ÉTICA PROFISSIONAL NA ADVOCACIA E A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES INFAMANTES

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

CAMPINAS 2019 BIANCA ELLEN CESCHI SILVA ÉTICA PROFISSIONAL NA ADVOCACIA E A CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES INFAMANTES Trabalho de Conclusão de Curso, a ser submetido ao Centro Universitário UNIMETROCAMP DE CAMPINAS – UNIMETROCAMP-WYDEN, requisito parcial à obtenção do Bacharelado em Direito. Orientador: Professor Dr. Luiz Carlos de Souza Auricchio. CAMPINAS 2019 NOTA _______________________________________________ ___________ Orientador: Prof. Dr. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO. SOBRE A ÉTICA PROFISSIONAL DO ADVOGADO: DEVERES ÉTICOS PARA A INSCRIÇÃO E PARA A MANUTENÇÃO DO ADVOGADO NOS QUADROS DA OAB. Advogado e a Advocacia no Brasil e no Mundo. A noção de múnus publico. Conduta ilibada para a inscrição e para a manutenção nos quadros da OAB. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO A presente monografia tem como finalidade de estudo a caracterização dos crimes infamantes, na perspectiva da Ética profissional da advocacia.

Atualmente, conquanto os crimes que provocam má fama da advocacia possam resultar na exclusão do profissional dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o rol desses crimes não é exaustivo, não havendo na legislação a especificação de quais são e em que circunstância um crime pode repercutir, de maneira irremediável e intoleravelmente no espectro da advocacia. Da mesma forma, merece estudo a possibilidade e os caminhos do profissional excluído reabilitar-se. ” (art. da Constituição Federal de 1988). Diante da importância da advocacia para a sociedade, é significativo conhecer um pouco do seu histórico no Brasil e no mundo. A história da advocacia reporta-se aos tempos antigos, apesar de não ser capaz de indicar com exatidão o seu início.

Considerada uma das mais antigas profissões da humanidade, a advocacia também é apontada como uma profissão polêmica, pela a sua liberdade ser contrastada com o seu livre arbítrio. Era habitual no âmbito dessas civilizações, notadamente daquelas mais complexas em organização estrutural e hierárquica. Os primeiros grandes oradores despontaram na Grécia, como Péricles, Temístocles, Aristides, dentre outros. Devido sua retórica e induzimento, estes foram apontados como grandes advogados. Por esse motivo, a Grécia é tida, para alguns, como o berço da advocacia. O primo notável advogado da Grécia teria sido Demóstenes (384-322 a. O órgão era almejado pelos profissionais da área por demasiado período. Levi Fernandes Carneiro, Consultor-Geral da República, da época, que concomitantemente era o Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, proferiu em 15 de novembro de 1931, posicionamento a respeito do Regulamento da Ordem dos Advogados que consentiu-se por meio do Decreto n.

de 14 de dezembro 12 de 1931, prevendo explicitamente a constituição do Conselho Federal para o desempenho das prerrogativas da Ordem, em âmbito nacional. Nessa ocasião, iniciava o enobrecimento da advocacia, na qualidade de profissão e dever sóciopolítica de relevo, igualmente assentida pelo poder estatal. Salienta-se que foi o Decreto n. Percebe-se a relevância do profissional que almeja advogar em dispor de bons antecedentes sociais, conduta direita, ser uma pessoa bem quista no corpo social e ser íntegro moralmente. A Lei Federal 8. – Estatuto da Advocacia – dispõe, em seu artigo 8º, um encadeamento de exigências para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tanto os que desejam ingressar como advogados, como para os estagiários. Nesta ocasião, abordaremos unicamente do inciso VI - idoneidade moral -, pois refere-se de exigência com conceito indeterminado (mas mensurável), da qual engloba a conduta ilibada e a carência da prática ocasiona a suspensão do processo de inscrição, até que ocorra a decisão do Conselho qualificado.

Faz-se imprescindível tratarmos dessa questão, tendo por exemplo a corriqueira hesitação dos candidatos à inscrição, quanto às condutas que efetivamente devem ser consideradas inidôneas. Destarte, para restaurar a idoneidade moral e realizar a inscrição no órgão de classe, é a reabilitação judicial. A declaração de inidoneidade avoca a característica de sanção desde o instante que exclui, terminantemente a inscrição no órgão de classe, e não admite ao cidadão praticar a profissão de advogado. Nessa situação, não há como requerer a reabilitação judicial, por conseguinte, não há chance de retroceder a declaração de inidoneidade para a inscrição na OAB. Salienta-se que a preservação desta premissa infindável. O Estatuto da Advocacia expressa duas infrações especiais, atribuídas aos advogados, com tratamento alusivo à inidoneidade e ao crime infamante (art.

V – condenação por crime infamante”1. Destarte, Moraes2 afirma que o advogado será devidamente considerado indispensável para a manutenção do Estado Democrático de Direito e, bem como trouxe o Supremo Tribunal Federal, “na aplicação e defesa da ordem jurídica, razão pela qual o constituinte o proclama indispensável à administração da Justiça”3. BRASIL. Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Especial nº 603583 RS. Rel. Min. Acesso em 09 set. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4. e hoje no artigo 84 da Lei nº 8. no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei.

Considerações. BRASIL. Acesso em 09 set. CITTADINO, Gisele. Poder Judiciário, ativismo judicial e democracia. São Paulo: Revista da Faculdade de Direito de Campos, vol. II, ano 2, 2001-2002, p. Ibidem, p. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. A inovação da imunidade constitucional pressupõe, necessariamente, o exercício regular e legítimo da advocacia. Essa prerrogativa jurídico-constitucional, no entanto, revela-se incompatível com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício. Precedentes (. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. BRASIL. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. própria sociedade, como é o caso de agressões contra a mulher, como será visto a seguir.

Nesse sentido, como bem trouxe Piovesan e Freitas14, asseveram, assim como Lôbo, que não irá atender ao requisito de idoneidade moral quem tiver sido condenado por crime infamante, salvo se houver reabilitação judicial. Com essa consideração, diante disso, os autores sopesam que o conceito de idoneidade perante o crime infamante dependerá da análise detida e concreta pelo julgador perante o caso concreto, já que não existe exata tipificação legal. O sistema exige a incidência de penas para aquilo que em determinado tempo se tem como correto ou adequado para o desenvolvimento da sociedade. Não é diferente no ordenamento legal que dispõe sobre as atividades profissionais, e, no nosso caso, especificamente os Estatutos da Advocacia e da OAB e o Código de Ética17.

Vale destacar, portanto, que para a infelicidade humana, segundo os autores, sempre devem-se criar regras de punição aos seus semelhantes, levando a um patamar de legalidade estrita e de fortalecimento de regras constitucionais de ampla defesa e do contraditório, corolários lógicos presentes no devido processo legal. Dessa forma, importante considerar que aquilo que está presente no artigo 34 do Estatuto da OAB são absolutamente taxativas, não sendo admitidos, portanto, que ocorram interpretações extensivas ou analógicas perante o artigo, “ao mesmo tempo em que não se admite regras que, embora previstas, colidam com os princípios maiores da Constituição Federal”18, como é o que acontece com os crimes infamantes, neste caso, cuja definição ainda encontra-se somente perante a construção doutrinária e nos diversos julgados no ordenamento jurídico brasileiro.

Considera-se, dessa forma, o que Mello abarcou em sua obra sobre essa forma de disciplinar o comportamento do profissional, principalmente no que tange aos crimes infamantes: (. Importante mencionar, por fim, que o exercício da advocacia, arrolado em todas essas menções, requer do profissional que haja uma conduta digna, pautandose, principalmente, na seriedade da profissão, por esta razão que a exigência da idoneidade moral é um dos requisitos fundamentais que deverão acompanhar toda a vida profissional do advogado, objetivando-se com isso, trazer uma prerrogativa de que os crimes que forem considerados infamantes diante do caso concreto sejam corretamente dispostos para a exclusão do agente do quadro dos advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, lembrando que há o posicionamento acerca da reabilitação que será vista ainda nesta monografia.

Crimes Comuns e Crimes Infamantes A partir das considerações acima mencionadas, deve-se evocar para a discussão o que são os crimes comuns e em como devem ser considerados os crimes infamantes. Inicialmente o destaque é para a caracterização e consideração doutrinária sobre os crimes comuns. Como abarcou Greco, para o autor, o crime comum será “aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo tipo penal nenhuma qualidade especial para que se possa apontar o sujeito ativo” 21. O autor constata que a qualidade “comum” também pode ser avaliada quando se levar em consideração o sujeito passivo, concluindo que isso poderá ocorrer, em algumas situações, quando o crime é comum em relação ao sujeito ativo e não o seja em razão do sujeito passivo, exigindo qualidade especial pelo tipo.

Rio de Janeiro: Impetus, 2017, p. vez que só pode ser vítima da lesão corporal qualificada pelo resultado aborto a mulher grávida. Assim, nesse caso, a lesão corporal qualificada pelo resultado aborto poderia ser considerada um crime comum quanto ao sujeito ativo e próprio, como veremos melhor a seguir, no que diz respeito ao sujeito passivo22. O crime comum difere-se do crime próprio, pois será aquele cujo tipo penal irá exigir incisivamente que haja a qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos, como por exemplo, o delito de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal que prescreve a necessidade de homicídio de crianças, indicando que o sujeito ativo seja a mãe que age em razão do estado puerperal, bem como o sujeito passivo deverá ser o próprio filho23.

Já outro crime poderá ser o crime de mão própria, considerado por Cunha 24 como aquele cometido por determinado agente designado no tipo penal, ou seja, exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, não podendo, portanto, ser substituído por outra pessoa. º ao 120). ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. RAMOS, Gisela Gondin. Ética profissional e litigância de má-fé. Até porque, as regras impostas são condutas corriqueiras, algo que todo cidadão digno faz no seu dia-a-dia: ser leal, agir de acordo com a verdade dos fatos, não proceder de forma a prejudicar ou mesmo lesionar direitos de terceiros, etc26. Essa consideração de Ramos enseja no tratamento sobre um princípio que rege, principalmente, o direito penal brasileiro sobre a intervenção do poder judiciário perante os crimes cometidos.

Dentro do próprio ordenamento jurídico brasileiro há o princípio da intervenção mínima, que deve ser destacado face à interdisciplinaridade que este trabalho abrange no sentido de dar ênfase no direito penal. Por esta forma, o princípio está ligado ao da fragmentariedade e o da intervenção mínima do direito penal, com a busca de afastar o que se tem de ponto material com a tipicidade penal, excluindo assim, condutas que, embora sejam formalmente típicas, passam a não afetar de forma relevante os bens jurídicos tutelados, devendo ficar de fora do âmbito de atuação do direito penal ambiental 27. Roberti28 também destaca que é preciso respeitar as dimensões das liberdades do cidadão que está presente na Constituição Federal de 1988, não restam dúvidas de que não há mais necessidade – ou espaço de atuação – para a atuação do direito penal como uma política criminal intervencionista.

Porto Alegre: Fabris, 2001, p. Da mesma forma atua Jesus29 no sentido de que o direito penal mínimo deve pretender que, por meio da pena, fortalecerá a consciência jurídica que cerca a comunidade, respeitando então os valores sociais que são protegidos pelas normas. Porém, ocorre que o direito penal, por se tratar de uma sistemática de atribuir ilicitudes, de caráter fragmentário, não deve vir a ocupar-se de qualquer ameaça aos bens jurídicos, somente quando estes forem constitucionalmente relevantes e quando as condutas coloquem em risco a sociedade e o ser humano. Diniz30 passa a considerar que a pena de exclusão dos quadros de inscritos da OAB a partir da prática de infração disciplinar de crime infamante, é polêmica quanto à conceituação, e afirma que há a justificativa a partir da matéria em direito sancionatório que acarreta à Ordem dos Advogados do Brasil, pois caberá ao órgão de fiscalização o controle da profissão, a orientação, prevenção, busca e disciplina dos advogados, devendo ser o mais uniforme possível quando aplicação.

A explicação recai no sentido de que o papel da fiscalização e disciplina deve englobar a orientação genérica sobre o cumprimento dos deveres e consideração sobre os direitos, evitando-se com que existam um enorme contingente de processos disciplinares que irão aportar os tribunais de ética, exceder os processos com análises e recursos nos tribunais superiores e obstar a profissão em diversas searas, porém, deve-se considerar que se não houver o devido respeito e atenção pela fiscalização, a profissão do advogado acaba por cair em descrédito face as diversas infrações, inclusive, no que tange aos crimes infamantes 31. ufsc. br/portal/conteudo/o-conceito-de-crime-infamante-e-idoneidademoral-no-estatuto-da-advocacia. Acesso em 09 set. Idem. de fiscalização e de orientação preventiva, saneadora e orientadora por parte do órgão de fiscalização da OAB32.

Ibidem, p. BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. aproximando-se dos crimes que causam efetivamente a desonra, principalmente quando ligado à profissão do advogado. Crimes Infamantes perante o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Atente-se inicialmente ao juramente do advogado a ser feito com a regulação da conduta profissional em razão do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, prescrevendo que: O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

” §1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo. §2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados (g. n)38. Acesso em 09 set. No que respalda o artigo 2º do Código de Ética, há o estabelecimento de que o profissional, além de ser indispensável à justiça como já reforçado, deve ser qualificado como uma elevada função pública, possuindo os aspectos gerais dos princípios norteadores da advocacia, como a essencialidade; indispensabilidade; independência; função social; confiabilidade; não-mercantilização; pessoalidade e liberdade39. Fürmann relata em seu trabalho publicado a importância do artigo 21 do Código de Ética: “É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”40.

O autor correlaciona esse artigo com a importância de lidar com valores éticos e sociais em casos limites, mas que também deve ser atrelada à vida do advogado, pois “é indubitável que os parâmetros éticos de uma determinada sociedade são influências, e até mesmo modificados, com o decorrer do tempo, exigindo-se do Direito uma atualização permanente sobre o padrão de conduta ética e moral”41. O que bem define Ventura42 é que a profissão do advogado está presente no artigo 133 da Constituição Federal de 1988 que passou a afirmar que “é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” 43. Acesso em 09 set. BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados no Brasil, de 01 de março de 1995.

Disponível em https://www. oab. Disponível em http://revista. direitofranca. br/index. php/refdf/article/viewFile/604/pdf. Acesso em 09 set. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 10 de outubro de 1988. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. São Paulo: Consultor Jurídico. Publicado em 25 mar. Disponível em https://www. conjur. com. Estudo de Casos e identificação de crimes infamantes na advocacia O presente capítulo tratará sobre a busca por identificar quais são os crimes infamantes na advocacia perante os estudos dos casos concretos com as diversas situações e os entendimentos dos órgãos superiores para julgar as diversas situações. Por esta forma, a partir da análise do primeiro julgado pesquisado é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tratou sobre um recurso de apelação cível nº 5056210-90.

PR, interposto em face da segurança que passou a denegar a ordem postulada que tinha como objetivo o reconhecimento do direito à inscrição nos quadros da OAB do Estado do Paraná, sendo que o pedido fora indeferido pelo Conselho Pleno do órgão por ter considerado que o impetrante era inidôneo diante da existência de condenação criminal sem que houvesse a comprovação de ter operado a reabilitação judicial na forma lei. Dessa forma, a primeira observação a ser feita relaciona-se à inidoneidade, como antes já mencionada, sendo que é considerada um dos objetivos a serem identificados quando o solicitante pede a inscrição para os quadros da OAB, e além, a idoneidade correlaciona-se diretamente com o cometimento dos crimes infamantes, ou seja, além de ter cometido o crime infamante, seja ele qual for, concomitantemente o inscrito será considerado inidôneo, ou seja, terá barrada a sua inscrição perante o órgão.

Com isso, o apelante ingressou com o recurso requerendo que a sentença dada em primeira instância seja reformada a partir do tocante relacionado ao benefício da justiça gratuita, aludindo ter direito à medida, além disso, mencionou que seria seu direito líquido e certo inscrever-se no órgão, pois o artigo 8º, parágrafo quarto da Lei nº 8. n) (. A partir da análise do acórdão e do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em consonância com a OAB, o crime de furto e furto qualificado são figurados como infames à corporação profissional, de modo que, se o candidato, ora 47 BRASIL. Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. Disponível http://www. Infamante é conceito indeterminado, de delimitação difícil, devendo ser concretizado caso a caso pelo Conselho Seccional49.

Em razão dessas considerações, traz também outro julgado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, também em sede de apelação cível nº 00067143120124036112 SP, o apelante afirmou em seu recurso a alegação que a sentença que incorreu em primeira instância ao considerar a existência de dois fatos diversos estava errônea; afirmou que houve denúncia que deu origem a processo criminal e processo administrativo que ambos foram extintos e a outra denúncia não resultou em processo criminal, administrativo ou disciplinar, transformando o processo de exclusão dos quadros da OAB. O caso ocorreu sendo verificado que o apelante, já advogado inscrito nos quadros da OAB, foi representado por seu cliente por se apropriar de valores do seu constituinte, tendo apresentado, com intuito de exonerar-se de tal responsabilidade 48 BRASIL.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (3ª Turma). Apelação Cível nº 5056621090. disciplinar de incorrer na exclusão dos quadros da OAB, documento que era subscrito pelo cliente, com base no qual foi arquivada a representação. Posteriormente, o que se verificou foi que a assinatura no documento tinha sido falsificada pelo apelante, quando então, abriu-se a apuração na esfera criminal e, simultaneamente, a retomada de um processo disciplinar quanto à apropriação indevida de valores. Com isso, foi instaurado ainda, de ofício, processo disciplinar contra o apelante para a apuração da prática de crime infamante, em razão da falsificação de assinatura em documento, apresentando e utilizando a via administrativa para aplicação de pena de exclusão do advogado dos quadros da OAB, ficando impossibilitado de exercer a profissão novamente.

O resumo e constatação do que ocorreu no caso concreto é claro: O apelante praticou duas infrações disciplinares diversas, para as quais foram instaurados processos disciplinares distintos, que não guardam entre si qualquer relação de identidade, capaz de induzir ao entendimento de bis in idem. De fato, o primeiro procedimento disciplinar foi aberto, objetivando apurar a prática de apropriação indevida de valores pertencentes a cliente, e o segundo em razão da prática de crime infamante, consistente em falsificação e utilização de documento falso em procedimento administrativo50. Disponível em https://trf-3. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/390339645/apelacao-civel-ac67143120124036112-sp?ref=juris-tabs. Acesso em 04 out. º, LVII, da Constituição Federal) o indeferimento da inscrição de candidato que está respondendo a processos criminais, já que o art.

º, inciso VI, 4º do Estatuto da OAB exige a condenação por crime infamante, ou seja, exige a presença de decisão transitada em julgado. Fundamento constitucional não atacada pela via de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ51. Com base nessas considerações, deve-se analisar, mesmo que brevemente, o princípio da presunção de inocência perante a doutrina em direito constitucional. Disponível em https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/21266537/agravo-regimental-norecurso-especial-agrg-no-resp-1288479-pe-2011-0253002-7-stj?ref=serp. Acesso em 04 out. Habeas corpus nº 126292 São Paulo. Rel. Min. Teori Zavascki. Julgado em 17 fev. deverá provar a autoria do crime pelo agente, é por isso, que se afirma que esse princípio encontra-se intimamente relacionado com o Estado Democrático de Direito, já que, por assim ser, está regendo o mais puro e total arbítrio estatal.

Destarte, as considerações do autor coadunam com o que o Superior Tribunal de Justiça veio trazendo: Portanto, essa dimensão do princípio da presunção de inocência não se circunscreve ao âmbito do processo penal, mas alcança também, no foro criminal, o âmbito extraprocessual. Ao indivíduo é garantido o não tratamento como criminoso, salvo quando reconhecido pelo sistema jurídico como tal. Portanto, a autoridade policial, carcerária, administrativa e outras não podem considerar culpado aquele que ainda não foi submetido à definitividade da atuação jurisdicional. Assim, não se identifica a presunção de inocência com o denominado princípio do in dubio pro reo. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Na origem, o recorrido impetrou mandado de segurança contra o Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/SP, aduzindo direito líquido e certo à inscrição definitiva nos quadros da OAB/SP. A autarquia indeferiu a inscrição por ser o impetrante corréu em ação penal pública, na qual está incurso, por doze vezes, nas penas do art. §2º, incs. A alteração das conclusões que levaram as instâncias ordinárias a aferir a existência de direito líquido e certo a amparar a ordem mandamental exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma). Recurso Especial nº 1482054 SP 2014/0236962-6.

Rel. O que o Superior Tribunal de Justiça entendeu é que a exigência pela Lei nº 8. é que seja o candidato condenado a crime infamante, ou seja, requer-se que o crime e a condenação já tenham sido devidamente avaliados, julgados e transitados em julgado, o que no caso concreto não ocorreu. A seguir, será destacado o procedimento administrativo desenvolvimento pela OAB perante a caracterização dos crimes infamantes. Do procedimento Sobre a parte do procedimento que irá se analisar a inidoneidade moral do inscrito ou do candidato a se inscrever, foi trazida pelo parágrafo terceiro do artigo 8º da Lei nº 8. a fim de reduzir eventual arbitrariedade no mau uso da conceituação em aberto sobre idoneidade moral, trouxe à disposição de necessidade para que, quando for declarar uma inidoneidade perante a solicitação de um candidato à inscrição ou solicitada a qualquer tempo por um inscrito, fica a cargo da declaração de quantidade mínima de dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente da OAB, conferindo assim, um maior equilíbrio jurídico à referida declaração, em que pese, mesmo a lei autorizando, no campo da discricionariedade, a construção do conceito de idoneidade a partir do caso concreto, demandará que a conclusão para obstar a inscrição ou retirar o direito de advogar deverá ser legitimada através da maioria absoluta dos membros do Conselho deste órgão profissional.

A partir dessas análises, o processo disciplinar terá rito especial e irá ser instaurado e a decisão a ser exalada, no que tange ao procedimento de exclusão, sendo que deverá ser encaminhada para o Conselho Pleno da Seccional, exigindo-se um quórum de dois terços dos votos dos seus membros para aprovação, contudo, o que avulta Santos é que a omissão legislativa ordinária sobre esse procedimento passou a delegar para a competência das Seccionais, cumprindo de acordo com seus regimentos internos, disciplinando tal instituo. A instauração, portanto, será dada de 57 SANTOS, Sidnei Justino dos. Considerações sobre a aplicação da pena de exclusão em processos ético-disciplinares na advocacia. São Paulo: Jus. Publicado em mai. Importante, por esta forma, relembrar que o devido processo legal deve ser respeitado tanto nas searas judiciárias como no processo administrativo.

Essa garantia, segundo Barcellos62 remonta o direito anglo-saxão e à Magna Carta de 1215, documento que foi reconhecido como um dos grandes antecedentes ao constitucionalismo e, modernamente, sua consagração foi feita por meio da quinta e décima quarta emenda à Constituição norte-americana. Inseriu-se o due process of law e se tornou uma das principais fontes da expressiva jurisprudência da Corte Suprema dos Estados Unidos ao longo de mais de dois séculos. Sobre Magna Carta e sua influência: O devido processo legal tem o seu nascimento com a Magna Charta Libertatum, de 1215, em que o Rei João Sem Terra, em virtude da derrota em um confronto bélico, outorgou alguns direitos aos nobres ingleses. Afirmava que “ninguém pode ser processado senão mediante um processo regular pelos seus pares ou em harmonia com a lei do país”63.

BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. Curso de Direito Constitucional. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. Idem. Idem. Disponível em http://pfdc. pgr. mpf. mp. br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitoshumanos/declar_dir_homem. BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. tais princípios, embora sejam contemplados de forma autônoma no texto constitucional, constituem como subprincípios decorrentes do devido processo legal. Além disso, o Manual citado também presa pelos ditames da publicidade, pois esta é devida em todos os procedimentos processuais e administrativo, sendo uma obrigação inafastável do órgão. oab. org. br/Content/pdf/AnexoUnicoResolucaon022018SCA. pdf. Acesso em 04 out. de 4 de julho de 1994. Disponível em http://www.

planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/L8906. Disponível em https://jus. com. br/artigos/12378/consideracoes-sobre-a-aplicacao-da-pena-de-exclusao-emprocessos-etico-disciplinares-na-advocacia. Acesso em 04 out. de advogados, dando margem à possibilidade de poder ainda acumular outras penas, inclusive a suspensão, se ainda for inscrito, ou de continuar sem o registro. Estudos em homenagem ao Desembargador Vladmir Passos de Freitas. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010. BRASIL. Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm. Acesso em 09 set. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em http://www. br/ccivil_03/Leis/L8906. htm. Acesso em 09 set. Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica. pdf. Acesso em 09 set. Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Disponível em https://www. Julgado em 26 out. Disponível em https://stf.

jusbrasil. com. br/jurisprudencia/22086003/recurso-extraordinario-re603583-rs-stf. br/jurisprudencia/14746056/recurso-em-habeas-corpus-rhc81750-sp?ref=juris-tabs. Acesso em 09 set. BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. ed. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. º ao 120). ed. Salvador: Juspodivm, 2016. O novo Código de Ética e Disciplina da OAB – reflexões sobre a nova regulamentação ética da advocacia no Brasil. Franca: Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, vol. n. dez. Disponível em http://revista. São Paulo: Saraiva, 2004. LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. ed. São Paulo: Atlas, 2018. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. ed. br/doutrina/artigo/862/etica-profissional-litiganciama-fe. Acesso em 09 set. ROBERTI, Maura. A intervenção mínima como princípio no direito penal.

Porto Alegre: Fabris, 2001.

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