DA PROTEÇÃO A MULHER TRABALHADORA

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Entretanto, a partir do século XIX, em detrimento da I e II Guerra Mundial, houve a introdução da mulher ao mercado de trabalho, já que os homens eram convocados para as batalhas e cabiam às mulheres assumir e cuidar dos negócios da família. Após, com a Revolução Industrial, boa parte da mão de obra feminina passou a ser introduzida nas fábricas, principalmente para operar as máquinas. Os empresários preferiam contratar mulheres pelo fato de exercerem os mesmos serviços dos homens, porém com o salário inferior. “A completar o quadro, era usual a utilização das chamadas “meias-forças”, ou seja, trabalho do menor, trabalho da mulher, cuja remuneração era ainda inferior a do trabalhador maior, do sexo masculino.

A consequência foi o aviltamento das condições de trabalho”. destaca-se a igualdade de salários sem distinção de sexo, a vedação do trabalho da mulher nos horários entre 22 horas e 5 horas, proteção à maternidade, proibição do trabalho da mulher em minerações, serviços perigosos e insalubres, entre outros. A partir daí a mulher passou a ganhar mais espaço em várias áreas. No Brasil, por exemplo, a primeira mulher a conquistar graduação, apenas em 1887, foi a gaúcha Rita Lobato Velho Lopes, formada pela Faculdade de Medicina da Bahia. Rita conseguiu terminar em três anos o curso que durava seis, e seu pai a acompanhava todos os dias à faculdade. Assim, no dia 10 de dezembro de 1887, foi consagrada como a primeira mulher formada em Medicina no Brasil durante a cerimônia da sua formatura, posteriormente passando a se especializar em obstetrícia.

Assim, a princípio, tal amparo deve partir do Estado, criando leis e métodos de garantir maior proteção à mulher em seu ambiente de trabalho, já que durante séculos trabalhou em condições precoces de higienização, com salários incompatíveis com suas funções. Dessa forma, a proteção do Estado deve servir para compensar os anos que as mulheres foram profissionalmente discriminadas, bem como para evitar que tal situação se prolongasse ao longo dos anos. Do princípio da proteção O princípio da proteção ao trabalhador trata-se do princípio norteador do Direito do Trabalho, é o guardião de todos os princípios fundamentais dos trabalhadores. Tal princípio foi criado com o intuito de proteger a parte mais frágil da relação, o trabalhador, que até a criação das normas trabalhistas, se via desamparado face à soberania do empregador.

Américo Rodriguez (1993) fala sobre a desigualdade existente entre as partes da relação trabalhista: Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferente formas de exploração. O princípio da proteção ao trabalhador é um princípio que instrui a criação e a aplicação das normas de Direito do Trabalho. A proteção do direito do trabalho destina-se a pessoa humana, conforme mostra o art. º, III, da CF/88 e surgiu para visar o equilíbrio entre capital e trabalho, gerando direitos e obrigações entre empregadores e empregados. Ao analisarmos as Constituições Federais, podemos notar que o princípio da proteção também foi de extrema importância para a mulher, principalmente a gestante, já que foi através delas que a figura feminina passou a ter mais proteção em seu ambiente de trabalho, garantindo licença remunerada de 120 dias para a gestante, vedação a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante e proibiram critérios de admissão diferentes por questões de sexo, cor ou estado civil.

Direitos da gestante no ordenamento jurídico brasileiro Quanto à proteção à maternidade, pode-se informar que a 1ª Constituição brasileira a se preocupar com a mulher como gestante foi a de 1934, garantindo-lhe assistência médica e sanitária, assegurando-lhe também descanso antes e após o parto, sem prejuízo do salário e do emprego (ARAÚJO, 2007). que transferiu para a Previdência Social o ônus de arcar com os salários da gestante no período em que a mesma não poderia trabalhar. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi estabelecida a estabilidade provisória de 05 meses após o parto. Até aquele momento não havia no nosso ordenamento jurídico proteção em relação ao emprego da gestante. Somente na CLT que havia a menção da impossibilidade de dispensa em razão da gravidez.

Assim, a Constituição Federal instituiu como cláusula pétrea o artigo 6º, o qual garante proteção à maternidade e delegou ao Estado o dever de realizar medidas de proteção para a gestante e para o nascituro, que necessita de proteção tanto quanto a própria gestante. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES. Amauri César. Novo contrato de emprego: parassubordinação trabalhista. São Paulo: LTr, 2004, p. ARAÚJO, Eneida Melo Correia. jusbrasil. com. br/noticias/436750271/em-5-anos-participacao-feminina-no-mercado-de-trabalho-cresce-e-desemprego-entre-mulheres-cai > Acesso em 22 de set. de 2020. GUIMARÃES, Fernanda. ROMITA, Arion Sayão. Direito à igualdade, Proibição de discriminação. Revista LTr. junho, 2. ed.

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