Dano moral e direito do trabalho

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Neste sentido, o dano moral decorrente desta desmedida tem sido objeto dos mais variados estudos na sociedade acadêmica e judicial, pois, ele é resultante do descumprimento das obrigações jurídicas das relações laborais. A doutrina aponta que o surgimento do instituto do dano moral ocorreu séculos antes de Cristo, no Código de Hamurabi. A partir de então o instituto sofreu evolução, superando a sanção através da violência física e chegando à compensação financeira pelo dano. Atualmente o direito à indenização por dano moral está consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, sendo que este corresponde ao abalo psíquico, intelectual ou moral que uma pessoa sofre, seja ele por ataque à honra, intimidade, imagem, nome, privacidade ou até mesmo físico. Ainda, se de alguma forma essa ofensa impedir ou dificultar a atividade profissional da vítima, poderá resultar em dano patrimonial e ela poderá ser indenizada por isso.

A princípio, o dano moral não teve aceitação estava no plano da irreparabilidade. Umas das razões para isso era o desconhecimento do que serio o dano moral, a dificuldade de mensuração do mesmo já que planava em um plano personalíssimo (o ordenamento jurídico não tinha um norteamento de como avaliar uma dor advinda do psíquico). Contudo, com o passar do tempo e as novas configurações nas relações sociais, o entendimento dos tribunais foi progressivamente se alterando com o objetivo de atender aos desejos populares. Assim sendo, ocorreu uma ampliação gradativa do reconhecimento de dano moral indenizável em diversas leis espalhadas, até chegarmos à reparação que percebemos hoje. Atualmente, temos o direito à moral protegido constitucionalmente. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc.

como se infere dos art. º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”4 Ainda, Maria Helena Diniz5 define que o dano moral “é o prejuízo de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente de um fato prejudicial”. O dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. Por outro lado, com relação ao dano moral na esfera trabalhista, podemos dizer que é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos relativos à personalidade, como consequência da relação de emprego.

DANO MORAL E A JUSTIÇA DO TRABALHO A CLT em seu art. º esclarece o conceito de empregado, qual seja: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Por outro lado, o art. º da CLT considera empregador A empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Na mesma linha encontra-se o assédio moral e sexual, visto que atinge frontalmente a honra da pessoa. Assim também é o caso do "controle visual (vídeo) e pessoal (revista) abusivos e o auditivo não autorizado (escuta)"9, uma vez que invadem a intimidade das pessoas. Há também casos de atraso reiterado de salários e o depósito irregular do FGTS, os quais atualmente vem caracterizando o dano moral ao empregado.

Ainda, na relação diária, temos o não pagamento de horas extraordinárias, a não fruição integral do intervalo intrajornada e o trabalho insalubre e periculoso em desacordo com as NR’s. Contudo, em que pese as matérias reiteradas sobre a caracterização do dano moral, há de se questionar sobre a busca do empregado ao judiciário, ou seja, o empregado se dispõe a trabalhar diariamente, e quando deve ser recompensado pela empresa, muitas vezes se vê lesado. Às vezes, as próprias empresas confessam que não havia o pagamento de horas extras, intervalo era usufruído a menor, o adicional de insalubridade não era pago, e mesmo com a confissão do empregador, o entendimento majoritário é de que não há abalo moral.

Para Sérgio Cavalieri Filho, a dignidade da pessoa humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Assim, na sua concepção, o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Por fim, cabe aqui ressaltar que muitas vezes os empregados, em situações de miserabilidade acabam tendo que firmar acordos com seu empregador para que possam receber de forma mais ágil, sendo que na maioria dos casos, os trabalhadores acabam abrindo mão de metade dos seus direitos, tendo em vista que se forem aguardar o trâmite legal do processo, poderá levar anos.

Ainda, e não menos importante, insta consignar que os empregadores podem constituir grandes escritórios de advocacia, os quais têm diversas teses e teorias para postergar e burlar o andamento das reclamatórias trabalhistas, enquanto que o empregado sequer tem dinheiro para constituir um advogado, atuando, muitas vezes, sozinho (em razão do princípio do jus postulandi). de indenização por dano moral e o juiz condenar o reclamado a pagar R$ 10. a sucumbência, para fins recursais, será recíproca, ou seja, as duas partes poderão recorrer (possuem interesse recursal), mas as despesas processuais ficarão a cargo exclusivamente do reclamado, que foi a parte sucumbente11. Por oportuno, o reclamante ao ajuizar reclamação trabalhista pleiteará honorários advocatícios sucumbenciais, e, no caso de procedência parcial ou improcedência total dos pedidos, deverá arcar com honorários sucumbenciais com o proveito econômico que obtiver naquela ou em outra causa, ainda que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Caso o reclamante não adquira nenhum proveito econômico, segundo prevê o art. § 4º, da CLT, ficará a exigibilidade do seu débito suspensa e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Assim, a título de exemplo, colaciona-se um caso caracterizador do dano moral: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O não pagamento das verbas salariais e rescisórias indicadas na sentença priva o trabalhador dos recursos que garantem a subsistência própria e da sua família, decorrendo do fato inegáveis prejuízos a sua esfera íntima, admitindo-se, como in re ipsa, o abalo moral vivenciado pelo reclamante, na esteira do entendimento contido na Súmula nº 104 deste Egrégio TRT da 4ª Região, razão pela qual faz jus o autor ao pagamento de indenização a título de dano moral em razão do fato, tal como determinado na origem, porém em quantia superior àquela arbitrada na sentença, mais adequada às circunstâncias apuradas no caso concreto.

Negado provimento ao recurso da reclamada. Já no assédio sexual caracteriza-se por constranger alguém, mediante palavras, gestos ou atos, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o assediador da sua condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de cargo, emprego ou função. Há, portanto, uma finalidade de natureza sexual para os atos de perseguição e importunação. Oportuno registrar que o assédio sexual está tipificado na norma do art. A do Código Penal como crime contra a liberdade sexual. Sob a ótica do Direito do Trabalho, o assédio sexual ocorre com a exposição do trabalhador a situações constrangedoras que violem a sua liberdade sexual, a ponto de desestabilizá-lo moral e fisicamente, em verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana.

Caracterizado o assédio, poderá o empregado, quando vítima, postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o assediador for o próprio empregador ou preposto seu, com fundamento no art. alínea e, da CLTv. Quando o empregado for o próprio assediador, poderá se despedido por justa causa, por ato de incontinência de conduta para apuração de falta grave, se portador de estabilidade absoluta. Poderá o empregado cumular em reclamação trabalhista pedido de indenização por danos morais, senão vejamos: ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Já que quando isso ocorre e não tomamos providência, corremos risco de encararmos estas situações como corriqueiras, normais e, com o tempo, nossas legislações que protegem nossa moral tornam-se letra morta, sem sentido sua aplicação.

Na extensa seara da relação laboral, havemos de acordar que os atos ilícitos praticados em desfavor do trabalhador, fazem gerar danos incomensuráveis ao íntimo do obreiro, independente de nexo de causalidade. Óbvio que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador acarreta dano moral ao empregado, o trabalhador é a parte mais frágil na relação contratual, pois, mantém a rigor, subordinação excessiva ao empregador, o que potencializa os danos quando do descumprimento das obrigações contratuais. O descumprimento de qualquer norma trabalhista, por si só, acarreta ofensas ao íntimo do empregado, pois está atrelado o vínculo de emprego a uma relação de confiabilidade entres os contratantes. Assim, entende-se que o descumprimento de qualquer obrigação trabalhista há grave ilicitude ao íntimo do empregado, devendo este, portanto, ser indenizado pelo empregador, uma vez que é a parte mais frágil da relação contratual e geralmente tem seus direitos barrados.

Programa de Responsabilidade Civil. ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, pág. CISNEIROS, Gustavo. Sucumbência Recíproca e Honorários Advocatícios com a Reforma Trabalhista. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. ed. rev. e atual. Evolução do dano moral no Brasil e sua reparabilidade. Disponível em: https://jus. com. br/artigos/65115/evolucao-do-dano-moral-no-brasil-e-sua-reparabilidade>. PINA, Vinicius Rodrigues. SOBRINHO, Bruno. Dano “In re Ipsa” e seus aspectos. Disponível em: < https://brunasobrinho. jusbrasil. com. VALDIR, Florindo. Dano moral e o direito do trabalho. ed. São Paulo: LTr, 1996, pág.

111 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download