Direito à educação como direito fundamental no estado democrático de direito em tempos de pandemia

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Elementos da democracia como regime político. A democracia no Brasil. Os direitos fundamentais na República Federativa do Brasil. A Constituição Federal de 1988. Os direitos fundamentais. A fim de lograr êxito nesse objetivo, utilizar-se-á a metodologia da revisão bibliográfica, bem como outras fontes de informações. Por conseguinte, a presente pesquisa obteve como resultado a necessidade de realizar a ponderação entre os referidos direitos, pois nenhum direito fundamental é absoluto. Logo, as reuniões presenciais são indispensáveis para o processo de aprendizagem e formação do cidadão brasileiro, cabendo às instituições de ensino a minimização do risco de contágio. PALAVRAS-CHAVE: Colisão de direitos fundamentais. Direito à educação. Right to education. Right to life. Fundamental rights. Pandemic. Introdução Durante o ano de 2020 o mundo inteiro vem passando por vários problemas decorrentes da pandemia denominada de COVID-19.

Logo, o presente artigo científico possui o escopo de analisar o direito à educação como um direito fundamental perante os demais direitos relacionados no atual contexto da pandemia. Conforme a presente problemática, apresentam-se duas hipóteses com objeto de estudo: a) o direito à educação é um direito fundamental indispensável para o Estado Democrático de Direito e não pode ser objeto de restrição, mesmo na pandemia; ou, b) o direito à educação não é absoluto e precisa ser compatibilizado com outros direitos, podendo ser objeto de limitação devido à pandemia. A fim de obter o resultado da presente pesquisa, primeiramente é necessário estudar as características do Estado Democrático de Direito; posteriormente, é essencial a análise dos direitos fundamentais; e, por fim, verificar o direito à educação no contexto da pandemia.

Portanto, para se concretizar os respectivos objetivos específicos utilizar-se-á da metodologia de pesquisa bibliográfica. Dessa forma, mediante à análise teórica dos conceitos objeto de estudo é possível responder ao problema. Nesse sentido, o Estado Democrático de Direito é a resposta concreta da superação do Estado de Direito, no qual havia a submissão ao império da lei, conforme Silva (2005, p. Consequentemente, os efeitos negativos do liberalismo puro deram motivos para a preocupação com a coletividade como elemento indissociável da integridade da sociedade. Juntamente com a evolução dos direitos fundamentais, a constitucionalização dos ordenamentos jurídicos conferiu aos Estados a caracterização não somente de democracia, mas de sua efetividade. No Brasil, o processo de redemocratização procedeu-se com o fim do regime militar e a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Conforme Barroso (2020, p. Consequentemente, a legalidade deve caminhar pari passu com a isonomia material, objetivando a aplicação da lei de acordo com a realidade social, conforme propriamente ensina Silva (2005, p. que a “tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realiza a justiça social. Ainda, além da compatibilização dos interesses individuais e coletivos, busca-se também a prevalência da soberania popular com fundamento na construção de consensos, conforme prescreve Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2017, p. Por conseguinte, mesmo sob o prisma democrático, a vontade da maioria não pode resultar em violação dos direitos fundamentais da minoria. Nesse sentido, existem limitações necessárias para a efetivação dos princípios democráticos, bem como da soberania popular no Estado Democrático de Direito.

Assim, é essencial que a expressão da vontade da maioria ocorra adequadamente para evitar violações aos direitos fundamentais e seu respectivo retrocesso. Na democracia direta os membros da sociedade decidem de forma direta acerca das questões políticas, jurídicas e legislativas do Estado sem a figura do representante. Já na democracia indireta o povo realiza a escolha de representantes, os quais são responsáveis por realizar a direção do interesse público mediante mandato eletivo. Por fim, na democracia semidireta busca-se a aproximação das características da modalidade direta à indireta. Assim, o povo possui representantes eleitos e também realizam intervenções de forma direta mediante institutos políticos específicos como o referendum, plebiscito e inciativa popular, conforme prescreve Bonavides (2010, p. Dessa maneira, são princípios que refletem a nova ordem política no Brasil, opondo-se à restrição da liberdade do indivíduo e à arbitrariedade do Estado.

Ainda, conforme Silva (2005, p. a CF/88 adotou um modelo democrático com característica social, participativa e pluralista. No entanto, a democracia no Brasil é marcada pela delegação do poder e da soberania popular mediante um sentimento individualista, conforme prescrevem Streck e Morais (2014, p. Assim, o povo realiza a escolha de seus representantes pelo carisma que estes apresentam individualmente, colocando-se acima de partidos políticos e instituições oficiais. Apesar da essência democrática do Brasil e de sua valorização pela CF/88, a representatividade da vontade do povo é o seu maior problema, pois o governo do Estado é exercido em favor de outras organizações e indivíduos. No entanto, o processo de redemocratização do Brasil continua mediante o desenvolvimento da participação popular cada vez mais presente nas questões políticas.

Conjuntamente, no âmbito internacional a democracia interligada aos direitos humanos, à cidadania e à globalização vem alterando a forma como o poder político é exercido pelos representantes, conforme prescreve Gómez (2000, p. Os direitos fundamentais na República Federativa do Brasil Conforme o estudo supra, a valorização dos direitos fundamentais é uma das características inerente ao Estado Democrático de Direito. Portanto, faz-se necessária a análise dos direitos fundamentais na ordem jurídica estabelecida no Brasil pela CF/88. º, inciso III. Dessa maneira, os direitos fundamentais encontram-se concentrados no art. º da CF/88. Ocorre que mesmo diante da disposição descrita na norma constitucional, os direitos fundamentais estão dispersos ao longo de todo o texto da CF/88. Por conseguinte, a Constituição de 1988 realizou a inversão do tema dos direitos e garantias fundamentais para o topo da sua estrutura textual de forma inédita e relevando a importância conferida pela nova ordem política, conforme prescreve Nunes Júnior (2019, p.

Os representantes do povo, integrantes do Poder Legislativo e Executivo, passaram a ser eleitos pelo voto direto e secreto, para mandato determinado. Outrossim, o Federalismo passou a ser real, distribuindo competências para Estados, Municípios e Distrito Federal, não mantendo a concentração de poderes feita pela Constituição anterior. Isto posto, a CF/88 possui uma função essencial no processo de redemocratização do país após a derrocada do regime militar e desenvolvimento do mundo pós-guerra. Assim sendo, após uma série de crises mundiais e nacionais, a Constituição estabelece direitos e garantias fundamentais a fim de conferir estabilidade política ao Brasil. Acontece que devido às históricas instabilidades políticas foram estabelecidas como cláusulas pétreas a Federação, o voto, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, conforme Nunes Júnior (2019, p.

º, parágrafo único). No mesmo sentido, Barcellos (2018, p. prescreve que os direitos fundamentais são reconhecidos e consagrados pelas Constituições em razão de direitos preexistentes à ordem jurídica, bem como decorrente do processo histórico de conquistas internas de determinado país. Dessa maneira, existem direitos fundamentais que constam somente em determinados países. No entanto, os direitos fundamentais possuem a sua centralidade na evolução da dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, quando direitos fundamentais colidem é imperativo que se proceda pela sua ponderação, analisando-se qual deve prevalecer conforme as circunstâncias que se apresentam. Nesse sentido, Barroso (2020, p. A ponderação, como estabelecido acima, socorre-se do princípio da razoabilidade-proporcionalidade para promover a máxima concordância prática entre os direitos em conflito. Idealmente, o intérprete deverá fazer concessões recíprocas entre os valores e interesses em disputa, preservando o máximo possível de cada um deles.

Situações haverá, no entanto, em que será impossível a compatibilização. Logo, o intérprete tem a sua disposição a dignidade humana como parâmetro de resolução de conflito de direitos fundamentais. Mesmo não sendo absoluto, trata-se de um elemento fundamental para a interpretação e aplicação das normas fundamentais com interesses opostos. Não significa desprezá-lo em razão de sua natureza relativa, mas de efetivar sua compatibilização com o ordenamento jurídico constitucional fundamentado em valores democráticos. O direito à educação em tempos de pandemia O Estado Democrático de Direito é composto por vários elementos, dentre os quais os direitos fundamentais é um de seus pilares mais importantes. Assim, o direito à educação foi estabelecido pela Constituição de 1988 como sendo fundamental em virtude da valorização dos direitos sociais, conforme Padilha (2018, p.

Relembre-se que a educação foi merecedora de expressa previsão constitucional já na Carta Imperial de 1824, que, no seu art. XXXII, previa o direito à instrução primária e gratuita para todos os cidadãos. Embora a supressão de tal direito do texto constitucional em 1891, a contar de 1934 o direito à educação passou a figurar de forma contínua e progressiva, em termos quantitativos e qualitativos, nas demais Constituições, ainda que com alguma variação, até alcançar, pelo menos em termos de quadro evolutivo nacional, o máximo nível de regulação constitucional na atual Constituição Federal. É um direito fundamental de titularidade universal, pois o art. caput da CF/88 estabelece a educação como sendo um “direito de todos”. o direito à educação é o direito de acesso, mas não um acesso a qualquer educação, e sim àquela que atende às preocupações constitucionais.

Porquanto, assumindo a natureza já reconhecida internacionalmente desse direito como pressuposto mínimo para a dignidade humana. A educação à distância (EaD) e suas características no contexto de pandemia Com a pandemia, ao longo do ano de 2020 as aulas foram suspensas por um período e readaptadas ao ambiente virtual. As reuniões presenciais em salas de aula não foram mais permitidas devido ao elevado grau de contágio que o vírus “COVID-19” possui em aglomerações. Assim, por razões de saúde pública faz-se necessário suspender toda forma de aglomeração por algum período, incialmente denominado de “quarentena”. Dessa maneira, com o isolamento social e a necessidade de manter o acesso à educação, a internet apresentou-se como a alternativa mais viável.

A colisão de direitos fundamentais relacionados ao direito à educação Um dos efeitos negativos mais relevantes na utilização em massa do ensina à distância é a ampliação das desigualdades sociais no Brasil. Isso ocorre em razão da dificuldade de acesso às tecnologias e condições adequadas para o aprendizado nessa modalidade de ensino. A mera disponibilização formal do conteúdo não tem o condão de concretizar o direito à educação, pois o seu objetivo é a formação de indivíduos para que os mesmo possam contribuir com o crescimento da sociedade brasileira. Consequentemente, não são todos os alunos que têm condições para o acesso efetivo ao ensino por meio virtual. O isolamento social foi uma dessas medidas, impedindo a reunião presencial dos alunos em sala de aula.

Portanto, persiste o conflito dos direitos fundamentais à vida e à educação, a priori. Ainda, conforme Barroso (2020, p. o Estado tem o dever de proteção, o qual consiste em prestações positivas materiais a fim de concretizar os respectivos direitos fundamentais. No entanto, no atual contexto da pandemia “COVID-19” faz-se necessário realizar a ponderação do direito à educação em frente aos demais direitos fundamentais, especialmente o direito à vida. Conclusão Em síntese, verifica-se que o Estado Democrático de Direito brasileiro tem como um de seus objetivos efetivar a concretização dos direitos fundamentais elencados na CF/88. Sendo o direito à educação um direito fundamental, o mesmo não pode ser violado em detrimento de outro direito de igual envergadura. Consequentemente, mesmo na atual crise mundial, o Estado deve proteger o exercício desse direito, pois é essencial para o desenvolvimento do cidadão em vários aspectos de sua vida, sendo indispensável para sua dignidade.

A fim de analisar a presente questão, primeiramente verificou-se que a conquista dos direitos fundamentais foi o resultado da evolução do conceito de Estado e da democracia. Posteriormente, constatou-se que os direitos fundamentais possuem a mesma carga valorativa e necessitam de ponderação para sua efetiva aplicação. Conexão UFRJ. Disponível em: <https://conexao. ufrj. br/2020/05/13/pandemia-expoe-impasses-da-educacao-a-distancia/>. Acesso em: 30 set. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Brasília, DF, 1988. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. COSTA, Adriano Ribeiro da. A educação a distância no Brasil: concepções, histórico e bases legais. Revista Científica da FASETE 2017. O conceito de dignidade humana e a utopia realista dos direitos humanos. Sobre a constituição da Europa.

Trad. Luis Werle, Luiz Repa e Rúrion Melo. São Paulo: Ed. Curso de direito constitucional. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. O’DONNELL, Guillermo. Democracia delegativa? In: Novos Estudos Cebrap n. Disponível em: <http://adunicamp. org. br/novosite/ensino-a-distancia-no-contexto-da-pandemia-ameaca-aprofundar-desigualdades/>. Acesso em: 30 set. RAMOS, André de Carvalho. SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016. SILIVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

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