Da infiltração de Agentes lei 12850 de 2 de 2013

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

A infiltração, sem dúvidas, é uma medida extrema, devendo ser entendida como “ultima ratio”, pois coloca a vida do agente em risco. Na doutrina, ainda muito se discute sobre os limites dessa medida e das ações, que podem ou não, serem praticadas pelo agente atuando infiltrado, visto a lei tratar do assunto com simplicidade assustadora, mesmo sendo um instituto tão complexo. Neste bordo, deve ser colocado em pauta a respeito dos direitos concernentes aos agentes, previsto no artigo 14 da referida lei, consta: I) “recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada” [GRIFO NOSSO]: trata de uma liberdade do agente aceitar ou não a atividade de infiltrar – se, devendo haver a concordância dele, não podendo o Delegado ou o Juiz impor o contrário, nesse sentido, complementa (GONÇALVES,2016)2: “[.

a atuação do infiltrado pressupõe voluntariedade do 1 2 Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. º da Lei nº 9. de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas” [GRIFO NOSSO]. Trata – se de um duplo direito, neste bordo: “[. representa autorização legal para que o agente faça uso de nome e documentos falsos no curso da infiltração, sem que isso tenha caráter delituoso, já que haverá o exercício regular de um direito. Em segundo lugar, em caso de indevida revelação da identidade, o agente terá direito a alteração do nome como medida de proteção” (GONÇALVES,2016)4 A alteração da identidade a qual se refere, caracteriza situação excepcional, está prevista na lei mencionada: “Art. br/ccivil_03/Leis/L9807.

htm Acesso em: 06, abril, 2016 4 nos processos criminais que envolvam investigações por ele feitas, não se limitando à fase investigativa. Insta salientar que existe a possibilidade de testemunho do agente, vejamos: “[. Daí se retira que o agente infiltrado não está sujeito ao dever de depor como testemunha. A lei ressalva, porém, a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário, como poderá ocorrer, por exemplo, quando o próprio agente abrir mão de tal direito ou quando não houver risco para o agente, considerado o perfil dos criminosos envolvidos”. p. Por último, dentro dos mecanismos de defesa do agente infiltrado, o inciso IV traz o seguinte: “Não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito” [GRIFO NOSSO].

Versa, em regra, para bloquear o alcance de indevida divulgação pela mídia. Para garantir a eficácia desse inciso, a lei tratou de incriminar a conduta que descumprir essa determinação em seu texto: “Art. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” (PLANALTO, 2013)9 Embora existam outros dispositivos que preveem a técnica investigativa relativa à infiltração, poucos se estendem nos direitos dos agentes, na lição de Renato Brasileiro ainda: “A Lei nº 11. gov. br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850. htm Acesso: 06, abril, 2018 10 Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: JusPodivm,2016.

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