DIREITO AMBENTAL: Breves Considerações

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador:. CIDADE 2019 RESUMO O meio ambiente ecologicamente é equilibrado é direito de todos e essencial para a qualidade de vida. Está prescrito na Constituição Federal como um direito fundamental e um poder-dever do Estado. O Direito Ambiental está presente nas legislações desde à antiguidade porem somente após a Segunda Guerra Mundial, a proteção ao meio ambiente tornou-se uma preocupação relevante. Este trabalho apresentará breves considerações sobre o Direito Ambiental e seu desenvolvimento como objeto jurídico. SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito de Direito Ambiental; 1. Princípios do Direito Ambiental; 2 Origem Histórica da Proteção Ambiental; Direito Ambiental no Brasil; 2. Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988; 3 Responsabilidade Jurídica pelo Dano Ambiental; 3. Responsabilidade Civil; 3. Responsabilidade Administrativa; 3. Por fim, tem-se que este trabalho utilizará como metodologia a pesquisa bibliografia, artigos sobre a matéria que estão disponibilizados em sites jurídicos, bem como leis e a Constituição Federal.

Conceito de Direito Ambiental O Direito ambiental possui fundamento na Constituição Federal, artigo 225 que assim prevê: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ” Sobre o direito ambiental discorre a doutrina: Entendo que o Direito Ambiental pode ser definido como um direito que tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda.

ANTUNES, 2015, p. Preliminarmente, o Direito Ambiental é um ramo do direito que afetada outros ramos do Direito uma vez que possui conexão com o Direito Civil, com o Direito Administrativo e com o Direito Penal já que possui como campo de atuação a preservação do meio ambiente e a regulação do meio ambiente com a vida humana e suas atividades. É um princípio de cunho preventivo, como o próprio nome diz. Atua em um momento anterior ao dano causado. Já o Princípio da Precaução estabelece uma cautela contra riscos desconhecidos, incertos, abstratos, potenciais, que de acordo com o estágio atual do conhecimento que não podem ser ainda identificados. Apoia-se na ausência de certeza científica. Por sua vez, o Princípio do Poluidor-Pagador, atua como um instrumento econômico que exige do poluidor arcar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.

Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Por sua vez, o Princípio da Participação Comunitária ou Popular ou Princípio Democrático, como é denominado estabelece que a melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. Mais que a participação da sociedade, deve contar também com a atuação do Estado para que em conjunto com a sociedade seja concretizado a preservação e conscientização ambiental. Há também o Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Este princípio estabelece que o Poder Público tem o dever de preservar e proteger o meio ambiente.

Estas restrições embora culminassem na preservação ambiental não foram criados com esse objetivo. Isso porque na época as florestas eram de propriedade dos soberanos, sendo que aos súditos era proibido a caça e a exploração da madeira. MARUM, 2002, p. Em outros países europeus também se verificam documentos que levam a proteção jurídica do meio ambiente, notadamente em Portugal e Espanha. Marum (2002, p. MARUM, 2002, p. Já em 1992, realizado no Rio de Janeiro, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, também denominada Declaração do Rio, foi tida como uma releitura e atualização da Declaração de Estocolmo, para dar ênfase ao termo desenvolvimento sustentável. Na ocasião, foram aprovados outros documentos como a Convenção sobre a Mudança Climática; a Agenda 21, que traça as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social compatível com o meio ambiente equilibrado no século XXI.

Desta maneira, pode ser evidenciado, que com a evolução e modernização da sociedade humana o ser humano começou a conscientizar-se do papel do meio ambiente e que não é senhor deste mas parte integrante sua, devendo para a ocorrência da qualidade de vida a responsabilidade de mantê-lo preservado. Direito Ambiental no Brasil O Brasil, teve desde seus primórdios, o crescimento econômico pautado pela exploração desmedida de seus recursos naturais. Em 1934, foi editado o Decreto 23793/34 que estabelecia a competência concorrente entre União e Estados para proteção da natureza, em especial as belezas naturais e monumentos de valor histórico e artístico. A Constituição de 1934, foi a primeira a conferir ao Estado o dever de proteção ao meio ambiente.

A proteção ao meio ambiente na história brasileira sempre foi muito pontual, apenas abordando um ponto aqui e outro ali. Essa situação só começou a ser modificada na década de 1960. Isso se deu com a edição de várias leis. A seguir serão estudadas as três formas de responsabilização pelo dano ambiental. Responsabilidade Civil O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso, indivisível, cuja titularidade é indeterminado, ou seja, pertence à coletividade. Em se tratando de matéria ambiental á adotado a responsabilidade civil objetiva que está em consonância tanto com o artigo 14, §1º da Lei 6938/812 (Política Nacional do Meio Ambiente) quanto com o artigo 225 da Constituição Federal3. A responsabilidade civil objetiva independe da averiguação de culpa, desta maneira confere àquele que exerce atividade que seja potencialmente poluidora ou que cause degradação ambiental ou ainda que cause risco a outrem assume a responsabilidade pelo dano causado.

Desta maneira, a responsabilização na esfera cível, torna-se mais efetiva uma vez que supre a necessidade de certos danos que não podem ser reparados quando adotado o critério de responsabilidade subjetiva, ou seja, quando deve ocorrer necessariamente a averiguação de culpa. É importante destacar que para configuração da responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, cujo fundamento é a teoria do risco da atividade, deve haver apenas ser uma demonstração do evento danoso e o nexo de causalidade entre o evento e a atividade do poluidor. Sobre a responsabilidade civil por dano ambiental Wedy (2018) explica: O poluidor responde mesmo em caso de dano involuntário, e não se exige previsibilidade ou má-fé de sua parte, pois é suficiente um enfoque causal material. O empreendedor aceita as consequências de sua atividade de risco.

Essa conclusão decorre notadamente dos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável e da equidade intergeracional. O sujeito, contudo, não responde se o dano não existir ou se não guardar qualquer relação de causalidade com sua atividade. Há também as espécies de sanção aplicáveis em caso de dano ambiental. Previstas no artigo 72 da Lei 9605/98 são a advertência; a multa simples; a multa diária; a apreensão de animais, produtos ou subprodutos da fauna e da flora; destruição ou inutilização de produtos; suspensão de venda e de fabricação de produtos; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividade, sanção restritivas de direitos.

Quanto a responsabilidade administrativa Santos (2015) resume bem a questão: Em resumo, podemos dizer que a responsabilidade administrativa ambiental se diferencia da responsabilidade civil ambiental porque: i) A responsabilidade administrativa se caracteriza pela imposição de uma sanção administrativa ao agente causador do dano ambiental, sanção esta que é expressão do ius puniendi do Estado, exercício do Poder de Polícia desencadeado pela infração às normas ambientais praticadas pelo agente; enquanto a responsabilidade civil ambiental se caracteriza pelo caráter reparatório, objetivando a recomposição do status quo do meio ambiente danificado - quando for possível - ou a indenização pelo dano provocado, o que deverá ser apurado através de um processo judicial de natureza civil, de competência do Poder Judiciário; ii) A responsabilidade administrativa ambiental, dentro da classificação dos tipos de responsabilidade, é extracontratual subjetiva, sendo esta a regra adotada pelo ordenamento pátrio; a responsabilidade civil ambiental, por sua vez, é objetiva, por força do artigo 14, § 1º, da Lei 6.

tendo o ordenamento consagrado, excepcionalmente neste ponto, a teoria da responsabilidade civil objetiva, independente da comprovação de culpa ou dolo. SANTOS, 2015) 3. Os crimes ambientais trazidos são, em sua maior parte, dolosos, sendo poucas as disposições em que o elemento subjetivo é a modalidade culposa. Ademais os crimes ambientais são caracterizados por serem norma penal em branco, ou seja, são imprecisos, carecem de completação por meio de outros dispositivos legais. Sobre os crimes ambientais é importante ressaltar que são crimes formais, ou seja, são crimes que se consumam com a simples conduta do fato típico. Não dependem da ocorrência efetiva de algum dano para a consumação do crime ambiental. Sobre a importância da responsabilização penal pelos danos ambientais Oliveira, Faustino e Sampaio (2015) explicam que: (.

e controlada por um empreendimento conjunto entre as empresas Vale S. A e BHP Billiton, esta de origem anglo-australiana e aquela de origem brasileira. A lama proveniente do rompimento da barragem em Mariana atingiu a Bacia Hidrográfica do Rio Doce que abastece 230 municípios em dois estados brasileiros, Espírito Santo e Minas Gerais. O dano ambiental estimado é tamanho que os ambientalistas acreditam de os efeitos perdurarão por mais de cem anos. Como a lama oriunda do rompimento da barragem atingiu o mar, além da fauna, da flora, e ecossistemas locais e fluviais, o ecossistema marinho também sofrerá danos. preconiza: O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, reconhecido pelo art. da Constituição. Como se sabe, no Estado Brasileiro, os direitos fundamentais estão intimamente relacionados ao próprio fundamento e objetivo da República Brasileira de assegurar a todos uma vida digna, sendo possível reconhecer a partir de preceitos constitucionais uma dimensão ecológica do princípio da dignidade da humana.

SARLET, 2010, p. Ademais, tem-se com os parágrafos 2º e 3º do artigo 2254 da Constituição Federal a responsabilidade de que aqueles que exerçam atividades de mineração a reparação do meio ambiente degradado e sanções penais, administrativas e civis quando de suas atividades resultarem lesões ao meio ambiente. Há de se esperar que no futuro os princípios do Direito Ambiental sejam implementados e cumpridos de forma mais eficiente com a finalidade de se evitar repetição dessas tragédias. CONCLUSÃO Este trabalho foi realizado com o intuito de conhecer um pouco sobre a importância do Direito Ambiental e seus reflexos jurídicos e na vida humana. Primeiramente, foram apresentados o conceito de Direito Ambiental e seus princípios norteadores. Em seguida, foi apresentado a responsabilidade jurídica pelo dano ambiental em suas esferas cível, administrativa e penal.

Por último e, de forma bastante sucinta foi apresentado dois desastres ambientais recentes. Disponível em < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm>. BRASIL. Lei Nº 9. de 12 de Fevereiro de 1998. Disponível em < http://www. planalto. LEITE, José Rubens Morato.  Dano ambiental: do individual ao extrapatrimonial. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. MARUM, Jorge Alberto Oliveira de. São Paulo: RT, 2004. mil SANTOS, Makely Garcia. Responsabilidade civil, administrativa e criminal de pessoas jurídicas no Direito Ambiental. Disponível em < https://jus. com. com. br/2018-set-01/ambiente-juridico-breves-consideracoes-responsabilidade-civil-ambiental#sdfootnote1anc>. Acesso em 10 out.

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