Dano Moral nas Relações de Consumo Face ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Prof. Orientadora LOCAL ANO RESUMO O presente artigo se trata de um estudo sobre a Dignidade da Pessoa Humana e se objetiva a compreender como esta se observa diante da caracterização do Dano Moral, quando observado nas relações de consumo. Diante desta perspectiva será analisada a relação consumerista e as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ainda conceitos doutrinários sobre o instituto do Dano Moral e considerações pertinentes ao entendimento do princípio constitucional da Pessoa Humana. Ademais, o presente artigo será baseado em conceitos doutrinários pertinentes ao assunto, decisões jurisprudenciais recentes e notícias veiculadas nas mídias sociais. Neste intuito o presente trabalho se objetiva em analisar a posição que o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana tem ocupado frente a relação consumerista, considerando que se trata de um negócio jurídico, onde uma das partes se encontra em situação de vulnerabilidade e ainda, que visa por óbvio, a obtenção de lucro.
SUMÁRIO Página 1ª Seção do Desenvolvimento. Introdução. Revisão Bibliográfica. ª Seção do Desenvolvimento. Problema Investigado. O Código de Defesa do Consumidor buscou justamente garantir esta igualdade, considerando que o consumidor é notoriamente a parte vulnerável do negócio jurídico em relação aos vendedores, tanto economicamente, quanto tecnicamente e juridicamente. Dentre algumas prerrogativas daquele que figura como consumidor, pode ser citada a inversão do ônus da prova ou ainda a possibilidade de propositura da ação no domicílio do autor, estas que buscam facilitar aquela parte mais fraca o acesso à justiça. Devido a esta vulnerabilidade são comuns os casos de abuso nas relações consumeristas por parte dos vendedores ou fornecedores, que por vezes colocam o consumidor em situação vexatória, extrapolando assim as ofensas materiais e se prologando à ofensa de bens de imateriais.
É comum ao se falar de bens, direcionar o pensamento a algo que possui valor econômico, no entanto, este conceito para o mundo jurídico é um tanto extenso, pois ainda que faltante o valor econômico, é considerado “bem” aquele que representa como valoroso para a pessoa humana. Neste sentido, os direitos inerentes a pessoa tutelam bens que figuram como propriedade moral e pode-se inclusive ousar em dizer que por vezes a ofensa a estes se tornam mais dolorosas de suportar do que as ofensas a bens patrimoniais. Ressalta-se que será objeto do presente estudo os abusos decorrentes de relações consumeristas em vários âmbitos, com a finalidade de que se adeque as questões levantadas em casos comumente observados no cotidiano. Como métodos de estudo foram realizadas pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias, bem como, análise de notícias recentes acerca dos acontecimentos pertinentes as relações de Consumo.
Assim, frente a uma sociedade em regra patrimonialista, a importância do presente trabalho se verifica em voltar a atenção para questões inerentes a própria existência humana, que foram consagradas através da Constituição Federal, o que por óbvio destaca a importância e a razão de ser, questões estas que quando não observadas podem representar ônus muito maiores que aqueles que se verificam na esfera patrimonial. Revisão Bibliográfica Ante a análise do presente trabalho que tem como base a relação consumerista, destaca-se que o CDC tratou também de definir em seus artigos 2° e 3° os agentes desta relação, quais sejam, consumidores e fornecedores. Contudo, considerando a subjetividade do caso concreto, algumas discussões doutrinárias foram sendo traçadas a este respeito, em especial com relação a definição de consumidor, para que só então fossem aplicadas as disposições inerentes a este código.
Quanto ao nexo este se trata da real ligação entre o dano sofrido e a conduta do agente. O dano é o real ônus suportado pela outra parte, este que se falando em dano moral, não é possível que se prove mediante prova material pois se trata de um sentimento experimentado pelo ofendido. Quando a indenização proveniente do Dano Moral define Jorge Alberto Q. C. Silva: Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Neste sentido, dispõe Chaves Camargo: Pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e diferencia do ser irracional.
Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser. Diante dos aspectos levantados, caracterizado o dano moral e o dever de indenizar, será arbitrado pelo juiz o quantum indenizatório, este valor a ser pago pela parte causadora do dano, certamente não representa o valor da Dignidade ofendida, mas sim, uma forma simbólica de reparação do dano e além disso representa uma penalidade que visa educar e coibir futuras condutas semelhantes. Sobre o assunto, pertinentes são as palavras de João de Matos Antunes Varela: (.
Ressalta-se que no dia a dia, estão presentes inúmeras situações que colocam o consumidor em situação vexatória frente as grandes empresas, especialmente, com isso questionável é a conduta de potencias econômicas que se utilizam da fragilidade e do desconhecimento de inúmeros clientes. A principal questão a ser discutida diante destas breves considerações é se estes abusos ferem a Dignidade da Pessoa Humana e se logo esta caracterização do Dano Moral, diante especialmente das prerrogativas disciplinadas pelo CDC, tem se cerificado como meio para diminuição destes desrespeitos e consequente observância da proteção a pessoa Humana. Metodologia Este estudo será caracterizado como análise legislativa, de caráter teórico, a ser realizado por meio da análise das próprias legislações, baseado em estudos doutrinários e decisões jurisprudenciais.
A busca de material para elaboração da revisão de literatura ocorreu no período de novembro de 2018 a dezembro de 2018 em periódicos impressos e eletrônicos, como por exemplo: livro, artigo científico, decisões jurisprudenciais e notícias atuais. O material científico foi selecionado por leitura prévia do resumo de periódicos e das ementas das decisões jurisprudenciais. Diante desta análise, observou-se que a Dignidade se estende a um conceito muito amplo e nesta etapa os conceitos iniciais do Direito e de sua função frente a sociedade são novamente relembrados. O Direito surge nos primórdios diante da observância de conflitos, a função das leis, em especial do judiciário se verifica em garantir o equilíbrio nas relações.
Certo que se não houvessem regulamentações na sociedade brasileira, o forte prevaleceria sobre o fraco, o rico sobre o pobre, os dotados de conhecimento sobre os leigos. É nesta linha de pensamento que a Constituição Federal garante a igualdade e tutela como principal bem da pessoa humana a sua Dignidade. A Dignidade da Pessoa Humana pode ser definida como a observância do respeito, do reconhecimento da pessoa e seus sentimentos, sendo ainda a valoração de bens que são inerentes a subjetividade do ser humano e a sua condição frente a sociedade. Neste sentido, diante de todo estudo acerca da Dignidade da Pessoa Humana observa-se que ao buscar coibir, mediante a fixação de uma quantia indenizatória, condutas que ofendem bens imateriais o legislador volta os olhos para a proteção daquele conceito disposto na Constituição Federal, que reconhece a pessoa em sua condição e não somente em seu patrimônio.
Assim, coletadas estas informações e ligada a responsabilidade objetiva e demais prerrogativas dos consumidores dispostas no CDC, observou-se que o Código, pautado pelo princípio da Isonomia, buscou garantir aqueles mais vulneráveis condições que os colocassem em uma posição Digna para pleitear direitos que inerentes a sua própria condição Humana foram atingidos face aos abusos de fornecedores. Discussão dos Resultados Diante dos estudos doutrinários observou-se que de forma teórica muitas são as disposições que buscam coibir ofensas a Dignidade dos Consumidores, em especial destacam-se as prerrogativas dispostas no CDC. Contudo, na realização de buscas por notícias inerentes a estes abusos, foram observados uma “enxurrada” de casos que se observam em diferentes locais do país. Estas ofensas, em especial são proferidas por grandes empresas que dispõe de grande parcela do mercado em seu poder.
A insegurança jurídica gerada nas pessoas, em especial daquelas que desconhecem a importância de postular seus direitos frente ao judiciário, certamente impede grande parte das pessoas de levarem ao conhecimento das autoridades situações abusivas que ocorrem nas relações consumerista. Esta insegurança é fruto de situações citadas no presente estudo, quais sejam, a falta de entendimento do assunto por parte dos consumidores, as falhas judiciais e os abusos vindos de grandes potências empresariais. Portanto identificados os motivos que fazem por permanecer as afrontas a Dignidade do consumidor, o caminho para que estas diminuam ou cessem, começaria com a resolução de falhas que barram a eficácia de várias leis vigentes no ordenamento jurídico Brasileiro. As falhas se veem a princípio na grande demanda que o judiciário possui, esta por vezes oriunda da grande demanda de infrações, oriundas da falta de conscientização da sociedade.
Outro fator importante para que cessem certos abusos é o respeito e conscientização de grandes potencias no ramo de fornecedores, estas voltando o olhar para o consumidor como pessoa, atrairiam a cultura respeitosa para o país. htm>. Acesso em: 22 dez. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. DINIZ, Maria Helena. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. VARELA, João de Matos Antunes apud REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. Rio de Janeiro, Forense, 2002. com/_conteudo/os+50+maiores+abusos+contra+o+consumidor. html>. Acesso em: 26 dez.
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