ESCOLTA PRISIONAL, apresentando os principais aspectos sobre esse tipo de movimentação externa de indivíduos em situação de reclusão no sistema carcerário
Tipo de documento:TCC
Área de estudo:Segurança pública
Serão contextualizados os diferentes tipos de escolta, a saber, a escolta judicial, a escolta médica e a escolta social, cada qual com suas demandas e peculiaridades. É importante ressaltar que a escolta prisional deve seguir padrões que venham a garantir o cumprimento dos direitos e deveres da pessoa que cumpre pena de reclusão e que este tipo de movimentação é importante para a segurança pública. É sabido que o sistema carcerário brasileiro é um dos mais superlotados no âmbito mundial e, consequentemente, essa realidade traz consigo alguns desafios, como os problemas enfrentados pelos profissionais da área. É possível concluir que o profissional que se habilita para participar da escolta prisional, realizando suas responsabilidades da forma mais adequada, contribui para minimizar esses problemas. Palavras-Chave: Escolta Prisional. Public security.
INTRODUÇÃO O sistema prisional brasileiro é caracterizado pela superlotação. De acordo com matéria apresentada na Gazeta do Povo (KADANUS, 2020) até o mês de junho de 2019, a população carcerária no Brasil era de 773. pessoas – esse número representa um aumento de três vezes mais desde o ano de 2000. Esses dados foram fornecidos pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional). PERFIL DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO O Brasil ocupa, atualmente, o quarto lugar no ranking mundial de população prisional, sendo o primeiro quando os números se limitam aos países da América do Sul. Por esse motivo, cada vez mais pesquisadores empreendem esforços para estudar e melhor compreender as minúcias pertencentes aos processos no contexto de encarceramento, focando nas especificidades do sistema de encarceramento brasileiro.
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2015). Outros autores corroboram os índices sobre a população carcerária no Brasil. Neste caso, os países com maior população, respectivamente, são Estados Unidos, China, Rússia e Tailândia. ZACKSESKI, MACHADO E AZEVEDO, 2016). O número de reclusos nas penitenciárias brasileiras varia de modo significativo nas diferentes unidades da Federação. Pontuando a discrepância entre a federação com maior presença de pessoas privadas de liberdade com a menor, é dito que o estado de São Paulo “concentra 33,1% de toda a população prisional do país, com 240. pessoas presas. Identifica-se o sistema prisional brasileiro como violador de regras “estabelecidas pelas Nações Unidas para tratamento de reclusos, sendo que importantes organizações de Direitos Humanos denunciam a situação das prisões brasileiras há anos e registram o fato de não serem tomadas providências”.
ZACKSESKI, MACHADO E AZEVEDO, 2016, p. Ao sistema carcerário, ou simplesmente à prisão, foram atribuídas três funções primordiais, a saber: punir, defender a sociedade e corrigir o infrator com o objetivo de reintegrá-lo à sociedade. Com respeito ao segundo aspecto, punir o infrator, é defendido o mecanismo de que, isolando o malfeitor, evita-se o contágio do mal e constrói-se o temor em outros indivíduos quanto a receber tal destino. Tais funções foram incorporadas ao sistema penal brasileiro, por meio do artigo 59 do Código Penal. Outros problemas do passado, que são vistos no presente, dizem respeito às questões de higiene, trato humanitário e regeneração dos reclusos. MELO, 2015). Com o Código Criminal, certos aspectos da prisão foram tomando formas diferenciadas quanto sua função.
Anteriormente, o acusado era encarcerado com o objetivo de aguardar seu julgamento. “A prisão passou a ter um aspecto de punição, fazendo com que o infrator fosse privado de sua liberdade e respondesse pelos erros que cometeu”. BATISTA, ARAÚJO E NASCIMENTO, 2019, p. O fato é que o sistema carcerário brasileiro caminha na contra mão da realidade contemporânea, aumentando o tempo de prisão, reduzindo benefícios e visão contestatória de que não há direitos humanos para os “inimigos”, como são vistos os presos sob a ótica da sociedade em geral. A Proposta de Privatização A exemplo da estratégia que vem ocorrendo em grande escala nas áreas sociais em ambiente nacional, o sistema carcerário também recebe a proposta de privatização.
Muitos órgãos, anteriormente considerados de responsabilidade absoluta do Estado, já passaram por reformas e atualmente são geridos por organizações privadas. Outra estratégia muito adotada é a aliança entre o público e o privado – as denominadas PPPs – (Parcerias Público-Privadas). Em setembro de 2015 atingiu o patamar de 18. pessoas presas para uma população estimada de 3. pessoas, “o que conduz a uma taxa de encarceramento de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) pessoas presas para cada grupo de 100. cem mil) habitantes, ou seja, acima da média nacional que é de 300 (trezentas). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – Disponível em: http://www. CORDEIRO, 2014). O INAP é responsável por todas as despesas relacionadas à aquisição, instalação e manutenção de equipamentos de segurança, os chamados serviços de hotelaria (colchões, vestuário, alimentação), serviço médico e de enfermaria, serviço odontológico, bem como o fornecimento de trabalho e educação para os presos.
CORDEIRO, 2014, p. Embora possa haver formas de gestão diferenciadas e órgãos responsáveis diferenciados entre as federações brasileiras no que diz respeito à administração penitenciária, seja na esfera público, privada ou em parcerias estabelecidas, problemas comuns são recorrentes. No Espírito Santo, como acontece nos demais Estados do país, a ocorrência de maus tratos dentro das prisões é expressiva. Quanto a questão de programas educacionais, “destacam-se os estados da Bahia, Espírito Santo e Tocantins, que possuem os maiores percentuais de pessoas envolvidas em atividades educacionais, acima da média nacional”. INFOPEN, 2017, p. O Tocantins se destaca pelo percentual de pessoas envolvidas neste tipo de atividade. O exercício de um trabalho é outro direito que deve ser assegurado aos reclusos. O principal objetivo do trabalho do condenado é a finalidade educativa e produtiva.
Ocorre que aos cidadãos estrangeiros e aos brasileiros condenados e recolhidos em estabelecimentos prisionais no Brasil e no exterior, respectivamente, não é possível emprestar a devida amplitude ao processo de reeducação da pessoa condenada por inexistir o elemento básico que é a reintegração social, haja vista não se encontrar fisicamente cumprindo a pena próximo à sociedade de que é parte, o que suprime o valor e o fim último da pretensão. BRASIL, 2010, p. Neste viés, a transferência de pessoas condenadas acaba proporcionando que seja realizado o amplo exercício da jurisdição do Estado de condenação sem prejuízos ao espírito ressocializador proposto pela pena imposta. Esse tipo de transferência também tem cunho humanitário, uma vez que permite ao preso cumprir sua pena em estabelecimentos no seu país de origem, próximo a sua família e ao seu ambiente social.
ESCOLTA PRISIONAL: CONTEXTUALIZAÇÃO E TIPIFICAÇÕES Contextualizando o termo escolta, diz respeito a atividade destinada à custódia de “pessoas ou bens em deslocamento. Em parágrafo único, informa que a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. MURARO, 2017). Em primeiro momento, é preciso assegurar a mínima exposição possível do recluso, tomando medidas e “cuidados adequados para protegê-los de insultos e da curiosidade do público, impedindo qualquer forma de publicidade”. MELO, 2016, p. O fato de a pessoa que está sendo deslocada se tratar de uma suposta infratora da lei ou mesmo devidamente identificada como tal, não justifica que tal transporte seja realizado de qualquer maneira, sem se atentar para condições adequadas. O portal G1, na sessão sobre política, publicou os resultados do estudo.
Tabela 1 – Gastos com escolta de presos em 2018 por Estado Acre 126. Alagoas 840. Amapá 624. Amazonas 8. Pernambuco 10. Rio Grande do Norte 4. Rio Grande do Sul 12. Rondônia 6. Roraima 700. A grande problemática, neste cenário, é que estes Fóruns costumam ser distantes das unidades prisionais, o que repercute na necessidade de um elevado número de escolas com altíssimos custos, além do inconveniente de retirar servidores de atividades consideradas essenciais, além dos riscos para servidores e usuários da justiça. SEGURANÇA PÚBLICA, 2018). O deslocamento das viaturas entre presídio e Fóruns, comumente enfrentam trânsito intenso, o que consequentemente acaba colocando em risco os profissionais que executam o transporte, os próprios presos e as pessoas que estão no trânsito. Os engarrafamentos propiciam tentativas de resgate dos presos por parte de membros de sua quadrilha ou mesmo por quadrilhas rivais, com o intuito de matar o preso.
A proposta da teleconferência é promissora neste viés. Isso acontece devido ao fato da insuficiência de agentes penitenciários. Ou seja, esses profissionais, devido a várias demandas, não podem abandonar seu posto de trabalho em busca de atendimento médico ao recluso. BATISTA, ARAÚJO E NASCIMENTO, 2019). Nestas condições, quando o agente se ausenta para realizar a escolta médica, a segurança deixa de permanecer como deveria, ou seja, nestes casos, para atender o direito à saúde, abre-se mão ao direito da segurança. Escolta Social A escolta social engloba uma espécie de miscelânia entre as escoltas médicas e judiciais. COSTA, 2015, p. Com esta citação inicial, é conclusivo que as pessoas em privação de liberdade, assim como as demais, possuem direitos e deveres constitucionais.
Quanto aos deveres, em específico, são necessários para a existência de normas que regulem o comportamento deste público, tendo como um dos propósitos reduzir constantes desvios de conduta. É muito comum que a sociedade, de modo geral, não esteja interessada ao que acontece dentro das prisões brasileiras, principalmente no que se refere aos problemas e inadequações presentes em tais ambientes. Isso acontece porque, do ponto de vista popular, a pessoa que está presa não merece nenhuma atenção na promoção de sua qualidade de vida. O Direito Penal, por si só, conforme a própria denominação sugere, visa assegurar que certos direitos sejam acatados. Trata-se de um conjunto de princípios e leis com destino específico de combater o crime e contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal.
É o ramo do direito público “no qual ocorre a seleção das condutas atentatórias aos mais importantes bens jurídicos, impondo-lhe uma pena criminal ou uma medida de segurança”. VENERAL E FERREIRA, 2020, p. Resumidamente, o Direito Penal é um instrumento de controle social, com a proposta de afastar comportamentos conflitantes à convivência social harmônica. O limite, em âmbito nacional, não pode ser superior a 30 (trinta) anos. Os presos preventivos, aqueles que ainda não passaram por um julgamento, também têm direitos que devem ser assegurados nos ambientes prisionais. Parte-se do pressuposto que estes indivíduos, uma vez que ainda não foram condenados, são presumidamente inocentes. Por este motivo, sua reclusão deve atender algumas regras. A primeira regra é que estes reclusos sejam separados dos reclusos condenados.
O preso não deve estar algemado. O juiz deve deixar claro que o preso pode permanecer em silêncio; que lhe é assegurado o direito de consultar um advogado; que pode ser atendido por um médico e pode comunicar-se com um familiar. MONTEIRO E GODOY, 2017). Outras ações tomadas pelo juiz que caracterizam a existência de direitos ao preso é “indagar sobre as circunstâncias da prisão; perguntar sobre o tratamento recebido e eventual ocorrência de tortura e maus tratos; verificar se houve realização de exame de corpo de delito; abster-se de fazer perguntas visando produzir prova para a investigação ou ação penal”. MONTEIRO E GODOY, 2017, p. O direito à assistência médica lhes é garantido. INFOPEN, 2017). A Lei citada garante, igualmente, o direito dos presos à assistência educacional.
A pessoa privada de liberdade deve ser oferecida pelo Estado, com o objetivo de reintegração social, a possibilidade de instrução escolar e formação profissional. Entre as atividades que devem ser oferecidas, estão a alfabetização, formação de ensino fundamental até ensino superior, cursos técnicos, de formação inicial e continuada. Os reclusos têm direito a alimentação, vestuário, trabalho remunerado, distribuição proporcional entre tempo de trabalho e descanso, realização de atividades intelectuais, artísticas e desportivas, entre outros. COSTA, 2015). PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS Os agentes penitenciários são conhecidos como profissionais que exercem uma das atividades mais perigosas que se tem conhecimento: são responsáveis pela segurança em todas as atividades desenvolvidas nas unidades penais.
Outras profissões certamente envolvem maiores perigos e riscos de morte, inclusive. A questão é que os agentes penitenciários estão diariamente expostos à riscos diversos, não provenientes de uma única natureza. pessoas (ou 8% do total de servidores). Todas as categorias ligadas à saúde (que compreende os médicos, enfermeiros, dentistas, ginecologistas, clínicos, psiquiatras e demais especialidades) representam, juntas, 6% dos servidores do sistema prisional. Os advogados e assistentes sociais somam, cada um, 1% do quadro de servidores. Por fim, as categorias ligadas à educação (que compreende os pedagogos e professores), soma 3% dos funcionários do sistema (ou 3. pessoas) (INFOPEN, 2017, p. al. p. Este cenário contribui para atividades inadequadas, tais como a realização de escoltas através de trabalhadores terceirizados, não raro com pior formação que os agentes.
Um dos desafios mais significativos na carreira dos agentes penitenciários, sem dúvida alguma, é a manutenção da saúde física e mental. Não existe até o momento uma leia que regulamente a atividade dos agentes penitenciários e, como consequência, são poucas as políticas públicas adotadas para atender esses profissionais. TSCHIEDEL E MONTEIRO, 2013, p. A partir deste cenário, é natural que o profissional desenvolva estratégias de defesa individual. Isso acaba fazendo com que os próprios agentes penitenciários não tenham orgulho de sua profissão. Esse cenário é lamentável, porque no geral, as pessoas se orgulham da sua profissão. MURARO, 2017). Privar o infrator desta liberdade, do ponto de vista carcerário, seria o pior castigo lhe imputado. No ano de 1850 foi inaugurada a primeira penitenciária brasileira, no estado do Rio de Janeiro, chamada de Casa de Correção do Rio de Janeiro.
Já nesta primeira prisão foram encontrados problemas que se estendem até os dias de hoje nos pátios prisionais, enfatizando a dificuldade na promoção da segurança. O sistema prisional brasileiro, lamentavelmente, é considerado um dos piores do mundo sob a ótica de diversos pesquisadores. O problema recorrente e mais significativo que tornam os presídios brasileiros passivos de tal classificação é a superlotação. A escolta prisional está diretamente associada a segurança da população e não somente dos agentes penitenciários e dos próprios reclusos. Quanto aos tipos, a escolta pode ser judicial, médica ou social, cada qual com suas peculiaridades. A escolta judicial ocorre quando se faz necessária a presença do indivíduo com privação de liberdade em uma audiência, como na audiência de custódia.
Comumente, pode ser necessária a presença do preso em Fóruns para audiências diversas. A escolta médica ocorre quando o preso necessita de cuidados médicos, devido a presença de alguma patologia ou acidente, podendo ser agendada ou de urgência. Os custos do sistema prisional brasileiro: uma análise acerca dos custos do direito de punir do estado e da garantia dos direitos individuais dos presos. Disponível em: <https://ambitojuridico. com. br/cadernos/direito-penal/os-custos-do-sistema-prisional-brasileiro-uma-analise-acerca-dos-custos-do-direito-de-punir-do-estado-e-da-garantia-dos-direitos-individuais-dos-presos/> Acesso: 15/06/2020. ANDRADE, Carla Coelho de Andrade et. Assistência à saúde das pessoas privadas de liberdade provisória: análise da efetividade do plano nacional de saúde do sistema penitenciário. Revista Arq. Ciênc. Saúde, vol. n. gov. br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/arquivos/manual-transferencia-de-pessoas-condenadas. pdf> Acesso: 15/06/2020.
CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do sistema prisional brasileiro. tjrj. jus. br/revistaemerj_online/edicoes/revista71/revista71_48. pdf> Acesso: 05/06/2020. INFOPEN (Informações Penitenciárias). Site Gazeta do Povo. Justiça e Segurança. Brasília, 2020. Disponível em: <https://www. gazetadopovo. jus. br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume17_numero1/volume17_numero1_62. pdf> Acesso: 09/06/2020. MELO, Felipe Athayde Lins. Modelo de gestão para a política prisional. Defendida no pacote Anticrime, audiência por videoconferência reduz custos e riscos à segurança de presos e agentes durante deslocamentos. Disponível em: <https://www. justica. gov. br/news/collective-nitf-content-1555510204. PALMA, Gabriel; CAMARGO, Isabela. SITE G1 – Política. Escolta de presos em 2018 custou R$ 250 milhões aos estados, diz Ministério da Justiça. Disponível em: <https://g1. globo. SEGURANÇA PÚBLICA: prioridade nacional. recurso eletrônico) Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2018, 348p.
TSCHIEDEL, Rubia Minuzzi; MONTEIRO, Janine Kieling. Prazer e sofrimento no trabalho das agentes de segurança penitenciária. Revista Estudos de Psicologia, vol. Disponível em: <http://www. tjes. jus. br/PDF/materias/informacoes_penitenciarias_es. pdf> Acesso: 15/06/2020. br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n. PDF> Acesso: 15/06/2020.
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