Cyberbullying e transgressão a Direitos humanos
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Palavras-chave: Cyberbullying. Direitos Humanos. Discriminação. INTRODUÇÃO Com a modernidade, o acesso aos meios de comunicação digital tornou-se facilitado, de modo que o número de usuários que possuem redes sociais ou que consultam plataformas de vídeos e websites já corresponde a uma grande parcela da sociedade. No entanto, as consequências dessa massificação podem ser identificadas não somente em fatores positivos, visto que o ambiente virtual se consolidou como um reflexo do físico, refletindo também as ações dos indivíduos que já eram praticadas nesse espaço. Em sequência, o capítulo 2 demonstra a inter-relação dos direitos humanos com as garantias dos usuários de internet de não serem discriminados em razão de o sexo, a raça, a cor, a religião ou outra e afins.
Ainda nesse capítulo, é mostrado como os direitos humanos presentes nas mais diferentes normas dispões a respeito da garantia de ser respeitado no ambiente virtual. Por fim, o capítulo 3 traz possibilidades de intervenção das práticas de cyberbullying de acordo com os direitos analisados nos capítulos antecedentes. A HABITUALIDADE DO CYBERBULLYING 1. Natureza e formas de cyberbullying A massificação das redes sociais acrescentou diversas características na forma como as pessoas se relacionam ou se comunicam na internet. De acordo com Shariff (2011), a sensação de que o ambiente virtual é incontrolável também contribui para que se aja de forma livre e, muitas vezes, irresponsável. Sob essa perspectiva, a ação de grande parte dos que cometem o cyberbullying acontece porque os próprios a consideram como uma “brincadeira” inofensiva.
No entanto, segundo Smith (2004, p. o cyberbullying corresponde a "uma ação agressiva e intencional realizada por um grupo ou por um indivíduo, com o uso de forma de contato eletrônico, de forma repetida e ao longo de um período contra uma vítima que não consegue se defender com facilidade". Diante disso, no momento em que a vítima passa a ser ofendida periodicamente, contra ela tem sido praticado cyberbullying. Assim, a relação de poder é a forma pela qual muitos buscam se mostrar superiores, o que demonstra, pois, um desequilíbrio de forças, tendo em vista que a interação entre vítima e agressor é caracterizada pela falta de reciprocidade, sendo que aquela normalmente não consegue se defender de forma adequada justamente pela situação ser desigual.
Dessa forma, a natura do cyberbullying está associada a uma relação em que o opressor faz uso de alguma evidência que possa ridicularizar a vítima e fazer com que ela se sinta humilhada. Além disso, a situação de depreciação na Internet surge a partir dos apontamentos a estereótipos e desvios de paradigma não aceitos pelos praticantes. Conforme Lima (2001), os desvios de comportamentos com finalidade de humilhar outro indivíduo normalmente surgem pelo fato de a sociedade definir um ponto comum, isto é, um padrão de como as pessoas devem se comportar, como devem ser, como devem reagir. Em função disso, quando alguém foge do padrão psicologicamente definido, tende a ser visto como diferente, de modo que daí pode surgir o bullying e, analogicamente, o cyberbullying.
Outro ponto importante é o de que muitas pessoas acabam criando uma autoimagem com base nos julgamentos que são feitos pelas redes sociais. Conforme Fante (2005), uma das principais consequências para as vítimas de humilhações é o traumatismo psíquico, o qual ocasiona nestas pessoas sinais que podem levá-las a diversos problemas específicos, sendo peculiar em cada caso. Além disso, o autor também destaca que as vítimas tendem a reproduzir o mesmo comportamento a fim de se defender. Nesse aspecto, é perceptível o quão prejudicial o cyberbullying pode ser não só para quem o pratica como para que sofre. Os discursos de ódio Os discursos de ódio que se manifestam também constantemente na Internet são marcas que tornam evidentes o quanto as pessoas são capazes de estimular o mal em prol de uma sensação de bem-estar ou de superioridade frente a outras.
Com isso, haveria ao menos uma ideia desses conceitos e como essa prática contribui para a interferência do exercício de cidadania das demais pessoas, uma vez que dispendem contra estas o ódio. CYBERBULLYING E DIREITOS HUMANOS Diante do que se pode perceber, a prática de cyberbullying vai de encontro ao dos direitos humanos, os quais se norteiam a partir da dignidade da pessoa humana. As práticas incorporadas pelos discursos de ódio, humilhações e depreciações ferem esta dignidade apontada pela Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), de modo que os usuários são expostos à vergonha por motivos que não se justificam perante a legalidade. A esse respeito, Guerra e Emerique apontam que: Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa coresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos (2006, p.
Sendo assim, o princípio da dignidade da pessoa humana norteia a tomada de decisões que visem defender os cidadãos, dentro outros, da intolerância por meio do respeito tanto do Estado como da sociedade. Acerca disso, a Organização das Nações Unidas (2005, p. dispõe que: O estigma e a discriminação estão correlacionados, reforçando-se e legitimando-se mutuamente. O estigma está na raiz de ações discriminatórias, levando as pessoas a participar em ações ou omissões que causam dano ou recusam serviços ou direitos a outras. Pode dizerse que a discriminação é a promulgação do estigma. Por sua vez, a discriminação encoraja e reforça o estigma [. No exercício deste direito a Declaração ainda estabelece a liberdade de “sem interferências, ter opiniões e procurar, receber e difundir informações e ideias por quaisquer meios de expressão, independentemente de fronteiras”.
Sendo assim, a liberdade de expressão é voltada a garantir que todos possam manifestar ideias e opiniões. Ela não se confunde, no entanto, com a difusão de discursos de ódio e depreciações a outras pessoas com base na crença, cor de pele, sexo, características físicas e afins. Posto isso, é possível notar claramente a diferença entre um e outro. A Internet, especialmente as plataformas de comunicação como, por exemplo, as redes sociais, mostram-se como uma ferramenta altamente independente e de difícil controle. De acordo com Guerra Filho (1995), os direitos humanos são resultados de um longo processo histórico, marcado por resistências sociais. Assim, essas normas são provenientes da própria necessidade humana - identificada no decorrer dos séculos.
Apesar disso, não se pode considerar que o estabelecimento dos direitos humanos superou todas as discriminações, preconceitos e desigualdades existentes. Que os direitos humanos se manifestam como uma conquista histórica dos homens, ao longo de uma jornada existencial complexa, com inúmeros momentos de escassez em todos os sentidos, e em alguns de abundância restrita, não é novidade na seara do direito. O ponto marcante da definição dos direitos humanos na modernidade, ou ainda, dos direitos do homem, é a Revolução Francesa e a Declaração Universal dos Direito do Homem e do Cidadão [. Ademais, é importante frisar que a discriminação que ocorre na Internet é de difícil mensuração, tendo em vista que as consequências nem sempre são perceptíveis. Dessa forma, a despeito de os documentos que tratam dos direitos humanos centralizarem a necessidade de as sociedades impedirem a discriminação pautada em razões consolidadas, não se observa ainda um a efetiva concretização desses objetivos.
O cyberbullying constitui-se, pois, como uma prática que não somente viola os direitos humanos como também é um óbice à formação de um ambiente igualitário. Acerca disso, a Organização das Nações Unidas (1999, p. afirma que: A não discriminação baseia-se, na verdade, nos princípios gêmeos da igualdade e da dignidade. Nessa perspectiva, Chalita (2008) aponta que esse comportamento é caracterizado, sobretudo, pela maliciosidade de quem o pratica. Diante disso, uma das possibilidades de superação do cyberbullying corresponde a utilizar o ambiente escolar para demonstrar o quão prejudicial ele pode ser. Para Silva (2010), o momento hodierno tem se caracterizado pela transgressão de normas éticas e, em razão disso, há uma supervalorização do individualismo. Nesse sentido, a escola funcionaria como um espaço de orientação da importância do respeito aos direitos humanos e da percepção da diversidade.
Quando se fala de tolerância nesse seu significado histórico predominante, o que se tem em mente é o problema da convivência de crenças (primeiro religiosas, depois também políticas) diversas. CHALITA, George. Pedagogia da amizade - bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Gente, 2008. FANTE, Cléo. Fenômeno bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, v. n. p. dez/2006. GUERRA FILHO, Willis Santiago. WOLF, C. Viral Hate: Containing its spread on the Internet. Nova York: St. Martin’s Press, 2013. JONSSON, Frisén A; A. n. p. mai. MOTTA, Ivan Dias da; MOCHI, Cássio Marcelo. Os direitos da personalidade e o direito à educação na sociedade da informação.
Genebra: ONU, 2001a. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
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