Direito Processual Penal

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

Na sequência, outros dois importantes pontos foram destacados, a exigência de coleta de material genético nos casos dos condenados por crimes hediondos e com grave violência contra pessoa para estabelecimento de perfil genético com base no DNA. Outra questão abordada é a disponibilização, por parte da Administração Pública, dos objetos que atendam as necessidades básicas dos apenados, inclusive permitindo a venda desses produtos dentro da instituição penitenciária. Não obstante, outro importante ponto é assistência que pode ser dada pelo estado ao chamado aprisionado egresso, que seria aquele liberado em definitivo, a contar de 1 ano de sua saída do estabelecimento prisional, bem como o apenado que está em liberado condicional, ou seja, em período de prova. O preso também deve ser remunerado pelo trabalho prestado dentro do estabelecimento prisional, não sendo permitido o pagamento de valor menor a ¾ do salário mínimo vigente.

O dinheiro recebido pelo trabalho do apenado deve ser direcionado a sua família, ao gastos com suas despesas pessoais dentro do estabelecimento prisional ou ao ressarcimento do Estado com as despesas com a manutenção do condenado, tudo em valores proporcionais, sendo que o restante do salário, caso haja, deve ser depositado em caderneta de poupança em seu nome. Além disso, os procedimentos adotados na execução, de acordo com a normativa estabelecida pela LEP, serão judiciais, perante o juízo da execução, sendo que de sua sentença/decisão caberá o chamado agravo em execução. Outrossim, admite-se, de acordo com entendimento sumulado do STF (Súmula nº 716), a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ademais, de acordo com a súmula nº 718 do STF, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A Súmula nº 719 do STF, por sua vez, prevê que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea do magistrado. Outro entendimento sumulado exposto na videoaula em questão é àquele disposto na súmula nº 715 do STF, que prevê que a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

Assim, o artigo 2º, §2º do referido diploma legal o tema da progressão de regime é abordado. Veja-se: Art. º, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º. e 4º. do art. Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. QUESTÃO - Teça comentários escritos sobre o HC 260. RS julgado pelo STJ. O julgado em questão trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Schlesener, representado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do MM.

Ministro Marco Aurélio Belizze. Assim, considerou correta a aplicação da falta grave para a conduta em questão, sendo acertada também a aplicação da regressão do regime de cumprimento de pena, não conhecendo do Habeas Corpus interposto.

72 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download