Direito do Idoso no Brasil
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Entende-se que, mais do que reconhecimento de dignidade e respeito, do semelhante, é conseguir mostrar a importância de resguardar e fazer valer o compromisso e responsabilidade, do ser humano capaz, frente à fragilidade dos idosos que é a parte mais fragilizada e prejudicada. Cabe ao Poder Público garantir o direito à saúde dos idosos como individuo através de suas políticas públicas. Conclui-se que a dificuldade que se nota para que ás políticas públicas consiga de alguma forma acompanhar o rápido crescimento da população idosa, registrada no Brasil principalmente nesse século XXI, traz como consequência a distorção que se tem das responsabilidades sobre o idoso dependente, que acaba sendo assumida por seus familiares como um problema individual ou familiar, e isso infelizmente vêm cada dia mais acontecendo devido à ausência ou precariedade do suporte do Estado.
Palavras Chave: Envelhecimento; Políticas Públicas; Direitos. ABSTRACT: Due to the expressive and rapid aging of the population, which in turn is accompanied by changes in the social, health and psychological aspects. Neste contexto, este presente artigo tem como objetivo mostrar a importância da efetivação dos direitos que foram desenvolvidos para os idosos. Este tema se justifica devido se entender que o Estatuto do Idoso implementou direitos aos idosos através dos quais se propõem à tutela da vida, da integridade corporal, da saúde, da liberdade, da honra, da imagem e do patrimônio do idoso, porém apesar de toda essa proteção aos direitos fundamentais dos idosos, esse Diploma Legal apresenta ineficiência na hora de se cumprir esses direitos. Para atingir os objetivos propostos, utilizou-se como recursos a pesquisa bibliográfica, tendo como abordagem a pesquisa qualitativa através de legislações, jurisprudências, doutrinas, livros, teses, dissertações e artigos científicos.
O ENVELHECIMENTO POPULACIONAL A população de idosos está aumentando cada vez mais no Brasil e no mundo, resultando em profundas mudanças na dinâmica demográfica. Nos últimos 60 anos, houve um acréscimo de 15 milhões de indivíduos idosos no Brasil, passando de 4% para 9% da população brasileira. Segundo Paulino (2007), a repercussão advinda do aumento do envelhecimento populacional faz-se imperioso buscar formas de enfrentamento a esta nova realidade. Logo, a sociedade se depara com a necessidade de compreender o processo da velhice a fim de reduzir seu impacto. Mesmo com o destaque ao moderno e inovador da nossa sociedade, pode-se inferir que se tornou relevante o reconhecimento da velhice, ou seja, ainda com preconceitos a velhice está demandando nova representação enquanto grupo social. O impulso da maior longevidade e envelhecimento da população apresenta efeitos sociais, psicológicos e econômicos, que refletem em instituições como previdência social, seguros de vida, aposentadoria e assistência à saúde.
Os desafios são muitos. AMARAL, 2014) O caráter relativo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição brasileira de 1988 encontra respaldo na argumentação de que o seu exercício não pode ser em escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas ou afastamento de responsabilidade civil ou penal, tendo sua restrição nos limites dos demais direitos ainda previstos na Constituição (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas). MORAES, 2013) Caráter Relativo são todos os direitos consagrados pelo legislador constituinte abrangem valores e, a tais valores, deve ser garantida uma aplicação harmônica. Portanto, diante de uma situação de colisão entre um direito fundamental e outro direito previsto na Constituição, o intérprete, com base no juízo de ponderação ou relativização, precisa chegar a uma interpretação que assegure aplicabilidade a ambos os direitos e valores, reconhecendo a sua eficácia.
Em casos como este (colisão de direitos fundamentais) emprega-se o princípio da concordância prática, procurando harmonizar os direitos em conflito, mediante a redução do alcance semântico de cada um. CANOTILHO, 2004) Deste modo torna-se importante destacar que os Direitos Fundamentais têm como maior objetivo que seja possível garantir a todos uma vida digna, livre e semelhante, criando categorias à plena concretização dos potenciais do ser humano. Neste contexto instrui Alexy (2011, p. que: Por isso, é necessário que se pressuponha a existência de duas normas da dignidade humana: uma regra da dignidade humana e um princípio da dignidade humana. A relação de preferência do princípio da dignidade humana em face de outros princípios determina o conteúdo da regra da dignidade humana.
Não é o princípio que é absoluto, mas a regra, a qual, em razão de sua abertura semântica, não necessita de limitação em face de alguma possível relação de preferência. Por sua vez Peces-Barba (2003, p. Vale destacar que o direito à saúde, por estar inserido entre os direitos fundamentais sociais, ou prestacionais, se configura como um dos elementos que marcaram a passagem do constitucionalismo liberal para o constitucionalismo social, para a existência no texto constitucional de direitos à prestação, direitos estes que atribuem um dever ao Estado e que passam a exigir do Estado, enquanto ente propiciador da liberdade humana, não mais aquela atividade negativa, de restrição de sua atuação, mas uma ação positiva, através de uma efetiva garantia e eficácia do direito fundamental prestacional à saúde (BONAVIDES, 2016).
Fachin (2009) lembra que a ineficiência do Poder Legislativo como representante da vontade popular transformou o Judiciário no ator principal da consolidação dos direitos fundamentais. Continua Fachin (2009) elucidando que: Nessa perspectiva, o Poder Judiciário – por meio da atuação de seus juízes, desembargadores e ministros – vêm se tornando, em boa medida, o garante da efetivação dos direitos fundamentais. Nesse contexto, os juízes têm decidido sobre inúmeras questões, tais como o fornecimento de remédios à pessoa portadora [de] enfermidades, o direito de acesso de criança à sala de aula; o direito de o deficiente ter acesso a prédios públicos. O guardião das promessas passa a desempenhar, assim, outra função, qual seja a de concretizar direitos fundamentais. não se pode esquecer que por um lado o idoso está expressivamente protegido pela Constituição Federal de 1988 e também pelo Estatuto do Idoso está proteção é sempre no que se refere ao respeito social e garantias de direitos que possam levar o idoso a apresentar uma vida com dignidade, tendo bons relacionamentos em sociedade.
Mas por outro lado pode-se dizer que em seguida foram criadas, do mesmo modo, diversas outras políticas que foram capazes de protegê-lo e assisti-lo em favor sempre de uma sobrevivência mais digna. Deste modo entende-se que na maioria das vezes essas políticas, segundo o autor, necessitam ser vastamente observadas pelo Serviço Social, visto que as mesmas reconhecem o espaço social desses idosos e as condições de construção da cidadania da terceira idade. É preciso ressaltar que a grande maioria dos idosos no entendimento de Martins (2011, p. não tem por muitas vezes conhecimento das leis que os protegem, em outros termos em muitos casos, ouviram falar, mas sequer tem conhecimento do que se trata, com isso, desconhecem os seus direitos. VERAS, 2003, p. A partir da Constituição de 1988, a política pública de atenção ao idoso ratifica e legaliza a necessidade de abordar a questão do envelhecimento associado ao desenvolvimento socioeconômico, cultural e ambiental.
Compete enfatizar, igualmente, introdução em suas disposições do conceito de seguridade social, fazendo com que a rede de proteção social ultrapasse um enfoque estritamente assistencialista, para uma conotação desenvolvida de cidadania (BUSS, 2000). No entendimento de D’Urso (2010) a vida humana, o bem maior de cada pessoa, origina-se de uma união, entretanto a sociedade se conduz pela individualidade, pelo desrespeito e pela desunião. Nesse aspecto, o individualismo social tem devastado em numerosos pedaços aquilo que necessitaria ser um todo, onde cada pedaço exclusivamente aprecia o seu mérito, esquecendo-se que existem outros. As chamadas políticas de inclusão têm por finalidade assegurar o acesso efetivo de segmentos pouco representados da população aos bens sociais fundamentais, com o que se reduz o impacto de um modelo puro de democracia representativa (APPIO, 2007, p.
Pode-se dizer que quando se fala na construção de políticas públicas que são desenvolvidas justamente para os idosos, no Brasil, se percebe a adoção de uma perspectiva neoliberal, na qual se encontra o Estado e setor privado como corresponsáveis pela operacionalização dessas políticas e pela proteção aos idosos. As formas de respostas contemporâneas à “problemática social” do envelhecimento, mediante reforma das políticas de seguridade social, que mantém o Estado na proteção social, mas que introduz modificações substanciais na orientação, na cobertura, no nível dos benefícios, na qualidade de prestação de serviços, ou normatizando uma política setorial específica e outros instrumentos de direitos e as iniciativas diversas da sociedade civil na proteção social aos idosos, financiadas ou não pelo Estado, são expressões de alterações no formato da proteção social e das “novas” simbioses entre público e privado na política social (TEIXEIRA, 2008, p.
Torna-se fundamental que, para além da simples declaração constitucional do direito, seja ele integralmente reverenciado e todo coberto, sobretudo naqueles casos em que o direito como o direito à saúde se rotula como prerrogativa jurídica de que procede ao poder do cidadão de determinar, do Estado, a prática de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional (SPITZCOVSKY, 2012). No entendimento de Tôrres; Santos (2008), vive-se em uma sociedade onde os direitos sociais são identificados como benefício, como tutela, como um melhoramento e não como direito para a afirmação de uma vida social de qualidade. condenar a pessoa a morte ou ao comprometimento grave e, por vezes, definitivo de sua saúde. Torna-se importante destacar que quando foi desenvolvida a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI), aprovada pela portaria nº 2.
seu objetivo primordial era conseguir que fosse possível recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, e isso deveria acontecer em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (BRASIL, 2006). Apresentando como meta final proporcionar uma atenção à saúde adequada e digna para aos idosos, sobretudo para aquela parcela da população idosa por falta de condições financeiras não consegue pagar um plano de saúde, e por uma série de razões, acaba tendo um processo de envelhecimento marcado por doenças e agravos que impõem sérias limitações ao seu bem-estar. Conforme visão de Paulino (2007) vem sendo um grande desafio para o país o estabelecimento de políticas públicas que possam garantir uma vida digna às pessoas idosas.
Conclui-se que a dificuldade que se nota para que ás políticas públicas consiga de alguma forma acompanhar o rápido crescimento da população idosa, registrada no Brasil principalmente nesse século XXI, traz como consequência a distorção que se tem das responsabilidades sobre o idoso dependente, que acaba sendo assumida por seus familiares como um problema individual ou familiar, e isso infelizmente vêm cada dia mais acontecendo devido à ausência ou precariedade do suporte do Estado. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. Discricionariedade Política do Poder Judiciário. ed. Curitiba: Juruá, 2007. BARBOSA, Lara de Melo et. al. Curso de Direito Constitucional. ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016 p. BRAGA, Pérola Melissa Vianna. Trabalho ou aposentadoria? A decisão é do idoso.
e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. BRASIL. Ministério da Saúde. Envelhecimento e saúde da pessoa idosa. CHAIMOWICZ, Flávio. Os idosos brasileiros no século XXI. Belo Horizonte, Postgraduate Brasil. CREUTZBERG, M; SANTOS, B. Famílias cuidadoras de pessoa idosa: relação com instituições sociais e de saúde. Disponível em:<http://www. oabsp. org. br/comissoes2010/defesa-doente-mental-pessoa-idosa/mensagem-do-presidente/o-idoso>. Acesso em: 27/10/2020. V. Tratado de Geriatria e Gerontologia. edição. Rio de Janeiro. Guanabara-Koogan, 2006. A contribuição do trabalho do assistente social em centros de convivência para idosos: limites e possibilidades. Revista UNIABEU, Belford Roxo, v. n. set. dez. Revista Brasileira de Estudos Populacionais, Campinas, v. n. jan. jun. p. I. SIMÕES C. C. S. A prevalência de incapacidade funcional em idosos no Brasil.
pdf> Acessado em: 27/10/2020. PECES – BARBA, Gregório. La dignidad de la persona desde la Filosofia del Derecho. Madrid: Dykinson, 2003. PEREIRA, Caio Mário da Silva. SANTIN, Janaína Rigo; VIEIRA, Péricles Saremba; TOURINHO FILHO, Hugo (Coord. Envelhecimento humano: saúde e dignidade. Passo Fundo: Edupf, 2005. p. SANTOS, A. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. º Ed, revista e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015a. SARLET, Ingo Wolfgang. O direito à vida e as obrigações do Estado em matéria de saúde. Disponível na Internet: http://www. mundojuridico. adv. br. A. dos. Inclusão social de idosos: um longo caminho a percorrer. Rev. Ciências Humanas, UNITAU. VILAS BOAS, Marco Antonio. Estatuto do idoso comentado. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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