Desjudicialização e a função notarial

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Como metodologia, optou-se pela revisão de literatura realizada em doutrinas e legislações que se dedicam ao estudo do tema em análise concluindo-se que com o exercício das atividades notarial e registral, há uma prevenção de conflitos, diferentemente do que ocorre no judiciário, onde a discussão ocorre posteriormente à instalação do conflito. Essa prevenção é oriunda da fé pública e autenticidade, constituindo o meio mais idôneo para cumprir um aspecto da função notarial e registral. Os exemplos mencionados nesta pesquisa, além de simplificar o acesso ao direito pelos cidadãos em hipóteses, majoritariamente, abarcadas pela jurisdição voluntária, cumprem importante função na desburocratização de um Judiciário que clama pela redefinição de seus lindes de atuação democrática e institucional.

Palavras-chave: Acesso à justiça. Desjudicialização. O direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa 11 1. Obstáculos ao acesso à Justiça 12 2 ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL 14 2. Histórico, efeito e forma de prestação dos serviços 14 2. A constituição federal de 1988 e a natureza jurídica da atividade notarial e registral 22 2. O notário e o registrador como protagonistas da prevenção de litígios no atual sistema jurídico brasileiro 24 3 A TENDÊNCIA À DESJUDICIALIZAÇÃO 27 3. Para a consecução do objetivo proposto, esta pesquisa encontra-se dividida em três capítulos: o primeiro capítulo aborda o direito fundamental do acesso à justiça e os obstáculos para seu pleno exercício e eficácia; o segundo capítulo analisa a atividade notarial e registral sob a ótica da constituição federal e na prevenção de litígios no atual sistema jurídico brasileiro; por fim, o terceiro capítulo analisa a tendência à desjudicialização, discutindo a valorização das serventias neste contexto e as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil.

O Direito Fundamental do Acesso à Justiça e os obstáculos para seu pleno exercício e eficácia Dentre as tarefas do Estado está a de organizar a sociedade. Isso implica que, entre tantos deveres, está o de compor os conflitos intersubjetivos de seus membros à luz da ordem jurídica, tendo por finalidade maior a efetivação da justiça. Assim, por força da jurisdição, enquanto expressão máxima de seu fim pacificador, uma vez instalada a insatisfação de um cidadão, seja por resistência de outro ou pela impossibilidade do exercício da autotutela, passa a ser incumbência do Estado resolver e eliminar esse conflito de interesses. Fruto deste contexto, para viabilizar a participação popular, foi consagrado o direito de ação, através do qual os cidadãos passaram a ter o direito de ingressar no Poder Judiciário.

difundindo a Ação Civil Pública, sendo instrumento essencial para tutelado meio ambiente, consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico (DINAMARCO, 2013). O acesso à justiça foi então consagrado definitivamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, dentro do Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, reconheceu e garantiu expressamente em seu Artigo 5º, XXXV, o acesso à justiça como sendo um direito fundamental. A Constituição Cidadã, portanto, elevou o acesso à justiça a nível de princípio constitucional, máxima do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Assim, a atual perspectiva do acesso à justiça, enquanto direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, deriva de uma conquista e evolução da sociedade do Século XX, que superou a concepção formal preconizada pelo Estado Liberal, época aquela em que a preocupação era apenas criar meios para que o cidadão comum pudesse propor ou contestar uma ação, despreocupado com a real efetividade e aptidão para proteção ou tutela dos direitos, assumindo o Estado uma posição passiva frente à justiça e ao direito processual (DINAMARCO, 2013).

Ao avocar o monopólio da proteção, solução dos conflitos e tutelados direitos, o Estado retirou do particular a faculdade de exercer a autotutela e assumiu o poder-dever de assegurar o bem-estar comum, pela inafastabilidade da jurisdição, expressão da soberania estatal. Nota-se, assim, a mutação e evolução de um direito meramente técnico e formal para um fundamental, devendo o acesso à justiça ser capaz de concretizar e garantir a efetividade de outros direitos, coligado à realidade e justiça social. Conforme defende Eduardo Cambi (2010), o acesso à ordem jurídica justa deve ser extensivamente compreendido, em cinco aspectos indissociáveis, quais sejam: i) ingressar em juízo; ii) respeito das garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal; iii) participação dialética para formação do convencimento do julgador, em respeito e efetividade do contraditório; iv) tempestiva e adequada apreciação, pelo juiz natural e imparcial, das questões envolvidas na lide, através de uma decisão motivada e justa; v) viabilização de técnicas processuais adequadas para tutelar os direitos materiais.

Portanto, a atual concepção fundamental do direito de acesso à justiça revela ser um instrumento de efetividade das promessas insculpidas nas cartas políticas e legislações diversas, fortalecedora do Poder Judiciário e responsável por sua credibilidade e legitimidade social, inclusive do próprio Estado, na concepção de propiciar a igualdade dos cidadãos através da garantia do exercício da ação, já que todos, em paridade de condições, poderão reivindicar a tutela dos direitos através do sistema jurídico posto à disposição da sociedade, através de um processo justo, em cristalina concretização do direito à cidadania e participação do cidadão, fundamental para a democracia contemporânea. Obstáculos ao acesso à Justiça Embora o Estado tenha consagrado constitucionalmente o direito do acesso à justiça de modo indistinto a todos os cidadãos, existem obstáculos que dificultam seu pleno exercício e efetividade.

Mauro Cappelletti e Bryant Garth (2002) advertem sobre a necessidade de identificá-los e superá-los. Assim, o uso crescente de métodos alternativos de resolução de disputas como forma de complementação da estrutura estatal deve-se a dois fatores: por um lado cresce a percepção de que o Estado vem falhando no tratamento dos conflitos, em razão da sobrecarga dos tribunais, elevados custos e ao excesso de formalismo; por outro lado, também existe uma percepção cada vez mais crescente de que a resolução de disputas não está adstrita às fórmulas positivadas. A efetividade do ordenamento jurídico processual brasileiro pode ser melhorada com as oportunidades de fazer uso de mais processos construtivos, ou melhor, métodos que conservam e fortalecem os vínculos sociais entre as partes.

ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL Este capítulo descreve vários aspectos da atividade notarial e registral, enfatizando como a função do notário evoluiu paulatinamente ao longo da história da humanidade. Hoje, é possível distinguir três principais arranjos dessas atividades e que são adotados por diferentes países – o modelo latino, o modelo anglo-saxão e o modelo administrativo. O capítulo encontra-se organizado em tópicos. Ou então, a encomenda era do texto, que o próprio interessado lia em praça pública. Era a época da antiga democracia grega que conduzia as decisões administrativas junto aos homens livres em praça pública. Restou dito sobre homens livres porque, à época, mulheres e escravos não tinham voz e voto (VELOSO, 2017). Os hebreus e os egípcios, muito tempo antes da democracia grega, já credenciavam pessoas para redigir documentos, representativos dos negócios que faziam as partes contratantes de tais serviços.

E não significava que a delegação da tarefa de redigir documentos e contratos era em função de alta qualificação dos escribas e, sim porque poucos detinham letramento, poucos eram alfabetizados. De únicos alfabetizados capazes de redigir um texto, os escribas passaram a gozar de tamanha confiança a ponto de a eles ser cometido o encargo da formalização das vontades das partes, ainda que alfabetizadas e conhecedoras das regras da boa-fé contratual. Os mais alfabetizados eram os hebreus, os primeiros, já que os egípcios adotaram a prática quando alguns já eram alfabetizados. “O notário não apenas narrava o que presenciava com força de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade; aquilo que ele redigia era crível, com força de uma presunção valorizada, até que se provasse o contrário” (BRANDELLI, 2011, p.

Fato imperioso é que, embora tenham iniciado na função de escribas mais tarde em comparação com os hebreus, os sacerdotes egípcios eram, à época, auxiliares dos magistrados, dos julgadores das causas e pendências do povo. E, ao redigirem um contrato, já levavam, previamente, ao magistrado com o qual trabalhavam, e já colhiam, ali, um seu visto, com a aposição do correspondente selo. Há uma presunção iuris etiurede legitimidade, integridade e exatidão da inscrição em face de terceiros de boa-fé (§§ 891 a 893, BGB). O fundamento do sistema é o principio da fé pública registral, de sua eficácia absoluta, mas a presunção referida não alcança a realidade fática do imóvel, que é independente do registro (CENEVIVA, 2010). Diferentemente do que ocorre na França, o sistema alemão é o do fólio real, que tem como base o imóvel e não as pessoas, consagrando os princípios da rogação, da continuidade e da prioridade pela data da inscrição.

O registro é feito com base na descrição cadastral do imóvel, que o precede, e se divide em três seções: a primeira consigna o proprietário e seu título de propriedade; a segunda indica as restrições à propriedade, como usufrutos, servidões, enfiteuses, por exemplo; a terceira revela as eventuais cargas reais (hipotecas) e certas cargas imobiliárias. Entretanto, para a aquisição de direitos sobre um imóvel, na Alemanha, não basta a inscrição. Esses territórios foram doados pelo rei aos donatários, para administrar, colonizar, proteger e desenvolver a região. Todavia, com o decorrer do tempo, as dificuldades de administração desses territórios que poderiam ser transmitidos de pai para filho eram enormes, devido principalmente à falta de recursos, ataques indígenas e extensão territorial.

Dessa forma, foi criado um novo sistema administrativo para o Brasil por meio do Governo Geral, cabendo ao Governador Geral funções antes atribuídas aos donatários (NALINI, 2011). Com o advento da independência do Brasil, em 1822, o império do Brasil obteve da coroa o domínio de todas essas terras, onde aconteceu uma progressiva ocupação, sem qualquer titulação legítima ou tomada de posse. Ainda durante o Império, foi instituído por meio da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, regulamentada pelo Decreto nº 1. No entanto, o sistema direcionava-se mais intensamente para os direitos reais de garantia, preceito mantido até o advento do Código Civil (NALINI, 2011). O Registro de Imóveis, criado pela Lei Orçamentária 317, de 1843, regulamentada pelo Decreto 482, de 1846, com a finalidade de tornar a terra base para o crédito, posteriormente transformado em Registro Geral, sempre foi exercido por particulares em colaboração com o Poder Público.

No ano de 1864, a Lei nº 1. instituiu o Registro Geral denominado de Registro de Imóveis. No ano de 1890 a Lei nº 1. Dentre os inconvenientes do sistema registral anterior, Pacheco (2011) aduz: Pode-se afirmar que antes da transcrição do título de transferência, a alienação tinha efeito entre as partes e em relação a terceiros que fossem estranhos ao imóvel. Esta assertiva tem as seguintes consequências: primeiro esses terceiros podiam adquirir direitos reais do proprietário não transcrito e a ausência de transcrição não poderia ser questionada por aquele que não tivesse direito algum sobre o bem, ou tivesse direito de força inferior, ou tendo o direito, não o houvesse conservado por meio da transcrição; segundo, antes da transcrição, o adquirente podia reivindicar o domínio desses terceiros, já que eles não tinham direitos reais sobre o imóvel, conservados pela lei (PACHECO, 2011, p.

Com base na Lei nº 8. de 18 de novembro de 1994, os serviços de Registros de Imóveis passam a ocupar uma posição bastante definida no sistema jurídico nacional através de disposições legais que disciplinam seu funcionamento e sua organização. Também a Lei nº 6. Na opinião de Veloso (2017) a citada lei reuniu, em diploma legal, todos os princípios norteadores do Registro de Imóveis, aperfeiçoando uns e criando outros, que de certo modo, revolucionou o sistema de transmissão de propriedade brasileira; pois, centralizou um livro principal no imóvel, criando a figura da matrícula ou o ato de registro que dá origem à individualidade do imóvel na sistemática registral brasileira. Além das vantagens sociais e econômicas proporcionadas pelo registro, o fundamento legal de sua obrigatoriedade decorre, além do artigo 169 da LRP, dos artigos 1.

e 1. do Código Civil. Na verdade, a origem dessa obrigatoriedade no ordenamento jurídico brasileiro remonta ao Código Civil de 1916, que lhe conferiu o efeito constitutivo do direito real, no intuito de combater a clandestinidade jurídica, a existência de títulos desconhecidos pelos interessados em realizar transações imobiliárias. Ainda, a respeito do sistema de registro de imóveis, Dip e Jacomino (2015) apresenta o seguinte comentário: A segurança positiva em que se aperfeiçoa o registro predial é tanto mais importante, quanto se refira ao domínio privado de bens imóveis, visto que a propriedade privada foi imposta pela razão natural para unidade da vida humana, de tal sorte que sua supressão importaria em ofensa, quando não na eliminação da própria liberdade (DIP; JACOMINO, 2015, p.

Na concepção de José Luis Máñez (2010) o registro de imóveis tem por finalidade principal oferecer segurança ao tráfico jurídico imobiliário, no intuito de garantir a existência e conteúdo dos direitos de propriedade que se constituam e inscrevam sobre as propriedades registrais, de maneira que, quem adquira tais direitos será protegido pelo ordenamento jurídico no caso de possíveis reclamações. Por fim, na evolução legal do sistema registral brasileiro, merece destaque o advento da Lei nº 11. que institui o registro eletrônico e possibilitará a comunicação online entre o Poder Judiciário, os órgãos da Administração Pública e os Registros Imobiliários nas pesquisas patrimoniais e nas comunicações judiciais e administrativas, com efetiva economia temporal e financeira.

Assim sendo, essa nova ferramenta demonstra que a modernidade tecnológica está presente na evolução dos registros e irá oferecer, além da segurança jurídica, excelência na qualidade dos processos e a disponibilidade para maior rapidez de acesso à publicidade cadastral, com menor custo de serviços e uma gama de recursos tecnológicos. º os atos que podem ser praticados pelo tabelião de notas3. Acrescentam-se, ainda, ao artigo outras duas atividades de competência desses agentes, a autenticação de cópias e o reconhecimento de firmas. Quanto à função dos registradores, como se sabe, terá como finalidade instituir ou declarar direitos reais, a fim de dar segurança às relações jurídica, realizando, para tanto, a inscrição dessas relações em seus respectivos títulos/registros (CENEVIVA, 2010).

Assim, essas instituições constituem grandes mecanismos de fé pública estabelecidos pelo Estado que, através da função notarial, busca o aprimoramento dos negócios e contratos, uma vez que esta atua na concretização voluntária do direito, ao passo que a atividade de registro, ao dar publicidade aos atos relevantes da vida social, capazes de gerar direitos e obrigações, complementa a primeira. A natureza jurídica das atividades notariais e registrais devem ser examinadas sob dois prismas, quais sejam, quanto ao profissional que as desempenha; e quanto à atividade desempenhada (CENEVIVA, 2010). No entanto, existem na doutrina aqueles que entendem que essas atividades são exclusivamente de direito público, uma vez que tais atribuições são delegadas pelo Estado. É esse o entendimento de Walter Ceneviva (2010, p.

“O notário e o registrador não exercem cargo público, mas são agentes públicos. Agem como representantes da autoridade pública, eles mesmos providos de autoridade, posto que substituam o Estado, em serviço deste”. Concorda-se com o entendimento de que as atividades de notas e de registro possuem natureza híbrida, visto que são prestadas mediante delegação estatal sem, no entanto, perder o caráter público das atividades que desempenham, sendo esta essencial à segurança que os atos prestados por estes profissionais necessitam. Brandelli (2011) ensina sobre a Teoria Geral do Direito Notarial, diferenciando a atuação do notário e a do advogado: [. não se deve confundir, entretanto, o mister notarial com o dos advogados, embora em ambos esteja presente o assessoramento e consultoria jurídica.

Os advogados atuam em defesa dos interesses de seu cliente, devem empenhar suas forças e conhecimentos em prol dos interesses de seu cliente, ao passo que o notário deve, imparcialmente, buscar a realização do melhor resultado, de acordo com a vontade de ambas as partes envolvidas, constituindo-se numa espécie de magistrado extrajudicial (BRANDELLI, 2011, p. A forma oral é a forma mais comum de consulta notarial e pode assumir duplo sentido, que, às vezes, pode se dar por uma simples ilustração de uma conjugação de acontecimentos e fatos jurídicos ou mesmo no próprio negócio que está sendo discutido. Importante salientar que o notário e o registrador devem, antes de formular o seu parecer, refletir prudentemente sobre a situação que lhe foi apresentada, de forma a evitar opiniões apressadas e superficiais que venham a prejudicar os interesses da sociedade civil; e se o caso for complexo, poderá apresentar sua opinião em uma próxima entrevista (CENEVIVA, 2010).

Importante destacar que a função notarial e registral, já há muitas décadas, desempenha uma função de colaboração processual, já que os documentos notariais e registrais, por serem públicos, possuem presunção juris tantum, evitando-se assim que os fatos neles compreendidos sejam objeto de apreciação no sistema judiciário. A função notarial e registral tem como propósito a certeza jurídica preventiva, disseminando-a regularmente aos direitos subjetivos de cada cidadão, atuando como orientadores das partes. A TENDÊNCIA À DESJUDICIALIZAÇÃO Por desjudicialização compreendeu-se, inicialmente, a edição de legislação que possibilita a solução de um problema social sem a necessidade de jurisdição. Ordinariamente, o fenômeno da desjudicialização significa a possibilidade de solução de conflitos de interesse sem a prestação jurisdicional, entendido que jurisdição é somente aquela resposta estatal (BARROSO, 2009).

A Lei nº 11. do CPC). Embora não seja perfeito e imune a críticas, a leitura do Código revela a intenção consciente de utilizar terminologia técnica e atual ao tratar de tais questões. Com isso, construiu-se um sistema que dialoga melhor com a efetivação das decisões perante os delegatários. Mais importante, há uma clara valorização das serventias extrajudiciais enquanto órgãos voltados à prevenção de litígios e à desjudicialização de procedimentos consensuais (BARROSO, 2009). A valorização das serventias judiciais Ao lado do inventário, da separação e do divórcio extrajudicial, o CPC vigente aborda especificamente a dissolução de união estável por ato notarial, regra antes inexistente (art. º, menciona ser competência do notário a lavratura de atas notariais, sem, contudo, delimitar o seu conceito.

Além disso, mesmo no campo litigioso, o Código mostrou compreender que a via extrajudicial pode representar um importante caminho para a tutela de direitos de forma mais ágil e eficiente. O sucesso do processo de desjudicialização no Brasil decorre da insuficiência do Poder Público enquanto Poder Judiciário. Aqui está a se falar em acessibilidade e celeridade, pois o sistema de justiça brasileiro anda em sentido contrário (ZACARIAS, 2016). O princípio da eficiência, por sua vez, opõe-se à negligência, lentidão e omissão, buscando assim maior qualidade e produtividade nas condutas dos administradores, propiciando a solução das necessidades coletivas. No entanto, imperioso destacar que a independência funcional a eles concedida não tem o condão de retirar do Poder Judiciário seu poder de fiscalização quanto aos atos e serviços praticados por estes profissionais, fato este reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 255.

RS. A separação, divórcio, inventário e partilha no âmbito das serventias extrajudiciais Como visto, há uma tendência mundial, em tempos modernos, de o Poder Judiciário diminuir seu campo de atuação, quanto às vontades das pessoas capazes, transferindo a competência para os Tabelionatos de Notas. Em alguns casos, sequer há questão ligada ao foro de domicílio das partes. O exemplo é o caso brasileiro do divórcio extrajudicial: não importando onde os usuários têm residência e domicílio, podem optar por qualquer Tabelionato de Notas de qualquer parte do Brasil para lavratura da escritura pública de divórcio consensual (VELOSO, 2017). A usucapião administrativa Três são as modalidades de usucapião extrajudicial conhecidas no Direito brasileiro. A primeira é aquela prevista na Lei de Registros Públicos, regida por um único artigo, é dizer, o 216-A, caudatário do art.

do novo CPC. A segunda é da regularização fundiária em imóveis urbanos, disciplinada na Lei 11. A terceira é a da concessão especial de uso para fins de moradia prevista na Medida Provisória 2. inciso III, alínea “f”. c) Direito de Família No âmbito do direito de família, as alterações foram substanciais. As ações que versam sobre direitos reais imobiliário passaram a ser regulamentadas pelo artigo 73 do NCPC, que prevê a obrigatoriedade da citação do casal e o consentimento do cônjuge, quando da propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, exceto se o regime adotado for o de separação total de bens. Já no tocante à união estável, o artigo 73 não se aplica, já que os conviventes podem estipular a data em que teve início a união, o que abriria margens para a ocorrência de fraudes.

O convivente pode intervir como terceiro juridicamente interessado, desde que a união estável seja reconhecida juridicamente. passou a determinar sua configuração, levando à concentração dos atos na matrícula imobiliária, o que traz maior segurança jurídica dos negócios (PAIVA, 2016). Para que reste configurada a fraude, o artigo 792 do novo CPC passou a adotar como regra geral a existência anterior de averbação de quaisquer pendências judiciais na matrícula do imóvel alienado ou onerado, o que simplificou o controle em razão da concentração das informações em um só lugar mostrando a real situação jurídica de um determinado imóvel bem como das pessoas que possuem direitos que podem repercutir na propriedade. e) Averbação premonitória Outro ponto que merece destaque e que trouxe maior segurança jurídica aos negócios jurídicos imobiliários é a averbação premonitória, que com o novo CPC passou a ter maior delineação da atuação do exequente, além de normas mais claras referentes ao cancelamento das averbações (PAIVA, 2016).

O novo CPC prevê dois momentos para que seja expedida a certidão para fins de averbação no Registro Imobiliário: a) o momento em que for ajuizada a execução e os atos de constrição (art. inc. Importante ressaltar que o juiz não precisa mencionar a hipoteca na decisão, sendo um efeito ex lege, embora o seu caráter real seja garantido pelo registro. O novo regramento é bastante liberal quanto à formação do título e ao seu registro, que pode se realizar mediante a apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro de imóveis, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Caberá ao credor hipotecário, posteriormente, no prazo de 15 dias, comunicar ao juiz a hipoteca para que se intime o proprietário do bem.

Note-se, ainda, que “a hipoteca judiciária pode decorrer de decisões com cognição exauriente, sejam elas sentenças ou interlocutórias, como também por decisões detentoras de cognição sumária” (PEIXO, 2016 apud SARMENTO FILHO, 2017, p. Pode a condenação, ainda, ser genérica e decorrente de decisão impugnada por recurso, mesmo que este tenha efeito suspensivo, consoante incs. Mas, também tem o significado de apresentar solidariedade, conformidade, consonância. Normalmente, neste sentido, é utilizado quanto alguém expõe uma posição que não foi por todos aceita, e alguém lhe apresenta os protestos de solidariedade, de apoio pelo exposto, de concordância com o dito e, ao mesmo tempo, demonstrando aliança em favor de quem sofreu uma indesejada oposição (MARQUESI, 2019).

Em termos de Direito, havia o protesto judicial. Era uma manifestação, aviada perante o Fórum, o Poder Judiciário, quanto a um inconformismo frente a uma posição de alguém. Um ato pessoal de quem desejasse apresentar a uma pessoa o seu protesto, a sua insatisfação com o estado em que se encontra uma situação. a887 do CPC de 1973 não restou definido no CPC de 2015. Exatamente pelo desuso. Tinha cabimento quando alguém queria que outrem aceitasse um título ou quando quisesse que uma empresa ou seu sócio pagassem o apurado em uma conta judicialmente verificável. Era aplicado quase que exclusivamente quanto às sociedades anônimas ou em caso de o Poder Judiciário ter que fixar valores de créditos de alguém, sem título quirografário, quando de recuperação judicial ou falência.

Mas, como dito, de uso raro. Segundo o art. do novo CPC, se o condenado não pagar em 15 dias o valor devido, o exequente pode apresentar no tabelionato de Protesto a certidão contendo nome, número do processo, teor da decisão judicial, qualificação do exequente e do executado, valor da dívida e a data em que prescreveu o prazo para o pagamento voluntário. A novidade no protesto de títulos extrajudiciais consta no art. inc. X do novo CPC que dispõe que: “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” (BRASIL, 2015, s. Percebe-se assim que a desjudicialização de procedimentos na homologação do penhor legal novamente valorizou o Tabelião de Notas.

k) Ata notarial Também, a ata notarial, já melhor detalhada no capítulo anterior,foi inserida em seção específica no capítulo dedicado às provas, demonstrando a importância que este mecanismo passou a ter no processo judicial. Assim, com o art. do novo CPC, a tendência é que a ata notarial passe a ser mais utilizada pela sociedade, privilegiando ainda mais a atividade exercida pelos tabeliães, como ocorre na usucapião extrajudicial que tem como ponto de partida a ata notarial, conforme já detalhado anteriormente. l) Divisão e demarcação de terras privadas Importante ressaltar que o novo CPC dá ênfase à possibilidade de solucionar litígios de maneira amigável e extrajudicialmente, evitando que as demandas judiciais aumentem ainda mais. O exemplo é o caso brasileiro do divórcio extrajudicial: não importando onde os usuários têm residência e domicílio, podem optar por qualquer Tabelionato de Notas de qualquer parte do Brasil para lavratura da escritura pública de divórcio consensual.

Ao final do estudo concluiu-se que com o exercício das atividades notarial e registral, há uma prevenção de conflitos, diferentemente do que ocorre no judiciário, onde a discussão ocorre posteriormente à instalação do conflito. Essa prevenção é oriunda da fé pública e autenticidade, constituindo o meio mais idôneo para cumprir um aspecto da função notarial e registral. Os exemplos mencionados nesta pesquisa, além de simplificar o acesso ao direito pelos cidadãos em hipóteses, majoritariamente, abarcadas pela jurisdição voluntária, cumprem importante função na desburocratização de um Judiciário que clama pela redefinição de seus lindes de atuação democrática e institucional. REFERÊNCIAS ANNONI, Danielle. Teoria geral do direito notarial. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BRASIL.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios). Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L8935. htm>. Acesso em: 09 jul. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. DINAMARCO, Candido Rangel. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. FICHTNER, José Antonio; MANHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, Andre Luis. Questões concernentes à anulação de sentenças arbitrais domésticas. In: MUNIZ, Joaquim de Paiva, et. al. Meio ambiente e registro de imóveis, uma interação mútua: o direito de acesso à informação ambiental e em apoio à sustentabilidade.

In: JACOMINO, Sérgio; MELO, Marcelo Augusto Santana de; CRIADO, Francisco de Asis Palacios. Registro de imóveis e meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 2010. MARINONI, Luiz Guilherme. MELLO, Henrique Ferraz Côrrea. Usucapião extrajudicial. São Paulo: YK Editora, 2016. NALINI, José Renato. Os princípios do direito registral brasileiro. org. br/files/obra/20160707-Artigo-Lamana-Novo-CPC. pdf>. Acesso em: 9 jul. PARIZATTO, João Roberto. v. II. SOARES, Samira Iasbeck de Oliveira. Mediação de Conflitos Ambientais. Curitiba: Juruá Editora, 2010. ed. São Paulo: Anhanguera Editora Jurídica, 2016.

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