DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUO INDUSTRIAL E A INÉRCIA DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

PERUÍBE 2018 Imaginar é mais importante que saber, pois o conhecimento é limitado enquanto a imaginação abraça o Universo (EINSTEIN, Albert). Dedico este trabalho primeiramente à DEUS, pois sem Ele na minha vida seria impossível esta realização, dedicação especial, in memorian, a meus pais e minha sogra, também à minha digníssima esposa que não mediu esforços para me auxiliar durante estes cinco anos de curso e aos amigos que sempre me incentivaram. AGRADECIMENTOS Agradeço ao meu Deus, que é maior do que todos os problemas e desafios encarados durante esta caminhada, me provou mais uma vez que sem Ele nada somos, mas com Ele na nossa frente tudo podemos. Aos meus estimados Mestres e colegas por me ajudarem a desenvolver este trabalho. Quero agradecer de forma muito especial in memorian a meus Pais, D.

Neste capítulo final, é tratada especificamente a poluição por descarte em aterros e as consequências que poderão abarcar com as águas subterrâneas e o lençol freático, a poluição pela emissão de gases decorrentes da decomposição, além dos aterros, trabalhar-se-á a incineração, demonstrando o que pode ocorrer caso seja efetuado de forma irregular e sem observar as normas de segurança. A poluição e o desrespeito com o meio ambiente ainda prevalece quando se trata da degradação da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações, atribuindo ao Estado e ao Poder Público, ensejando também a atuação do poder Executivo, Legislativo e Judiciário para a preservação do meio ambiente sadio e equilibrado, bem como na necessidade latente da necessidade de educação ambiental e atuação do Estado.

Palavras-Chave: Inércia. Descarte. Resíduos. Waste. Industrial. Environment. Balance. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. Impactos Ambientais pelo Descarte Irregular dos Resíduos Sólidos Industriais. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. Análise da Lei nº 12. de 2 de agosto de 2010 e Responsabilidade. A Responsabilidade do Gerador de Resíduos Sólidos. Da Necessidade de Educação Ambiental e atuação do Estado. da Necessidade de Atuação do Poder Público. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. INTRODUÇÃO O presente trabalho buscou trabalhar o descarte irregular de resíduos sólidos industriais no âmbito da análise da atuação do Poder Público em razão do que consta os princípios de direito ambiental, a análise da legislação que cerca o assunto, as considerações dos autores e doutrinadores sobre resíduos, bem como a análise de dados importantes para a construção do trabalho.

No primeiro subitem do presente capítulo será estudado o princípio da garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, este presente no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Será feita uma análise minuciosa em relação ao que os doutrinadores encontram como base para a efetivação de outros direitos como o direito à vida e à saúde. Mais adiante, é tratado o princípio da preservação ambiental, considerado como sinônimo do princípio da prevenção ou da precaução. Determinado princípio é importante para o estudo do descarte dos resíduos sólidos, pois baseia-se na prevenção de danos ao meio ambiente e na precaução das medidas a serem tomadas em determinados situações, inclusive no que concerne a utilização de meios por indústrias deste descarte.

Já o terceiro princípio a ser explorado é o princípio do desenvolvimento sustentável, constatando que os recursos ambientais não são inesgotáveis e é preciso que a sociedade evolua, cresça e se desenvolva da melhor forma possível sem causar grandes danos ambientais, tratado inclusive em ADI pelo Supremo Tribunal Federal como será visto. destaca por fim que o princípio tem ampla imposição imediata dos efeitos mínimos obrigatórios que são decorrentes do sentido elementar da própria norma constitucional e que, a partir dela, são exigíveis. Para Silva (2007, p. essa mesma divisão feita por Barcellos (2018, p. é elaborada da seguinte forma: o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 é uma norma-matriz, sendo consistente de seu caput; são instrumentos de garantia de 1 BRASIL.

Constituição Federal de 1988. da CF estabelece incumbências, deveres estabelecidos para o Poder Público. As determinações particulares, previstas nos §§ 2º ao 6º do art. da CF, são temáticas que o constituinte entendeu conferirem proteção constitucional imediata, como a definição das macrorregiões consideradas patrimônio nacional, a responsabilidade em matéria ambiental, entre outras 2. O que o artigo 225 destaca é que todos possuem o direito a ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este o bem de uso comum do povo e que é essencial à qualidade de vida e para uma vivência sadia, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, assim como recai à coletividade a fazêlo. Oliveira (2017, p. Idem. BRASIL. Lei nº 6. de 31 de agosto de 1981. Artigo 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; 3 14 Oliveira (2018, p.

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras 5 6 OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2ª Ed. p. O que o autor buscou explicar é que o rol dos direitos fundamentais não é exauriente pelo fato de que há a reconhecida existência das normas de direitos fundamentais dispersas por todo o texto constitucional. Em suma, destaca Tavares (2017, p.

que houve uma forma revalorização dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, colocados logo no texto de forma que nas outras 7 ESTOCOLMO. Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano, de 16 de junho de 1972. Disponível em http://www. org. br/rio20/img/2012/01/rio92. pdf. Acesso em 22 de julho de 2018. SILVA, Romeu Faria Thomé da. Mesmo que o pedido seja genérico, havendo elementos suficientes nos autos, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação10. Conclui-se que, de acordo com as considerações de Silva (2016, p. que o meio ambiente saudável é reconhecido como direito fundamental, afirmando que grande parte da doutrina a considera assim, como parte do princípio do mínimo existencial ecológico, atrelando condições mínimas de preservação dos recursos naturais para haver a sobrevivência de todas as espécies vivas no planeta.

Ainda, “a existência humana dependeria assim, de condições ambientais mínimas necessárias à vida”11. BRASIL. jus. br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0415. rtf. Acesso em 22 de julho de 2018. SILVA, Romeu Faria Thomé da. O autor explica que com essas assertividades pretendem-se manter a longo prazo os processos ecológicos essenciais, ou seja, preservá-los, bem como no caso de degradação, deverá restituir de forma que mais se aproxime com o seu estado natural, a restauração. Na obra de Silva (2016, p. tem-se a sua consideração de que este princípio tem como fundamento a prevenção de incidência de danos ambientais, sendo melhor preveni-los do que remediar, sendo a ideia chave do conceito, sendo que as sequelas de um dano ao meio ambiente muitas vezes possuem graves impactos e irreversíveis.

Muitos doutrinadores, segundo o autor, tratam o princípio da prevenção e da precaução como em apartados e outros o tratam como sinônimos. BRASIL. Artigo 2º – Para os fins previstos nesta Lei, entendese por: V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais. Idem. Portanto, o princípio da prevenção para o Silva (2016, p. é aquele que enfatiza a prioridade às medidas preventivas, e não simplesmente as reparadoras de degradação ambiental. Possui a finalidade de evitar o dano para que não chegue a produzi-lo, logo, adotando medidas preventivas. este princípio é um dos princípios mais importantes norteadores do direito ambiental.

De fato, assevera o autor que essa preservação e prevenção é um preceito fundamental, onde os danos ambientais são irreversíveis e irreparáveis. Para tanto, basta pensar: como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza? Diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdades de condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se 15 UNIÃO EUROPEIA. Tratado da União Europeia, de 7 de fevereiro de 1992 em Maastricht. Disponível em https://europa. Agravo de Instrumento. Direito Ambiental.

Princípio da Prevenção. No plano do direito ambiental vige o princípio da prevenção, que deve atuar como balizador de qualquer política moderna do meio ambiente. As medidas que evitam o nascimento de atentados ao meio ambiente devem ser priorizadas. Agravo de Instrumento nº 597204262. Rel. Des. Arno Werlang. Julgado em 05 de agosto de 1998. busca rechaçar é que não se deve postergar a adoção de medidas efetivas de modo que evite a degradação ambiental apenas pela ausência de certeza científica de prejuízo ao meio ambiente. Haja vista que a existência da incerteza científica deve ser sempre em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de comprovar as intervenções pretendidas quando não forem perigosas ou poluentes. Muito utilizado em ações civis públicas, o princípio da precaução é empregado como base para a paralisação de obras, requerimento de proibição de exploração que possam causar danos ao meio ambiente, entre outras atividades impactantes para o meio ambiente.

A jurisprudência já tratou do assunto, destacando o princípio da precaução sobre os efeitos maléficos de atividades, no caso a seguir a ser demonstrado diz respeito à radiação não-ionizante discutida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DISSENSO NA LITERATURA MÉDICA - RISCOS PARA SAÚDE HUMANA - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - REQUISITOS PRESENTES. pdf. Acesso em 22 de julho de 2018. princípio da precaução, deve ser deferida a medida antecipatória, para paralisação da sua instalação20. Por fim, o autor Silva (2016, p. faz parte da parcela da doutrina que acredito que o princípio da prevenção e o princípio da precaução são elementos diferentes, destacando que ao primeiro é aplicado quando os males a serem provocados ao meio ambiente são conhecidos e decorrem da atividade potencialmente predadora ou poluidora.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ação Civil Pública nº 107180700144170011 MG 1. Rel. Nilo Lacerda. a) Promoverá a integração equilibrada das três dimensões do desenvolvimento sustentável; b) Basear-se-á em uma abordagem pragmática e orientada para resultados, tendo em devida conta todos os temas transversais pertinentes com o objetivo de contribuir para a implementação do desenvolvimento sustentável; c) Ressaltará a importância das ligações existentes entre os principais problemas e desafios e a necessidade de uma abordagem sistemática dos mesmos em todos os níveis pertinentes; d) Reforçará a coerência, reduzirá a fragmentação e as sobreposições e aumentará a eficiência, a eficácia e a transparência, intensificando a coordenação e a cooperação; e) Promoverá a participação plena e efetiva de todos os países nos processos de decisão; f) Mobilizará os líderes políticos de alto nível, definirá as linhas de ação e identificará as ações específicas para promover a implementação efetiva do desenvolvimento sustentável, inclusive através da partilha voluntária de dados e de lições aprendidas com as experiências; g) Promoverá o intercâmbio entre cientistas e líderes, envolvendo avaliações científicas inclusivas, fundadas em fatos transparentes, assim como promoverá o acesso a dados confiáveis, pertinentes e atualizados nas áreas relacionadas às três dimensões do desenvolvimento sustentável, com base nos mecanismos existentes, conforme necessário; e, nesse contexto, reforçará a participação de todos os países nos processos internacionais de desenvolvimento sustentável e no fortalecimento da capacitação, principalmente nos países em desenvolvimento, inclusive na condução de seu próprio monitoramento e 21 BRASIL.

Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, de 20 a 22 de junho de 2012 – Texto em português de 12 de agosto de 2012 a partir dos originais em inglês e francês. Disponível em http://www. mma. gov. O Supremo Tribunal Federal já discutiu sobre o desenvolvimento sustentável na Ação Direta de Inconstitucional nº 3. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações23.

Idem. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). jsp?docTP=AC&docID=387260. Acesso em 24 de julho de 2018. No artigo 170 da Constituição Federal de 1988 há a consideração de que a ordem econômica deverá ser fundada na valorização do trabalho e na livre-iniciativa com o intuito de visar e assegurar uma existência digna para todos, conforme os ditames que regem a justiça social, observando inclusive, os princípios da função social da propriedade e da defesa do meio ambiente. Para Oliveira (2017, p. entende-se por função social aquele em que o exercício do direito de propriedade deve observar e respeitar as normas ambientais, bem como, a defesa do meio ambiente nas atividades econômicas deve ser mediante o tratamento diferenciado para haver o menor impacto ambiental em razão dos produtos e serviços elaborados durante a prestação de serviço.

O autor houve por bem mencionar que de acordo com este princípio há o objetivo de internalizar os custos que são relativos da deterioração ambiental de forma externa. A fim de aplicá-lo, deve-se impor ao sujeito econômico, no caso poderá ser o produtor, consumidor ou transportador, que dentro desta relação, de acordo com a sua atuação poderá causar problemas ambientais em diversas esferas, arcando com os custos para diminuí-los ou afastando efetivamente o dano. Além disso, Silva (2016, p. destaca que é considerado como um princípio fundamental na política ambiental, podendo entende-lo como instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez quando possível identificá-lo, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais causados pela sua atividade.

A Declaração do Rio Sobre o Meio Ambiente de 1992 no seu artigo 16 há o destaque dessa consideração atrelada ao princípio. de 31 de agosto de 1981, afirmando que a Política Nacional do Meio Ambiente tem como escopo visar à imposição ao poluidor ou ao predador, de obrigações que são referentes à recuperação e/ou indenização dos danos causados, bem como, recai ao usuário a contribuição de utilização de recursos ambientais com o fim econômico. De acordo com essas considerações da legislação, a aplica do princípio do poluidor-pagador, alude Silva (2016, p. que os custos sociais externos que acompanham os processos de produção devem ser internalizados, ou seja, esse custo que resulta da poluição e a assunção dessa responsabilidade de restaurar ou arcar com os danos deve ser integralmente assumido pelos empreendedores das atividades potencialmente poluidoras.

Desse modo, estabelece ao poluidor o dever de arcar com as despesas e custos para ocorrer a prevenção dos danos ao meio ambiente que poderão ser causados de acordo com a sua atividade, portanto, estabelece ao poluidor o ônus de utilizar-se dos instrumentos que sejam necessários para prevenir danos ou restaurálos. Para Silva (2016, p. p. Vencida esta etapa, outra consideração importante trazida por Fiorillo (2013, p. é não indicativo como o “pagar para poder poluir”, “poluir mediante pagamento” ou “pagar para evitar a contaminação”, com o intuito de poder definir melhor o princípio que pela sua nomenclatura pode levar ao pensamento errôneo que levam a estes termos. Para o autor, “não se podem buscar através dele formar de contornar a reparação do dano, estabelecendo uma liceidade para o ato poluidor” 26.

O Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucional nº 3. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados (. O art. da Lei nº 9. densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3. DF. Rel. Min. Carlos Britto. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Para o Direito Ambiental, tem-se a concepção de que deverá haver a responsabilidade pelos danos ambientais causados. Está previsto no artigo 225, parágrafo terceiro da Constituição Federal de 1988 afirmando que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Assim, para Oliveira (2017, p. esses aspectos fundamentais são inerentes à proteção ambiental e este princípio é essencialmente preventivo, já que os danos ambientais causados serão praticamente irreversíveis, enumerando como medidas desse princípio o licenciamento ambiental, as fiscalizações, o poder de polícia ambiental, auditorias ambientais etc. Portanto, é forçoso afirmar que este artigo trouxe a responsabilidade civil, penal e administrativa. mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente29. Nesta oportunidade, a palavra “responsabilidade” é derivada etimologicamente de “responsável”, originária do latim responsus, do verbo respondere (responder, pagar), transmitindo a ideia de reparação, recuperação, compensar ou pagar pelo o que foi feito30. SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de Direito Ambiental. Salvador: Editora Juspodivm, 6ª Ed. p. RESÍDUOS SÓLIDOS No capítulo a tratar exclusivamente dos resíduos sólidos, tema escopo do presente trabalho é importante destacar inicialmente o conceito de resíduo sólido para melhor exploração do tema, passando por definições tanto abarcadas na legislação como naqueles presentes na doutrina de Direito Ambiental favorável à revisão bibliográfica do presente trabalho.

Desta sorte, cumpre ressaltar, o gerenciamento dos resíduos sólidos, para o inciso X do artigo 3º compreende que serão ações exercidas, de forma direta ou indiretamente, em etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e a destinação final que seja adequada dos resíduos sólidos. Essa coleta, transporte e transbordo deve ser, inclusive, de acordo com o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou deverá observar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos. FIGURA 2 – SISTEMAS APLICÁVEIS À POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS FONTE: OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2ª Ed. Acesso em 05 de julho de 2018. Idem. devem-se aplicar aos resíduos sólidos a Lei nº 11. de 5 de janeiro de 2007 que cuida das diretrizes nacionais para o saneamento básico e política federal do saneamento básico; 9.

de 6 de junho de 2000 que versa sobre os agrotóxicos e 9. São Paulo: Manole, 2005, p. Idem. Forçoso é perceber a evolução e o aumento do consumo do final do século XX e do início do XXI, de acordo com Silva (2016, p. quando se trata da característica própria que ronda os tempos atuais, pois afirma que o ciclo de vida útil do produtos passou a ser curtíssimo atrelado a uma mídia que induz os consumidores a descartar facilmente produtos seminovos a fim de adquirir novos modelos mais avançados. O autor ainda trabalha a ideia de que essa era é a era do conhecimento e da informação, possibilitando a todo momento o surgimento de novas tecnologia a cada dia e a cada hora, assim, o desenvolvimento econômico de algumas nações tem consequências de aumento da renda média da população, consequentemente incentivando o maior consumo.

Quinhentos gramas de plutônio seriam suficientes para causar câncer de pulmão em praticamente todas as pessoas do planeta (. apesar dos riscos estarrecedores, cada reator comercial produz significativas quantidades de plutônio anualmente, afora os resíduos atômicos oriundos de fontes utilizadas na indústria militar35. Por fim, insta mencionar a consideração de Fiorillo (2013, p. sobre os resíduos sólidos e a suas definições, incluindo o que consta na Resolução do Conama nº 5, de 5 de agosto de 1993 em seu artigo 1º, inciso I. Art. Manual de Direito Ambiental. Salvador: Editora Juspodivm, 6ª Ed. p. BRASIL. Resolução nº 5, de 5 de agosto de 1993 – CONAMA. com. br/a/ba/s/salvador/decreto/2017/2868/28687/decreto-n-28687-2017-abreao-orcamento-fiscal-o-credito-adicional-suplementar-na-forma-que-indica-e-da-outras-providencias. Acesso em 29 de julho de 2018. Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos Industriais Como é de se perceber, a destinação final inadequada dos resíduos sólidos pode alterar em toda a flora e fauna do meio ambiente.

De acordo com o que assevera Philippi Jr. Arlindo. Saneamento, saúde e ambiente: fundamentos para um desenvolvimento sustentável. São Paulo: Manole, 2005, p. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos. Portal Resíduos Sólidos. Publicado em 26 de maio de 2014. Disponível em https://portalresiduossolidos. com/destinacao-final-ambientalmente-adequada-deresiduos-solidos/. destinação de resíduos a pagarem por multas consideráveis, sendo que em alguns casos poderá sofrer com a pena de reclusão de três anos. A destinação dos resíduos, portanto, é explicada segundo Gleysson (2014) como a ideia de que só pode haver destinação dos resíduos aqueles que foram gerados. A geração do resíduo, segundo o autor, pode tomar diversos caminhos, podendo ser encaminhados para lixão a céu aberto, reciclagem, incineração, compostagem, tratamento por tecnologia de plasma, exportação para outros países, troca de resíduos etc.

Impactos Ambientais pelo Descarte Irregular dos Resíduos Sólidos Industriais Como já visto ao longo do trabalho, o consumo é de extrema importância para a vida humana, porém, a sociedade e o desenvolvimento econômico trouxeram grandes desperdícios nas residências e na vida das pessoas, a fim de aumentar o consumo e o mercado nunca parar para isso. De acordo com os dados impactantes explorados pela Câmara de Comércio Brasil-Alemanha, estima-se que são geradas por ano 2,7 milhões de toneladas de resíduos perigosos à humanidade, sendo latente a preocupação dos gestores com a destinação correta dos resíduos sólidos e a imposição da legislação em razão das empresas. Muitas vezes, fenômenos naturais localizados são suficientes para desfazer a harmonia local, causando mudanças nos ciclos e nas cadeias alimentares.

Porém, em muitos casos o sistema tem mecanismos para, a médio e longo prazo, estabilizar o eventual desequilíbrio local42. Assim, o autor destaca que o ser humano não é o único agente causador de desequilíbrio ambiental, contudo, o homem tem capacidade que o torne único dentro do quadro, sendo capaz de transformar em larga escala os materiais e torna-los estáveis, tanto as substâncias quanto os produtos. Portanto, o homem insere no meio produtos em formas que o meio natural não reconhece como natural, não possuindo capacidade absorção nem mesmo a longo prazo. O homem em si, explica o doutrinador, não teria capacidade de gerar instabilidade ambiental a ponto de comprometer a sua existência, porém, possui tal capacidade de efetivamente transformar a matéria-prima natural, por meio de processos químicos, levando a uma larga escala de produtos que não se decompõe e são efetivamente desprezados.

PHILIPPI JR. Arlindo. Curso de gestão ambiental. São Paulo: Manole, 2004, p. deixaram claro que o fenômeno da explosão demográfica aumenta a demanda de suprimento de matéria-prima, alimentos e energias. Por último, a responsabilidade do poder público torna-se essencial para o entendimento do descarte regular dos resíduos sólidos industriais sob o pálio de buscar uma atuação estatal para fiscalização conjunta com a população da maneira com os gestores, transportadores, receptores e geradores de resíduos atuem conforme a lei. ANÁLISE DA LEI Nº 12. DE 2 DE AGOSTO DE 2010 E RESPONSABILIDADE O objetivo da lei nº 12. de 2 de agosto de 2010 teve como instituição a Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil e dispôs em seu interior os princípios, objetivos e instrumentos necessários para levar as diretrizes relativas à gestão integrada e gerenciamento dos resíduos sólidos, incluindo os perigosos, a responsabilidade dos geradores e do poder público, por fim, levando para a utilização dos instrumentos econômicos aplicáveis.

O objeto da lei, segundo Oliveira (2017, p. Direito Ambiental. São Paulo: Método, 2ª Ed. p. históricas de conceitos, institutos, princípios e tudo aquilo que envolve o mundo do Direito, encontram seu ponto de partida no Direito Romano44. Nos primórdios da humanidade imperava a vingança coletiva, na qual havia uma reação por parte de um grupo contra o ofensor45. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil, v. São Paulo: Saraiva, 2015, p. Idem. DINIZ, Maria Helena. Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 6º Ed. p. Assim, pode-se extrair da Lex Aquilia um princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados independentemente de relação obrigacional preexistente, donde se funda a origem da responsabilidade extracontratual 51. Atendendo as exigências sociais oriundas de uma sociedade que se encontrava num promitente desenvolvimento tecnológico, econômico e industrial, após a Segunda Guerra Mundial, emerge uma necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos, a possibilitar que o Direito não fique inerte à realidade de sua sociedade.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. São Paulo: Saraiva, 2015, p. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Demonstrando-se ultrapassada a teoria subjetiva da responsabilidade civil, novas teorias foram desenvolvidas, a fim de se propiciar maior proteção as vítimas. Tais teorias trouxeram consigo a figura do risco, pelo qual a responsabilidade é encarada sob o aspecto objetivo, ou seja, aquele que prescreve dever de indenizar para além da culpa, no intuito de se resguardar mais amplamente a vítima, garantindo maior adequação do direito ao progresso das relações sociais, que passaram a configurar situações em que a vítima, ao submeter-se a determinado risco, proveniente de alguma atividade ou fincão perigosa, era lesada e não via a reparação de dano58.

Daí decorre o anseio da teoria objetiva vislumbrar no exercício de atividade de risco fundamento da responsabilidade civil. Some-se que a responsabilidade civil objetiva se baseou, também, no princípio da equidade, prevendo que aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi ônus; ubi commoda, ibi incommoda)59. É dizer, quem aufere os cômodos, deve suportar ou incômodos (ou riscos). único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. possibilidade, só haverá imputação de responsabilidade quando comprovada a culpa do agente, esta empregada em sentido amplo (lato sensu), para indicar não só́ a culpa (stricto sensu), como também o dolo61. Assim, não há que se falar em responsabilidade subjetiva se não houver na conduta do agente a intenção de lesar, ou, ao menos, a comprovação de uma conduta imprudente, imperita ou negligente.

Ou seja, não havendo culpa, não há responsabilidade civil subjetiva. ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências, Rio de Janeiro: Ed. Jurídica e Universitária, 3ªEd. p. CAVALIERI FILHO, Sergio. Ficar somente com ela é entravar o progresso65. Sendo a culpa, portanto, insuficiente para regular todos os casos de responsabilidade66, o legislador previu, no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil a responsabilidade objetiva, que assim dispõem: Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, Tartuce aponta que “concretizando, como ilustrações de atividade de risco que geram a aplicação responsabilidade civil objetiva pode ser citadas as atuações como motorista de cargas perigosas ou de valores, segurança, motoboy, mineiro, trabalhador da construção civil, vaqueiro, entre outras”67.

A RESPONSABILIDADE DO GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS Os resíduos sólidos geram grandes problemas ambientais, como é destacado no problema urbano, dando ensejo à questão da destinação dos resíduos sólidos. Jurídica e Universitária, 3ª Ed. p. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, v. único. especificamente no que se refere à Análise de Ciclo de Vida (ACV). Nessa relação intrínseca da energia com os resíduos, deve-se salientar alguns aspectos importantes, de ordem global ou local, aspectos esses relacionados com dois extremos da cadeia. Do lado da produção de energia, é importante lembrar que a necessidade energética tem forte dependência dos processos e hábitos do momento. Assim, o consumismo desenfreado que caracteriza o cenário atual da humanidade se reflete na necessidade de maior uso de recursos naturais para produção de energia e, também, no aumento de resíduos resultantes do uso final dos produtos.

No caso dos países em desenvolvimento, entre eles o Brasil, esse problema é amplificado pela cultura do desperdício68. A revisão de procedimentos de produção, as mudanças e os avanços tecnológicos e melhorias das práticas gerenciais dos resíduos acarretou em aplicação da prevenção e da minimização de forma a ser o maior objetivo de tornar os processos produtivos eficientes. O conceito destacado por Reis (2005, p. no que concerne ao termo “poluição zero” é alvo do seu estudo e das novas propostas industriais que surgiram atualmente, consistindo inclusive, em redução dos poluentes a níveis próximos do zero. O objetivo é que haja a recuperação e reutilização dos resíduos da própria indústria poluidora, da venda de resíduos como insumo para outras indústrias que utilizam, o emprego de energia e recursos renováveis são caminhos seguidos pelos gestores e produtores de resíduos.

A seguir, é explanada a ilustração da tendência, ao longo do tempo, do tratamento que será dado à geração de resíduos pela indústria até o ano de 2020. constitui como um conjunto ordenado de estruturas e serviços que possuem o objetivo de solucionar o manejo e a destinação dos resíduos de forma sanitária e ambientalmente segura e viável do ponto de vista econômico. Assim, para o autor, há as atividades básicas do sistema que é a coleta, o acondicionamento, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos de forma eficiente e que não cause maiores estragos ambientais. O que é possível de verificar que na maioria dos municípios brasileiros não há o atendimento correto.

A maioria dos municípios brasileiros não dispõe de infraestrutura adequada para seu manuseio. Nos municípios que têm soluções sanitariamente corretas, essas soluções se resumem a coletar os resíduos nas residências e aterrá-los. Para o autor, a forma do acondicionamento deve obedecer às regras específicas, tais como o uso e o tipo de embalagem, o horário de colocação na calçada e a quantidade máxima de volume permitido, sendo dependente de regulamentação municipal também. Dessa forma, é estabelecido um modo de facilitação da coleta e do próprio transporte, sendo que em locais que não são possíveis o acesso de veículos de coleta, devem instalar lixeiras coletivos em pontos estratégicos, onde o veículo de coleta possa chegar a população possa concentrar o despejo de todo o lixo.

Philippi Jr. p. também concentra a sua ideia no que diz respeito aos resíduos sólidos industriais das empresas que devem ficar durante um período de geração até que seja coletado, exigindo melhores instalações físicas prediais específicas e para cada tipo resíduo é preciso observar as normas específicas de segurança, não somente destinado às indústrias, mas as grandes empresas devem observar, bem como os estabelecimentos de serviços de saúde. Para o autor, portanto, nas áreas metropolitanas existe a grande tendência de se esgotar os espaços para aterros sanitários, por gerar mais resíduos em um curto período de tempo, como consequência, é preciso haver um aumento dos custos para a disposição final, seja pelo aumento das distâncias para transporte desse lixo, seja pelos custos de novas áreas ou pela necessidade de introdução de novos processos tecnológicas que possuam o escopo de incinerar todos os resíduos, inclusive os industriais.

A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO A responsabilidade do Estado, após as referências utilizadas por Oliveira (2017, p. assevera que a configuração da responsabilidade por danos ambientais é preciso antes, que seja distinguida duas situações que poderão ensejar tal responsabilidade. A primeira delas deve-se analisar o dano ambiental provocado pelo próprio Poder Público ou por meio de concessionária de serviço público e a segunda se dá, de outra forma, no que se refere ao dano ambiental que decorre da omissão do Poder Público no exercício do poder de polícia. A responsabilidade das pessoas jurídicas, segundo o autor, quando forem de direito público e das concessionárias que são prestadoras de serviços públicos, está 70 Ibidem, p.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Artigo 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (. §6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. BRASIL. Mais adiante, em subcapítulo próprio, será explorada a incineração dos resíduos sólidos, por meio de pirólise, plasma e gaseificação, com a presença ampla de tecnologias, legislações regulamentadoras e tratamento desses resíduos sólidos industriais em grande escala.

Após demonstradas essas formas de poluição por uso irregular do descarte de resíduos sólidos serão, por fim, exploradas as formas de evitar a degradação da qualidade ambientais para as futuras gerações, e as presentes também, no que diz respeito ao cumprimento das legislações e regulamentações que tangem nos cuidados de descarte de resíduos sólidos, trabalhando a necessidade de preservação do meio ambiente sadio e equilibrado às presentes e futuras gerações. Em decorrência deste assunto, será tratada da necessidade de haver educação ambiental em detrimento da competência atrelada ao Estado, enquanto país, para instituir em todos os níveis educacionais a presença de equilíbrio e manutenção da qualidade do meio ambiente.

Por fim, destacando a importância da atuação do poder público no que tange aos entes federativos, o CONAMA, a CETESB, o Ministério Público e a atuação da polícia ambiental. POLUIÇÃO POR DESCARTE EM ATERROS Os aterros sanitários são formas de tratamento e disposição final para os resíduos sólidos industriais e urbanos, podendo ser classificados em aterros sanitários de resíduos não perigosos e de resíduos perigosos. Poluição das Águas Subterrâneas Para inicialmente tratar da poluição das águas subterrâneas, é preciso inicialmente entender a gestão dos recursos hídricos e saneamento em áreas urbanas no Brasil. O cenário da discussão do saneamento básico no Brasil é relevante para o entendimento da precariedade de tratamento de água presente hoje no país, contando com o Sistema Nacional de Informações sobre o Saneamento (SNIS), sendo o mais relevante sistema de informações de setor de saneamento no Brasil, apresentando o relatório que a população urbana alcançada pelas redes de água, segundo o que consta na obra de Mazzarotto (2017, p.

afirmando que foi de 156,4 milhões em 2014, demonstrando um aumento de 2,4 milhões de pessoas atendidas, ou seja, 1,5% maior em comparação com o que ocorreu em 2013, uma vez que a média do atendimento do país é de 93,2% com 97,3% para a região Sul do país. O tratamento do esgoto, ainda segundo o autor, está percebido entre um índice de 40,8% para o total produzido e de 70,9% para os esgotos coletados, sendo que a região centro-oeste tem a presença do melhor cenário, com 46,4% e 91,1%, respectivamente. Para a proteção das águas subterrâneas e superficiais, Barros (2012, p. A água potável é, então, reinjetada na água subterrânea para reutilização no processo de bombeamento e tratamento74. Assim, a autora expõe um exemplo de como será feito o tratamento da água.

BARROS, Regina Mambeli. Tratado sobre resíduos sólidos: gestão, uso e sustentabilidade. Minas Gerais: Acta, 2012, p. vem a destacar a drenagem e o destino dos gases e do chorume na produção de lixo em decomposição pelos aterros, sendo assim, o sistema de drenagem de líquido percolado deve ser dimensionado de acordo com as especificações da ABNT NBR 13896 a fim de evitar a formação de uma lâmina de líquido percolado maior de trinta centímetros sobre a impermeabilização, sobre a qual deve ser assentada. FIGURA 7 – SISTEMA DE DRENAGEM DE CHORUME/PERCOLADO DE GASES E DE ÁGUAS PLUVIAIS EM ATERRO SANITÁRIO FONTE: BARROS, Regina Mambeli. Tratado sobre resíduos sólidos: gestão, uso e sustentabilidade. Minas Gerais: Acta, 2012, p. Ainda, a ABNT NBR 13896 ainda recomenda a construção de um sistema de drenagem de água que não foi contaminada, ou seja, aquela água que não é infiltrada no aterro sanitário.

A seguir, há algumas vantagens destacadas pela autora da incineração dos resíduos sólidos, como a redução do volume de resíduos sólidos a ser destinados a aterros sanitários, sob o índice de 80 a 90% em volume; há a redução de imediato dos resíduos, uma vez não dependente do tempo de decomposição por reação microbiológica; passando para a possibilidade de construção das instalações de incineração mais próximas às fontes ou pontos de coleta de resíduos, o que objetiva a redução com os custos do transporte; por meio do uso de tecnologia de recuperação de calor, o custo pode ser compensado por venda de energia; e por fim, as emissões dos efluentes gasosos podem ser controlados para valores-limite expressos em regulamentações e exigência ambientais.

A autora vem a comparar a incineração com a disposição dos resíduos sólidos urbanos e industriais em aterros sanitários, demonstrando que a economia de área é muito menor quando se fala em incineração, ocupando menores áreas do que os aterros. Ainda, os aterros dependem de instalações que permitam a geração de subprodutos de digestão anaeróbica, como metano e chorume, implicando em problemas ambientais mesmo após a desativação de um aterro sanitário. FIGURA 8 – INCINERADOR DE RESÍUDOS SÓLIDOS FONTE: BARROS, Regina Mambeli. Tratado sobre resíduos sólidos: gestão, uso e sustentabilidade. DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES A degradação da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações será discutida dando ensejo primeiramente à necessidade de preservação do meio ambiente sadio e equilibrado, de forma a remontar o passado dos descartes irregulares de resíduos pela humanidade, não somente dotada a um único período, mas também demonstrando historicamente que os povos antigos tinham preocupação de manter o lixo de forma ordenada e descartado da melhor maneira, evitando com que houvessem maiores contaminações dos locais onde habitavam.

Passando para a análise da necessidade da existência da educação ambiental em razão também da atuação do Estado para torna-la mais eficiente, a educação ambiental é inserida como princípio na doutrina voltada ao direito ambiental, em razão da busca pelo envolvimento da comunidade no processo de responsabilidade pelo meio ambiente. Por fim, voltar-se-á para necessidade de atuação do Poder Público em razão da preservação do meio ambiente, de forma a demonstrar as competências legislativas atribuídas constitucionalmente aos entes federativos, bem como em razão da atuação do CONAMA, Ministério Público, a Polícia Ambiental e por fim, a CETESB compartilhando as suas formas de melhoria na preservação e fiscalização do meio ambiente.

Da Necessidade de Preservação do Meio Ambiente Sadio e Equilibrado às Presentes e Futuras Gerações Para haver a preservação do meio ambiente e equilibrado, deve-se entender primeiramente a história do lixo, produção, descarte e saneamento que Silveira (2018, p. vem a estabelecer. afirma que tem como marco inicial de discussão na Idade Média, entre os séculos V e XV, porém, há relatos na Antiguidade que surgiram questões importantes que cercavam a gestão do lixo e da limpeza urbana. O autor tem como destaca que muitos povos antigos já tinham gestão do lixo e da limpeza urbana, escoamento de esgoto e afastamento de rejeitos do convívio da população. Portanto, o autor vem a expor algumas civilizações que possuíam o destaque para área de saneamento ao longo da história, como os sumérios, com a origem estimada entre 4.

a. C, sendo que eram os conhecedores de método de irrigação, gestão de água, distribuíam encanamentos de barros eficientes que ficavam a cargo dos sacerdotes, desempenhavam a função de cuidados e de limpeza urbana. FIGURA 9 – DESCARTE DE RESÍDUOS PELA JANELA DURANTE A IDADE MÉDIA SILVEIRA, Augusto Lima da. Gestão de Resíduos Sólidos: cenários e mudanças de paradigma. Curitiba: InterSaberes, 2018, p. FONTE: A relação do homem com o lixo, portanto, se dá a partir da sua existência, sendo amplamente relacionados, não se pode afirmar que o homem convive com o lixo por ele produzido desde o início da sua existência, por tratarem-se de inicialmente nômades, depois passaram para o sedentarismo e então conseguindo pensar em como seriam os descartes dos resíduos.

É preciso entender, atualmente, como destacou Oliveira (2017, p. O princípio está presente no artigo 225, amplamente estudado no trabalho, passando com o parágrafo primeiro e inciso VI da Constituição Federal, incumbindo ao Poder Público a promoção de educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Na Lei nº 6. de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 2º, inciso X há o estabelecimento do princípio da Política Nacional do Meio Ambiente, com o intuito de que a educação ambiental seja repassada a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando sempre capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Em outro meio infraconstitucional, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 institui a competência concorrente da União, Estados e dos Municípios para promoção e orientação da educação ambiental em todos os níveis da educação e a busca pela conscientização pública para a proteção do meio ambiente.

Surge neste contexto a Política Nacional de Educação Ambiental, Lei nº 9. no direito ambiental, essa competência deve ser entendida como aquela 68 exercida pelo poder de polícia ambiental, pelo licenciamento ambiental e outras medidas administrativas a serem tomadas. A competência legislativa formal ou legiferente é aquela que atribui ao ente federativo a capacidade de editar leis que tratem do direito ambiental, versando sobre a competência material comum atribuída a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 e a competência legislativa concorrente que pode ser tanto a União, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 do texto Maior. Portanto, tratando-se desta última competência, Oliveira (2017, p. vem a expor que o artigo 24 da Constituição coloca que a União, Estados e o Distrito Federal irão legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Importante mencionar, como destacou o autor, que o artigo 24 mencionado não vem a relacionar os municípios, também entes federativos, mas eles possuem competência legislativa em matéria ambiental no que trata o artigo 30, inciso II do texto. em razão também dessas considerações, na competência material em legislar sobre o meio ambiente deve-se observar o critério de repartição de competências por meio da predominância de interesses. Sendo que a competência de atuação deverá ser aplicada de modo que caberá à União as matérias de interesses nacionais, aos Estados, as de interesse regional e aos Municípios, competências tocantes aos interesses locais. Essa regra deve ser norteadora, segundo o autor, para haver a repartição de competência sem que um ente ultrapasse a esfera de atuação do outro.

Porém, em determinadas matérias, em especial no que concerne ao direito ambiental, pode existir não somente o interesse local, como o regional e o nacional. Dessa maneira, o legislador constituinte adotou o sistema alemão de repartição, criando exclusivas, privativas, as possíveis de serem delegadas, concorrentes com a formação de normas gerais e as suplementares residuais dos Estados e Municípios. Essa polícia ambiental como atividade da Administração Pública também tem sua atuação no controle, produção, comercialização e utilização dos agrotóxicos, resíduos, rejeitos, gases e efluentes que são oriundos de atividades econômicas, públicas ou privadas. Esse poder está amplamente ligado, como afirma Oliveira (2017, p. com o princípio da prevenção, visto no início do trabalho, no que trata também do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, licenciamento ambiental e também auditorias ambientais.

FIGURA 10 – COMPOSIÇÃO DO CONAMA Fonte: OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito Ambiental. Já a CETESB tem ampla atuação no meio ambiente também sendo uma agência do governo do Estado de São Paulo responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradores de possíveis impactos ambientais por meio de descarte de resíduos e a poluição em si, atuante também na melhoria do meio ambiente do local onde estão alocadas as empresas impactantes no ambiente78. Cf. sp. gov. br/. Buscando inicialmente no que concerne aos princípios de proteção ambiental, o objetivo é atingido ao explorar o que o ordenamento jurídico brasileiro e as doutrinas de gestão e cuidados ambientais correspondem na conscientização e no estudo que se dá ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na necessidade latente de preservação ambiental, face os recursos e as fontes naturais serem esgotáveis.

O princípio do desenvolvimento sustentável está, inclusive, intimamente ligado ao momento de haver na educação brasileira a inserção de conscientização da população em massa em que deve haver o maior cuidado e respeito com o lixo produzido. O princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade ambiental encontram-se em sintonia ao constatar que aquele que é o responsável pelo meio ambiente da sua atuação, deve ser o responsável a pagamento de multas que da sua atividade advém caso haja o descarte irregular de resíduos. Volta-se a atenção ao Poder Público que deixa de colaborar com o meio ambiente quando verifica-se a necessidade de famílias carentes a serem atendidas com o mínimo de saneamento básico, buscando com que os resíduos sejam coletados da melhor forma, evitando a contaminação de rios, mares e lagos, bem como projetando à família a melhor forma de viver, de acordo com a dignidade da pessoa humana.

O problema do lixo torna-se uma preocupação mundial, onde as soluções são encontradas em atividades que requerem do Estado, dos gerenciadores, transportadores e toda a esfera que dele advém, avultando os aterros sanitários, a 74 preocupação com as águas subterrâneas e a emissão de gases devem ser tratados com maior atenção. Disponível em https://leismunicipais. com. br/a/ba/s/salvador/decreto/2017/2868/28687/decreto-n28687-2017-abre-ao-orcamento-fiscal-o-credito-adicional-suplementar-na-formaque-indica-e-da-outras-providencias. Acesso em 29 de julho de 2018. Lei nº 3. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2014. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2ª Ed. BRASIL. mma. gov. br/port/conama/legiabre. cfm?codlegi=636. Acesso em 05 de julho de 2018.

Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/L6938. htm. Recurso Especial nº 1. AC. Rel. Min. Eliana Calmon. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L9985. htm. Acesso em 24 de julho de 2018. Acesso em 24 de julho de 2018. Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, de 20 a 22 de junho de 2012 – Texto em português de 12 de agosto de 2012 a partir dos originais em inglês e francês. Disponível em http://www. mma. gov. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/5962476/107180700144170011-mg1071807001441-7-001-1?ref=juris-tabs. Acesso em 24 de julho de 2018. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). jsp?docTP=AC&docID=387260. Acesso em 24 de julho de 2018. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3. DF. Decreto nº 7. de 23 de dezembro de 2010. Disponível em http://www. planalto. gov. Acesso em 29 de julho de 2018.

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