EUTANÁSIA ATIVA E PASSIVA NO BRASIL: Reflexos na esfera penal

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Isso porque há uma grande nebulosidade de conceitos, com especial destaque para a confusão entre ortotanásia e eutanásia passiva. As normas legais e regulamentares devem ser elaboradas com absoluta clareza, indicando a legalidade da ortotanásia propriamente dita e da eutanásia indireta, de forma a evitar equívocos interpretativos e ampliações indevidas do espectro de licitude. Palavras-chave: Direito penal. Eutanásia ativa. Eutanásia passiva. No entanto, sabe-se que entre estes direitos fundamentais ocorrem colisões e referente ao tema analisado neste artigo – a legalização da eutanásia no Brasil – o principal conflito observado gira em torno do direito à morte digna contraposto à legitimidade do Estado para interferir na autonomia privada. O problema que norteou esta pesquisa foi: quais os reflexos da eutanásia ativa e passiva na esfera penal no ordenamento jurídico brasileiro? Assim, o presente estudo teve como objetivo geral abordar os reflexos da eutanásia ativa e passiva na esfera penal no ordenamento jurídico brasileiro.

Para atingi-lo elegeram-se os seguintes objetivos específicos: discutir até que ponto, o Estado possui de fato legitimidade para intervir na autonomia privada dos indivíduos, e em qual momento tais intervenções tornam-se paternalistas e injustificadas; abordar o princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida digna e terminalidade da vida, trazendo questões polêmicas, que suscitam acaloradas e ricas discussões; e analisar a eutanásia sob a ótica criminal. O estudo se justifica, pois, quando se discute, ou mesmo defende-se um suposto direito fundamental à morte digna, as opiniões se dividem, entre os partidários da eutanásia, os quais compreendem esta como um justo direito. E os que abominam a ideia, considerando-a uma grave violação de um direito fundamental de extrema relevância, reconhecido como tal, não apenas no ordenamento jurídico nacional, mas na legislação da grande maioria dos países: o direito à vida.

Ou seja, o Estado tinha o dever de criar leis, executá-las e inibir possíveis violações, por meio de punições. Tinha como função principal garantir a segurança nas relações sociais. De modo que, o indivíduo detinha sobre o Estado o direito apenas de prestações negativas, ou seja, de exigir do Estado a abstenção de interferência deste em sua liberdade individual. Ressalte-se que referido modelo de proteção surge em oposição ao Estado Absolutista (BARBOZA, 2007). Deste modo, deve-se ter em mente que os direitos do indivíduo frente ao Estado eram intitulados direitos de defesa, direitos de “cunho negativo”, eram tidos como direitos de resistência contra o aparato Estatal. De modo que, como lembra Moraes (2016), os representantes do povo são democraticamente eleitos e agem como mandatários do povo, representando seus interesses.

Entretanto, seu agir é limitado, e dentre as limitações encontram-se as previsões de direitos fundamentais. Cumpre destacar que, no que tange aos direitos fundamentais, estes necessitam ser reivindicáveis perante o direito a violação ou a não satisfação de tais garantias, necessariamente devem configurar sofrimento gravíssimo ou mesmo a morte do indivíduo cujo direito é violado. A não satisfação de um direito fundamental é necessariamente algo que toca/restringe o núcleo essencial da autonomia. São também direitos que necessitam de prestação estatal que objetive assegurar o chamado mínimo existencial (ALEXY, 2015). O princípio da harmonização, também conhecido como princípio da concordância prática, em que busca-se conciliar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício integral de um deles.

Referente ao princípio da força normativa da Constituição, numa situação em que normas jurídicas conflitem, dentre as possíveis interpretações, deve-se dar prioridade a que garantir maior eficácia da norma constitucional (MORAES, 2016). No que se refere à colisão de direitos fundamentais, estes são mais recorrentes do que aparentam. Referente à concorrência entre direitos fundamentais, esta pode ocorrer de duas formas, a primeira diz respeito ao cruzamento de direitos fundamentais, em que um determinado comportamento de um indivíduo está incluso no campo de proteção de diversos outros direitos, um exemplo disso é o direito de informação e expressão em contato com o direito à liberdade de imprensa. A segunda forma diz respeito à acumulação de direitos, em que um bem jurídico em questão garante a uma pessoa a acumulação de mais de um direito fundamental (ALEXY, 2015).

Entretanto, diferentemente do conflito entre regras em que ocorre a derrogação de uma delas. Com os princípios é diferente, um deles acaba por ter precedência sobre o outro, diante do caso concreto, levando-se em consideração as condições fáticas. A eutanásia sob a ótica criminal Deve-se salientar que o direito à vida é o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, e o princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio basilar de todo sistema jurídico normativo. Geralmente ambos coexistem harmonicamente na ordem jurídica. De modo que, a proteção do direito à vida, e a preservação da dignidade humana, estariam interligados. Moraes (2016) expõe que o direito à vida é amplo e significa muito mais do que a manutenção dos sinais vitais de um indivíduo, esse direito deve ser compatível com um nível de vida adequado com a condição do indivíduo como ser humano.

Ao assegurar o direito à vida o Estado deve observar outros princípios como a dignidade humana, acesso ao lazer, à cultura, assistência médica, dentre outros. Nesse sentido, deve-se salientar que muitos indivíduos estão apenas subsistindo, pois o sentido da vida com seu condão de preservação da dignidade inexiste. Muitos indivíduos estão em hospitais, acometidos por doenças terríveis e em muitos casos sem perspectiva de cura para suas mazelas. Muitos são submetidos a tratamentos médicos que apenas prolongam seu sofrimento e não possuem o condão de lhes trazer a cura (DWORKIN, 2003). Nesses termos, por exemplo, é a lição de Uadi Lammêgo Bulos (2010). Não há, no Brasil, a figura do homicídio a pedido da vítima, de modo que, embora com alguma redução de pena, é afirmada como homicídio a hipótese da designada eutanásia ativa.

Faccini Neto (2017), como o próprio diz, sustenta, porém, uma posição que é, ao mesmo tempo, mais prudente e mais radical. Para este autor, que desde logo está de acordo com a não incriminação do auxílio ao suicídio, pois quem dele participa não está a ajudar num fato injusto, visto que não lesiona qualquer âmbito de relação, seria relevante, para o efeito de distinguir essa participação impunível da concretização de um homicídio a pedido, observar que não reside, essa distinção, numa apreciação dos motivos daquele que decide findar a vida própria. Isto porque a não punição da participação no suicídio dá-se ainda que sejam levianas as razões pelas quais este veio a suceder, ao passo que a incriminação do homicídio a pedido ocorre mesmo que sejam importantes os fundamentos de quem o pede.

E deixa claro que tal qualificação do ato eutanásico encontra fundamento na própria Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, que o cita como exemplo de homicídio cometido por “motivo de relevante valor social ou moral” (DODGE, 1999, p. Também Paulo José da Costa Júnior (1992) entende que a ação eutanásicas e subsume no disposto no § 1º do art. do Código Penal, hipótese de diminuição de pena. Noticia que o Anteprojeto de Reforma da Parte Especial, de 1984, estabelecia, no art. § 3º, que estaria isento de pena “o médico que, com o consentimento da vítima, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, para eliminar-lhe o sofrimento, antecipa morte iminente e inevitável atestada por outro médico” (COSTA JR.

Sabe-se que o Direito à vida é um direito extremamente importante, entretanto, como qualquer outro direito fundamental não é absoluto, tanto que no ordenamento jurídico brasileiro existe a legítima defesa, o estado de necessidade, a pena de morte em caso de guerra declarada, como exceções ao direito à vida. Na atuação Estatal, especificamente, no fato de não reconhecer a autonomia do indivíduo para dispor de sua vida, compreende-se estar-se frente a um paternalismo injustificado, e esse paternalismo é um insulto à concepção do indivíduo sobre ele próprio; abordar esta temática na esfera penal somente empurra a eutanásia para a clandestinidade. muitos médicos, no Brasil e em outros países, onde a Eutanásia não é legalizada auxiliam seus pacientes a alcançarem a morte.

Na grande maioria das vezes toda a equipe médica, bem como a família do indivíduo, está de acordo. Por esse motivo, são raros os casos que chegam até os Tribunais. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. ed. Tradução de Afonso Virgílio da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015. Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da UniBrasil, Curitiba, n. p. jan. dez. ANDREUCCI, Ricardo Antunes (Coords. Estudos jurídicos em homenagem a Manoel Pedro Pimentel. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito Constitucional. Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, v. n. p. Faccini Neto, Orlando. São Paulo: Atlas, 2016. OLIVEIRA, Gustavo Justino de.

Administração Pública Democrática e Efetivação dos Direitos Fundamentais. Cadernos da Escola de Direito e Relações Internacionais da UniBrasil, Curitiba, n. p.

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