Efeitos da sentença no processo civil

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Dr. FIG - UNIMESP Prof. Dr. FIG - UNIMESP Guarulhos, ______ de ______________ de 20_____ Dedico esta monografia a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista. AGRADECIMENTOS Agradeço a todos que contribuíram de forma direta e indireta para a conclusão desta jornada, mas principalmente a Deus, e minha família que me deram todo o suporte necessário para enfrentar os momentos difíceis. Palavras-chave: Processo Civil. Sentença. Efeitos. SUMÁRIO introdução 01 1 SENTENÇA 02 1. Origem e evolução 02 1. O Dispositivo 35 2. Acolhimento ou rejeição do pedido 36 2. Proibição de sentença ilíquida 38 2. Sentença citra, extra e ultra petita 39 2. Alteração da sentença 41 3 EFEITOS DA SENTENÇA 43 3. Busca-se com este estudo demonstrar que a sentença substitutiva da vontade do obrigado constitui elemento fundamental na busca da devida tutela específica do direito lesado, conferindo verdadeiramente ao processo maior grau de efetividade.

Para a realização desta monografia, como metodologia, optou-se pela revisão de literatura realizada em doutrinas e legislações que abordam o tema em análise. ´ Para a consecução dos objetivos propostos, esta pesquisa encontra-se dividida em três capítulos. No primeiro capítulo foi apresentada a evolução histórica da sentença, conceitos e a diferenciação de sentença sem resolução e com resolução do mérito, bem como suas consequências. Neste capítulo, foi explicada também a decisão saneadora e os limites da sentença. Na prática, segundo Cunha (2009), o Código Buzaid se mostrou ineficiente e pouco didático ao indivíduo no gozo de seus direitos civis, pois, muito embora tivesse movido uma ação e ter sido vitorioso, ainda deveria mover outra ação para tentar ver seu direito finalmente satisfeito.

Prova de que o sistema retornou a princípios adotados após o século XI, que possibilitava a execução de sentença dentro do próprio processo perofficium iudicis. A evolução do processo civil tem buscado meios de satisfazer tanto as decisões judiciais quanto o cumprimento do ônus das obrigações e/ou títulos extrajudiciais. No Direito Romano, como explana Cunha (2009), a execução poderia chegar até mesmo à pessoa do executado, ultrapassando os direitos de propriedade. As fórmulas sacramentais da lei permitiam ao pretor o cumprimento da decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de tê-lo como sua propriedade, fazendo com este, ou seja, o devedor, o que o credor desejasse, inclusive podendo tirar-lhe a vida. Na verdade, segundo Alvim (2017), o processo não se extinguia nas hipóteses do art.

do Código de 1973, sem resolução de mérito, como não se extinguia sem julgamento de mérito, porquanto, mesmo quando proferida sentença terminativa – assim entendida aquela que não resolve o mérito – havia espaço para embargos de declaração, na inferior instância, e apelação, para o tribunal, sendo ambos os recursos interpostos nos autos do mesmo processo em que proferida a sentença. Também nos casos de extinção do processo sem que seja resolvido o mérito, mediante sentença terminativa, tinha lugar o “cumprimento da sentença”, pois o sucumbente era condenado a ressarcir ao vencedor da demanda as despesas processuais despendidas com a resposta à ação, como indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração de assistente técnico1, além dos honorários advocatícios.

De forma mais técnica, estabelece o art. do novo Código que o magistrado não resolverá o mérito nas hipóteses previstas nos incs. As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão no art. dispondo que a petição inicial será indeferida quando: “I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. e 321” (BRASIL, 2015, s. p). O § 1º do art. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. caput depois que for validamente citado (art. parte final). O art. ao qual se reporta o art. Nas mesmas águas, navegava Moniz de Aragão (2005), no sistema anterior, para quem, se a petição inicial fosse indeferida, a rigor o processo não chegava sequer a existir, pois a sua formação dependia do despacho liminar do juiz, dando-lhe curso ou da distribuição onde houvesse mais de uma vara.

Também esse entendimento ficou superado com o sistema abraçado pelo novo Código, em que a propositura da ação se dá com a protocolização da petição inicial no serviço de protocolo do juízo ou tribunal3. Apesar da sua posição doutrinária, Hélio Tornaghi (1975) não se mostrava inflexível, no sistema anterior, aceitando o emprego da palavra “processo” em sentido amplo, admitindo o seu nascimento com a simples decisão do juiz na inicial – naquela época era necessário o despacho judicial –, caso em que, o seu indeferimento era, ao mesmo tempo, nascimento e morte do processo. Atualmente, dispõe o art. caput, que, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se; prevendo o § 1º desse mesmo artigo, que, se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

Deste modo, de nada valerá a parte demonstrar que não houve negligência sua, porquanto, ainda assim, a paralisação constituirá, do mesmo modo, a causa de extinção do processo. Em princípio, conforme analisam Didier Jr. Oliveira e Braga (2017), essa disposição se mostra incompatível com um sistema processual movido pela autodinâmica, em que os atos processuais se movem pelo impulso oficial, ou seja, do próprio órgão judiciário, sendo o movimento a cargo das partes supletivo da atividade jurisdicional, necessário somente quando a lei lhes imponha a prática de ônus processuais. No sistema anterior, era difícil, mas não impossível, que o processo ficasse parado durante mais de um ano por negligência de ambas as partes, podendo ocorrer, por exemplo, na ação de execução, quando, não encontrando o oficial de justiça bens a penhorar, determinasse o juiz ao credor que os indicasse, e, havendo omissão deste, que o fizesse o devedor, e nenhum deles se desincumbisse do encargo; caso em que poderia extinguir o processo com base no inc.

II do art. Para o citado jurista, o único meio de conciliar o disposto no § 1º do art. do Código de 1973 com o que está no inciso desse mesmo artigo, é entender que o prazo não é fatal, ou melhor: o que decorre do transcurso do prazo não é ainda a extinção do processo e sim a necessidade de intimar as partes para lhe darem andamento; caso em que a extinção do processo resultaria, não da passagem de um ano, mas da inatividade de ambas as partes nas quarenta e oito horas que sucedem à intimação. Nery Jr. e Nery (2015) acreditam que a faculdade de extinguir o processo por negligência das partes no Código em vigor (como era no anterior) é exclusiva do juiz, que, ainda assim, deverá ouvi-las, em cumprimento ao disposto no § 1º do art.

que manda intimar a parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, bem assim pelo art. Sergio Fadel (2010) distingue as duas hipóteses, dizendo que, na primeira, o processo fica paralisado por mais de um ano, havendo ou não, despacho, estando ou não, as partes intimadas; enquanto, na segunda, havendo ato ou diligência a ser satisfeito pelo autor, este se omite, depois de regularmente intimado, por prazo superior a trinta dias. O inc. IV do art. estabelece, como motivo da não resolução do mérito da causa, verificar [o juiz] “a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (BRASIL, 2015, s. p). Entre os pressupostos de existência ou de constituição, segundo Neves (2015) alinham-se duas categorias de pressupostos: 1) pressuposto objetivo (lide); e 2) pressupostos subjetivos (juiz e partes).

O pressuposto objetivo de existência do processo é a lide, identificada com o mérito da causa, com o objeto litigioso do processo, sendo ela a razão de ser do processo, que existe para resolvê-la. Carnelutti (1973, p. definiu a lide como “um conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão resistida (discutida)”. Os pressupostos subjetivos de existência do processo são: juiz (juízo) e partes (autor e réu). Enquanto determinada lide, entre as mesmas partes, com o mesmo objeto ou pedido e a mesma causa de pedir, estiver sendo discutida num processo, não pode ser discutida noutro, pelo mesmo ou por outro juízo ou tribunal, porque estará pendente de julgamento, sendo que a esta situação jurídica é que se denomina litispendência.

A litispendência, derivada do latim litis pendentia, supõe que se trate da mesma lide. Trata-se, na verdade, segundo Wambier et al. de um pressuposto negativo de validade do processo, porque, para que este seja válido, terá que estar ausente a litispendência. Assim, se o autor move uma ação de divórcio contra o marido, por determinado fundamento, e, mais tarde, volta a ajuizar nova ação de divórcio, pelo mesmo fundamento, perante o mesmo ou outro juízo, ter-se-á duas lides pendentes de julgamento, e, portanto, configurada a litispendência, faltando a um deles o pressuposto (negativo) processual de validade. IV do CPP “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (BRASIL, 1941, s.

p). Relativamente ao juiz, constitui pressuposto de validade a sua imparcialidade, que resulta de circunstâncias negativas, ou seja, devem estar ausentes, devendo o juiz ser desimpedido (ausência de impedimento) e insuspeito (ausência de suspeição). O novo Código estabelece no art. os motivos de impedimento do juiz, tolhendo-lhe o exercício da jurisdição no processo contencioso e no procedimento voluntário; e no art. Outras pessoas, apesar de possuírem a capacidade de ser parte, não podem exercer o seu direito, dependendo de representação (absolutamente incapazes) ou de assistência (relativamente incapazes) dos seus representantes legais. Os relativamente capazes, nos termos da lei civil, podem praticar atos processuais válidos, desde que assistidos por seus representantes legais. A lei exige uma complementação da capacidade, o que se dá através da assistência.

Os absolutamente incapazes não possuem capacidade para estar em juízo, somente podendo fazê-lo por intermédio dos seus representantes legais, sendo a sua capacidade suprida pelo instituto da representação. Assim, por exemplo, o maior de dezesseis e menor de dezoito anos pode praticar atos processuais, desde que o faça com a presença do seu representante legal, que o assistirá em todos os atos que praticar; já o menor de dezesseis anos deverá ser representado por seu representante legal. Prescreve o inc. V do art. que “o juiz não resolverá o mérito da causa quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” (BRASIL, 2015, s. p). A perempção é o fenômeno que interdita a justiça ao autor, se der causa três vezes a sentença fundamentada em abandono da causa, hipótese em que não será permitida a propositura de nova ação tendo no polo passivo o mesmo réu com o pedido, ficando-lhe assegurada, a possibilidade de alegar o seu direito em defesa (art.

Para Liebman (2003), a ação é o direito de provocar o exercício da jurisdição, dirigido contra o Estado, tendo, sempre, natureza pública e conteúdo uniforme, e, nisso, a ação se distingue do direito material, porque este se dirige contra a parte contrária, tendo natureza, privada ou pública, e conteúdo dependente do caso concreto. O interesse de agir ou interesse processual, segundo Liebman (2003) é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento (providência) demandado. Esse interesse é processual, secundário e instrumental, e tem por objeto o provimento pedido, para obter a satisfação do interesse primário, que é o interesse substancial. Assim, por exemplo, o interesse primário de quem se afirma credor de 100 (cem) é o de obter o pagamento desta quantia; o interesse de agir surgirá, se o devedor não pagar no prazo, e terá por objeto a condenação do devedor, e a execução forçada sobre o seu patrimônio.

O reconhecimento do interesse de agir não significa, ainda, que o autor tenha razão, mas somente que a sua demanda está em condições de ser examinada. “quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência” (BRASIL, 2015, s. p). A arbitragem foi instituída, no Brasil, pela Lei 9. posteriormente alterada pela Lei 13. sendo facultado às pessoas capazes de contratar, valer-se dela para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. VIII do art. que “o juiz não resolverá o mérito [da causa] quando homologar a desistência da ação” (BRASIL, 2015, s. p). Sendo a ação um direito subjetivo público processual, comporta, em princípio, segundo Neves (2015) tanto quanto qualquer direito, ato de disposição, por se tratar de direito disponível.

No entanto, enquanto o direito subjetivo (material) comporta “renúncia”, o direito de ação só admite “desistência”; daí por que em face da desistência da ação, o magistrado se abstém de solucionar o mérito da causa; a qual poderá ser ajuizada novamente, objetivando uma sentença de mérito. Na verdade, como lembra Alvim (2017), a intransmissibilidade não é atributo da ação, mas uma qualidade do direito deduzido ou a deduzir em juízo, pertencendo à esfera do direito substancial. Sendo a ação um direito de fundo constitucional, não pode ser considerada por si mesma intransmissível, sendo esta característica um atributo do direito que se faz valer por seu intermédio. Se a intransmissibilidade fosse, realmente, da ação, a extinção só afetaria a esfera jurídica do autor, que é o titular da ação, mas, na realidade, ambas as partes (autor e réu) são afetadas pela intransmissibilidade do direito substancial.

Assim, a morte do autor ou do réu durante o curso do processo de divórcio extingue vínculo matrimonial, o que provoca, em consequência, a abstenção do juiz em resolver o mérito da causa, com fundamento no inc. IX do art. p). Este preceito alcança as hipóteses contempladas de forma esparsa pelo Código, a saber: a) o art. § 1º, inc. I em que a extinção resulta de o autor não haver suprido, no prazo assinado pelo juiz, sua própria falta de capacidade ou a irregularidade de sua representação processual; b) art. § 3º, em que a extinção resulta de o autor não haver nomeado, no prazo da lei, novo advogado, em vista do falecimento do que o representava. que, “antes de o juiz abster-se de resolver o mérito da causa, deve mandar intimar a parte pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (BRASIL, 2015, s.

p). A referência feita pelo § 1º do art. à hipótese prevista no inc. II – suprimento da falta pela parte – é visivelmente imprópria, por inexistente a situação processual nela contemplada; salvo se se entender que essa intimação é para manifestar interesse no prosseguimento da causa. o art. diz que, nos incs. II e III, a parte será intimada pessoalmente para “suprir a falta” no prazo de cinco dias, quer na realidade aludir ao “ônus processual” que lhe cabe cumprir, como, por exemplo, o recolhimento dos honorários do perito judicial a cargo de uma das partes (caso de abandono) ou de ambas as partes (caso de negligência). Dispõe o § 2º do art. que, “no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente às custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de ad” (BRASIL, 2015, s.

IX - ausência de legitimidade ou de interesse processual, e quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (BRASIL, 2015, s. p) Estas matérias, por tratarem de questões de ordem pública, podem ser conhecidas (e julgadas) de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Esse limite é imposto ao juízo de primeiro grau (e também em segundo grau), porquanto, mesmo estando a causa no tribunal, essas questões podem ser de novo ventiladas e diversamente resolvidas, justamente por se tratar de matéria de ordem pública; até que a sentença adquira autoridade de coisa julgada. Alvim (2017) explica que em se tratando de questões de ordem pública, cabe ao juiz conhecer delas de ofício, pelo que, se vier a fazê-lo apenas por ocasião da sentença, deve, nesta oportunidade, proceder à extinção do processo sem resolução de mérito.

Estabelece o § 4º do art. III do art. embora o autor não pudesse, sem que o réu consinta, desistir da ação, poderia, se quisesse alcançar esse objetivo, deixar, eventualmente, de promover os atos e diligências a seu cargo (de complementar as custas, por exemplo), dando azo ao abandono da causa por mais de 30 dias. Por isso, também o réu deve ser intimado, quando ocorrer essa hipótese. Prescreve o § 5º do art. que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (BRASIL, 2015, s. III do art. que disciplina o abandono da causa, com o disposto no § 4º desse mesmo artigo, que assegura ao autor desistir da ação apenas se houver a aceitação do réu; mas apesar de ter tentado fazer isso, acabou se revelando uma regra expletiva.

Nem sempre o abandono da causa por iniciativa do autor dependerá de requerimento (ou aceitação do réu), mas apenas quando tiver o réu oferecido contestação, a uma, porque pode ter interesse em ver julgada definitivamente a lide, o que não aconteceria na hipótese de desistência da ação, permitindo a sua repropositura, e, a outra, porque, já terá feito despesas processuais, como o pagamento de despesas com testemunha, de honorários periciais, de honorários advocatícios etc. e não seria justo que ficasse sem o ressarcimento; além evidentemente de outros prejuízos que tenha sofrido com a propositura da ação, como, por exemplo, um empréstimo que lhe fora negado por uma instituição bancária por conta da ação de cobrança ajuizada contra ele.

O § 7º do art. Consequências da sentença sem resolução do mérito O exercício da ação é que faz surgir o processo, formando o primeiro lado da relação processual, entre o autor e o Estado-juiz, porém a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que obste o exame de seu mérito, não impede que o processo prossiga quanto à reconvenção (art. § 2º do CPC). O pronunciamento judicial que não soluciona o mérito da causa não impede que a parte ingresse novamente com a ação (art. caput do CPC), sendo esta uma das suas consequências. Alvim (2018) explica que sendo a ação um direito subjetivo público dirigido contra o Estado-juiz, e tendo o seu fundamento na Constituição (art.

Na prática, nos termos do art. inc. II, se houver nova propositura da ação, apenas o pagamento dos honorários do advogado do réu, relativos à ação anterior, deverá ser comprovado ou serem os honorários depositados; mesmo assim, se também o réu não tiver concorrido com a sua inércia para prolação de sentença sem resolução de mérito, como, por exemplo, deixando, por negligência, o processo (anterior) parado por prazo superior a um ano. Se o autor, por três vezes, der causa à sentença fundamentada em abandono da causa, não poderá fazê-lo novamente contra o réu, se o objeto for o mesmo, ficando-lhe resguardada, porém, a possibilidade de alegar o seu direito em defesa (art.

§ 3º do CPC). Cada uma dessas possibilidades implica em consequência que serão discutidas a seguir. Consequências da sentença com resolução do mérito A primeira hipótese de resolução de mérito, por sentença, é “quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção” (art. I do CPC). Segundo Alvim (2018), o pedido é a concreta providência que se requer do juiz, adequada à satisfação de uma pretensão, como tal entendido o pedido imediato, que é satisfeito pelo órgão jurisdicional, com a prolação da sentença de mérito; mas, além desse pedido, a parte formula também um pedido mediato, que é o bem da vida correspondente ao direito subjetivo do autor, que satisfaz a sua pretensão de direito material.

Haverá também resolução de mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição” (art. Pelo novo Código o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. § 1º); e haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. II). Essa solução é, sem dúvida, casuística e equivocada, fundada no entendimento do saudoso Calmon de Passos (2005), de ter havido, no sistema de 1973, um erro técnico manifesto na inclusão da decadência e da prescrição entre as causas de indeferimento da inicial.

Para o jurista baiano, quando o juiz, de logo, pode estar seguro quanto à inexistência do direito do autor, por se haver consumado a decadência, ou quanto à perda do poder de exigir (pretender), porque cumprido o prazo de prescrição, deveria ele tornar certa uma ou outra situação, mediante pronunciamento de mérito, suscetível, inclusive, de trânsito em coisa julgada material. § 1º), e, como “resolução de mérito”, quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (art. II), não tem a eficácia de transformar em “questão de mérito” o que é “questão processual”; havendo, agora, sim, o indiscutível “erro técnico manifesto” referido por Calmon de Passos (2005), porque, nessa simples “verificação”, atém-se a simples “prescrição de rito” ou matéria processual, que nada tem a ver com o mérito da causa.

O figurino adotado pelo novo Código, para incluir a verificação liminar (desde logo) da prescrição ou decadência (art. § 1º), como hipótese de improcedência liminar do pedido foi moldado no revogado art. II do Código de Processo Penal, que mandava o juiz rejeitar a denúncia ou a queixa quando já estivesse extinta a punibilidade pela prescrição; concedendo recurso em sentido estrito dessa decisão, equivalente, no processo civil, ao agravo de instrumento. a 204), não há a menor possibilidade de o juiz rejeitar liminarmente o pedido na hipótese de prescrição substancial (relativa à pretensão material), sendo direito potestativo do réu de valer-se dela, conforme o seu interesse, mediante alegação na contestação. O mesmo não acontece, porém, em se tratando de prescrição de rito (relativa à pretensão processual), como, por exemplo, quando o autor ajuíza uma ação de execução, fundado num título de crédito que tenha perdido a força executiva (um cheque prescrito, por exemplo), suficiente apenas para embasar uma ação de cobrança pelo rito comum; caso em que há sentença, mas sem resolução de mérito, enquadrável no art.

VI, por falta de interesse processual na execução, subsidiariamente aplicável ao processo executivo. Aqui, como explicam Conceição et al. poderia o juiz, em princípio, proferir sentença sem resolução de mérito, ao verificar, desde logo, a prescrição, mas essa prescrição seria de rito e não de mérito, porque de mérito não se trata, na medida em que o que determinou a improcedência liminar do pedido foi a inadequação da ação e do processo para fazer valer a pretensão material. “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (BRASIL, 2015, s.

p). Se o juiz não deve proferir decisões sem dar às partes a oportunidade de manifestar-se, não pode decidir sobre a prescrição ou decadência, sem que as partes se manifestem sobre essa questão, pelo que a hipótese prevista no parágrafo único do art. está compreendida na do art. Como se posiciona Alvim (2018, p. A transação, segundo Fadel (2010) é um instituto de direito civil, em que os interessados, mediante concessões mútuas, podem prevenir ou terminar litígio (CC, art. só podendo ter lugar quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, art. Haverá por fim resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (art. III, “c”). Já a renúncia “é o ato pelo qual o atual ou futuro titular de um direito (material) abre mão dele, se demite dele, joga-o de seu patrimônio (lato sensu), desliga-o de si, deixa de tê-lo, de ser seu titular, sendo uma modalidade autocompositiva do conflito” (FRIAS, 2016, p.

º, inc. LV, CF). Por isto, embora de todo desnecessário, o § 5º do art. do novo Código de Processo Civil, que traça regras gerais sobre o cumprimento de sentença, mostra-se didático. Segundo tal preceito, “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento” (BRASIL, 2015, s. Da mesma forma, ainda com fundamento em Frias (2016), no caso da assim chamada legitimação extraordinária por substituição processual, o substituído no processo, embora nele não tenha intervindo pessoalmente, submete-se ao resultado final, porque, se alguém tiver sido reconhecido como legítimo substituto para a defesa de direito alheio, sua atuação deveria tanto beneficiar quanto prejudicar o titular do direito.

É certo, entretanto, que a lei brasileira, em matéria de consumo, relativizou essa solução extremada, tendo previsto para os substituídos a coisa julgada secundum eventum litis (art. III, L. – Código do Consumidor). Também a lei que regula a ação popular para a defesa do patrimônio público, como definido no art. E o que fica decidido nessa parte dispositiva (esteja ela onde estiver – § 124) é o pleito formulado diante de causa de pedir apresentada pelo demandante; o que fica decidido é a atribuição de um bem da vida a uma das partes diante de determinado fundamento jurídico que terá sido considerado. Como Theodoro Jr. destaca, embora a parte dispositiva da sentença é que transite em julgado, a solução dada para a demanda tem de ser considerada em confronto com o fato jurídico que sustenta essa decisão, pois, conforme ele também anota, se outro for o fundamento, a demanda julgada já não será a mesma.

Assim, se alguém houver pedido o despejo do réu por alegado descumprimento contratual e se tal pretensão tiver sido negada por improcedência, não estará inibido de fazer aquele mesmo pedido de despejo com fundamento na falta de pagamento (que pode ser contemporânea àquele alegado descumprimento contratual, ou não). Isto implica dizer que, no modelo do Código de Processo Civil de 1973, não faziam coisa julgada os fundamentos adotados pela sentença, aí incluídas a verdade dos fatos e a decisão incidental de questão prejudicial (art. Às vezes essa tarefa não será fácil. Por isto é preciso haver critérios de como fazer isto, sem ofensa à coisa julgada, já que a interpretação deve revelar exatamente aquilo que se contenha no que houver sido julgado, sem nenhuma alteração; e, neste sentido, a interpretação da sentença, sempre, só poderá ter natureza declaratória (§ 299).

Como recorda Alvim (2018), é certo que a eficácia da sentença não decorre de seu trânsito em julgado, mas com este os efeitos naturais dela em geral ficam liberados. A partir de então, salvo nos casos (restritos) de ação rescisória, a solução proclamada torna-se imune a alterações, a ela sujeitando-se as partes do processo, assim como os terceiros que a elas se equiparem (§ 138). Entretanto, consoante lembra Neves (2015), no caso de sobre determinado tema jurídico haver súmula vinculante, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal na forma do art. CPC de 2015). A solução do precedente passa a expandir seus efeitos para além do processo, atingindo outros sujeitos e outros processos que se assemelhem ao paradigma (§§ 316 e 320, adiante). No âmbito do mesmo Supremo Tribunal Federal tem-se debatido acerca dos limites objetivos da coisa julgada em matéria constitucional.

Segundo Frias (2016), o STF tem entendido que não só a parte dispositiva de seus acórdãos transita em julgado; também faz coisa julgada aquilo que esse Tribunal tem chamado de motivos determinantes, que talvez devesse ser melhor designado por ratio decidendi (§ 319). Por conseguinte, em matéria constitucional, as decisões do STF devem ser observadas não só quanto ao que se contiver em sua parte dispositiva, mas também sobre tudo aquilo que puder ser identificado como norma jurídica extraível de suas decisões. Como acentua Frias (2016), [. a sentença é um ato complexo que deve ser entendida em seu conjunto. Conquanto apenas a parte dispositiva da sentença transite em julgado, essa parte deve ser entendida à luz de sua fundamentação e mesmo diante do relatório apresentado nela.

Como ainda será visto (§ 212), embora muito claro o dispositivo da sentença, pode ele ter sentido diverso daquele de sua dicção, caso em que caberá ao intérprete solucionar a antinomia (FRIAS, 2016, p. É certo que, para se orientar na tarefa interpretativa, o intérprete deve também considerar a natureza e a função da sentença, temas a serem vistos em seguida. Assim, não se pode alegar o indeferimento da petição inicial ou a ilegitimidade de parte ou falta de interesse processual, a não ser num processo em curso. Ademais, não é qualquer questão preliminar que pode ser superada (ultrapassada) em proveito da decisão de mérito, pelo fato de poder o juiz julgá-lo em favor da parte a quem aproveitaria o seu acolhimento.

Se a preliminar disser respeito à falta de pressuposto processual ou de condição da ação, não se permite, de regra, que o juiz se valha do disposto no art. para resolver o mérito da causa, porque, em se tratando de questão de ordem pública, não pode ser ultrapassada, mesmo porque a ausência de condição da ação (legitimidade e interesse processual) conduz à carência da ação, e a falta de pressuposto processual, à extinção do processo; em ambos os casos, sem que seja resolvido o mérito. Alvim (2018) externou que por mais que se esforçasse, não consegue alcançar que, em qualquer hipótese, a ação, carente de uma das suas condições (legitimidade ou interesse processual), ou o processo, privado de um dos seus pressupostos (de existência ou de validade), permita ao magistrado julgar o mérito favorável àquele que se beneficiaria de eventual pronunciamento (rectius, provimento) de extinção do processo sem que ocorra a resolução de mérito; o que, em última análise, seria reconhecer a existência da ação e do processo, quando ambos não existam, caso típico de jurisdição sem ação.

A sentença, como um dos mais importantes atos do processo, exige a observância de determinados elementos essenciais, que pela sua relevância devem ser observados quando da sua prolação. Os elementos essenciais da sentença dizem respeito à sua estrutura como ato processual, contendo-se nela a síntese do processo, o trabalho desenvolvido pelo juiz no exame da causa e a decisão, pelo que deve compor-se de três partes conforme disposto no art. do CPC: “I – o relatório; II – os fundamentos; III – o dispositivo” (BRASIL, 2015, s. p). O relatório O primeiro elemento da sentença é o relatório, que irá conter os nomes das partes, a identificação do caso, juntamente com a suma do pedido, contestação e as principais ocorrências observadas no andamento do processo, registradas (art.

do CPC). A falta dos fundamentos acarreta a nulidade da sentença, por falta de elemento essencial, sendo, também, indispensável que os fundamentos tenham coerência com a sua parte dispositiva, não podendo haver contradição entre ambos. O Dispositivo Por fim, constitui elemento essencial da sentença o dispositivo, momento em que o magistrado resolve as principais questões que lhe foram submetidas pelas partes (art. inc. III do CPC). Acolhimento ou rejeição do pedido Na verdade, quem formula “pedido”, e que constitui o objeto da ação, é o autor, porque o réu, a não ser que ofereça reconvenção, se limitará a defender-se, pedindo ao juiz que não acolha a pretensão do autor. Neste sentido, estabelece o art. que “o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes” (BRASIL, 2015, s.

p). Afora o caso de eventual reconvenção, quando o réu, na qualidade de reconvinte, formula pedido em face do autor, na qualidade de reconvindo, no normal dos casos o juiz resolve a lide, em favor ou contra quem pede, e não contra a parte adversa, de modo que, ao se defender, o réu “não ganha nem perde”, porque o autor é quem perde, pois é quem pede ao juiz a tutela do seu direito (ALVIM, 2018). se aludisse apenas ao acolhimento ou rejeição do pedido, em alusão a “no todo ou em parte”, pois nunca se negou ao juiz o poder de acolher o pedido numa parte e rejeitá-lo noutra. Assis (2017) explica que quando, na mesma sentença, em ações conexas, ou nos casos em que se devam julgar ações cumuladas num único processo (ação principal, reconvenção, oposição etc.

poderá ocorrer o acolhimento de uma(s), total ou parcialmente, e a rejeição de outra(s), não se podendo descartar, também, a hipótese, embora incomum, de serem rechaçadas todas as ações. Tanto quanto a sentença definitiva, a terminativa também deve impor à parte sucumbente a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte vencedora; e se a procedência for apenas parcial (o que importa na rejeição parcial), as partes devem suportar, reciprocamente, a sucumbência. Proibição de sentença ilíquida O novo Código restringe, quanto possível, a possibilidade de sentença ilíquida, evitando a “liquidação pelo procedimento comum” (art. Segundo Alvim (2017), no contexto do novo Código, a expressão “ilíquida” soa como “determinável”, ou seja, passível de “determinação” num momento processual posterior, em oposição a “líquida”, que soa como previamente determinada, em toda a sua extensão.

Segundo Theodoro Jr. toda sentença deve ser “certa”, não podendo ser “incerta”, mas nem toda sentença precisa ser líquida (determinada), pois pode ser liquidada no próprio processo de conhecimento. A sentença pode ser determinável (ilíquida), no sentido de que possa ser determinada (liquidada), mas não no sentido de “indeterminada”, sem que se lhe possa impor limites. Ensina Wambier et al. O disposto nesse preceito, segundo Alvim (2017) nada mais é do que a expressão da máxima tradicional – sententia debet esse conformis libello –, impondo que a decisão (rectius, sentença) se contenha nos limites do pedido (art. IV)511, tanto do pedido imediato (declaração, constituição ou condenação), quando do pedido mediato (consistente no bem jurídico pretendido). Consoante o pedido imediato, segundo doutrinam Ribeiro et al.

ou é de mera declaração (sentença meramente declaratória); ou é de constituição ou desconstituição (sentença constitutiva); ou é de condenação (sentença condenatória). Portanto, se o autor, por exemplo, pediu a mera declaração, a sentença não pode condenar; se pediu a condenação, a sentença não pode simplesmente declarar, devendo soar neste sentido a proibição de que o juiz profira decisão “de natureza diversa da pedida”. –; ou pedidos sucessivos –, quando o acolhimento do segundo depende do acolhimento do primeiro –; ou pedidos alternativos –, para que a condenação alcance um deles, a critério do devedor (art. parágrafo único) –, e assim por diante. Reza o parágrafo único do art. que “a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional” (BRASIL, 2015, s.

p). do CPC de 1973), depois de dizer que, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpria e acabava o ofício jurisdicional, o preceito desmentia-se a si próprio, admitindo que pudesse alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo (inc. I), e, ainda, por meio de embargos de declaração (inc. II). Continha, ainda, o art. do CPC/73, outra impropriedade, ao dizer que apenas as sentenças de mérito estavam sujeitas a tais alterações, porquanto estavam sujeitas a elas quaisquer sentenças – terminativas (sem resolução de mérito) ou definitivas (com resolução de mérito) –; cabendo embargos de declaração também de decisões interlocutórias, e, eventualmente, até de despacho. Existem duas modalidades de publicação de sentença: a) na própria audiência em que for proferida (art.

do CPC), quando o termo de audiência documenta a publicação (art. caput do CPC); ou no prazo de trinta dias (art. do CPC), quando o termo de juntada (lavrado, datado e subscrito pelo escrivão) documenta a publicação (art. do CPC). As Ações de Mera Declaração Urge ter em mente que todas as sentenças que, em uma ação de cognição, decidem o mérito – da relação jurídica litigiosa – contêm uma declaração em torno dessa. À luz do observado por Enrico Tullio Liebman (2003), tem-se que a ação de cognição tende ao pronunciamento de uma sentença que declare, entre os contendores, quem tem razão e quem não a tem. Algo que se realiza mediante a aplicação da norma à relação jurídica concreta que foi levada à apreciação do órgão jurisdicional.

Bem por isso, em toda e qualquer ação de cognição, cumpre necessariamente ao órgão jurisdicional, após adquirir pleno conhecimento acerca da relação jurídica concreta trazida a sua apreciação, emitir uma declaração a respeito da existência dessa. Cabe ao juiz, segundo Alvim (2017) avaliar se realmente existe a relação jurídica concreta trazida a juízo, o que se dá com a constatação do preenchimento do suporte fático da norma cujo consequente normativo vise à formação daquela. Medeiros (2017) explica que nas demandas constitutivas, ao contrário do que se dá nas ações meramente declaratórias, a atividade jurisdicional do juiz não se esgota com a declaração de certeza acerca da existência ou da inexistência da relação jurídica concreta levada a sua apreciação.

E afirma-se isso porque a essa declaração de certeza, a respeito da existência da relação jurídica concreta levada a juízo, acrescenta-se um algo mais, constituído pela eficácia preponderante das demandas constitutivas, que consiste em criar um estado jurídico novo ou modificar ou extinguir um já existente. Nessa ordem de ideias, se o órgão jurisdicional verifica que o autor da demanda constitutiva é titular de um direito potestativo que autoriza a modificação ou a extinção da relação jurídica concreta levada a juízo, ou a criação de uma nova, termina por proferir uma sentença de procedência. Explicam Conceição et al. que a sentença de procedência, o órgão jurisdicional declara que o ordenamento jurídico realmente confere ao autor o direito potestativo de modificar ou extinguir a relação jurídica concreta levada a juízo, ou de criar uma nova.

Como última observação a ser feita, afigura-se oportuno notar que, diferentemente das demandas meramente declaratórias, as ações constitutivas produzem, em regra, efeitos ex nunc. Quer dizer, os efeitos decorrentes da procedência do pedido contido na peça preambular das ações constitutivas, em princípio, produzem-se a partir da sentença. As exceções a essa regra devem constar de disposição expressa, tal como ocorre com a sentença que, nos termos do art. do Código Civil, correspondente ao art. do Código Civil de 1916, anula um negócio jurídico, restituindo as partes ao estado em que se encontravam antes da prática do mesmo. Facilmente se percebe que o inc. I do art. do CPC se refere tanto às demandas de eficácia preponderantemente condenatória quanto às ações de eficácia preponderantemente declaratória “[.

que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” (BRASIL, 2015, s. p), tal qual há de se dar em relação a uma sentença de eficácia preponderantemente declaratório-negativa que traga consigo condenação ao pagamento das despesas do processo. do CPC, venha a trazer consigo condenação ao pagamento das despesas do processo. Em sendo assim, também hão de eventualmente se ajustar ao preceituado no inc. I do art. do CPC. Segundo esclarece Alvim (2017), à época do CPC anterior, sujeitavam-se as demandas de eficácia preponderantemente mandamental e de eficácia preponderantemente executiva lato sensu, respectivamente, ao que dispunham seus arts. II do art. P do mesmo diploma legal, perante o órgão jurisdicional que, tendo proferido a referida sentença preponderantemente mandamental impugnada mediante recurso, ainda não tivesse se desincumbido do dever de prestar a jurisdição por inteiro.

Sob a égide do CPC atual, de sua vez, é certo que também às demandas de eficácia preponderantemente mandamental – a se sujeitarem ao determinado no art. do CPC atual – há de se aplicar o preceituado no inc. I de seu art. p). As Ações de Eficácia Preponderantemente Executiva Dentre as diversas definições que procuram explicar a eficácia executiva das sentenças, Alvim (2017) que a mais acertada – e, em virtude disso, mais aceita pela doutrina – continua sendo a que foi elaborada por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Com efeito, o mencionado douto acentuou, em um dos trechos de sua vasta obra: “A sentença favorável nas ações executivas retira valor que está no patrimônio do demandado, ou dos demandados, e põe-no no patrimônio do demandante” (MIRANDA, 1998, p.

É conveniente observar que a eficácia executiva das sentenças, acima definida pelo aludido jurisconsulto, pode gerar efeitos imediatos ou ver a produção desses ser diferida para momento ulterior. Vê-se, portanto, que a eficácia executiva pode ser imediata ou diferida, como já salientou Araken de Assis (2017). A tutela jurisdicional advinda sentença possui estreita relação com o pedido feito na petição inicial, ou mesmo pelo próprio réu, na hipótese deste apresentar reconvenção ou pedido contraposto, ou em caso de ação dúplice. Pela pesquisa realizada foi possível perceber que no processo de conhecimento, a sentença será declaratória, tendo em vista que imprime certeza à relação jurídica alegada pelas partes ou nega que essa relação exista. Foi visto que a sentença meramente declaratória limita-se a declarar a existência, inexistência da relação jurídica, autenticidade ou ausência de autenticidade de documento.

Já a sentença condenatória, além de declarar a certeza do direito reivindicado por uma das partes, aplica ao devedor uma condenação. A constitutiva declara uma situação jurídica preexistente, cria, altera ou coloca fim à relação jurídica. Curitiba: Juruá Editora, 2017. v. ALVIM, J. E. Carreira. htm>. Acesso em: 2 mar. BRASIL. Lei n. de 10 de janeiro de 2002. Altera a Lei no 5. de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105. htm>. Acesso em: 12 fev. CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del Proceso Civil. Curitiba: Juruá Editora, 2009. DIDIER JR.

Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA. Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tocantins: Intelectos, 2003. v. I. MONIZ DE ARAGÃO, E. D. Comentários ao Código de Processo Civil. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo. São Paulo: Thomson Reuters-Revista dos Tribunais, 2015. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. ed.

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