Exame pericial da Insalubridade por riscos Biológicos, Engenheiro ou médico do trabalho

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

São Paulo 2020 RODNEY MELO DO NASCIMENTO Exame pericial da insalubridade por riscos Biológicos: Engenheiro ou médico do trabalho Trabalho de conclusão de curso para obtenção do título de graduação em bacharel em direito apresentado à Universidade Paulista – UNIP. Aprovado em: BANCA EXAMINADORA ______________________/____/______ Prof. Universidade Paulista – UNIP ______________________/____/______ Prof. Universidade Paulista – UNIP ______________________/____/______ Prof. Universidade Paulista – UNIP DEDICATÓRIA Dedico essa conquista a minha esposa Andreia Silva Melo do Nascimento como reconhecimento ao constante incentivo e pela ausência que muitas vezes o estudo impôs. Obrigada por todo o carinho, apoio, amizade e compreensão. Eu amo você mais que a mim mesmo! Ao meu irmão Francisco Wellington e meu Sogro Manoel Justino ainda não poderia deixar de mencionar a minha adorável cunhada Camila Silva que suportou a minha chatice, pelo apoio, carinho e atenção que sempre tiveram comigo.

Vocês são parte de uma família que eu não escolhi, mas não poderia ter escolha melhor feita pelo nosso Deus maravilhoso. Amo vocês. Agradecimento todo especial ao meu orientador Professora Drª. Perante o artigo apresentado conclui-se que todas as características relevantes para um adequado exame pericial de insalubridade por riscos biológicos e a boa compreensão de um Laudo Pericial de Insalubridade, procurando ocasionar a significação de cada termo relacionada para cada uma das fases de uma perícia trabalhista, um dos amplos campos de ação para o direito do trabalho. Palavras Chave: Insalubridade, agentes biológicos, Exposição ABSTRACT In the contemporary panorama of the country, the economic collapse results in group layoffs in various fields of the economy, which causes more and more episodes of labor methodologies, consequently causing a greater process of unhealthy and dangerous reports.

The present work has as general objective the accomplishment of a bibliographic survey before the expert examination of the unhealthiness by biological risks. The method of approach, opted for the theoretical analysis, based on procedures: Bibliographic Research from the literature review under the theme covering encyclopedias, collections, books, articles, magazines and online newspapers, taken from sites such as: SCIELO and GOOGLE ACADÊMICO , in the period from 2010 to 2019, while the documentary research used information gathered from public and private works. In view of the article presented, it is concluded that all the relevant characteristics for an adequate expert examination of unhealthiness due to biological risks and the good understanding of an Unhealthy Appraisal Report, seeking to bring about the meaning of each related term for each of the phases of a labor expert examination.

Exercícios insalubres, no campo do direito do trabalho, são aquelas definitivas pela legislação. Contudo, está implícito que dentre as fases da metodologia clássica da higiene e segurança do trabalho, em outras palavras, precocidade, conhecimento, análise e controle, o laudo pericial necessita considerar designadamente o reconhecimento e análise dos riscos prevenidos na legislação. Para competir efetivamente suas decorrências, o laudo pericial necessita haver duas características básicas como convincência e autossuficiência. Desse modo, o laudo necessita ser composto de contextos e justificativas constantemente fundamentados nos alicerces metodologias da higiene e segurança do trabalho e limitados às circunstâncias antecipadas na NR-15 (SILVA, 2016). A saúde dos trabalhadores compõe uma interface de diferentes alternativas de intervenções, as alterações introduzidas pela Carta Constitucional brasileira em 1988 no artigo 196, declara que a saúde é um direito de todos os cidadãos e dever do Estado.

A pesquisa constitui de abordagem qualitativa com o intuito de compreender as consequências da diabetes na vida do trabalhador. Estudo de caráter descritivo que identificará os fatos e fenômenos do tema abordado. Optou-se por uma revisão de literatura, que de acordo com Gil, (2007) consiste na contextualização teórica do problema pesquisado para esclarecimento e pressupostos teóricos que fundamentam a pesquisa, disponíveis em materiais de pesquisa já publicados e impressos, tais como, teses, revistas, artigos e materiais disponibilizados pela internet. De acordo com Fogliatto (2007), a revisão na literatura é aquela na qual aglomera conceitos procedentes de variáveis estudos, objetivando elaborar uma nova hipótese ou uma nova forma de aspecto para um tema já estudado. A alternativa dessa metodologia deu-se pelo episódio da mesma propiciar um baseamento científico que admitisse através de análises já concretizadas, abranger o universo especialista científico do assunto em ênfase.

Portanto, se torna imprescindível a criação de um entendimento para o termo trabalho. Segundo Albornoz (2014), o termo trabalho é carregado de diversas significações, consistem em determinados contentamentos, concretização, todavia em outra visão pode ser um fenômeno desagradável, de aflição, de tormento, de repetição, de agonia, entre outros termos que o acompanham a história. De modo controverso, ao analisarmos o significado do termo trabalho em diversos idiomas, é possível ampliar ainda mais o entendimento desse termo, atribuindo um maior espectro semântico a ele, constituindo aceitável também objetar com outras definições e dialetos que adentram em contestação, quanto no grego, da qual etimologicamente e diversas outras línguas derivam. Barros (2010), identifica que a origem do termo trabalho, se deu desde na Criação do mundo realizada por Deus, relatado no livro de Gênesis, no qual demonstra a origem no mundo, como na frase onde Deus acabou a criação do mundo no sétimo dia e após descansou, nessa demonstração o trabalho é caracterizado como uma ação que resulta em fadiga e o repouso uma forma de recuperar os esforços ocasionados pela ação.

Na tradição judaico-cristã, o trabalho se assimila a punição, maldição, portando é registrado no Antigo Testamento como punição do pecado original. De acordo com Codo (2013), o termo trabalho no dialeto português tem uma origem muito mais antiga do que se pensa, sendo datada por mais de três séculos, e também pode ser entendida como sinônimo de ofício, atividade, tarefa, profissão, oficio, tendo sempre um produto final com resultado de um labor. De acordo com Padro (2018) o que vem apoiar a dissertação de Codo (2013) o trabalho é uma atividade humana com um fim específico, buscando a realização de algo que possa modificar, de certo modo, o espaço onde ele vive, que é conduzida pela consciência e por fins idealmente postos antes da execução propriamente dita da atividade.

Deste modo, podemos afirmar que antes mesmo do indivíduo realizar o trabalho, ele já tinha o concebido em função da necessidade que demandaria aquela atividade, fazendo com que toda essa estrutura seja pensada, planejada e elaborada antes de ser propriamente desenvolvido na prática. Por outro lado, na maioria das vezes, temos a ideia de que sempre o trabalho foi pensado como uma forma de sofrimento para o homem. Consideramos trabalho desde o empreendimento intelectual até o esforço físico para a realização do que foi empreendido intelectualmente. Segundo Martins (2012), a escravidão foi o primeiro meio de trabalho, seu início se deu pela elevação da demanda de recursos humanos para a conservação dos grupos. Por meio de aprisionamentos de inimigos, as guerras forneceram esses recursos humanos, assim iniciaram a relação do trabalho, importante relatar que nesse meio de trabalho o indivíduo era obrigado a trabalhar, com possível penalidade física e comercializações mercantil.

Na antiguidade Clássica, como na Grécia e Roma, o trabalho constituía uma visão materialista, utilizavam métodos como a escravidão. Eram os escravos indivíduos nascidos de mães escravas, prisioneiros de guerra, condenados penalmente e indivíduos que descumpriram com as obrigações tributarias. BARROS, 2010). Com os avanços científicos e tecnológicos do século XVII, houve a mudança do feudalismo para o capitalismo e mudanças sócio-históricas em consequência da alteração da visão do trabalho. ALVIM, 2016). O capitalismo resultou em grandes mudanças na visão específica do trabalho, no tempo antigo quem produzia, exemplificando o artesão, começava e terminava as etapas que a fabricação que um item possui. Indivíduos que não apresentam conhecimento e ocupações, utilizavam o trabalho braçal para garantir seu sustento.

O trabalho gera um objeto, que se trata de uma mercadoria que pode ser adquirida (DEJOURS, 2012). Essas circunstâncias levam ao pensamento de uma realidade muito distante do ideal. Falar em saúde do trabalhador, sobretudo em saúde mental é praticamente inconcebível no século XIX, pois a mão-de-obra ao invés de ser algo prazeroso e cômodo para o trabalhador, passa a ser um objeto meramente gerador de lucro, o trabalhador não sente prazer naquilo que faz, apenas faz-se pelo salário e para seu sustento, garantia de sua subsistência e de sua família. No cenário da revolução industrial, o trabalhador vai quebrando paradigmas e cortando os laços com o feudalismo de modo que o surgimento de novas tecnologias, mesmo que rudimentar, vem para substituir o trabalho manual.

Esse processo não significa apenas uma mera introdução de máquinas nos meios de produção, indica, porém, que novas formas de trabalho serão criadas, e muita mão de obra deixaria de existir, fazendo com que os trabalhadores se adaptassem à nova realidade para sua correta inserção no mercado de trabalho. Neste ponto, surge então o advento do taylorismo (sistema de organização do trabalho concebido pelo engenheiro norte-americano Frederick Winslow Taylor 1856-1915, com o qual se pretende alcançar o máximo de produção e rendimento com o mínimo de tempo e de esforço, passou-se então o homem a ter uma jornada de trabalho reduzida, tendo a oportunidade de gozar de uma maior qualidade de vida. O princípio da proteção se confunde com o próprio direito do trabalho, porquanto ambos nasceram no mesmo momento (MARTINS, 2010).

O Estado, em pretexto de não ser mais capaz permanecer a ficção de igualdade vivente dentre os componentes do contrato de trabalho, adveio a operar, através de normas, para uma contrapartida dessa diferença parcimoniosa antagônica ao labutador, partindo de uma proteção jurídica a ele adepta. O princípio da proteção, assim sendo, é a trave mestre do direito do trabalho e seu pretexto de ser. Alude-se ao discernimento basilar que guia essa divisão do direito, já que tem por desígnio proteger especialmente o labutador. Desigualmente do direito civil, que objetiva à igualdade jurídica dentre os contratadores, o direito do trabalho apresenta como utilitário proteger um dos componentes, com o objetivo de obter uma igualdade sintética e apropriada dentre os contratantes.

O empregador há a capacidade de administrar o seu empreendimento e não se pode recusar que, em momentos de elevados coeficientes de desemprego, o funcionário não se observe amedrontado diante o risco de ser privado de sua ocupação. De tal modo, como poderia o direito abordar ao mesmo tempo aqueles que flagrantemente são dessemelhantes? Exatamente com o objetivo de coincidir os irregulares foi que nasceu o princípio da proteção no domínio do Direito do Trabalho. Pode-se assegurar, sem receio de falhar, que esse princípio se aborda de espelho da identidade sintética dos componentes, aconselhada no campo do direito material corriqueiro e direito judiciário. Essa aludida igualdade sintética apresenta o objetiva de nivelar os componentes irregulares, já que oferecer tratamento isonômico aos componentes constitui abordar ao mesmo tempo os idênticos e diferentemente os irregulares, na primorosa avaliação de suas diferenças (JÚNIOR, 2016).

Justamente nesse contexto, Cintra, Grinover e Dinamarco (2018), asseguram que a irrestrita igualdade legal não pode, apesar disso, abolir a dessemelhança parcimoniosa; por isso, do inculto julgamento de igualdade, protocolar e contraproducente, o princípio não necessita situar qualquer distinção dentre as pessoas, bradar-se pela abertura à igualdade resumida. Doravante, no campo do Direito Laboral, o princípio da proteção é de intensa importância porquanto dele se ocasionam diferentes que são derivações da mesma fila principiológica (SILVA, 2019), entre os quais se deparam o princípio do preceito mais adepto, o da classe mais beneficente e o do in dubio pro trabalhador. Tendo em aspecto a visão que os estuidosos têm perante do que se determina como princípios, cabe observar que a função de relevância oferecido aos princípios foi evolucionando com o advier da ocasião.

Como alude Feliciano (2011), ao oferecer o modelo de que para Clóvis Beviláqua, o uso dos princípios era tido como a derradeira opção admissível, constituindo o emprego dos hábitos e da afinidade utensílio que anteciparia a utilização dos princípios em episódios em que a norma constituísse excluída. Permanece, ao recomendar que essa visão iniciou a modificação com Miguel Reale, que adveio a analisar a utilização dos princípios de modo concomitante a utilização da afinidade e dos hábitos. Esse preterimento em afinidade aos princípios, não apenas constituiu sendo percorrido, como constituiu completamente eliminado no que pertence a norma do Direito do Trabalho, uma vez que nesse seção se analisa que seus princípios comuns não trabalham somente como artifícios para espaços nas normas, entretanto sim, como alicerce para toda a legislação que decorra a abordar perante o asunto.

De tal modo, que no Direito do Trabalho os princípios são edificados perante a um conhecimento de distinção igualitária, parcimoniosa e política dentre os sujeitos da afinidade jurídica. Aborda-se de um direito que se fundamenta-se intensamente na defesa de um ser singular, qualificado pela opinião do trabalhador, que se depara em uma disposição antagônica na afinidade jurídica em assunto. Em outras palavras, os princípios, procuram compensar a afinidade dessemelhante que se situa na afinidade de emprego (CASSAR, 2017). Por se abordar de princípio básico do direito do trabalho, o artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 é o assunto de partida para toda e qualquer concepção legislatória e interpretação dos preceitos: São direitos dos trabalhadores civis e campestres, além de diferentes que objetivam ao avanço de sua qualidade igualitária (NASCIMENTO, 2015).

Em que sobrecarregue o preceito regulador dos direitos intrínsecos ao trabalhador haver legislação característica, a Constituição Federal apresenta o condão de guiar o comentário da norma comum, no episódio de equívoco desponta no aproveitamento do preceito, ou mesmo abolir quando corroborada o antagonismo. Perante da apresentação dos principais princípios norteadores do Direito Trabalhista, é notável a apreensão do legislador representado em asseverar determinadas abonações à parte mais desamparada do contrato de trabalho (CASSAR, 2017). A CLT, sem embargo de desatualizada, ainda prepara de numerosos direitos e garantias ao labutador, com o objetivo de tornar mínimo a desigualdade dentre os componentes envolvidos na afinidade de ocupação. No que tange ao assunto intrínseco à segurança e medicina do trabalho, a legislação trabalhista resguarda todo trabalhador que adimple seu papel de modo insalubre ou perigoso.

Para tanto, ocasiona em seu corpo o caso de suplementares de remuneração na experiência de diminuir o conflito desses exercícios através de gratificação na remuneração (BRASIL, 2015). INSALUBRIDADE A Constituição Federal afiançou, como direito do trabalhador urbano e rural, em seu artigo 7º, inciso XXII, a diminuição dos agravos inseparáveis ao trabalho através de preceitos de saúde, higiene e segurança, abordando de forma genérica do assunto insalubridade. Os agentes insalubres são considerados em físicos, químicos e biológicos. BRASIL, 1943). Segundo com o delineado na CLT, os conexos de insalubridade podem se exibir em 3 níveis: elevado, médio e mínimo. Os conexos da NR 15 produzem o nível cada exercício. Os que têm maneira quantitativa precisam de avaliações para examinar, quando a insalubridade há, qual o seu nível, fundamentado nas demarcações de tolerância verificados na mesma NR 15.

A NR 9 ainda delibera, em seu item 9. os riscos dos agentes biológicos analisam-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, dentre diferentes (MTE, 2017). São agravos pertinentes aos microrganismos. Podem ser submergidos pela respiração, ingestão ou contato direto com a pele, comumente ocasionando reações infectocontagiosas. Estão intensamente pertinentes aos empregos no campo de limpeza pública, indústria de alimentos e saúde, constituindo que está derradeira apresenta cuidados características descritas na NR 32 (BRASIL, 1943). PERÍCIA De acordo com o glossário Priberam da Língua Portuguesa, perícia é a apreciação metodológica ou análise por um perito ou especialista. A definição de prova pericial, entretanto, é demonstrado no artigo 420 do Código de Processo Civil como significando aquela sólida em análise, inspeção ou cálculo.

Por outro lado, a imprescindibilidade da concretização de perícia para a diferenciação e especialização do adicional de insalubridade acarreta-se do artigo 195 da CLT. Nesse Artigo 195, a diferenciação e a repartição da insalubridade e da periculosidade, de acordo com os preceitos do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, nomeados no Ministério do Trabalho. BRASIL, 1977). Logo, a definição do instrumental empregado é a particularização de todos aqueles empregados nas avaliações, abrangendo marca, exemplo, tipo, fabricador, faixas de leitura, calibração, afirmação, dentre diferentes (BRASIL, 2015). O procedimento utilizado na análise necessita ainda ser delineada sucintamente no laudo pericial. A NR-15 e seus anexos situam procedimento simples de apreciação, principalmente para os discernimentos quantitativos (CASSAR, 2017).

O perito necessita apresentar os exercícios e as qualidades de apresentação detalhadamente em relação os exercícios principais evoluídos pelo reclamante, bem como as localidades de trabalho com os concernentes agentes insalubres atualizados. De tal modo, necessitará se fundamentar em dados, poderá se fundamentar em dados, por modelo, do particular do campo de trabalho do reclamante, escutar testemunhas, averiguar documentos, etc. Além do perito, os componentes envolvidos poderão aconselhar assistentes técnicos para seguir a diligência, de tal modo como para organizar os requisitos a constituírem retornados (MTE, 2017). Os alvos relevantes da perícia são a pesquisa detalhada do método; recebimento dos requisitos dos assistentes técnicos; entrevista com dois dos componentes; exigência de informações, inspeção da localidade de trabalho e preparação do laudo (BRASIL, 2015).

É relevante advertir que a sentença do juiz não está perpetuada ao laudo, de acordo com o mencionado no artigo 472 do CPC. O juiz poderá exonerar prova pericial quando aos componentes, no primeiro e na diferença, proporcionarem perante aos assuntos de fato sugestões técnicas ou informações elucidativas que analisar aceitáveis (BRASIL, 2015). Também no CPC, se delibera: Art. O perito necessitará cumprir apenas o que lhe for requisitado, e permanecer prevenido ao prazo determinado pelo juiz. Se posteriormente a preparação do laudo também haver precisão de elucidações, um dos componentes pode requisitar ao juiz que intime o perito ou assistente técnico a aparecer a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o que descreve o 3º parágrafo do artigo 477 do CPC.

BRASIL, 2015). CONCLUSÃO O presente trabalho apresentou como desígnio pontuar e esclarecer todas as características relevantes para um adequado exame pericial de insalubridade por riscos biológicos e a boa compreensão de um Laudo Pericial de Insalubridade, procurando ocasionar a significação de cada termo relacionada para cada uma das fases de uma perícia trabalhista, um dos amplos campos de ação para o direito do trabalho. Buscou-se demonstrar a elaboração de tal laudo, em meio à complexidade proporcionada pela legislação brasileira, no seu complexo de Normas Regulamentadores, leis, transportarias, preceitos e nos artigos da própria CLT, nas quais os profissionais de Engenharia e Medicina do Trabalho adotam como apoio a evolução de sua profissão no Brasil. ​ ALVIM, M. B. Contato e cultura organizacional: ensaio para um modelo psicológico de análise organizacional na perspectiva da abordagem gestáltica.

p. Dissertação (Mestrado em Psicologia) - Instituto de Psicologia, Universidade de Brasília-UnB, Brasília, 2016. M. Doenças profissionais ou do trabalho. eds. São Paulo: SENAC 2019. BRASIL. BRASIL. Lei nº 13. de 16 de março 2015. Codigo de Processo Civil. Brasília, 2015. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CASSAR, V. B. Direito do Trabalho. ª ed. São Paulo: Malheiros, pp. CODO, W. Por Uma Psicologia Do Trabalho. São Paulo, ed1, casa do psicólogo, 2013. Saúde do trabalhador: Saúde, meio ambiente e condições de trabalho: conteúdos básicos para uma ação sindical. São Paulo: Fundacentro /CUT, 2016. DUARTE, R. B. Fissuras em alvenarias: causas principais, medidas preventivas e técnicas de recuperação. JÚNIOR, N. Princípios do processo civil na Constituição Federal.

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