DIREITOS HUMANOS E RESSOCIALIZAÇÃO

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais. Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). RESUMO: O presente artigo se objetiva ao estudo da ressocialização do preso sobre a perspectiva dos Direitos Humanos. A aplicação da pena, possui uma evolução histórica, que desconstitui aquele caráter unicamente punitivo, sendo, atualmente considerada com a finalidade também educativa, ou seja, de garantir ao preso uma reeducação que o permita conviver novamente em sociedade. Diante desta perspectiva e dos preceitos de ordem humanitária, a ressocialização é a finalidade principal, considerando a evolução do Direito Brasileiro e a consideração da pessoa, frente a sua Dignidade.

Da finalidade da Pena. Da ressocialização: Conceito e Finalidade. A ressocialização como forma de efetivação dos Direitos Humanos. CONCLUSÃO 1 Colocar aqui seu grau de instrução, sua atual situação acadêmica. INTRODUÇÃO Os Direitos Humanos são garantias destinadas a todos os Seres Humanos, sem qualquer distinção entre eles. Aspectos Conceituais Os Direitos Humanos, no âmbito internacional, foram positivados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, já no âmbito do Direito Brasileiro, foram positivados com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Ademais, em 2004, a Emenda constitucional número 45, acrescentou no texto Constitucional, em seu artigo 5°, parágrafo terceiro, que aqueles tratados de Direitos Humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, por 3/5 de seus membros em dois turnos, integrariam o sistema brasileiro com força de tratado internacional.

Depois de mais de dez anos de tramitação, foi enfim votada e promulgada a EC n. a 8 de dezembro de 2004. Entre as modificações trazidas para a Constituição, a mais importante para este livro foi o acréscimo de um parágrafo ao art. Os Direitos Humanos e a Constituição Federal de 1988 A Constituição representa em nosso sistema jurídico a lei maior, aquela que é hierarquicamente superior as demais normas. As normas contidas na Constituição Federal devem ser observadas por todos os demais ramos do Direito. Assim, a Lei que representa a Supremacia dos Direitos que regem o Estado Democrático de Direito é a Constituição Federal de 1988, sendo esta formal, escrita, democrática e rígida. Contudo, o Brasil, nem sempre teve como norma regulamentadora uma Constituição pautada nas garantias e preceitos hoje observados, visto que anterior a esta, existiram outros seis modelos de Constituições, estes que tinham disposições normativas de acordo com o regime político da época.

A Constituição Federal de 1988, afirma a Dignidade da Pessoa Humana e as garantias fundamentais, como a base do Estado Democrático de Direito, uma vez o momento político de um país, interfere diretamente nas concepções individuais, conforme exemplifica Silvio Beltramelli Neto: Esta realidade é facilmente aferível na Constituição Federal de 1988, que, em resposta aos 'anos de chumbo' - que marcaram a ditadura militar que se impôs ao país a partir de 1964 - e proeminentemente fundamentada na dignidade da pessoa humana (art. Nota-se que o único requisito para aplicação de normas positivadas nos Direitos Humanos é condição humana, sendo pautada tais disposições na igualdade, independentemente de qualquer outra distinção. As normas humanitárias, são também aquelas positivadas como fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, que, conforme já explanado, reafirmam a Dignidade da Pessoa Humana, recepcionada frente ao Estado Democrático de Direito.

Ademais, os Direitos Humanos, estabelecem, como dever dos Estados resguardar direitos inerentes à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à honra e a Dignidade, à igualdade, ao desenvolvimento progressivo, bem como, demais garantias que representam como fundamentais para consideração da pessoa, frente a sua condição Humana. DA RESSOCIALIZAÇÃO 3. Da finalidade da Pena As sanções no ordenamento penal se dividem em penas e em medidas de segurança. Contudo, foi em 1940, que entrou em vigor o Código Penal vigente até hoje, este que possui traços relacionados ao respeito a personalidade do criminoso, em especial, com relação à aplicação das penas e a sua função frente a reinserção do preso à sociedade (BITENCOURT, 2008, p. Diante dessas concepções históricas com relação a pena, observa-se que o legislador brasileiro, buscou ultrapassar aqueles conceitos de punição impostos nos primórdios da Legislação Penal, principalmente porque atualmente vive-se em um Estado Constitucionalizado.

Assim, certo é que o Estado possui o dever de punir, contudo, esta punição, possui uma finalidade muito mais ampla, do que simplesmente penalizar o cidadão por sua conduta. Fernando Capez apresenta as teorias a respeito da finalidade da pena: 1- teoria da retribuição ou absoluta: consiste em uma punição pelo desrespeito a um bem jurídico, devendo ser proporcional ao crime praticado. Está prevista no CP no art. As medidas de segurança também visam a integração do adolescente à sociedade, e para tanto, são observados tratamentos diferentes do apenado, uma vez que não são impostas punições, mas sim, formas de reeducação. As demais penas previstas no ordenamento jurídico, como a pena de prestação de serviços por exemplo, também possuem este caráter educativo, uma vez que significam medidas para reduzir a superlotação dos presídios e de conservação do cidadão no âmbito social.

Da ressocialização: Conceito e Finalidade O sistema prisional Brasileiro, por vezes é dotado de desrespeitos a Dignidade do cidadão, fato que observa em razão das notícias veiculadas sobre a superlotação dos presídios, bem como, das próprias condições de subsistência dentro destes. O devido Processo legal é a primeira garantia para efetivar os preceitos de ordem humanitária, uma vez que este é fruto da base do Estado Democrático de Direito: A Constituição Federal. Abre-se um parêntese para destacar sobre a prisão preventiva por exemplo, esta que representa um óbice a efetivação dos Direitos Humanos sob o prisma Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que o indivíduo se submete a uma prisão ilegal, em desconformidade com o devido processo legal que segundo Fernando Capez (2015, p.

Embora, o país não possua estrutura para esta concretização, de acordo com o sistema prisional existente. O trabalho prisional, por exemplo, é uma forma de dignificar o preso, sendo defendido por grande parte da doutrina, assim como as medidas de leitura e de aprendizado. Assim, a finalidade da ressocialização do cidadão se observa diante da própria função social do Direito, uma vez que este, em plena condição de trabalho e educação, não terá interesse em manter o crime e em decorrência desta atitude a criminalidade seria coibida. É possível deduzir que o ensino de uma profissão e ainda a reafirmação da educação durante o cumprimento de pena são medidas que efetivam a reintegração do cidadão a sociedade, uma vez que são parâmetros para coibir a desigualdade estrutural do próprio Estado Brasileiro.

Ademais, em uma condição exemplificativa, um cidadão que se observa retido em um sistema prisional durante anos, ao retornar a sociedade, em regra não terá condições de estabelecer uma vida comum ao retornar à sociedade, fator que contribui para que este volte a cometer condutas criminosas. Esta condição Digna, se desdobra desde a oportunidade de trabalho, de estudo, bem como, do tempo de cumprimento da pena, uma vez que uma pena perpetua não gera ao cidadão motivação de mudança. CONCLUSÃO Os Direitos Humanos representam uma garantia ao instituto da Dignidade Humana, que atualmente representa como a base constitucional de um Estado Democrático. Um Estado democrático, pautado nos valores da Dignidade Humana, bem como, nos dizeres do Direito Humanitário, possui o dever de garantir a qualquer cidadão, condições fundamentais de vida.

A ressocialização surge diante desta concepção, como uma forma de efetivação destes direitos, aqueles que por algum motivo teve sua liberdade restrita ou que por algum outro motivo não possuem condições plenas para viver em sociedade. Ademais, como já explanado, a finalidade da pena na modernidade é aquela de reeducar o cidadão e possibilitar que este integre a sociedade novamente, sem que volte a cometer crimes. São Paulo: Saraiva, 2008. Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 17. Ed. Rev. ampl. Código Penal (1940). Decreto-lei 2. de 07 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, 1940. BRASIL. º a 120) 15 ed. São Paulo – Saraiva, 2011. Curso de Processo Penal, 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. FONTELES, Samuel Sales. oas. org/basicos/portugues/c. convencao_americana. htm>. Acesso em: 18 abril 2019.

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