DO CABIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS ADOTANTES QUE PRATICAM O ATO POTESTATIVO DE DEVOLUÇÃO DO ADOTADO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Conceituação e natureza jurídica 8 2. Princípios norteadores 10 2. O Processo de Adoção 13 3 DA DEVOLUÇÃO DOS ADOTADOS 15 3. Das causas da devolução 15 3. Dos danos aos adotados devolvidos 17 3. de 57, que mudou algumas considerações acerca da adoção, trazendo por exemplo uma maior valoração ao adotado, bem como, à vontade daqueles que pretendiam adotar. Outra evolução no instituto da adoção se observou com na Lei 4. de 65, que trouxe ao adotado uma equiparação, que até então não existia, com o filho legítimo do adotante, conforme explica Rizzardo: Com a Lei n° 4. de 02. um novo importante passo foi dado na evolução do instituto, tornando o filho adotivo praticamente igual, em direitos e garantias, ao filho sanguíneo. A igualdade está ligada ao respeito a Dignidade da Pessoa Humana, considerando que a lei não poderá fazer qualquer distinção entre as pessoas.

Quanto a positivação da igualdade no ordenamento jurídico, destaca Maria Helena Diniz: Com base nesse princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, não se faz distinção entre filho matrimonial, não-matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de filhos extramatrimoniais e proíbe-se que se revele no assento de nascimento a ilegitimidade simples ou espuriedade‖. DINIZ, 2008, p. Neste sentido, a muito no ordenamento jurídico não se pode dizer que existe qualquer diferença entre o filho que vai adotado e aquele que é filho em razão do vínculo consanguíneo. Assim, de acordo com os preceitos de ordem Constitucional, surge em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, visando uma proteção maior, aqueles que se encontram em uma situação de vulnerabilidade na sociedade.

ontem como hoje, [. nutrem-se, todas elas, de substâncias triviais e ilimitadamente disponíveis a quem delas queira tomar: afeto, perdão, solidariedade, paciência, devotamento, transigência, enfim, tudo aquilo que, de um modo ou de outro, possa ser reconduzido à arte e à virtude do viver em comum. GAMA, 2008, p. Diante dessas considerações e das novas concepções introduzidas pela Constituição Federal inerentes à Pessoa Humana e a igualdade entre as pessoas, a consideração sobre família também evoluiu. Assim, embora existam diferentes tipos de constituições familiares e diferentes tipos de famílias, umas formadas por filhos com vínculo consanguíneos, outros por filhos advindos do vínculo civil e ainda aquelas formadas por diferentes graus de parentescos, todas são consideradas iguais diante do sistema jurídico Brasileiro.

Sobre a respeito da finalidade da adoção, pontua Freire: Uma vez estabelecido o fundamento da intervenção do Estado, acreditamos que é o bem-estar da criança, e não aquele dos pais, ou da família, nem o do serviço de colocação, que deve ser determinante. Se o espaço protetor da família deva ser quebrado, em função da intervenção do Estado, o objetivo da intervenção deve ser o de criar ou de recriar, tão rápido quanto possível, uma família para a criança. Traduzimos essa convicção pela vontade de colocar o interesse da criança acima de qualquer outra consideração, uma vez que a sua proteção tenha se tornado objeto legítimo de uma decisão do Estado.

FREIRE, 1991, p. Assim, na relação de adoção a prioridade é o adotado, pois este se encontra em uma situação de vulnerabilidade, necessitando assim da máxima proteção estatal. O princípio da afetividade embora não tenha previsão constitucional é de grande importância para as relações jurídicas no âmbito do Direito de família. A família passa a ter papel funcional: servir de instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana. Não é mais protegida como instituição, titular de interesse transpessoal, superior ao interesse de seus membros, mas passa a ser tutelada por ser instrumento de estruturação e de desenvolvimento da personalidade dos sujeitos que a integram. Merece a tutela constitucional, como lugar em que se desenvolve a pessoa, em função da realização das exigências humanas.

PEREIRA, 2006, p. O princípio de melhor atendimento ao interesse da criança e do adolescente, se observa em razão da vulnerabilidade do adotado e ainda da finalidade da adoção: garantir a este melhores condições de vida. A criança em situação de adoção normalmente vem de um contexto familiar difícil e portanto a adoção deve suprir esses traumas e proporcionar a criança ou o adolescente uma nova perspectiva de vida. O princípio do planejamento familiar se relaciona aos dizeres da paternidade responsável. Este princípio se relaciona com a concretização dos direitos do adotado, uma vez que seguidas as diretrizes do planejamento familiar, a família adotante terá um melhor preparo para receber o adotado. O Direito à afiliação, princípio norteador da adoção, consiste na possibilidade de estabelecer filiações, vínculos, decorrentes de sua própria vontade.

O processo de Adoção foi recentemente alterado pela Lei nº 13. se tratando assim a referida lei de uma novidade legislativa, a qual cumpre uma breve análise acerca das principais modificações. O ECA estipulava o prazo de dois anos para que a criança permanecesse no acolhimento institucional, após a promulgação da referida lei, este prazo foi diminuído para 18 meses, salvo comprovada necessidade, com a finalidade de reafirmar a importância de uma família na criação da criança. Ainda reafirmando a importância da convivência familiar, a referida lei acrescentou dois parágrafos no artigo 19, assegurando aquela mãe inserida no programa de acolhimento institucional, o convívio com seu filho. § 5º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

As principais exigências para a adoção são: idade mínima de 18 anos, diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado, consentimento dos pais biológicos ou representantes legais do adotado, que o adotante seja pessoa idônea, a manifestação de vontade do adotado maior de 12 anos, a realização de processo judicial, o benefício daquele que será adotado, que exista uma preparação jurídica e psicossocial dos adotantes e o cumprimento do estágio de adoção. No passo a passo da adoção, constante no site oficial do CNJ1 – Conselho Nacional de Justiça, estão destacados dez passos para o processo da adoção, assim distribuídos: Primeiro, a decisão de adotar e a procura por orientação burocrática.

Segundo, dar entrada mediante petição, na Vara de Infância e Juventude do município, representado por um advogado ou defensor público. Terceiro, a realização do curso de preparação psicossocial e jurídica. Quarto, a condição civil não interfere no processo de adoção. Sobre o processo de avaliação psicossocial, em especial, é possível analisar diversos pontos que poderão influenciar na convivência do adotante e do adotado, conforme preceitua Souza: As reuniões servirão para desabafar, aprender ter tolerância pela frustração, a demora, as barreiras psicológicas e reduzir o preconceito. Durante a preparação os futuros pais amadurecem e repensam nas suas responsabilidades. Ficarão mais disponíveis para entender e aceitar as características do futuro filho, a parte genética, aparência, idade ou patologias.

Entenderão melhor a espera necessária, os trâmites legais e terão maior confiança na adoção pelo caminho da Justiça. SOUZA, 2012, p. Sobre este aspecto destaca Maria Helene Diniz: A família a ser formada é uma fantasia fortemente idealizada, principalmente pelas meninas, que evolui à medida que se cresce e amadurece. Dessa forma, este projeto, que se torna realista e realizável com o tempo, acaba sendo sempre idealizado, necessitando assim que haja uma negociação entre a realidade e a fantasia. Essa idealização, no entanto, pode ser muito perigosa, principalmente no caso de uma adoção. As relações familiares formadas com a adoção são um compromisso para o resto da vida e a adoção não deve ser encarada de forma fantasiosa.

Sendo assim, o excesso de idealização, que muitas vezes leva a pessoa ter dificuldades em aceitar a realidade, e o peso da história da criança, que frequentemente gera mitos e preconceitos, podem ser considerados como duas das dificuldades para que uma adoção obtenha sucesso. A adoção tardia é um dos casos mais comuns de devolução, conforme destaca o doutrinado Ladvocat: Geralmente a devolução ocorre nas adoções tardias, muito mais pelas dificuldades dos pais no período de adaptação, dificuldade essas embasadas nas crenças e mitos sobre a vida pré-adotiva das crianças e pelo peso da genética herdada. A família geralmente atribui determinados comportamentos às histórias de vida difíceis de serem esquecidas. As motivações dos pais não foram devidamente conscientizadas na época da opção pela adoção e encontram barreiras na aceitação.

LADVOCAT, apud SOUZA, 2012, p. Embora sejam conhecidos os casos de devolução e exista para eles a justifica dos adotantes, não é possível negar que tal atitude não acompanha os preceitos do instituto da adoção, tampouco as disposições constitucionais que regem as relações jurídicas atuais. SOUZA, 2012, p. As crianças ou adolescentes devolvidos as instituições de acolhimento poderão suportar danos psíquicos, principalmente em razão da interrupção do laço afetivo que estava sendo criado, afetividade esta que poderá inclusive permanecer por muito tempo na memória das crianças. Este dano, a qual o autor faz referência, se trata do dano psíquico, este que causa dor no íntimo da criança e do adolescente, ou seja, um prejuízo emocional, e por esta razão poderá atribuir a estes consequências psicológicas irreversíveis, uma vez que a fase vivida por este, é aquela responsável formar características importantes de sua personalidade.

O Dano emocional por vezes é mais doloroso que o dano físico, conforme é possível se extrair do exemplo doutrinário abaixo mencionado, explicado por Viktor Frankl: Exemplo: certa vez, estive trabalhando numa estrada de ferro, em plena tempestade de neve. Nem a tempestade seria razão suficiente para interromper o trabalho; e para não sentir muito frio, aplico todo o ímpeto em “entupir” com pedras os espaços debaixo dos trilhos. RAMPAZZO, 2009, p. Neste sentido, as crianças possuem maior condições te terem lesões, decorrentes de danos psíquicos, uma vez que encontram em um estágio de desenvolvimento, sendo assim, conforme explica Flaviana Rampazzo (2009, p. “prejuízo juvenil corresponde às consequências maléficas que incidem sobre um jovem que deixa de gozar os benefícios da sua juventude, o seu vigor físico e mental e as experiências únicas juvenis.

” Estes danos, podem resultar em depressão, ansiedade, comportamentos agressivos e de automutilação, sentimento de culpa, medo excessivo, dentre os mais variados. A devolução gera na criança a sensação de rejeição, de abandono, bem como, ofende a sua dignidade. Sobre o ponto de vista moral, esta situação é complexa, sendo o ideal que as famílias cumprissem a responsabilidade estabelecida incialmente, a de cuidar do adotado considerando sua condição de igualdade com um filho biológico. A aceitação da devolução por parte dos abrigos são baseadas nesta segurança da criança, pois é perigoso imaginar o crescimento de uma criança em um lar em que não é bem-vinda. Contudo, sobre o ponto de vista legal, esta devolução, após o fim do processo de adoção não seria possível.

Sobre a devolução que acontece com mais frequência, aquela quando os adotantes possuem a guarda provisória, esta se encontra respaldada pela legalidade, contudo, com especificações próprias. O artigo 352 do Estatuto da criança e do adolesce, estabelece esta possibilidade, contudo, desde que o Ministério Público seja ouvido e que haja um ato jurídico fundamentando esta devolução. a irrevogabilidade gera duas consequências que atendem aos interesses das pessoas envolvidas em relação à segurança jurídica e especialmente relacionada aos vínculos jurídico-familiares: a) a impossibilidade de o adotante desfazer, por vontade e iniciativas próprias, a adoção que ele mesmo desejou que fosse constituída; b) a mesma impossibilidade de o adotado também revogar a adoção, ainda que tenha sido adotado quando era criança ou adolescente, o que também preserva os direitos do adotante.

GAMA, 2003, p. Assim, a devolução do adotado, que para os efeitos da lei é considerado filho, poderá ensejar em abandono de incapaz, uma vez que se tornou dever dos pais zelar pelos cuidados inerentes a criança ou ao adolescente. Por fim, a devolução, sob qualquer prisma da legalidade não é justificável, pois não se encontra qualquer respaldo legal, pelo contrário, o que se observa é uma vedação legal e composicional deste ato. Outrossim, aquele que devolve a criança ou o adolescente ao instituto, não só comete um ato que fere a Dignidade do adotado e sua condição de filho, prevista inclusive na Constituição Federal do Brasil, mas também pratica uma conduta ilegal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Código Civil, Lei 10. htm>. Acesso em: 04 Abril. Lei nº 13. de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre adoção. jus. br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna/passo-a-passo-da-adocao>. Acesso EM: 04 Abril. DINIZ, Maria Helena.  Curso de direito civil brasileiro: direito de família. Curitiba: Terra dos Homens: Vicentina, 1991. GAMA, G. C. N. Direito Civil: família. R. F. L (coord. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. ª ed. A ética da convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006. RAMPAZZO SOARES, Flaviana. Responsabilidade Civil por Dano Existencial. Porto Alegre: Ed.

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