DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS FRENTE ÀS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL - PODERES E LIMITAÇÕES

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Porém, ao longo do tempo, até mesmo em razão da multiplicidade de comissões e de muitos resultados não agradados pela opinião pública em virtudes de inúmeros fatores morais e éticos, o trabalho das CPIs caiu em descrédito diante de seus poderes enquanto agente público. A Constituição Federal de 19881 em seu art. atribui às CPIs o poder de investigação próprio das autoridades judiciais, dispondo ainda que os fechamentos de seus trabalhos, quando for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Apesar disso, é importante frisar que a prática cotidiana das comissões tem demonstrado o exagero desse poder investigatório por meio de atitudes como prisão de depoentes e suspeitos, quebras de sigilos bancário, de dados, e telefônico, muitos sem a autorização legal.

As CPIs são uma projeção orgânica do Poder Legislativo, com o propósito de exercer a função fiscalizatória de fato determinado, relacionado a atos de improbidade. Os excessos, porém, acabam, diuturnamente, norteando os papeis dessas comissões para a violação dos direitos fundamentais dos conferidos, de seus coautores, e de suas testemunhas, o que macula a preferência democrática da comunidade. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF), portanto, instância legitima para processar e julgar ações contra as Comissões Parlamentares de Inquérito, tem demonstrado, com preocupação, a recorrente ameaça aos direitos fundamentais dos investigados por estes institutos do Poder Legislativo. Ela demonstra que, para desvendar os supostos ilícitos, estas comissões extrapolam os poderes que lhe são conferidos, atingindo, sob o manto de estarem buscando um objetivo maior que é o esclarecimento do cidadão acerca do que ocorre no Estado e como este está sendo gerido, os direitos constitucionalmente assegurados aos investigados que, ainda nesta condição, são seus destinatários (SANTOS, 2004).

Neste contexto, é imprescindível a existência deste outro centro de decisões que possa, enfim, julgar e afastar as operações autocráticas que poluem o ordenamento jurídico, e, sobretudo, a Constituição. A interferência do Poder Judiciário, quando provocado, é de fundamental eficácia para as finalidades dos trabalhos dessas comissões, através do Supremo Tribunal Federal, por ser esta a plena corte garantidora dos direitos fundamentais. Logo, quer seja na busca de testemunhas, na requisição de documentos e informações, ou em qualquer brio, deverá ser observada a pertinência da atitude com o objeto indicado para a investigação, mesmo no que diz respeito às questões a serem formuladas aos indiciados e as testemunhas. As análises das decisões proferidas pelo STF durante o desenvolvimento dos trabalhos dessas Comissões Parlamentares de Inquérito quanto às matérias forenses abordadas, revela que os temas relacionados à quebra do sigilo fiscal, telefônico e bancário, ao direito de silêncio, tal qual sigilo das informações obtidas nos exames, foram os mais frequentes remédios constitucionais demandados.

Há a existência de uma tendência ou, pelo menos, de certo temor por excessos que possam violar os direitos dos cidadãos, o que traz para a opinião pública a sensação de punição, e a adequada informação do que ocorre nas entranhas do Estado. SANDOVAL, 2001) A organização jurídica pátria atribuiu às Comissões Parlamentares de Inquérito os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, no entanto, tais poderes exigem a observância de algumas margens impostas pela opção democrática do legislador constitucional. Tais prescrições constitucionais configuram a limitação de atuação do Estado sobre o cidadão, impedindo arbitrariedade e atitudes antidemocráticas. A Democracia. São Paulo: Publifolha. SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra.

Campinas: Millenium Editora, 2001.

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