja, uma ideia voltada à reformulação arquitetônica das prisões, limitando a quantidade de presos por unidades penitenciárias.

Superada a apresentação do contexto histórico das prisões no mundo e no Brasil, deve-se passar à discussão, no próximo capítulo, do instituto da pena, a partir do debate teórico sobre a sua finalidade. Assim, surge o que se pode considerar como Teoria Preventiva da Pena. Trata-se de uma visão diametralmente oposta à Teoria Retribucionista, na medida que a pena, pela visão preventiva, existe para que os indivíduos não cometam atos ilegais, ou, caso já tenham cometido, não voltem a cometer (Cruz e Neto, 2011)14. Becccaria15 teria sido um dos intelectuais que levou à frente uma mudança de entendimento sobre a pena, exaltando, nos seus escritos, a Teoria Preventiva. Duas escolas de pensamento desenvolveram-se à partir da Teoria Preventiva da Pena, a saber, os defensores da Prevenção Geral e os defensores da Prevenção Especial.

Prevenção Geral A pena deve impedir o cometimento de novos crimes, pela visão da Prevenção Geral. Exemplo prático da crítica formulada acima diz respeito ao fato de, ao longo de muitas décadas, o eventual aumento da pena não tem expressado, necessariamente, uma diminuição da criminalidade, de maneira geral. Assim, a Prevenção Geral não está imune às críticas. Prevenção Especial A Prevenção Especial é um desdobramento teórico da Teoria Preventiva. Não se trata de uma contraposição total à ideia de Prevenção Geral, mas, substancialmente, significa uma olhar bastante diferente sobre o instituto da pena. Exemplo disso está no fato de que, para a Prevenção Geral, a busca por prevenir novos crimes deve ocorrer em relação àqueles que já cometeram o crime.

Sustenta-se que o indivíduo que cometeu um crime e que, portanto, cumpre pena, deve voltar à sociedade, de maneira reintegrada. Não se trata de um fenômeno, necessariamente, simples. Envolve noções do direito, mas vai além, importando à sociologia e à psicologia. Cruz e Neto (2011)21 analisam o fenômeno da ressocialização sob a seguinte perspectiva: Bastante aplaudida por psicólogos e juristas, esta teoria vem alertar acerca da necessidade de observação de meios que ajudem os condenados a se reinserir na sociedade, não sendo mais bastante a simples colocação do indivíduo na rua. Programas de reeducação e trabalhos de readaptação do condenado ao convívio social devem ser criados pelo Estado para que este indivíduo não volte a delinquir por falta de opção, funcionando assim também como um meio de prevenção.

Ainda, esse fenômeno é entendido por Shecaria (2002, p. da seguinte forma: A ressocialização, porém, deve ser encarada não no sentido de reeducação do condenado para que este passe a se comportar de acordo com o que a classe detentora do poder deseja, mas sim como reinserção social, isto é, torna-se também finalidade da pena a criação de mecanismos e condições ideais para que o delinquente retorne ao convívio da sociedade sem traumas ou sequelas que impeçam uma vida normal. Sem tais condições, o resultado da aplicação da pena tem sido, invariavelmente, previsível, qual seja, o retorno à criminalidade (reincidência). Schecaria, 2002, p. A reflexão de Shecaria (2002) faz sentido no instante em que se deve questionar, por exemplo, o padrão de reeducação daquele que cometeu o crime.

O preso sai da prisão revoltado (mais até do que quando entrou) e, não raro, volta à criminalidade ( em 85 por cento dos casos), pondo em prática o que aprendeu na penitenciária. Em momento algum durante esse processo pode se esquecer dos direitos humanos que o preso também possui. Esse parece ser o caminho para se recuperar os infratores que tanto incomodam a sociedade, que, anestesiada, nem mais se choca com as barbáries cometidas contra aqueles. Alvim, 2006) Evidentemente, o caminho para a efetivação da ressocialização é complexo e envolve a atuação de múltiplos atores institucionais e da própria sociedade brasileira. Entretanto, dada a falência do sistema, é preciso buscar novas saídas para o modelo prisional brasileiro, no sentido da construção da ressocialização.

        Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Redação dada pela Lei nº 7. de 11. Brasil, 1940) A pena é individual, devendo o juiz levar em consideração elementos como o fato do réu ser primário, além dos seus antecedentes e as circunstâncias do crime. A redução da pena tem, como referencial normativo brasileiro, os artigos do Código Penal acima expostos. Reincidência judicial, que envolve nova condenação do mesmo indivíduo por nova prática de crime. Reincidência penitenciária, que ocorre quando há segundo ingresso na prisão do mesmo indivíduo por nova prática criminal.

Reincidência jurídica, que é o segundo processamento do mesmo indivíduo por nova prática de crime do mesmo título do Código Penal. Capdevila e Puig, 2009) Nesse sentido, a amplitude do conceito de reincidência deve-se ao fato de que o fenômeno pode ser entendido sob diversas perspectivas, inclusive a jurídica. Para os fins da presente pesquisa, deve-se entender a reincidência sob a perspectiva jurídica. O sistema penal brasileiro, assim como o sistema prisional do país, buscam encontrar mecanismos para impedir a reincidência. Entretanto, conforme aponta Oliveira (2014)28, a falência do sistema prisional do país – que expressa a reincidência – deve-se ao colapso de diversos aspectos que o compõe, como as péssimas condições estruturais dos presídios. Assim, aponta Oliveira (2014); A falência do sistema penitenciário brasileiro é resultado do colapso dos diversos aspectos que o compõe, uma vez que as condições de sobrevivência no cárcere são totalmente degradantes, atentando contra o basilar princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, o sistema prisional ao longo dos tempos tem se demonstrado incapaz de cumprir as medidas básicas de reabilitação do apenado, ou seja, o crime cresce de maneira descontrolada e a ressocialização do preso é o que menos ocorre, visto que os índices de reincidência carcerária só têm aumentado. Percebe-se, com isso, o imenso contraditório existente entre o que é previsto no texto constitucional e a realidade cruel e desumana do cumprimento das penas nas prisões brasileiras, pois o indivíduo é tratado de forma degradante. de 11.         II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Brasil, 1940) Nota-se, da leitura da legislação penal, que a definição legal está atrelada à ideia de que a reincidência ocorre quando o agente comete novo crime, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por crime anteriormente praticado.

Entretanto, diferentemente de alguns estudos internacionais – conforme exposto acima – não irá prevalecer a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior, tiver decorrido o prazo superior a cinco anos. Outro ponto importante a ser destacado da leitura do Código Penal brasileiro, acerca da reincidência, diz respeito ao fato de que, no que se refere ao cometimento de crimes, não se deve consideras os crimes militares próprios e os crimes políticos, conforme o artigo 64, inciso II, do Código Penal. E, lembremos, a Constituição Federal proíbe penas cruéis. O mesmo vale para o aprisionamento cautelar. Alguém dúvida que se possa dar outro nome – senão cruel – ao aprisionamento de pessoas em compartimentos usados para transporte de cargas ou, ainda, em que os presos recebem a alimentação em sacos plásticos e comem com as mãos? [.

Não é novidade que boa parte da formação jurídica conferida aos futuros bacharéis é de base eminentemente tecnicista. Chama-se atenção, contudo, para o fato de que, por trás dessa linha de ensino jurídico, existem fatores propositadamente plantados, ao longo de anos, para que continuemos a assistir à tragédia sistêmico-penal passivamente. observa: O termo “assistência”, no entanto, sugere a prestação de serviços, a atenção e o apoio contínuos, bem como requer a ação de profissionais qualificados, com competência teórico-metodológica e técnico-operativa para a sua execução. Ainda com base no artigo 10 da LEP, no interior das unidades prisionais devem ser desenvolvidos serviços sociais que possibilitem o desenvolvimento “harmônico” do apenado, respeitando o contexto histórico-estrutural presente em sua vida.

Contudo, os constantes noticiários e estudos sobre a situação prisional no Brasil apontam para a falta de aparelhos administrativos e estruturais, no âmbito dos governos estaduais, capazes de efetivar os princípios definidos na LEP. Cardoso, 2009, p. A assistência material diz respeito ao fornecimento de alimentação e instalações higiênicas, além de vestuário, conforme aponta o artigo 12 da referida lei. De fato, várias são as causas, que têm raízes históricas, sociais e da própria formação do Estado Brasileiro. Os principais problemas do sistema prisional brasileiro, que leva a sua falência, estão relacionados ao fato de que o sistema não consegue cumprir a finalidade a que se propõe. Pelas teorias expostas, até aqui, na presente pesquisa, nota-se que se trata de um sistema punitivista, que, na maioria das vezes, promove a punição por ela mesma.

Pouca atenção é dada a fatores como a ressocialização, à promoção dos direitos humanos, o respeito da dignidade da pessoa humana e às boas condições para abrigar os presos. Outro ponto importante diz respeito que o preso brasileiro é, na sua maioria, pobre e negro, de maneira que as instituições coercitivas, historicamente, utilizam da legislação para punir essa parcela da população. Fugas e Rebeliões As fugas e rebeliões fazem parte da realidade prisional brasileira, em diversas instâncias e nos mais variados presídios do país. Antes de passar à discussão sobre o caso específico da rebelião, é preciso apresentar um conceito básico que norteie aquilo que significa rebelião em ambientes prisionais. Para Adams (1994, p. citado por Salla (2006): Parte do contínuo de práticas e relacionamentos inerentes ao encarceramento, que envolvem atividades de dissensão e/ou protesto por parte de indivíduos ou grupos de presos que interrompem seu encarceramento, por meio do qual tomam em todo ou em parte os recursos da prisão e expressam uma ou mais queixas ou uma demanda por mudanças ou as duas coisas.

Adams, 1994, p. O terceiro período envolve os movimentos posteriores ao Massacre do Carandiru e que se estendem aos dias de hoje, fortemente marcados pela incapacidade ou omissão do Estado em gerenciar o sistema prisional de modo a conter a atuação de grupos criminosos. Esta classificação indica a prevalência de determinado tipo de rebelião, mas não exclui a ainda constante eclosão de movimentos que explodem, motivadas pelas precárias condições de encarceramento. Salla, 2006, p. O que se nota, portanto, é um crescimento das rebeliões, no contexto brasileiro, sem qualquer atuação institucional no sentido de encontrar soluções que equacionem os fatores que geram as rebeliões. As fugas seguem no mesmo sentido, dada a precariedade da segurança e da vistoria em ambientes prisionais, de maneiras que presos usam das mais diversas formas para o escapamento das unidades prisionais.

Na obra, a autora analisa as atuações do PCC, apontando que se trata de uma organização criminosa que detém, absolutamente, o monopólio da violência nos ambientes prisionais brasileiros. Diversos são, na visão da autora, os casos de violência e morte promovidos pelo Primeiro Comando da Capital, nos presídios brasileiros. Segundo Dias (2013, p. a hegemonia do PCC deve-se à “redefinição do equilíbrio de forças [. que ampliou drasticamente os diferenciais de poder entre ocupantes [. A análise das atividades do PCC é, seguramente, complexa, uma vez que envolve a aceitação de que, por uma lado, deva-se à ineficiência estatal e, por outro, é uma representação escancarada da criminalidade existente no interior das unidades prisionais brasileiras. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL O presente capítulo destina-se, de maneira breve, a analisar a jurisprudência do país em relação às questões até aqui levantadas.

Deve-se reconhecer, inicialmente, que uma análise jurisprudencial profunda acerca de temas como ressocialização, assistência pós-pena, etc; demandaria uma pesquisa exclusivamente destinada a essa finalidade. Por ora, é suficiente a exposição e a análise de decisões acerca de pontos específicos. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já negou indenização por dano moral a detento submetido à superlotação de presídio, a exemplo do julgado de 2011: ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ. Em nada contribui para a melhoria do sistema prisional do Brasilia concessão, individualmente, de indenização por dano moral a detento submetido à superlotação e a outras agruras que permeiam (e envergonham) nossos estabelecimentos carcerários. A medida, quando muito, servirá tão-só para drenar e canalizar escassos recursos públicos, aplicando-os na simples mitigação do problema de um ou só de alguns, em vez de resolvê-lo, de uma vez por todas, em favor da coletividade dos prisioneiros.

Recurso Especial provido para restabelecer o entendimento esposado no voto do relator de origem. Decisão indeferitória mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. Agravo Nº 70060581154, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/08/2014) (TJ-RS - AGV: 70060581154 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Data de Julgamento: 13/08/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014) Assim, ao negar o livramento condicional, o tribunal entendeu que não havia mérito do preso no caso concreto, uma vez que apresentava periculosidade. Acerca das atividades estratégicas realizadas pelo Primeiro Comando da Capital, já foi motivo de discussão jurisprudencial a indenização, por parte do Estado, por morte em rebelião comandada pelo PCC. Conforme consta na matéria publicada pelo portal Consultor Jurídico38, em 2011: O Estado é responsável pela morte de servidor de penitenciária durante rebelião.

Nesse mesmo sentido, trata-se de um conjunto de regras penais utilizadas, na maioria das vezes, com a exclusiva finalidade de prender parte da população pobre, marginalizada e negra. Conforme apontou a presente pesquisa, o perfil do preso brasileiro é o mesmo do indivíduo excluído da sociedade, mesmo quando está inserido no seu contexto. Assim, pode ser entendido como um sistema que se retro-alimenta. O desenho institucional brasileiro, no que se refere ao sistema prisional, não tem contribuído – e, possivelmente, nunca contribuiu – para um processo verdadeiramente bem construído sobre ressocialização. Igualmente, há um abismo entre as determinações legais relacionadas às condições sob as quais os presos devem ser mantidos, e a realidade prisional. London: Macmillan Press, 1994. In: SALLA, Fernando. As prisões em São Paulo: 1822-1940.

ed. São Paulo: Annablume; Fapesp, 2006. n. p. –3, jan. BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crítica da “reintegração social” do sentenciado. ETIC - ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - ISSN 21-76-8498, Vol. No 9 (2013). BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. ed. de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília: 1984. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. CAPDEVILA, Manel Capdevila & PUIG, Marta Ferrer. Tasa de reincidencia penitenciaria 2008. Disponível em creativecommons. org/licenses/by-nc- nd/2. es/legalcode. CONJUR. Estado indenizará por morte em rebelião de presos. Disponível em: https://www. conjur. com. D’ELIA, Fábio Suardi. A origem do sistema penitenciário. In: A evolução histórica do sistema prisional e a penitenciária do Estado de São Paulo.

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Disponível em: http://www. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. ed. Petrópolis: Vozes, 2009. OLIVEIRA, Maria Julia Bittencourt de. Revista VEJA, São Paulo, jul. Seção Brasil, ed. Abril, 1965, nº 39 de 19 julho de 2006, p. RASSI, Renato da Cunha Lima. A falência do sistema prisional. As rebeliões nas prisões: novos significados a partir da experiência brasileira. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, nº 16, jul/dez 2006, p. SAPORI, Luis Flávio; SANTOS, Roberta Fernandes; MAAS, Lucas Wan Der. Fatores Sociais Determinantes da Reincidência Criminal: O caso de Minas Gerais. RBCS Vol. No 2 (2006).

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