Exercício de Direito Administrativo

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

a) se o proprietário de um imóvel tombado não tiver condições de promover sua conservação, terá direito subjetivo de exigir providências do Estado para este fim. Esta afirmação é parcialmente verdadeira, haja vista que, pelo art. do Decreto-Lei nº 25/37, o proprietário é solidariamente obrigado ao reparo, porém pode se escusar de fazê-lo se comprovar que não possui recursos financeiros para tanto. Porém, ainda persiste a obrigação de informar ao Estado acerca da necessidade das obras. Diz-se parcialmente porque inexiste o direito de exigir o reparo ou a reforma. CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL DA UNESCO. CIDADE DO RIO DE JANEIRO. IMÓVEL TOMBADO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA A RESTAURAÇÃO.

Ademais, há tratados internacionais sobre a matéria, como a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovada pela Conferência Geral da Unesco, realizada em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, e recepcionada entre nós pelo Decreto Legislativo 74/1977 (confira-se, especificamente, o art. º, que prevê a obrigação estatal de "identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural"). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural da Nação. A hipótese é, pois, de responsabilidade civil de imputação solidária e execução subsidiária, pela qual desrespeito às normas de regência da matéria impõe condenação conjunta do proprietário e do Estado, executado este somente se o particular "não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação" (art.

caput, do Decreto-Lei 25/1937). caput, do Decreto-Lei 25/1937), além de outras sanções administrativas e penais incidentes e da responsabilidade civil por eventuais prejuízos materiais e morais que da ação ou omissão decorram; b) demonstre cabalmente a ausência de recursos próprios, pois trata-se de onus probandi que, por óbvio, lhe incumbe. Observa-se, como aduz o Estado do Rio de Janeiro, que o proprietário do imóvel em momento algum provou incapacidade econômico-financeira para conservar o bem tombado, deixando, por outro lado, de cumprir a indispensável providência fixada no art. caput, do Decreto-Lei 25/1937 (informar, prévia e formalmente, à Administração Pública). O aresto vergastado não explicitou as razões, lastreadas em provas dos autos, que levaram o Tribunal a concluir pela incapacidade financeira do proprietário, matéria relevante para o deslinde da controvérsia.

Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro provido para anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida, acima descrita. G. N. b) o tombamento é instituto que dispensa que o Poder Público se utilize de ato administrativo para sua formalização; Esta afirmação não é verdadeira, pois o tombamento, por si só é um ato administrativo típico. É por ele que o Poder Público, depois um de um processo administrativo em que se conclui que o bem faz parte do patrimônio público nacional, intervém na propriedade do particular, a fim de conservá-lo. No processo administrativo, o particular pode se opor ao interesse do Estado e, até mesmo por isso, a legalidade do ato deve ser verificada.

TOMBAMENTO PROVISÓRIO. VÍCIOS E NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TOMBAMENTO DEFINITIVO. HIGIDEZ. º e 10 do Decreto-Lei n. c/c o Decreto n. O Decreto-Lei n. contudo, não estipula os requisitos da notificação e, embora o contraditório e a ampla defesa sejam uma garantia constitucional e legal, na fase provisória do tombamento eventual vício de índole formal não tem o condão de invalidar todo o procedimento administrativo, surtindo o ato efeitos imediatos ao público em geral, inclusive em relação aos proprietários, notadamente nos casos de tombo coletivo. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a fase provisória do tombamento constitui, na realidade, ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, consistindo em uma antecipação dos efeitos impostos à coisa, a fim de garantir a imediata preservação do patrimônio histórico e artístico.

c) nem sempre é necessário o parecer do órgão técnico no processo administrativo avaliando a necessidade de que o Estado proteja o bem; A afirmação acima deve ser analisada com calma. Na fase do provisória do tombamento, realmente não exige o parecer técnico, porém, para que o processo administrativo seja concluído e se opere o tombamento definitivo, o parecer é necessário sim. O julgado abaixo é bastante didático neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECÁRIA. DEFINITIVO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO. § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - O tombamento tem por efeito (i) acarretar a afetação do bem ao patrimônio histórico, artístico e natural, com a consequente declaração de um conjunto de ônus de interesse público; (ii) instituir obrigações concretas para o proprietário e para o Estado e (iii) abrir para a Administração Pública e para a coletividade - depositárias do bem - a possibilidade de exigirem o cumprimento desses deveres, incluindo a restauração do status quo ante, sobre regime de responsabilidade objetiva Precedentes.

V - O tombamento provisório consubstancia medida precária e acautelatória de preservação do bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo. Concluído o processo de tombamento definitivo, não restará dúvida quanto à legalidade dos aspectos formais e quanto à identificação e classificação do bem, segundo suas características de conformidade com a legislação de proteção cultural. d) quando o tombamento é decretado, pode-se afirmar que o proprietário do bem já resistido, exercendo seu direito de se opor à intervenção, impugnando a intenção estatal. O procedimento é um pouco diferente. Havendo interesse em tombar o bem, o órgão público responsável notificará o proprietário para que, em 15 dias, concorde ou impugne.

Então, a impugnação ocorre antes do tombamento ser decretado e não depois. O que existe antes é o interesse e a abertura de um procedimento que só se aperfeiçoará após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo proprietário, haja vista que estes princípios constitucionais devem ser observados em todos os processos, seja administrativo ou judicial, sob pena se nulidade. RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012). G. N. e) o bem tombado pode ser livremente alienado, mesmo com restrições impostas pelo Estado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESOLUÇÃO N. º 66, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985, DA SECRETARIA DA CULTURA DE SÃO PAULO, QUE DETERMINOU O TOMBAMENTO DE BENS NATURAIS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO, PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO.

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER GERAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005 p. A determinação contida na Resolução n. º 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria da Cultura de São Paulo, consoante assentado no aresto recorrido, não acrescentou qualquer limitação àquelas preexistentes engendradas em outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade. Consectariamente, à luz do entendimento predominante desta Corte, revela-se indevida indenização em favor de proprietários de terrenos atingidos por atos administrativos, como no caso sub examine, salvo comprovação pelo proprietário, mediante o ajuizamento de ação própria, em face do Estado de São Paulo, que o mencionado ato acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição.

SP, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 12/12/2006, DJ 12/03/2007 p. Mutatis mutandis, os seguintes precedentes desta Corte: AgRg nos EREsp 257. SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1.

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