Direito Civil - Bens

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

Na prática, a grande relevância para identificarmos as pertenças nas situações concretas, está no artigo 94 do Código Civil, que nos diz que as pertenças não se submetem a princípio da gravitação jurídica, portanto, as pertenças – já que não constituem parte integrante do bem principal – não seguem o principal. Um exemplo claro que podemos dar de pertenças, são bens móveis numa casa vendida. Nesse diapasão, conclui-se que o Código Civil não descreve o que é ou não pertença, apenas nos traz que, quando um bem for feito para ser utilizado em razão do bem principal, e esse bem não for integrante do bem principal, então, ele é considerado como pertença.

Definido o que vem a ser pertença, faz-se mister trazer as subclassificações que a doutrina nos traz sobre a temática. A saber: i) Pertenças essenciais: bem móvel essencial quando se dá a caracterização da coisa principal – extrai-se do ilustríssimo entendimento dado por Maria Helena Diniz ao exemplificar que, o piano, por exemplo, é uma pertença essencial no caso de um conservatório, sendo que quem adquire um, pressupõe a aquisição do outro. Nossa lei anterior não se preocupou com o tema. O legislador de 1916 denominou aquilo que alhures seria considerado pertença, como bens imóveis por acessão intelectual. Ainda acerca da temática, o autor supramencionado alude: No caso concreto haverá que se distinguir, para efeitos práticos, as pertenças das benfeitorias, algo que o novel legislador não fez.

Sob o vigente conceito, haverá pertenças que objetivamente serão consideradas benfeitorias. Veja, por exemplo, a situação de estátuas que adornam a entrada de um prédio. Entretanto, para a doutrina clássica como Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce e Silvio de Salvo Venosa, são bens acessórios. – Bens públicos Os bens públicos são disciplinados entre os artigos 98 a 103 do Código Civil. De modo geral, bens públicos são aqueles pertencentes à União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações, ou seja, as pessoas jurídicas públicas de direito interno. Podemos citar como exemplos de bens públicos uma escola municipal, um prédio federal, uma escola estadual e etc. São divididos em espécies, a saber: i) bens públicos de uso comum do povo; ii) bens públicos de uso especial; iii) bens públicos dominicais e/ou dominiais.

Silvio de Salvo. Código Civil interpretado. ed. São Paulo: Atlas, 2019) 2. – Bens públicos de uso comum do povo Como o próprio nome já diz, são aqueles que podem ser utilizados pela população de forma remunerada ou gratuita – a forma não faz distinção. Silvio de Salvo. Código Civil interpretado. ed. São Paulo: Atlas, 2019) 2. – Bens públicos de uso especial Em apertada síntese, são bens que também são de uso comum do Estado, mas tem a destinação e utilização própria pela Administração Pública. In verbis: Os bens públicos de uso especial são reservados a determinada espécie de serviço público, como os edifícios destinados aos ministérios ou secretarias de Estado, as escolas públicas, os presídios etc.

São bens que têm, portanto, aplicação especial. Esses bens distinguem-se dos anteriores, porque o Poder Público não tem apenas a titularidade, mas também sua utilização. Seu uso pelos particulares é regulamentado e a Administração tanto pode permitir que os interessados ingressem em suas dependências, como pode proibir. VENOSA. A corroborar com o acima conceituado, faz-se necessário trazer os ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa (2019, p. Confira-se: Os bens dominiais (ou dominicais) são os que formam o patrimônio dos entes públicos. São aqueles objeto de propriedade do Estado como de qualquer pessoa, como se particular fosse. Seu direito de propriedade é exercido seguindo os princípios de direito constitucional, administrativo e civil, como as estradas de ferro, títulos da dívida pública, telégrafos, oficinas do Estado etc.

Também nada impede a utilização desses bens pelos particulares, subordinada às normas administrativas e às condições e limitações impostas pelo Poder Público. Ora, no sentido diametralmente oposto à afetação, enquanto que a afetação consiste na destinação de um bem público a determinado tipo de uso, a desafetação significa retirar esta atribuição dos respectivos bens públicos que era comum – a deixar de sê-lo. Ao longo de sua existência, um bem pode ser afetado e desafetado seguidamente em diversas oportunidades – não há limitação quanto a isso. Os artigos 100 e 101 do Código Civil tratam da alienabilidade dos bens públicos. Enquanto que o artigo 100 preceitua que os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, o artigo 101 dispõe que os bens dominicais são sim alienáveis – e é aqui que se faz necessário entender o que desafetação.

Como os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, quando os Estados, Municípios, ou União precisam vender este bem, eles precisam desafetá-lo, tendo em vista que se ele for desafetado, a pessoa jurídica de direito público poderá alienar este bem. Silvio de Salvo. Código Civil interpretado. ed. São Paulo: Atlas, 2019) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMARAL, Francisco.  Direito Civil Introdução, 6º edição, São Paulo: Renovar, 2006. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; BODIN, Maria Celina. VENOSA, Silvio de Salvo.  Direito Civil: Parte Geral.  Volume 1. São Paulo: Atlas, 2004.

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