Direito Ambiental

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988, preceitua, em seu parágrafo 3° que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Assim, caso haja alguma infração contra o meio ambiente, cometida por pessoa física ou por pessoa jurídica, além de sua repercussão no âmbito cível, que se figura na obrigação de reparar o dano, a qual o referido artigo faz referência, também serão impostas as penas administrativas e penais. Quanto a obrigação de reparar dano causado, esta se figura no âmbito do direito civil, em conformidade com o que preceitua o artigo 4° da Lei 6.

parágrafo 1°: “em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. ” Destaca-se neste sentido julgado, do TJ-MG: INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL E MATERIAL - MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO EM AÇUDES DE PROPRIEDADE DO AUTOR COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ AFASTADA. Ademais, definiu as sanções administrativas aplicáveis: Artigo 3° As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.

de 2008). V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos.   Quanto a aplicação de sanções penais, se faz necessária, pois as condutas que ferem o meio ambiente, se figuram como crime, conceito este que a Lei de Introdução ao Código Penal (Lei n° 2. de 7 de dezembro de 1940), cuidou de definir em seu artigo 1°:  Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. BRASÍLIA, DF, Decreto n° 6. de 22 de julho de 2008. Disponível em: <http://www. br/ccivil_03/leis/L6938. htm>. Acesso em 29/10/2018. BRASÍLIA, DF, Decreto lei n° 2. de 7 de dezembro de 1940. gov. br/ccivil_03/LEIS/L9605. htm>. Acesso em 30/10/2018. GONÇALVES, Carlos Roberto. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Rel. Desembargador Fernando Caldeira Brant. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO ESPECIAL 564. Embora a proteção ao meio ambiente se trate de um direito indisponível, a celebração do TAC não fere este caráter, considerando que diante do dano causado, o agente ajustará suas condutas para que estejam de acordo com a legalidade, objetivando assim à proteção do meio ambiente. Neste sentido, criado para proteção das relações de consumo, é também pertinente a tutela de direitos coletivos.

Cita-se abaixo, Acórdão do Recurso Extraordinário nº 253-885-0/MG46, Rel. Min. Ellen Gracie: Poder Público. Com isso, busca-se evitar processos extremamente custosos, desgastantes e morosos para ambas as partes, fazendo com que o autor do dano pratique ou se abstenha de praticar o ato inquinado de lesivo, sempre com vistas a atender o bem maior objeto do acordo. Assim, desde que cumprido o ajuste, terá o compromisso alcançado seu objetivo, sem a necessidade de movimentar toda a máquina judiciária. É, portanto, um meio rápido e eficaz para a solução de problemas. E, na hipótese de não ser cumprido o TAC, poderá o mesmo ser executado desde logo, eis que constitui título executivo extrajudicial, revelando-se desnecessária qualquer outra discussão em torno dos comportamentos que o instituíram.

Conforme exposto, o TAC, representa um meio administrativo eficaz para solução de conflitos relacionados ao Meio Ambiente por se tratar de um caminho onde é pactuado a solução que melhor atenderá a proteção do bem jurídico tutelado, de uma forma mais rápida, econômica e eficaz que a propositura de uma ação. Ação Civil Pública: Comentários por Artigo, 3ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. FONTES, Maria Cecília Gonçalves. Compromisso de ajustamento de conduta. Revista Jurídica da UniFil, ano IV. JUSBRASIL. RJ. Disponível em: <https://www. jusbrasil. com. br/>.

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