EQUITY CROWDFUNDING COMO MODELO PARTICIPATIVO DE INVESTIMENTO POR MEIO DO AMBIENTE VIRTUAL E SUA REGULAMENTAÇÃO

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

NOME DO PROFESSOR Departamento [CURSO] _______________________________________ Prof. NOME DO PROFESSOR Departamento [CURSO] _______________________________________ Prof. NOME DO PROFESSOR Departamento [CURSO] Cidade/UF, data da defesa. DEDICATÓRIA: Escreva aqui uma dedicatória, a quem você dedica esta obra. É opcional AGRADECIMENTOS Escreva aqui os seus agradecimentos destinados à família, amigos, professores etc. This type of investment is characterized by the public offer of capital exclusively through the internet, through a platform specifically created for this type of operation. In this legal relationship are present the captive company that realizes the public offer of securities representative of its enterprise with the purpose of financing its project; the electronic platform that is responsible for the infrastructure through which these operations are carried out; and, investors who are composed of users of the virtual environment who have the interest to invest in this type of market.

In this way, broad internet access coupled with globalization and democratization provides an environment conducive to the development of equity crowdfunding. Thus, as this type of investment is recent, it is necessary to analyze it in the face of social, economic and legal changes. Key-words: Participatory investment. OS SINDICATOS DE INVESTIMENTO (SYNDICATES) 37 3 O EQUITY CROWDFUNDING 41 3. COMO INVESTIMENTO 41 3. COMO FINANCIAMENTO EMPRESARIAL 45 3. GANHO SOCIAL COM A REGULAÇÃO 50 CONCLUSÃO 55 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 57 INTRODUÇÃO O presente trabalho acadêmico tem como objeto o novo modelo de organização social de projetos pela internet, denominado crowdfunding. Como trata-se de um fenômeno social que incide em várias searas, a delimitação do objeto será realizada especificamente sob o equity crowdfunding, uma espécie de crowdfunding, a qual é gênero. Uma vez que o modelo crowdfunding de arrecadação de valores ganhou mais popularidade no meio social para o desenvolvimento de projetos envolvendo solidariedade, recompensas e cooperação, ou seja, a modalidade específica de crowdfunding para investimentos sofre algumas restrições em face do aporte de capital em empresas ser restrito às sociedades anônimas com capital aberto na bolsa de valores e registro na CVM.

A hipótese consiste em que o modelo de investimento equity crowdfunding é uma nova forma de negócio jurídico a ser concretizado inteiramente pelo meio virtual. Esta forma de negócio, por ser uma tendência mundial, não deve ser limitada pelos órgão regulamentadores. No entanto, esta regulamentação deve se restringir a garantir a segurança jurídica das operações. O objetivo geral consiste em analisar a características do equity crowdfunding e seu contexto social, econômico e jurídico. Desta forma, é importante conhecer a origem deste modelo, suas características e sua aplicação. Como qualquer novo fenômeno no mundo fático, para delimitar as suas implicações sociais, econômicas, jurídicas e políticas, é fundamental o seu estudo e análise.

O CONCEITO DE CROWDFUNDING O conceito de crowdfunding como conhecemos hoje é diferente da ideia que lhe deu origem. Primeiramente precisamos ter em mente que este modelo de negócio tem como a finalidade facilitar a realização de projetos e empreendimentos por meio de arrecadação de uma grande quantia de dinheiro através da maior quantidade possível de pessoas. Assim, uma pessoa física ou jurídica tem uma ideia, a qual pretende ser uma empresa com uma finalidade específica. Era a instituição das Companhias das Índias Orientais, a qual era uma sociedade anônima criada pelo Estado, na qual havia participação de capital público e privado, e o seu objetivo principal era a colonização do “novo mundo”. Logo, havia uma conjugação de duas vontades: a do Estado e a do particular “empresário”, este lucrando com a ampliação da sua atividade comercial e exploratória, e aquele ampliando o seu poder político e territorial.

Desta forma, a ideia de união de atores para a realização de uma finalidade, a qual necessita de recursos financeiros não é recente. Na verdade, é uma forma de aperfeiçoar a consecução do fim almejado pelo empreendimento, pois com a quantidade de recursos adequada torna-se mais viável, célere e concreto o sucesso dos objetivos, bem como a diminuição dos riscos. Neste percurso, o modelo negocial denominado crowdfunding tem a mesma lógica. Mas foi em 2003 que surgiu a primeira plataforma que se conforma propriamente com o sistema crowdfunding como é conhecido atualmente, através do site denominado ArtistShare de origem norte-americana que tinha o foco no meio musical. No mesmo sentido, surgiu o site Sellaband, este de origem europeia. Nesta fase, esse modelo negocial era uma forma de facilitar o alcance dos objetivos das bandas que tinham uma quantidade significativa de fãs, mas não tinham o apoio das grandes produtoras fonográficas.

Desta forma, os fãs financiavam os shows, turnês e produção de CD, em contrapartida recebiam o crescimento de sua banda favorita no meio musical de forma independente. Atualmente as plataformas destinadas ao modelo crowdfunding estão à disposição de qualquer pessoa que queira apresentar um projeto sério, que acredita na aceitação de uma grande quantidade de pessoas para colaborar com o seu empreendimento. Mas os colaboradores podem ter como vantagem também o acesso aos serviços e produtos do empreendimento, bem como a devolução do valor somado a ganhos percentuais, sendo uma contrapartida mais objetiva. Conforme descrito acima, o crowdfunding se diferencia também pelo meio em que se desenvolve a sua relação entre o criador do projeto e os apoiadores, qual seja, a internet.

Para que o acesso ao projeto alcance o maior número de pessoas interessadas, ou seja, a sua respectiva multidão, a rede mundial de computadores é o meio mais hábil e democrático existente. Este meio de comunicação permite que as distâncias geográficas não se tornem em um impedimento para o ato de contribuir. Não é por acaso que esse modelo de negócio vem se tornando cada vez mais atraente, pois foi justamente nas últimas décadas que surgiu essa nova forma de interação com o mundo por meio da internet. A realidade na qual está inserida esse novo modelo de negócio é importante para conceituá-lo corretamente, pois o mesmo está inserido na própria lógica do seu surgimento e funcionamento. O termo "crowdfunding" é derivado do termo mais conhecido "crowdsourcing", que descreve o processo de terceirização de tarefas para um grande, muitas vezes anônimo número de indivíduos, uma "multidão de pessoas" (aqui: a comunidade da Internet) e com base em seus ativos, recursos, conhecimento ou experiência.

No caso de crowdfunding, o objetivo é obter dinheiro (HEMER, 2011, p. tradução nossa) Neste diapasão, as plataformas que permitem o melhor desenvolvimento do crowdfunding são desenvolvidas por empresas que tem como finalidade organizar a rotina administrativa e financeira dos projetos que hospeda. Seu papel é administrar o ambiente para facilitar o desenvolvimento dos projetos, beneficiando os criadores e os colaboradores. Este público tem grande potencial de tornar-se efetivamente colaborador dos projetos disponibilizados, uma vez que não existem limites geográficos que possa impedi-lo de participar do engajamento proposto, pois havendo internet e caixas de pagamento nas proximidades, qualquer um pode se inscrever no projeto, gerar um boleto e pagar, não importando a localidade (AGRAWAL et al, 2011). Desta forma, podemos defini-lo como sendo uma relação jurídica complexa, que ocorre por meio específico, a saber, a internet, na qual exitem três sujeitos principais: o criador do projeto, a plataforma que “hospeda” o projeto e os colaboradores.

Que tem como objetivo principal arrecadar dinheiro para financiar o projeto em questão por meio da maior quantidade possível de colaboradores, os quais podem contribuir individualmente com valores menores, em contrapartida recebem vantagens objetivas e subjetivas. CROWDSOURCING O sistema de contribuição e engajamento crowdfunding para a criação de empreendimentos não surgiu isoladamente, conforme supradescrito. Neste mesmo caminho temos o conceito de crowdsourcing que está ligado com a mesma razão de existir do crowdfunding, diferindo no seu objetivo, pois este busca o financiamento de seus projetos, enquanto aquele busca a participação na produção do conteúdo propriamente dito. Quatro desdobramentos criaram um terreno fértil para o surgimento do crowdsourcing. O nascimento de uma classe amadora, acompanhado pela criação de um modo de produção – software de código aberto – que fornece inspiração e direcionamento prático.

A proliferação da internet e de ferramentas baratas deram aos consumidores um poder antes restrito às empresas providas de vastos recursos financeiros. Mas foi a evolução das comunidades online, com capacidade de organizar pessoas de modo eficiente (. que transformou os três primeiros fenômenos em uma força irrevogável (HOWE, 2009, p. O que demonstra que esse modo de fazer produtos e serviços está cada vez mais se tornando necessário para que haja aceitação no mercado, ou seja, a própria sociedade está mudando a maneira como atua na figura de consumidor passivo para ativo. Acontece que o conteúdo produzido é direcionado a uma necessidade do mercado, ou seja, não é preciso criar hábitos de consumo, mas apenas disponibilizar aquilo que o mercado já sabe que precisa.

Desta forma, economiza-se tempo e energia (HOWE, 2009, p. Assim, percebe-se uma verdadeira democratização no consumo. As pessoas que consumirão o conteúdo participam da sua elaboração, ou seja, possuem o poder de criar o que vão consumir. Assim, o crowdsourcing abrange quatro subdivisões, a saber, a inteligência coletiva, a criação pelo público, as preferências do público e o financiamento coletivo. HOWE, 2006) Na inteligência coletiva há a participação da população que consumirá o referido produto ou serviço, influenciando na sua produção. Mas não ocorre a contribuição direta, mas sim indiretamente através de pesquisas de opinião, reclamações etc, ou seja, utiliza-se da capacidade cognitiva dos usuários para desenvolver um conteúdo de acordo com a necessidade dos consumidores.

Na criação pelo público existe a participação direta dos usuários no desenvolvimento do conteúdo, ou seja, o criador do empreendimento transfere aos colaboradores a realização de determinadas tarefas que construirão o produto ou serviço proposto. Nas preferências do público o foco central é justamente os interesses dos indivíduos, como por exemplo, banda preferida, restaurante mais frequentado etc. Primeiramente, os colaboradores que financiarão o projeto o fazem voluntariamente, pois estão imbuídos pelo sentimento de participação na construção do mesmo. Ainda, percebe-se que além das vantagens e benefícios que o colaborador receberá, este nutre sentimentos pessoais com o criador do projeto e sua causa. E isso permite também que pessoas que não fazem parte de grandes empresas ou indústrias consigam obter capital, inciar seus projetos e lograr êxito, independente de monopólios existente (KAPPEL, 2009).

Desta forma, cada indivíduo que contribui com o projeto é convencido pelo seu criador e pela sua causa. Para lograr êxito, no entanto, o criador do projeto precisa aliar várias estratégias em conjunto. Logo, onde há democracia deve haver transparência. O princípio da publicidade está ligado ao direito de informação dos cidadãos e ao dever de transparência do Estado, em conexão direta com o princípio democrático, e pode ser considerado, inicialmente, como apreensível em duas vertentes: (1) na perspectiva do direito à informação (e de acesso à informação), como garantia de participação e controle social dos cidadãos (a partir das disposições relacionadas no art. º, CF/88), bem como (2) na perspectiva da atuação da Administração Pública em sentido amplo (a partir dos princípios determinados no art.

caput, e artigos seguintes da CF/88) (MENDES, BRANCO, 2018, p. Destarte, esse modelo de negócio está em consonância com os princípios que norteiam o contexto político dos estados democráticos. Por essa razão, esse fenômeno tem mais fluência nos setores de tecnologia, comunicação e entretenimento. Assim, atualmente a aceitação é maior nas modalidades de filantropia e startups. Neste sentido, o crowdfunding pode assumir vários formatos, mas principalmente são caracterizados em quatro tipos: humanitarian projects, lending model, reward-based crowdfunding, e equity crowdfunding (MOLLICK, 2013). O humanitarian projects é a modalidade baseada no sentimento de bem-estar social, doação, ajuda ao próximo, altruísmo, ou seja, de realização do papel do indivíduo na sociedade como colaborador social no desenvolvimento humano além de si mesmo, pensando no interesse coletivo.

Nesta modalidade, o projeto tem um caráter assistencial, como por exemplo, construir um abrigo para menores, comprar passagem para a realização de um campeonato específico etc. Desta forma, é uma espécie de participação acionária da empresa, na qual cada colaborador tem direito a um percentual do lucro obtido. Este modelo possui especial regulamentação no Brasil por meio da Instrução nº 588/2017 da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Portanto, se assemelha ao modelo acionário das sociedades anônimas que possuem capital aberto na bosa de valores, as quais suas ações representativas do capital podem ser negociados diariamente pelos investidores. REGULAÇÃO DO EQUITY CROWDFUNDING NO BRASIL Uma das modalidades de crowdfunding é o equity, com aspectos mais econômicos do que sociais. Neste tipo os colaboradores do projeto veem uma oportunidade de investimento, ou seja, há uma motivação lucrativa.

No entanto, essas empresas que entram no mercado de capital aberto já estão consolidadas e passaram da fase de crescimento abrupto, sujeitando-se às variações da economia. A INSTRUÇÃO CVM 588/2017 No modelo de negócio equity crowdfunding os colaboradores investem quantias de dinheiro no empreendimento disposto na plataforma na internet. Esse ato de transferir dinheiro, o qual é um bem móvel, para uma instituição com finalidade de lucro é altamente relevante para o Estado. Isso porque transferências de capital sem a devida regulamentação representa a possibilidade de fraudes, sonegação de impostos, lavagem de dinheiro etc. Desta forma, toda movimentação de capital neste sentido é regulamentada no Brasil pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), a qual é uma autarquia criada pelo governo federal vinculada ao Ministério da Fazenda.

Em seus primeiros artigos, a Instrução nº 588/2017 define o seu âmbito e finalidade. Conforme os arts. º e 2º, será regulamentada a oferta pública de valores mobiliário por meio da internet, sendo, ainda dispensado o seu registro. Isso busca facilitar a captação de recursos pela empresa, pois esta e o investidor não precisarão passar pelos trâmites burocráticos que implica o mercado de valores mobiliários. Pois é da natureza das startups a celeridade no seu desenvolvimento, as quais já demonstram nos primeiros meses o seu potencial de êxito ou fracasso no mercado. Pois as transações financeiras se assemelham às ofertas de capital aberto de sociedade anônimas, e tais relações jurídicas são regulamentadas e realizadas no âmbito da bolsa de valores brasileira.

Já as operações de investimento no modelo equity crowdfunding são realizadas exclusivamente pela internet, sendo dispensado o seu registro na CVM. Desta maneira, a empresa captadora é denominada “sociedades empresárias de pequeno porte” pela Instrução nº 588/2017. São pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade, pois ocorrendo a oferta pública os investidores terão participação nos lucros obtidos pela empresa, ou seja, são considerados sócios investidores, os quais colaboram com o empreendimento apenas com o capital. Estas sociedades empresárias devem ser constituídas no Brasil e ter o seu registro regular em órgão competente que possam exercer os atos jurídicos necessários, ou seja, sua personalidade jurídica deve estar regular, pois serão sujeitos de direitos e deveres, e ainda, responsáveis perante os investidores.

Se nessa hipótese qualquer sócio der continuidade ao projeto, seja sobre a mesma razão social ou não, o sucessor será considerado como a mesma empresa captadora que deu início ao projeto. Pois a dissolução da sociedade não desconfigura a finalidade do empreendimento, bem como não retira dos investidores a confiança no projeto, uma vez que a plataforma é responsável por organizar as etapas do negócio, e ainda, os investidores assinam um termo de ciência dos riscos inerentes a esta modalidade de investimento. No que se refere ao valor a ser captado pela empresa, infelizmente existe uma limitação de R$ 5. cinco milhões de reais), e um prazo máximo de 180 dias para realizar esta captação de recursos. Apesar das limitações, as empresas que devem avaliar se é viável ou não este modelo de captação de recursos, pois o seu sucesso depende de uma estratégia combinada com divulgação do projeto, execução de objetivos e o alcance de resultados a curto prazo.

Isso decorre do processo de qualificação e fiscalização dos projetos que estão sujeitos a esse modelo de negociação, pois como o intuito da regulamentação é permitir que apenas as empresas de pequeno porte no estilo startup se beneficiem desta forma de captação de recursos, estas devem cumprir todas as condições impostas pelo órgão fiscalizador e agir com probidade e boa-fé. Por ser responsável por todas as informações que promove, as empresas captadoras devem agir com probidade e boa-fé, conforme supradescrito. Desta forma, ela é responsável por todas as informações no que se refere à veracidade, consistência, qualidade e suficiência. Estas informações deve espelhar a realidade, transparecer a real situação da empresa, a qualidade dos seus produtos e serviços, a sua qualificação de pessoal etc.

Isso é fundamental para que os investidores tenham a possibilidade de tomar as decisões de investimento de acordo com a realidade e assumir riscos condizentes com a realidade. O dever de informação decorrente de suas responsabilidades perante os investidores não é ilimitado. Desta forma, o dever de divulgar as informações cessará após o vencimento e pagamento do valor investido mais os juros, a conversão dos valores investidos em ações de sociedade anônima, e, após o encerramento das atividades da empresa. Logo, nestas hipóteses a relação jurídica naturalmente se extingue em face do natural cumprimento das obrigações, pois até mesmo na hipótese de encerramento é natural do risco do negócio. A PLATAFORMA As operações financeiras envolvendo o equity crowdfunding necessitam de um sistema organizado e eficiente para criar um ambiente favorável ao desenvolvimento dos empreendimentos que desejam utilizar essa modalidade de negócio.

Pois, o projeto será desenvolvido e contará com o engajamento dos usuários da internet, estes imbuídos de um sentimento de democracia e engajamento, os quais são motivos pelo imediatismo. Havendo o êxito na captação dos recursos através da oferta pública, proceder-se-á o seu encerramento mediante divulgação pelos meios eletrônicos da plataforma. No entanto, pode ocorrer que no período proposto para o andamento das ofertas o valor mínimo não foi alcançado. Neste caso, a plataforma deve providenciar para que os valores investidos sejam devolvidos para os seus respectivos investidores em no máximo 5 dias úteis. Ainda, pelo princípio da transparência, a plataforma deve manter em sua página as informações indispensáveis sobre as ofertas, as quais devem ser transmitidas de forma clara e objetiva, adequada ao público-alvo do empreendimento.

Ainda, neste diapasão, deve ser acessível aos investidores os documentos essenciais, quais sejam, contrato ou estatuto social da empresa captadora, escritura dos títulos representativos do valor mobiliário ofertado, regulamento de sindicato, se for o caso, e outros documentos considerados relevantes para a análise dos investidores. Às plataformas foram outorgados alguns deveres para garantir mais segurança e confiança aos investidores. As ofertas devem ser iguais para todos os destinatários que participarão do procedimento; devem agir com a máxima cautela, sendo responsáveis por negligência ou omissão no que se refere aos requisitos das empresas captadores, das informações prestadas por estas, emissão dos valores mobiliários emitidos, a veracidade dos documentos apresentados; divulgar as divergências nas informações apresentadas com potencial de causar algum prejuízo aos investidores; manter um banco de dados com o registro dos investidores com informações referentes a sua individualização e à oferta realizada; manter arquivado termo de risco assinado pelo investidor antes do aceita da oferta, assumindo os riscos naturais decorrentes do negócio; comunicar imediatamente à CVM de qualquer irregularidade que justifique suspensão ou cancelamento da oferta; manter um fórum para que os investidores tenham acesso a informações ocasionais; manter a organização da plataforma e dos seus serviços; garantir que os valores cobrados pelo serviço prestado seja de fácil entendimento; tornar acessível ao investidor canal de esclarecimento de dúvidas; atualizar continuamente a sua página na internet ou outro meio eletrônico que utilize; e, manter sigilo das informações.

Em um aspecto geral, a plataforma deve garantir aos investidores o mais amplo acesso possível às informações que correspondam à oferta realizada ou que pretende realizar. Desta forma, não basta disponibilizar as informações, como também é necessário que conste um manual prático para os investidores ensinando como analisar e realizar as ofertas. Devendo, portanto, esclarecer a respeito de todos os aspectos que envolve este modelo de negociação, ou seja, deve se didático. Neste processo de decisão o investidor precisa confirmar a aceitação da oferta pública da qual pretende participar. Este é um ato formalizado no ambiente da plataforma, pelo qual ele se compromete a participar da oferta e a mesma somente se formaliza integralmente com a transferência dos valores correspondente ao valor mobiliário que está disposto a investir, e, ainda pela assinatura do contrato de investimento.

Desta forma, o investidor deve seguir os passos descritos na plataforma para obter êxito em todo o procedimento, inclusive com a providência de assinatura segura por meio de certificado digital, forma de aperfeiçoar ainda mais essa forma de investimento. Um aspecto negativo nesta regulamentação realizada pela CVM é a limitação do valor que o investidor pode dispor por ano-calendário, sendo considerado um valor muito pequeno para grandes investidores. Nos termos do art. Ainda, como o modelo de negócios equity crowdfunding é considerado de alto risco, faz-se necessário que o investidor se manifeste neste sentido. Assim é necessário que este apresente um termo de adesão e ciência de risco devidamente assinado, o qual comprovará que sabe o que está fazendo. Existe a possibilidade de falência do negócio após a finalização da oferta e arrecadação do valor, ou seja, mesmo cumprindo todos os requisitos das etapas de planejamento e execução a empresa pode encerrar suas atividades, pois o mercado é imprevisível.

No que se refere aos valores transferidos para a plataforma, os quais são depositados pelos investidores, devem seguir alguns requisitos específicos para sua devida regularidade. Ainda, estes depósitos devem ser realizados em uma conta específica para esse fim, devendo cumprir alguns requisitos para garantir a probidade da operação. Isso significa que as informações prestadas devem ser de claro entendimento pelo público-alvo que vai investir, não sendo admissível utilizar ilustrações, gráficos, termos complexos fora da sua realidade. O direito a informação somente será materializado quando plataforma também disponibilizar meios em sua infraestrutura que facilite o seu acesso, ou seja, a forma como as informações são fornecidas devem ser feitas intuitivamente. Ademais, o direito à informação é tão importante nesta modalidade de investimento que é dever da plataforma manter um espaço para que os investidores esclareçam qualquer dúvida, e estas mensagens enviadas não podem ser apagas, salvo em casos específicos de ofensa, desrespeito etc.

OS SINDICATOS DE INVESTIMENTO (SYNDICATES) Pode acontecer de as pessoas terem o interesse de investir nessa nova modalidade de investimento, mas não terem a qualificação necessária para tomar as melhores decisões ou não dispor de tempo suficiente para analisar cada oferta pública disponível. Para estas situações foram criados os sindicatos de investidores, os quais são um agrupamento de investidores comandados por um investidor líder, o qual tem o conhecimento e competência para analisar as ofertas do mercado, as empresas envolvidas e formar a melhor carteira de investimento para os investidores que o compõe. Tanto a plataforma, como o investidor líder devem dispor de formas de acessibilidade para os investidores terem o acesso às informações de forma isonômica a respeito das condições que são realizados os investimentos.

Neste sentido, os investidores têm a garantia de que as decisões tomadas pelo investidor líder sobre seu investimento ocorra igualmente para os componentes do sindicato. Pois o investidor líder pode dispor de alguma informação importante, e para garantir a sua própria lucratividade aliena a sua parte do investimento sem estender essa informação aos demais componentes do sindicato. Assim, é garantido aos investidores a alienação conjunta dos valores mobiliários nos mesmos termos e preços oferecidos ao investidor líder (art. inciso I, alínea “h” da Instrução 588/2017). Isso é importante pela própria natureza democrática da forma de financiamento por meio de múltiplos investidores no modelo crowdfunding. Nesta constituição do sindicato, os investidores têm o direito de escolher a forma que vão receber os valores mobiliários ou recursos nas hipóteses de conversão ou alienação do investimento, respectivamente.

No entanto, como trata-se de um conjunto de capital administrador por um especialista, este deverá ser remunerado pelo sindicato conforme o seu desempenho. Logo, os investidores receberão num prazo de até 30 dias os valores correspondentes à valorização dos títulos representativos do investimento subtraído o numerário devido ao investidor líder. O investidor líder, figura central nos atos de administração do sindicato de investidores no modelo equity crowdfunding, deve apresentar aos investidores a sua tese de investimento, que consiste na justificativa da sua estratégia de escolha das ofertas públicas disponíveis. Neste sentido, muitas formas de investimentos foram sendo formadas durante a história, desde a compra e venda de grãos, como aporte de capital em um empreendimento. Mas essas modalidades de investimentos estavam restritas a pequenos grupos fechados, os quais detinham maior poder econômico.

Neste sentido, a operação de mercado de capitais futuros no Japão no séc. XIX: O comércio do arroz representava a riqueza de Osaka. Fazendeiros de todo o Japão podiam mandar sacas desse produto para lá, pois elas poderiam ser mantidas em armazéns da cidade. Essa percepção já é evidente atualmente, não só na internet, como também no mercado financeiro informal. Neste sentido, no contexto mundial, as moedas digitais já são comercializadas mundialmente pelas corretoras, apesar de não haver uma regulamentação específica que ofereça uma segurança maior a este tipo de operação, fato este que não impede o fluxo financeiro deste mercado. Ainda, as startups, empresas que começam a partir de uma ideia inovadora, são uma nova realidade de um mundo mais conectado e com informações acessíveis de forma rápida e ampla.

Logo, percebe-se que a forma como os investimentos são realizados estão passando por um processo de transformação. Isso decorre, conforme supracitado, pela própria transformação da sociedade que está cada vez mais democrática, desejando participar e conhecer as oportunidades disponíveis. Pois ocorre a dispensa do registro no órgão público oficial das suas ofertas públicas, como o objetivo de facilitar a aquisição dos valores mobiliários representativos da empresa captadora por meio da internet. Logo, esse tipo de financiamento traz para o mercado os investidores que são mais ativos pelo meio digital, os quais acompanham as mudanças de forma mais rápida, possuindo o mesmo perfil dos investidores em moedas digitais. Embora esse tipo de financiamento é considerado com um contrato de investimento, a sua composição é mais complexa que um investimento normal.

Isso ocorre porque nesta mesma relação jurídica está presente a figura do colaborador investidor, da empresa captadora e da plataforma de investimento. Dessa relação jurídica resulta a viabilidade da oferta pública realizada pela empresa por meio da internet, adotando um método mais informal de investimento, no qual a relação contratual ocorre entre a plataforma e a empresa captadora, a plataforma e os investidores, e, a empresa captadora e os investidores. Neste ambiente virtual surgem também as startups, que são empreendimentos na sua maioria do ramo da tecnologia. São empresas que têm um curto prazo de duração já estipulado para analisar se vai lograr êxito, caso contrário o projeto é descartado. É um tipo de empresa informal em sua fase embrionária que pretende ser uma empresa formal e consolidada, mas para isso estabelece metas de crescimento e análise do mercado para comprovar a sua viabilidade.

Logo, neste cenário podem surgir várias oportunidades de empresas com futuro promissor. No entanto, no mesmo passo de possibilidade de oportunidades também é possível que hajam muitas perdas. Assim, para estar inserido neste mercado é preciso saber como funcionam essas interações sociais por meio do ambiente virtual, como as empresas captadoras de recursos interagem com seus clientes e investidores, e, principalmente, flexibilidade nas possíveis alterações que poderão acontecer nessa forma de investir. COMO FINANCIAMENTO EMPRESARIAL A empresa tem origem na necessidade que o ser humano tem de consumir produtos e serviços que não pode produzir ou realizar. Assim, ele adquire de outra pessoa que tem essa habilidade em troca de algum produto ou dinheiro. Desta forma, surgiu o comércio por meio da troca de bens, através dos comerciantes ambulantes.

E, posteriormente, com a utilização do dinheiro surgiu o comércio propriamente dito. Assim, o empresário pode exercer a sua atividade empresarial sozinho como empresário individual ou conjuntamente com outros sócios por meio de uma sociedade empresarial. Desta forma, os empresários podem formar uma sociedade empresarial. Mas com a finalidade de aumentar a participação de capital na empresa é mais utilizada a sociedade anônima, a qual contém ações representativas de cotas-partes do patrimônio da empresa. Assim, no tipo de sociedade anônima cada sócio possui títulos nominativos que representam o seu percentual de participação na empresa, bem como o seu limite de responsabilização patrimonial. Logo, o seu capital é dividido em ações, as quais podem ser alienadas conforme o seu estatuto social.

Assim, o custo do empreendimento de qualquer empresa é alto nos primeiros anos. E para que a sua manutenção seja viável é fundamental que pelos menos os custos possam ser adimplidos mensalmente, como o pagamento de alugueis, fornecedores, empregados, contador, reformas etc. Ocorre que nos primeiros anos de um empreendimento, independente do ramo, a carteira de clientes está sendo gerada, o conhecimento técnico e prático está sendo desenvolvido, a adaptação no mercado está em andamento. Assim, os lucros nesse período é muito incerto. Logo, nesse período é fundamental que a empresa possa suportar um período considerável sem depender do lucro efetivo do negócio. Pois, apesar de se tratar de uma forma de investimento para os investidores, para a empresa captadora é a única forma de começar os seus projetos, os quais se forem exitosos resultarão em grandes oportunidades no mercado econômico.

Logo, esse tipo de financiamento traz benefícios tanto para os empresários como para os investidores no que se refere a realização dos objetivos almejados, ou seja, os investidores terão acesso a um novo mercado de investimentos, e os empresários terão acesso a uma nova forma de financiamento, ambos com fins lucrativos. Ainda, a própria plataforma virtual responsável pela infraestrutura das operações das ofertas públicas também crescem como empreendimentos, uma vez que é possível o desenvolvimento de várias plataformas, cada qual especializada em determinados setores. Conforme supracitado, as empresas de tecnologia estão inseridas no mercado mais dinâmico que existe atualmente, no qual as transformações e inovações ocorrem anualmente em proporções gigantescas. É possível citar os aplicativos para celulares e computadores que sofrem alterações várias vezes durante um ano, as quais necessitam de mão de obra especializada e com custo alto.

Assim, tanto os empreendedores como os investidores estão mais adaptados a constituir suas relações jurídicas por meio da internet. Logo, a captação de capital por meio deste tipo de investimento é perfeitamente compatível com esse perfil de novos usuários, ou seja, adaptados ao “ciberespaço”: Existe um novo espaço: o cibernético, distinto do espaço físico, com uma arquitetura caracterizada por sua maleabilidade, o que o converte num objeto refratário às regras legais que levam em conta este elemento para determinar inúmeros aspectos jurídicos. Isto é, este “ciberespaço” autônomo, no sentido de que funciona segundo as regras de um sistema autorreferente. Não conhece ordens e hierarquias e, sobretudo, não há uma autoridade central porque ignora governos. É o espaço do anonimato, um “não lugar global”, no sentido de sua transnacionalidade e sua atemporalidade, no qual o indivíduo ingressa sem que a sua história individual e as suas características interessem, prevalecendo o simulacro das identidades.

” (BECHARA, 2009, p. Desta forma, as pessoas estão mais adaptadas ao ambiente virtual à medida que as atividades mais triviais são realizadas pela internet, através de aplicativos e sistemas virtuais. As relações sociais estão sofrendo uma mutação em decorrência da sua virtualização. No trabalho as empresas transferem a produção dos projetos para ambientes virtuais como o armazenamento de arquivo em nuvem, pelo qual todos as tarefas são realizadas virtualmente; os encontros entre amigos, namorados e família são marcados por meio de aplicativos, no qual consta a localização e todas as instruções do local, inclusive com comentários dos clientes que o frequentam; os alunos podem acompanhar as notas e envios de trabalhos por meio de plataformas virtuais, dispensando a visita a secretarias.

Logo, percebe-se que a maioria das atividades que antes eram realizadas fisicamente agora se concretizam por meio da internet sem a presença de distâncias geográficas. Já as multidões representam uma parcela do mercado que não tem opinião formada, e estão sujeitas a influência do processo de marketing e vendas. Diante do exposto, percebe-se que o processo de virtualização das relações sociais é uma realidade inevitável. Com o constante desenvolvimento de soluções tecnológicas, a forma como ocorrem as interações entre os atores da sociedade vai sendo aperfeiçoada para conferir mais segurança. Fator que o ambiente virtual oferece, pois são muitas as opções de aplicações que são desenvolvidas para evitar fraudes, algo muito comum no seio da sociedade.

Logo, essa necessidade de segurança nas relações sociais, econômicas e jurídicas levará o uso desse ambiente e suas ferramentas a um nível mais estreito ainda. Essa eficiência é naturalmente decorrente dos argumentos supracitados. Pois é uma tendência da sociedade atual: a eficiência em suas interações por meio do ambiente virtual. Esse acesso ainda é limitado à população que tem acesso à internet, mas isso não é um impedimento para o mercado em si, pois os consumidores dos produtos oferecidos pelo ambiente virtual fazem parte desta parcela da população, necessariamente. Assim, essa relação de consumo possui conexão direta com o desenvolvimento populacional no que se refere à sua qualidade de vida, acesso à educação, desenvolvimento econômico etc. logo, quanto mais desenvolvido um país, maior será a utilização desse mercado.

A sociedade interage de forma mais ativa na produção dos conteúdos em uma tendência de democratização do mercado consumidor. Logo, a Instrução nº 588/2017 da CVM busca regulamentar o mercado de financiamento de pequenos empreendimentos por meio da internet, contribuindo para o desenvolvimento de um mercado mais dinâmico e compatível com a sociedade moderna. Todos os segmentos da sociedade que desejam desenvolver um projeto para captar capital para financiar seus empreendimentos podem fazê-lo por meio do modelo equity crowdfunding, pois é uma forma de investimento e validação do negócio por meio da aceitação social. Isso é interessante porque mesmo antes do produto ser posto no mercado já recebe uma avaliação do mercado de investidores a respeito da ideia referente ao negócio, o que impede na maioria das vezes que empresas com ideias absurdas sejam inciadas.

Essa validação é importante tanto para os empresários como para a própria sociedade, a qual será o ambiente de utilização direta e indireta do produto ou serviço. Diante do exposto, ao analisar os aspectos sociais, econômicos e jurídicos envolvidos nesta modalidade de investimento, restou comprovado que a tendência é que ocorra o crescimento de empreendimentos e investidores neste tipo de negócio, principalmente decorrente das transformações sociais envolvidas. Logo, a regulamentação através da Instrução nº 588/2017 traz limitações incompatíveis com o crescimento esperado para esse setor nas próximas décadas, como por exemplo o limite de capital a ser investido no valor de R$ 10. dez mil reais) sob o argumento de proteger o investidor do alto risco envolvido. Mas tais limitações não condizem com o caráter democrático do meio virtual, pelo qual os investidores têm o amplo acesso às informações necessárias para tomar decisões e optar por quanto e como realizarão seus investimentos.

O que invariavelmente limita os benefícios que este tipo de investimento pode trazer. ed. rev. ampl. e atual. conforme o novo Acordo Ortográfico. Moving the crowd at iStockphoto: The composition of the crowd and motivations for participation in a crowdsourcing application. First Monday 13. b. BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. A Framework for European Crowdfunding, 1st ed. ESTELLÉS-AROLAS, E. e GONZÁLEZ-Ladrón-de-Guevara, F. Towards an integrated crowdsourcing definition. Journal of Information Science, 2012. GERBER, E. HUI J. Crowdfunding: Motivations and Deterrents for Participation. Northwestern University, USA, 2014. GIUDICI G. O Poder das Multidões - 2ª Edição. Editora Campus/Elsevier, 2009. The rise of crowdsourcing. Wired Magazine, 14(6), 1-4. June, 2006. Análise técnica dos mercados financeiros: um guia completo e definitivo dos métodos de negociação de ativos.

São Paulo: Saraiva Educação, 2015. LENZA, P. Direito constitucional esquematizado. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. MOLLICK, E. The dynamics of crowdfunding: An exploratory study. Journal of Business Venturing 29, 1–16, 2013. MOREIRA, J. ORDANINI, A. MICELI, L. PIZZETTI, M. Crowdfunding: transforming customers into investors through innovative service platforms, 2011. PEREIRA, C. com. br/start-up/levantamento-do-mercado-de-equity-crowdfunding-no-brasil-maio-2017/> Acesso em 15 jan. RAMOS, A. L. S. TAPSCOTT, D. WILLIAMS, A. D. Wikinomics: como a colaboração em massa pode mudar o seu negócio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2007.

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