DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AGRAVAMENTO NOS CONFLITOS TRABALHISTAS
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
de 2017). Utilizou-se para a elaboração do artigo a pesquisa teórica-bibliográfica e o método dedutivo. Palavras-chave: trabalho, jurisdição, razoabilidade, conflitos. ABSTRACT The present article aims to explain the delay in the judicial service and its consequences in the aggravation in the labor conflicts. Initially, the concept of jurisdiction, the principles that guide it, labor disputes and the causes of delays in labor judicial services, as well as possible solutions brought by the labor reform (brought by Law nº. Em 2017, a Reforma Trabalhista, também, preocupando-se com a realidade da Justiça do Trabalho, estimulou a solução de conflito entre empregadores e empregados, flexibilizando normas trabalhistas e permitindo a negociação entre esses agentes. Porém, em vista de várias críticas, e pela cultura enraizada do litígio, o crescimento de demandas judiciais permanente, e com ela a demora na prestação jurisdicional.
Com esta morosidade do judiciário, é evidente que há agravamento nos conflitos trabalhistas, o que fica evidente, nos casos – que são a maioria – que envolvem verbas de natureza alimentar. Diante disso, busca-se com este trabalho uma reflexão a demora na prestação jurisdicional e o impacto gerado nos conflitos trabalhistas. DA JURISDIÇÃO Desde o surgimento das primeiras sociedades, o Homem, em virtude de suas antinomias, cultiva conflitos, pelos mais diversos motivos. ” Destarte, pode-se dizer que o Estado tomou para si a responsabilidade de “dizer o direito”, através de um órgão jurisdicional norteado por princípios, a fim de pacificar os conflitos humanos existentes em uma sociedade composta de indivíduos tão distintos. OS PRINCÍPIOS BASILARES DA JURISDIÇÃO Diversos são os princípios que norteiam a jurisdição, contudo, não há de se negar que o princípio do acesso à justiça foi enaltecido e fortalecido nas últimas décadas, principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988.
O acesso à justiça foi contemplado pelo constituinte originário, ao prever no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. ” Todavia, o acesso à justiça não corresponde apenas em possibilitar ao indivíduo demandar, mas, possibilitar efetiva prestação jurisdicional, ou seja, ter seu conflito resolvido da melhor maneira, de forma justa e imparcial. O insigne jurista Mauro Cappelletti (2002, p. No mesmo levantamento, o índice correspondente ao tempo médio de tramitação dos processos baixados no tribunal superior foi equivalente à 576 (quinhentos e setenta e seis) dias. Dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça revelam que no último ano, a Justiça do Trabalho recebeu o equivalente a 938 (novecentos e trinta e oito) casos novos por magistrados de primeiro grau.
A taxa de congestionamento, que mede o percentual de processos não solucionados em comparação ao total do período de um ano, na mesma hipótese, chegou a 56%, ou seja, da totalidade de processos recebidos no ano de 2018, 56% não chegaram a ser concluídos em primeiro grau. As soluções para a morosidade sempre foram discutidas, inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça durante eventos nacionais voltados para o Poder Judiciário. Para André Ramos Tavares6, professor da universidade de São Paulo, e especialista em Poder Público, a solução para um dos problemas, é a mudança na cultura social e na Justiça, juntamente com o estímulo a solução de conflitos de forma extrajudicial. Conforme explica (LUCENA FILHO, 2012)8: “[. aqueles que enxergam a crescente litigiosidade como reflexo de uma Democratização do Estado, o alargamento e o extensivo rol de direitos e garantias fundamentais e uma concretização da garantia de Acesso à Justiça16.
Noutro giro, uma vertente diversa advoga que a cultura da litigância tem origens históricas que datam de séculos passados. ” Independente do motivo que leva os indivíduos a demandar em juízo, é evidente que esta cultura foi construída por conta das diversas décadas que a presença do Estado, através do Poder Judiciário, esteve presente. Em vista disso, a Reforma Trabalhista (introduzida pela Lei nº 13. As comissões de conciliação prévia9 também são uma espécie de solução de conflito, contudo, é exercida fora do âmbito judicial. As comissões são órgãos privados, criados por empresas e sindicatos. Não possui função de órgão julgador, mas sim de conciliar e evitar que o conflito chegue ao Poder Judiciário.
A REFORMA TRABALHISTA COMO FORMA DE INCENTIVAR A AUTOCOMPOSIÇÃO A Reforma Trabalhista criou enorme celeuma na comunidade jurídica e na sociedade, pois, incentivou a autocomposição e para tanto, buscou a flexibilização, possibilitando o denominado “negociado sobre o legislado. ” Este incentivo foi uma das formas encontradas para reduzir as demandas, e melhorar a prestação jurisdicional, tentando fomentar uma sociedade que primeiro busca solucionar amigavelmente. Ademais, o acordo homologado possui status de título executivo judicial. Segundo dados estatísticos da última pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, denominado “Justiça em Números”13, em 2017 a Justiça do Trabalho liderou o ranking no número de conciliações, com 25% dos casos solucionados por meio de acordo. Considerando apenas o processo de conhecimento de primeiro grau este percentual é maior, chegando a 38%.
Comparando a Justiça Trabalhista com a Justiça Estadual Comum, de primeiro grau, a diferença é de cerca de 15%. Neste sentido, a cultura da conciliação tem sido estimulada e adotada pelos magistrados antes mesmo da Reforma Trabalhista, que veio reforçar esta necessidade. E tipo de demanda prejudica a coletividade, visto que faz com que a Justiça perca tempo e dinheiro desnecessariamente, retardando o atendimento daqueles que efetivamente carecem e clamam por Justiça. ” Em razão disso, a Reforma Trabalhista trouxe a litigância de má-fé expressa nos artigos 793-A, 793-B, 793-C e 793-D, todos da Consolidação da Legislação Trabalhista. Aos moldes do já previsto acerca do tema no Código de Processo Civil, a reforma trouxe inovação ao permitir a aplicação de multa a testemunha que falte com a verdade ou a oculte.
O artigo 793-B, da CLT15 traz um rol das condutas consideradas litigância de má-fé: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ’ A reforma também trouxe o artigo 793-C, CLT, estipulando a multa aplicável aos litigantes de má-fé entre 1% e 10% do valor da causa corrigido, devendo ainda, indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados e arcar com honorários advocatícios e demais despesas.
O CONSEQUENTE AGRAVAMENTO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS É evidente que a morosidade do judiciário possui diversos fatores, desde a cultura já enraizada no brasileiro de litigar, que gera sobrecarga de processos nas Varas do Trabalho, até a produtividade sobre-humana que os magistrados precisam desempenhar. Contudo, não há de se negar que a morosidade na Justiça do Trabalho, acarrete agravamento nos conflitos trabalhistas. Schnitman (1999) apud Brito18: “os conflitos são inerentes à vida humana, pois as pessoas são diferentes, possuem descrições pessoais e particulares de sua realidade e, por conseguinte, expõem pontos de vista distintos, muitas vezes colidentes. A forma de dispor tais conflitos mostra-se como questão fundamental quando se pensa em estabelecer harmonia nas relações cotidianas. Pode-se dizer que os conflitos ocorrem quando ao menos duas partes independentes percebem seus objetivos como incompatíveis; por conseguinte, descobrem a necessidade de interferência de outra parte para alcançar suas metas.
trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e um), sendo 319. trezentos e dezenove mil, setecentos e vinte e sete) julgados e 214. duzentos e quatorze mil, cento e quarenta) pendentes. Isso revela que mesmo com a Reforma Trabalhista, um ano depois, o percentual de processos trabalhistas permaneceu aumentando, o que revela que a morosidade da prestação jurisdicional, talvez esteja intrinsicamente ligada ao grande número de processos e o reduzido número de magistrados. Neste sentido: [. Lado outro, os empregadores, por muitas vezes, preferem infringir a legislação trabalhista, pois sabem que o acordo que pode ser formalizado com o empregado é de valor menor ao de direito, ou ainda, que caso seja intentada ação judicial esta demorará para ser decidida. Dessa forma, os empregados são os mais afetados, pois, maiores demandas irão ocorrer, agravando cada vez mais os conflitos trabalhistas.
As autocomposições incentivadas pela Reforma Trabalhista, embora tenham uma boa intenção, principalmente em melhorar o desempenho judicial, acaba por permitir negociações que podem afetar o empregado. Em vista disso, é evidente que a demora na prestação jurisdicional consequentemente agrava os conflitos trabalhistas, principalmente, ao fazer – mesmo que inconscientemente – o empregado aceitar acordos a fim de ter a satisfação de seus direitos imediamente, visto que a prestação jurisdicional eficaz só será sanada em anos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRITO, Cristina Maciel de Alencastro. p. Porto Alegre: 2002. CINTRA. A. C. Disponível em: < http://www. cnj. jus. br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao/dados-estatisticos-priorizacao/casos-novos-magistrado> Acesso em: 17 maio de 2019. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. tst. jus. br/bitstream/handle/20. costa. pdf?sequence=5&isAllowed=y> Acesso em: 16 maio de 2019. FURTADO, Emmanuel. Direito ao processo do trabalho em tempo razoável.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. abr 2008. Disponível em: <http://www. Data da sentença: 07 de fevereiro de 2013. Disponível em: < https://www. conjur. com. br/dl/trabalhadora-condenada-ajuizar-acao-ma. Disponível em:< http://www. publicadireito. com. br/artigos/?cod=84117275be999ff5> Acesso em: 18 maio 2019. MOREIRA, Adriano Jannuzzi. Disponível em: <http://www. tst. jus. br/documents/18640430/9a6b4639-1368-43ed-16d1-71164bee74c6> Acesso em: 15 maio de 2019. REDE BRASIL ATUAL. conteudojuridico. com. br/artigo,jurisdicao-consideracoes-acerca-do-seu-conceito-caracteristicas-principios-inerentes-e-especies,49465. html> Acesso em: 16 maio 2019. SINHORINI. Revista Jurídica Status Libertatis. v. n. p.
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