DELAÇÃO PREMIADA E A IMPORTÂNCIA DA LEI 12.850/2013 CONTRA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste trabalho. Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais. Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). RESUMO: As organizações criminosas acabam por sua vez, significando uma preocupação social que vem, por muitas vezes, abalando o modelo de repressão e prevenção à criminalidade tradicional.

O presente trabalho tem como objetivo analisar, as principais questões referentes ao instituto da delação premiada. INTRODUÇÃO Um dos maiores desafios, em relação às organizações criminosas, que estão sendo considerados no presente momento, concentra-se em conseguir a delação premiada, pois vem sendo considerado como uma das maneiras mais eficazes quando se quer reprimir o crime organizado. O presente trabalho, neste contexto, teve como objetivo principal, analisar as principais questões referentes ao instituto da delação premiada no Código Penal, principalmente com a chegada da Lei 12. Justifica-se o tema, pois, na atualidade entende-se ser importante mostrar que, a delação premiada, pode trazer diferentes benefícios às investigações criminais, principalmente no que se refere ao crime organizado, desde que observados os preceitos constitucionais e os fundamentos legais do Ordenamento Jurídico.

A presente pesquisa foi desenvolvida, com procedimento bibliográfico, através de abordagem qualitativa, por meio de artigos, livros e revistas, informações essas colhidas em trabalhos já produzidos sobre o tema. DELAÇÃO PREMIADA: SEUS CONCEITOS NO DECORRER DO TEMPO Tratar sobre o tema delação premiada, torna-se importante, pois acaba desafiando diferentes questionamentos: desde sua conveniência político-criminal, passando por sua apreciação sob o ponto de vista da quebra da ética ínsita ao proceder dentro de um Estado Democrático de Direito, ou pelas questões referentes ao seu valor probatório, até sua natureza jurídico-penal, sua função processual penal e as implicações daí decorrentes para o postulado do devido processo legal em nosso direito positivo (ESTELLITA, 2009). ” (RANGEL, 2015 p. Quando o assunto é a delação, pode-se dizer que ela pode ser considerada como sendo aberta ou fechada e isso é difundido por alguns doutrinadores que entendem que naquela primeira o delator aparece e se identifica, até mesmo favorecendo-se de alguma forma com o seu gesto, seja na redução da pena, seja no recebimento de recompensa pecuniária ou mesmo com o perdão judicial; nesta, ao contrário, o delator se assombra no manto do anonimato “propiciando auxílio desinteressado e sem qualquer perigo“, como assevera Nogueira (2012 p.

A delação premiada, de acordo com Pacheco Filho; Thums (2005), só pode ser considerada quando ocorre que o indiciado, abertamente, revelar a existência da organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais de um dos seus integrantes. A delação, no entendimento de Aranha (2008), trata-se da afirmativa considerada por um acusado, por exemplo, quando é por sua vez interrogado em juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, ao mesmo tempo acaba atribuindo a um terceiro a participação como seu comparsa. Para muitos doutrinadores, sendo importante mencionar, Kobren (2006) a delação não é considerada como sendo uma confissão strictu sensu, pois para sua configuração o fato é tão somente dirigido a quem depõe.

o sistema brasileiro inaugurou uma nova normatização às organizações criminosas, revogou a lei 9. e alterou os artigos 288 do Código Penal Brasileiro, extinguiu o crime de quadrilha ou bando, transformando-o em associação criminosa. Destaca-se que a Lei n. sempre foi vista como um tanto precária ao tratamento legal que cominou à figura da delação premiada, limitando-se em parte a fazer constar, segundo destacado por Sarcedo (2011, p. no artigo 6º, que: “nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria”. deste modo aduz: O instituto, tal como disposto em lei, não se destina a qualquer espécie de cooperação de investigado ou acusado, mas aquela na qual se descobre dados desconhecidos quanto à autoria ou materialidade da infração.

Por isso, trata-se de autêntica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém – vulgarmente, o dedurismo. Mas, torna-se importante ressaltar que, nem só coisa boa fala-se da modificação que trouxe a nova lei e Pacelli (2013), a seu turno, se empenhou nas críticas ao fato de a personalidade ter sido colocada no texto da lei como fator que deve ser levado em consideração. Isto porque, segundo o autor, tal determinação implica significante dificuldade, pelo seu nível de abstração e dúvida que gera no âmbito da convicção do magistrado. Ademais, acaba por forçar um vinculo da sentença com pareceres de médicos: Ora, não há tecnologia ou ciência suficientemente desenvolvida, ou cujo conhecimento técnico seja seguro quanto aos vários e possíveis diagnósticos acerca da personalidade de quem quer que seja! Certamente não se trata de questão jurídica, o que, já por aí, tornaria o juiz refém de laudos médicos, psicológicos ou psiquiatras.

Para tanto é preciso enfatizar, que a elaboração do artigo 5º da Lei n. teve a finalidade de preservar a integridade física e psicológica do colaborador, sendo assim é preciso destacar in verbis: Art. o São direitos do colaborador: I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; VI – cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Por outro lado, Nucci (2017) destacou uma coisa muito importante, pois no entendimento desse autor, a lei conseguiu por sua vez, estabelecer a cumulatividade de elementos e isso pode acontecer em dois momentos para a concessão do benefício em questão: a) a colaboração deve ser efetiva e voluntária; b) a colaboração deve se dar na investigação e durante o processo criminal. Assim, esta cumulatividade é obrigatória. No desenrolar da investigação e até o seu final, o Delegado de Polícia pode, a depender da eficácia da colaboração prestada, conceber pela concessão de perdão judicial, ainda que esse benefício não se apresente na proposta inicial (art. °, §2°) (SANNINI NETO, 2013). Pode-se dizer que, na fase do inquérito, de acordo com respectiva lei 12.

a legitimidade para negociação e formalização do acordo, poderá partir do delegado de polícia, e no que se refere ao Ministério Público, isso pode acontecer a qualquer tempo, sendo que este, obrigatoriamente interferirá na primeira hipótese.  Não se pode deixar de fazer referência a que a atuação do delegado de polícia será sempre dependente da manifestação positiva do Ministério Público, pois sendo este último o detentor do dominus litis da ação penal pública, qualquer ação que lhe impeça o regular exercício desta se mostra inconstitucional, pois sua legitimidade decorre do Texto Magno (CF/88, art.   Constatou-se deste modo, que a delação pode não ser a solução de todos os problemas, contra as organizações criminosas, mas, vem servindo como forma de colaborar para a solução de um crime, pois, em ultima instância, esse é o verdadeiro interesse social.

Conclui-se que, através do desenvolvimento da lei n° 12. foi possível prever, mais possibilidades de desfazimento do crime organizado e melhor compatibilidade com o Estado Democrático de Direito que a antiga lei (Lei 9. não trazia. REFERÊNCIAS ARANHA, Adalberto José Q. set. FERNANDES, Newton; FERNADES, Valter. Criminologia integrada. ed. rev. br/artigos/7551/estagio-atual-da-delacao-premiada-nodireito-penal-brasileiro. Acesso em: 22/09/2019. KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, a. set. p. MARTÍN, Luis Gracia. O horizonte do finalismo e o Direito penal do inimigo. Trad. Disponível em: http://www. abcdodireito. com. br/2012/03/dadelacaopremiadaesuascontroversias. html. Saraiva, 2017. PACELLI, Eugenio. A Lei de Organizações Criminosas – Lei 12.  Disponível em: <http://eugeniopacelli. com. ªed. Curitiba: Juruá Editora, 2016. PINTO, Ronaldo Batista.  A colaboração premiada da Lei n° 12.

 Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. n. p. jan. jun.

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