CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E SUAS MUDANÇAS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

O acadêmico foi arguido(a) pela Banca Examinadora composta pelos professores abaixo assinados. Após deliberação, a Banca Examinadora considerou o trabalho aprovado. Prof. a) Orientador (a) ______________________________________ 1º Membro da Banca ______________________________________ 2º Membro da Banca Cidade,. de. Introdução 24 3. Requisitos Formais 29 3. Títulos Executivos Judiciais 34 3. Títulos Executivos Extrajudiciais 38 4. TIPOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 40 4. INTRODUÇÃO Diante da ênfase dada ao cumprimento de sentença no Código de Processo Civil e as suas mudanças que atingiram todas as esferas do Poder Judiciário, o objetivo geral do trabalho é demonstrar o cumprimento de sentença em suas espécies e as peculiaridades que o procedimento é abarcado na Lei nº 13. de 16 de março de 2015. Por método indutivo, o estudo tem como objetivo geral expor os conceitos presentes na doutrina que podem trazer ainda confusões nos pensamentos dos aplicadores do direito, bem como a distinção entre o cumprimento de sentença provisória e a função da caução no seu procedimento e o cumprimento de forma definitiva.

A análise da pesquisa foi de forma qualitativa através de uma revisão bibliográfica, procurando expor as doutrinas conceituadas no ordenamento jurídico brasileiro, também apresentando qual a opinião desses autores em razão das novas técnicas processuais e divisão dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Em espécie, serão analisados os procedimentos do cumprimento de sentença de pagar quantia certa, inclusive como deve ser a metodologia a ser tratada quando se fala em processos que atuam como parte a Fazenda Pública. Diante do cumprimento de sentença provisório tem-se as definições presentes no artigo 520 do Código de Processo Civil, definidas como aquela decisão que diante de recurso recebido pelo efeito devolutivo. Já o cumprimento de sentença definitivo é a regra exposta para o cumprimento provisório no que não couber o artigo 520.

Esse procedimento será explanado em busca da melhor definição, ensinando quais as situações e as peculiaridades inovadoras que possivelmente surgiu com o Código de Processo Civil atual. Demonstrando concomitantemente com o que ocorreram de mudanças junto com o advento da Lei nº 13. de 16 de março de 2015, exigindo novas características na execução e diversas disposições que facilitam o cumprimento de forma mais eficiente do comparado com o Código de Processo Civil de 1973. Questão esta que proporcionou às partes uma única ação, passando o autor a conseguir a certificação do seu direito e a probabilidade de satisfação dos seus créditos devidos e determinados na sentença. A unificação dos processos de conhecimento e execução traz como benefícios a economia processual, de custo, de tempo e de formalidade.

Embora seja desnecessário o ajuizamento pelo credor de nova ação para satisfazer o crédito reconhecido na fase de conhecimento, deve haver um requerimento de sua parte para o início da fase executiva, em razão do princípio do dispositivo (art. O Código de Processo Civil atual prevê duas formas de exigir do réu o cumprimento do que está na sentença condenatória. O primeiro deles está no artigo 513 e seguintes que trata do cumprimento forçado das sentenças condenatórias e outras que serão definidas em lei. O primeiro artigo a tratar deste assunto consta qual a conduta do operador de direito presente no artigo 5133. Daí a ligação funcional entre cognição e execução no sistema da tutela jurisdicional dos direitos.

A atividade de execução, portanto, é uma atividade vocacionada à realização dos direitos com ou sem a colaboração do réu, a qual parte do pressuposto de que uma das partes tem provisória ou definitivamente razão nas suas postulações4. É nesta seara que o cumprimento de sentença é estipulado, conforme os autores sendo uma atividade que é conduzida indiferentemente da atitude tomada pelo réu no procedimento. Serão então seguidas pelas disposições do artigo 513 a 519 do Código de Processo Civil ações com prestações derivadas de obrigações de fazer ou não fazer, entregar coisa e pagamento de quantia. Outro ponto mencionado por Nery Jr. p. é quando trata dos atos processuais executivos como a homologação de sentença estrangeira, a penhora e a hasta pública serão regidos pela lei vigente na época de sua prática.

Importante salientar que no processo que o réu no prazo de 15 (quinze) dias previsto no já mencionado artigo 513 do Código de Processo Civil não cumprir espontaneamente a sentença o qual foi condenado, o credor ao requerer a execução passa a incidir honorários advocatícios, conforme o procedimento disposto no parágrafo primeiro do citado artigo8. Trata-se de consequência lógica, já que a sentença condenatória fixou honorários tendo em vista o trabalho realizado no passado, e não o que será realizado no curso da execução da sentença. STJ, REsp 1. SP, rel. Min. Sidnei Beneti, 3. ª T. Por outro lado, os demais títulos (decisões no processo civil, decisões homologatórias, sentenças arbitrais, sentenças e decisões interlocutórias estrangeiras, formal ou certidão de partilha), por outro lado, podem estipular obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

Por exemplo, se a obrigação é de entregar coisa, expede-se mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, caso se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel11. Preenchendo, portanto, a análise das espécies existentes no Código de Processo Civil, para melhor compreensão trata-se inicialmente do cumprimento de sentença provisório e do cumprimento definitivo, modalidades que são regidas por uma regra única, mas que possuem suas peculiaridades dentro de cada tema. Cumprimento Provisório No cumprimento de sentença existem duas distinções no Código de Processo Civil, diferindo entre o cumprimento de sentença provisório e o cumprimento de sentença definitivo. A lei permite que o exequente realize esse cumprimento provisório da sentença, antes que seja transitada em julgado a decisão condenatória e quando o recurso for recebido apenas sob o efeito devolutivo.

IV, do CPC/2015 autoriza o cumprimento integral da decisão, abrangendo tanto a alienação de bens do executado quanto à entrega de dinheiro ao exequente (como regra dependente de prestação de caução, que pode, no entanto, ser dispensada nos termos do art. do CPC/2015). Parece mais adequado distinguir, assim, entre cumprimento de decisão definitiva e cumprimento de decisão provisória, e não entre “cumprimento definitivo” e “cumprimento provisório”15. O argumento exposto por Theodoro Jr. p. p. Os autos principais deverão ser remetidos ao juízo ad quem, para que o recurso recebido sem efeito suspensivo (causa primeira da execução provisória) possa ser julgado. A execução provisória, portanto, não pode dar-se naqueles autos, mas em outros, secundários, que deverão ser formados no juízo a quo, por onde será processada a execução provisória17.

Como o autor afirma, esses autos secundários irão substituir o que se refere à carta de sentença que existia no artigo 484 do Código de Processo Civil anterior ao de 2015, que é da tradição forense já existente e por isso deverá, segundo o autor, mantida, mesmo quando o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei nº 11. Diante do presente Código de Processo Civil atual toda a execução de título executivo judicial passará a ser feita por meio do cumprimento de sentença, inclusive a execução de pagar quantia certa à Fazenda Pública e a de alimentos, como definiu Neves (2017, p. A execução, portanto, prosseguiria, mas a partir desse momento. procedimental seguiria as regras da execução provisória18. Por fim, diante da análise dos incisos do artigo 520, o que houver em depósito em dinheiro os atos que importarem em transferência de posse ou alienação da propriedade ou de outro direito real, ou aqueles que possuem eminente possibilidade de resultar grave dano ao executado, para sua prática irão depender de caução suficiente e idônea que seja arbitrada pelo magistrado e prestada no bojo dos próprios autos.

Função da Caução O cumprimento de sentença provisória leva como já mencionado, à concretização do direito do exequente, neste sentido, o legislador buscou a concretização do princípio mencionado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 198819, dando efetividade à tutela jurisdicional. Para haver a tutela e a obtenção do direito pretendido pelo demandante, a lei o subordina à prestação de caução que seja suficiente e idônea sendo arbitrada pelo juiz nos próprios autos, conforme o artigo 520, inciso IV do Código de Processo Civil. CAUÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO POSSIBILIDADE. Recurso conhecido e Provido. Para o levantamento de valores na execução provisória, art. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art.

Lei nº 8. art. §2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos. No caso concreto, a requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. o cumprimento de sentença provisório não poderá ficar pendente diante de uma possível reforma de decisão, sendo garantida nesse sentido a segurança jurídica e a efetividade, por esta razão, a segurança jurídica está presente na prestação da caução e já a efetividade deve ser prezada pelo aplicador do direito. É possível verificar, conforme Neves (2017, p. que a função principal da caução é apresentar segurança jurídica durante o procedimento de cumprimento de sentença provisório ao executado e também ao exequente.

Trata-se do equilíbrio buscado pelo legislador em razão das posições com que as partes se encontram no processo, admitindo-se então a satisfação do direito e garantindo de forma material o ressarcimento ao devedor para que se no futuro em eventual dano causado pela execução, será indenizado. Natureza Jurídica A natureza jurídica da caução no cumprimento de sentença provisório, segundo Neves (2017, p. Ainda que o executado nitidamente não tenha qualquer razão em se opor ao exequente, tampouco sofra um risco de grave dano, irreparável ou de difícil reparação, a caução será devida, em especial no tocante ao levantamento de dinheiro e à alienação de bem penhorado24. Para a prestação de caução, segundo o autor, existem três momentos diferentes na lei sendo que na prestação de caução no caso de levantamento em dinheiro e na alienação da propriedade, o juiz não poderá agir com nenhuma discricionariedade, sendo que não há análise de qualquer requisito para ser válida, bastante que seja o momento correto e válido previsto na lei.

Em um segundo momento, quando se afirma que o cumprimento poderá resultar em grave dano , imagina-se que a caução, concluindo Neves (2017, p. diz respeito à natureza cautelar, pois é exigida a análise do juiz para verificar a aptidão de gerar o risco ou não. Diante dessa conclusão, o autor conclui não ser o mais correto, considerando que apesar da “previsão legal conter um conceito indeterminado, que aproxima o juiz da análise do periculum in mora, não se exige qualquer análise a respeito do fumus boni iuris o que é suficiente para afastar tal caução do âmbito cautelar” (NEVES, 2017, p. O cumprimento definitivo irá ocorrer nos autos do processo principal, quando for execução de sentença, o processamento se dará, como explica Theodoro Jr.

p. será normalmente no bojo dos autos da própria ação de consignação, conforme o artigo 513 do Código de Processo Civil28. É normal que o cumprimento de sentença assuma as formas definitiva e provisória. Já em relação aos títulos extrajudiciais, a execução é naturalmente definitiva e processada em autuação própria, como ação originária. Portanto, esta modalidade irá iniciar quando a decisão já estiver sido transitada em julgado e se já tiver sido liquidada e tiver o valor fixado. Leciona Donizetti (2017, p. dependerá, no entanto, do exequente para elaborar um demonstrativo discriminado do crédito e que esteja atualizado, indicando todos os elementos presentes no artigo 52430, requerendo assim, a intimação do devedor para que efetue o pagamento no prazo de quinze dias.

O que está disposto no artigo 524 trata-se de uma inovação no Código de Processo Civil de 2015. Criticou Donizetti (2017, p. Foram analisadas as diversas posições com a qual o título executivo possui natureza jurídica, sendo que não há uma posição majoritária existente, sendo que os autores expõem suas opiniões diferentes e no capítulo foram explanadas. O título executivo precisará cumprir diversos requisitos formais para sua plena existência e sua força na execução, momento este que serão demonstrados quais serão aplicados a este procedimento e como deverão ser feito, incluindo ainda a opinião da doutrina. Dando continuidade, para ser válido o título executivo é preciso que ele cumpra os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.

Neste subitem serão trazidas as definições pelos autores e pela jurisprudência, sempre demonstrando os pontos com que cada autor diverge ou não da ideia do outro. Existem, portanto, várias definições, mas não são consideradas completamente opostas, deve-se entender como complementares uma das outras. A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução. A execução de contrato de prestação de serviços advocatícios que estipula pagamento sobre percentual de condenação em demanda judicial necessita de anterior liquidação da sentença condenatória para que o contrato tenha liquidez.

A sentença condenatória foi liquidada quando da expedição de precatório e, a partir de então, pode ser calculado o valor dos honorários devidos à exequente. Antes desse marco, não se pode ter por líquido o valor correspondente aos honorários advocatícios contratados35. A explicação do presente autor deu-se em razão da análise da obra de Santos (1999, p. que afirma que os documentos passam a ser substanciais, pois se tornaram indispensáveis em razão do autor, na petição inicial, referiu-se como fundamento do seu pedido, sendo algo necessário para comprovação daquilo que se pede. Nesta seara, os títulos executivos são necessários e suficientes para autorizar a prática do início da execução e é requisito para que o Estado reconheça a sua força para a sua imperatividade executiva, como alude Bueno (2016, p.

Como leva a lição de Câmara (2017, p. o título executivo é o ato jurídico dotado de eficácia executiva e permite que ocorra a incidência da responsabilidade patrimonial. Portanto, além da proteção do credor, é proteção ao devedor, evitando com que qualquer pessoa que desejasse prejudicá-lo, viesse ao judiciário em busca de satisfazer uma dívida que não possua título executivo, prejudicando-o de forma incalculável, muitas vezes e ferindo diversos princípios e garantias constitucionais. Existem diversas teorias acerca da natureza jurídica do título executivo, neste sentido, serão explanados sucintamente quais são e o que cada doutrinador acredita. Existem autores que colocam a natureza jurídica do título executivo como o único documento apto a comprovar a existência do débito.

Outros optaram por trabalhar que o título executivo é ato que desencadeia a sanção executiva, sendo que o título é ato constitutivo de vontade de sanar o cumprimento de sentença forçado pelo Estado, único detentor deste poder. Já outros trabalham com a ideia de que o título executivo possui natureza de ato e documento, simultaneamente, possuindo vinculação o título do crédito devido e não basta apenas considerá-lo como documento, devendo ser visto também como ato. Perceba-se que o título executivo é o ato jurídico, e não o documento que o representa. Assim, por exemplo, a afirmação legal de que a sentença civil é título executivo (art. I) deve ser entendida no sentido de que o ato do juiz que impõe o cumprimento de um dever que exige posterior execução forçada é título executivo, não sendo título o documento que lhe dá suporte.

Deste modo, se houver um acidente que destrua os autos (impressos ou eletrônicos) e, em razão disso, se impuser a restauração de autos (arts. a 718), formar-se-á um novo suporte, mas será o mesmo o ato (a sentença), que servirá de título executivo, não tendo sido constituído um novo título40. Na execução, já existe o título executivo, de sorte que, se o devedor acionado pagar a dívida, se sub-rogará nos direitos do credor (CC 831) e poderá, nos mesmos autos, executar os demais codevedores (CPC 794 §2. Não tem interesse processual em mover ação de conhecimento (chamamento ao processo) para obter título executivo, se já tem esse mesmo título41. Em mudança significativa com a edição de lei nova, o Código de Processo de 1973 fazia menção ao título executivo judicial e extrajudicial em um mesmo dispositivo, expressamente no artigo 583 afirmando que “toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”.

Esse artigo foi revogado pela Lei nº 11. de 06 de dezembro de 2006 e não foi repetida no Código de Processo Civil de 2015, pois sua supressão da lei se deu em razão da citação dos dois tipos do título executivo, o judicial e o extrajudicial. O título executivo, como trouxe Theodoro Jr. p. que explicou que engloba elementos formais, sendo dotado de conteúdos complexos, cuja eficácia é a de constituir ao credor o direito subjetivo da execução forçada. Mas, para que o título tenha essa força, não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o art. p. que decorre da perfeição formal contida na lei e da ausência de reservas à plena eficácia do crédito no interior do documento.

Já Neves (2017, p. coloca a certeza como aquela que em nenhuma hipótese pode ser considerada como a inexistência de discussão do título. O que o autor se referiu é que o requisito certeza não anula a discussão da validade da obrigação contida no título executivo, visto que, conforme o autor, é permitido o ingresso de embargos à execução ou impugnação visando demonstrar que até mesmo o título mais idôneo pode não representar uma obrigação devida. É correto falar em “certeza objetiva” no sentido de se saber o que é devido. Também é pertinente falar em “certeza subjetiva” no sentido de que o título executivo deve permitir apontar quem é o credor da obrigação nele retratada e quem é o réu. O caput do art.

é bastante claro nesse sentido, máxime quando lido em conjunto com o inciso I do art. Já Assis (2007, p. Não é por outra razão que a petição inicial das execuções por quantia certa deverá ser acompanhada de demonstrativo de cálculo “atualizado”51. O que corrige em sua doutrina, Neves (2017, p. visa afirmar que a liquidez do título não é a determinação e sim a determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o quanto se deve ou o que se deve ser pela obrigação definida. Não é considerado necessário que o título venha indicando, conforme Assis (2007, p. e Dinamarco (2001, p. Corrobora com este entendimento também o autor Greco (1999, p. Como leva a lição de Assis (2007, p. para provar que o título está banhado de exigibilidade deve-se analisar a data do vencimento ou da inexistência de termo ou condição, se for necessária a prova de haver o termo ou o adimplemento da condição com o consequente cumprimento da obrigação, ela deverá ser pré-constituída documentalmente e não poderá ser produzida no bojo do processo de execução.

Interessante notar que a exigibilidade não é um elemento intrínseco do título executivo como são a liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que não compõem o objeto do título; no plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se à necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação54. Por fim, verifica-se que cumpridos os três requisitos formais, o título executivo está apto a produzir todos os seus efeitos como já verificado. Previsto no artigo 515 do Código de Processo Civil56, os títulos executivos judiciais serão produzidos no exercício da jurisdição, além dos que estão contidos neste artigo, existem outros considerados judiciais que estão dispersos em outras leis. Lembrando que, só a lei que pode criar um título executivo judicial.

Entre os títulos que a lei considera judiciais, há julgamentos (que condenam, ou apenas reconhecem a existência da obrigação) realizados por órgão jurisdicional estatal e, também, por juízo arbitral. Há, também, decisões judiciais homologatórias, em que o título executivo é complexo, composto por duas manifestações (das partes e do juiz). Essa heterogeneidade repercute no modo como o executado pode se opor à execução do título judicial57 Esse breve resumo explanado pelo autor traz com que essa heterogeneidade, ou seja, aquilo que é diferente um do outro para demonstrar que existem diversos títulos judiciais que devem ser abarcados no presente capítulo. conclui que o Código de Processo Civil buscou dirimir as dúvidas que cercavam a sentença meramente declaratória, afirmando esta ser título executivo judicial desde que ocorra o reconhecimento de exigibilidade de uma obrigação, substituindo o termo anterior de “existência” pela “exigibilidade”.

A crítica abarcada pelo autor traz ainda resistência a esta inovação. Confesso que tenho certa resistência em admitir que a sentença de improcedência proferida numa ação meramente declaratória de inexistência de débito, ao declarar a existência de uma obrigação inadimplida em razão da natureza dúplice dessa espécie de ação, seja um título executivo judicial em favor do réu. Minha resistência diz respeito à limitação das matérias alegáveis num eventual cumprimento de sentença porque o autor não tem o dever de cumular em sua petição inicial todas as causas de pedir, não sendo a ele aplicável o princípio da eventualidade existente para o réu e consagrado nos arts.

e 342 do Novo CPC59. O formal e certidão de partilha constitui a representação da sentença, diante do exposto por Marinoni e Arenhart (2015, p. que coloca fim ao procedimento de inventário conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil. Se no formal ou certidão de partilha constar que é necessário haver o pagamento quantia, servirá, portanto, como título executivo judicial para embasar execução forçada. Lembrando, diante da obra citada e na legislação, o formal e a certidão não servem como título executivo contra terceiros. O inciso V do artigo 515 traz mais um título executivo judicial quando se trata do crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial, por exemplo, quando se tratar de honorários de perito médico ou técnico.

Este último, mesmo as suas decisões sendo condenatórias, a jurisprudência atribuiu valor de título executivo extrajudicial e não judicial61. Títulos Executivos Extrajudiciais O título executivo extrajudicial, como visto no início do capítulo anterior, são os demais títulos que não foram obtidos durante um processo de conhecimento com contraditório e discussão do crédito. A distinção é relevante por vários fatores, já tendo sido um deles examinado: é que a execução dos títulos judiciais se submete ao regime daquilo que ficou conhecido, na linguagem processual brasileira, como cumprimento da sentença, enquanto a execução dos títulos extrajudiciais se faz através do que se convencionou chamar de processo de execução62. O Código de Processo Civil de 2015 colocou como a possibilidade do titular de título executivo extrajudicial de propor demanda cognitiva visando à transformação do título extrajudicial em título judicial, como expõe o artigo 78563 e “esta era uma situação capitulada pela doutrina e jurisprudência como de ausência de interesse processual (necessidade), mas que agora resta superada pela referida disciplina legislativa” (FONSECA, 2015, p.

Os títulos executivos extrajudiciais são somente aqueles que forem indicados em lei, alude Marinoni e Arenhart (2015, p. do Novo CPC determine a aplicação subsidiária das regras deste àquele66. Os títulos executivos extrajudiciais não são nitidamente objetos de estudo do direito processual civil como é sabido, pois seus títulos são atos jurídicos estudados em outras searas do direito, como no direito empresarial e direito civil, portanto, não serão explanadas nitidamente todas as disposições legislativas que indiquem os títulos extrajudiciais. Já em razão da prescrição do título executivo é necessária atenção redobrada aos prazos. Estando o prazo prescricional vencido, sem se ter tido a iniciativa de iniciar a execução, perde-se o título executivo que representa a obrigação, mas não se perde o direito de crédito, que só em 10 anos prescreve (CC 205)67.

Portanto, perde o direito de crédito somente após dez anos, mas o prazo prescricional quando vencido, perde-se o título executivo, o que não excluíra a obrigação e não haverá mais qualquer responsabilidade aquele que deveria recair o título executivo extrajudicial. Nessa situação, cabe ao juiz avaliar as circunstâncias e estabelecer o regime que deverá ser seguido, essa decisão do regime deverá ser minuciosamente justificada, como explicaram Marinoni e Arenhart (2015, p. Somente quando for determinado que para haver o adimplemento da prestação pecuniária a necessidade de expropriação haverá a incidência do artigo 513, parágrafo primeiro e as técnicas presentes nos artigos seguintes. Caso contrário, fará pelo procedimento constante no artigo 139, inciso IV, 53670 e 53771 do Código.

Portanto, é importante salientar que no que couber serão aplicadas subsidiariamente as regras constantes do processo de execução, de acordo com o artigo 513, caput do Código de Processo Civil. Esse procedimento então será adotado sempre que a quantia for certa podendo advir diretamente da fase de conhecimento já discutida ou quando na liquidação de sentença defina-se o valor devido ao credor. º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da Lei 11. Nada impede, porém, que o credor faça esse requerimento de intimação para o cumprimento da sentença já na petição inicial da ação de conhecimento ou no pedido de liquidação de sentença73.

Na vigência do Código de Processo de 1973 a lei era clara quando não havendo o cumprimento voluntário do pagamento de quantia certa, deveria haver a expedição de mandado de penhora e que dependia do requerimento do credor. Porém, como explica Medina (2015, p. com a leitura minuciosa dos artigos 475-B e 475-J a lei era obscura em relação à intimação do cumprimento de sentença, se ela se realizaria ex officio ou a requerimento do credor. Subsiste, assim, no direito processual civil brasileiro, o binômio condenação-execução: ao julgar procedente o pedido veiculado em uma ação de conhecimento condenatória, poderá o juiz apenas proferir sentença condenando o réu. A realização da execução fica condicionada a apresentação de demanda pelo credor.

Assim, a sentença que condena o réu ao pagamento de soma em dinheiro não tem força idêntica à que têm as sentenças que concedem tutela específica em relação a deveres de fazer e de não fazer, ou mesmo de entregar coisa. A nosso ver, deveria o legislador ter avançado, permitindo que também a sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro fosse executada na mesma ação, independentemente de nova provocação do credor75. O Código de Processo Civil atual não seguiu a linha de pensamento explanada pelo autor. º, XXI, da LC 80/1994 na redação da LC 132/2009). Prevalece o entendimento de que a atuação do Ministério Público não rende ensejo a condenação de honorários advocatícios o que, na perspectiva das funções essenciais à Administração da Justiça, não tem muito sentido: era suficiente que a verba respectiva fosse para a instituição e não para seu membro individualmente considerado.

De qualquer sorte, precisaria norma expressa para aquela finalidade79. Há também as considerações dos autores Marinoni e Arenhart (2015, p. em razão dos honorários no sentido diferentes ao atribuído por Bueno (2015, p. Seu procedimento foi alterado pela lei nº 11. de 2005 quando a satisfação do direito deixou de ter duas fases diferentes e passou para o procedimento sincrético. Essa lei em referência à regra geral fez desaparecer a necessidade, portanto, de um novo processo. Porém, em relação a execução dos processos da Fazenda Pública não houve mudança e não atingiu esses procedimentos, assim, conforme o código anterior, era necessária ainda a instauração de um novo procedimento para prosseguir com a execução dos títulos executivos judiciais quando a Fazenda estava atuando da ação.

O Código atual de processo civil, visando às novas técnicas dispostas já no ordenamento jurídico e em busca de uma melhora na garantia constitucional acerca da celeridade e da razoável duração do processo, dispôs dessa diferença e alterou a sua sistemática. Diante da análise do artigo verifica-se que o cumprimento da decisão de pagar alimentos poderá ser feita através de protesto, prisão, expropriação, desconto em folha de pagamento e outros rendimentos do executado84 ou constituição de capital85. Já a execução de alimentos que seja fundamentada em título executivo extrajudicial regulamenta-se pelo artigo 911 e seguintes da lei processual civil, a que se aplicam no que couber as regras previstas no artigo referente ao cumprimento de sentença no 528.

A lei nº 11. de 22 de dezembro de 2005 ao modificar o processo de execução antes contido no Código Processual Civil de 1973 não tratou do cumprimento da sentença referente às prestações de alimentos, portanto, continuava sendo regida pelo código sem qualquer alteração. O crédito por alimentos e as particularidades das prestações alimentícias, dada sua relevância, despertaram no legislador a preocupação por medidas tendentes a tornar mais efetiva a tutela devida ao respectivo credor. Poderá seguir com o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, caso este que não será possível pedir a prisão do devedor, ou poderá seguir com o procedimento específico que permitirá a prisão, conforme o parágrafo oitavo do artigo 528, sendo que o procedimento da execução será no juízo do domicílio do credor.

As regras de competência expostas por Nery Jr. p. afirma que por se tratar da hipótese de cumprimento de sentença, o procedimento deverá ser aplicado as regras constantes no artigo 51688, porém, pode o alimentando propor a ação de alimentos no juízo do seu domicílio, como dito acima, o que já pode se deduzir se combinar os artigos 53, inciso II89 e 516, inciso II. Como trouxe Theodoro Jr. Já os indenizatórios poderão ocorrer, por exemplo, quando houver a prática de um ato ilícito, como explicaram Marinoni e Arenhart (2015, p. quando observados os artigos 948, inciso II e 950 da lei civil92. Esses alimentos poderão ser provisionais, provisórios ou definitivos. Os alimentos provisionais e alimentos provisórios são alimentos concedidos de forma antecipada.

Na vigência do código anterior, os alimentos provisionais e provisórios eram distintos, sendo que os primeiros eram aqueles subordinados ao regime comum das antecipações de tutela, com algumas variações dos artigos do Código de 1973 e os segundos eram concedidos com base no artigo 4º da Lei nº 5. CC), porque concedidos antes da decisão final da causa. O que é decisivo para a realização da tutela do direito aos alimentos é a necessidade do alimentando Presente a necessidade, todas as técnicas processuais executivas podem ser empregadas para a obtenção da efetiva tutela do direito aos alimentos. Não interessa a espécie – interessa o gênero. Havendo necessidade de alimentos, não há razão para distinguir técnicas processuais atinentes somente a essa ou àquela espécie: a necessidade dos alimentos é a mesma.

Seu fundamento último também: dignidade da pessoa humana (art. Na visão dos autores já trabalhados inclusive com a de Bueno (2015, p. este artigo deve ser entendido no sentido de que as regras devem ser indiferentes aos cumprimentos dos alimentos definitivos ou provisórios, sendo a origem dos alimentos irrelevantes, mesmo contrariando parcela da doutrina e também posição do Superior Tribunal de Justiça que já alegou não ser cabível a prisão civil nos casos de devedor de alimentos em atos ilícitos e honorários advocatícios. Conforme já afirmado, apoio incondicionalmente o tratamento homogêneo da execução de alimentos, independentemente de sua origem. Reconheço que essa interpretação ampliativa contraria o entendimento de parcela significativa da doutrina e de posição consolidada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça reiteradamente inadmite prisão civil em execução de alimentos fundada em ato ilícito e de honorários advocatícios, ainda que reconhecendo sua natureza de verba alimentar, mas é a única que me parece possível diante da redação legal do dispositivo ora comentado96.

Sanada a polêmica, o cumprimento de obrigação de prestar alimentos poderá ensejar a prisão civil do devedor se não houve o pagamento. p. que são aquelas que declaram que deve haver uma ação do devedor, um ato positivo emanado por ele. As ações negativas são aquelas que devem cumprir-se por uma abstenção do devedor. As de fazer são típicas obrigações positivas, pois se concretizam por meio de “um ato do devedor”. A res debita corresponde normalmente a prestação de trabalho, que pode ser físico, intelectual ou artístico. Para que alcance o resultado esperado que consta na obrigação do direito material, aduz Câmara (2017, p. medidas necessárias para ocorrer a satisfação da obrigação deverão ser determinadas e para isso, o magistrado valerá das medidas acerca da sub-rogação e coerção que forem necessárias para ver-se cumprida a obrigação.

Explica Neves (2017, p. que quando houver sentença que reconheça a exigência de obrigação de fazer ou não fazer que ainda não estiver transitada em julgado, a execução provisória depende de um requerimento expresso do credor, sendo considerado o cumprimento de sentença provisório uma deliberalidade do demandante. Já com o trânsito em julgado da sentença condenatória reconhecendo a obrigação, o entendimento é de que o próprio juiz poderá iniciar de ofício o cumprimento de sentença, determinando as medidas necessárias para satisfação. Assim, mesmo que ocorra o adimplemento da obrigação fixada na sentença ou o pagamento das perdas e danos, a multa cominatória anteriormente fixada ainda pode ser exigida pelo credor. A decisão que fixa as astreintes não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado106.

Independe do que o magistrado exale nas suas decisões, é possível, conforme Donizetti (2017, p. a aplicação concomitantemente da multa com o intuito claro de desestimular o réu a não cumprir a determinação judicial. Essa multa poderá ser fixada de acordo com o tempo do atraso, de forma que venha coagir o devedor ao pagamento mais breve, em busca de não acarretar mais prejuízo ao seu patrimônio. pois se deve dedicar ao julgamento das ações relativas ao dever de fazer e de não fazer. A justificativa desta leitura se dá que essas disposições são equivalentes do artigo 461-A do código anterior112. Porém, é importante destacar que o que dispunha nas obrigações de fazer e não fazer, no código anterior não havia o que se refere na obrigação de entrega de coisa especificamente em razão da substituição de prestação específica por outra que produzisse o resultado prático ao adimplemento equivalente.

Se a obrigação for constituída em título executivo extrajudicial, frisa-se mencionar que deverá ser seguido o procedimento do artigo 806 e seguintes da lei processual civil. As medidas executivas existentes para o cumprimento desta modalidade de obrigação são taxativas no artigo, como trata o autor Medina (2015, p. p. é que há a sua aplicação no cumprimento de sentença, já que não passa também de uma execução. BENFEITORIAS E MOMENTO DE ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO. O CPC/1973 568 II [CPC 778 § 1. º] elenca entre os sujeitos passivos da execução os sucessores do devedor, qualidade que ostentam os recorridos, devendo ser reconhecida a sua legitimidade passiva, porque adquirentes da coisa litigiosa, sobre os quais se estendem os efeitos da sentença do processo divisório (CPC/1973 42 § 3.

Apesar da omissão legal, não sendo entregue a pelo devedor, a escolha será devolvida ao credor, e diante de sua inércia o menta de sentença será extinto sem a resolução de mérito116. Prosseguindo na análise do artigo 538, se não houver a entrega da coisa no prazo estabelecido pela sentença, o magistrado irá expedir o mandado de busca e apreensão, se for bem móvel ou de imissão na posse se se tratar de bem imóvel. Neste caso, nada impede que o juiz adote outras modalidades executivas, em especial a multa coercitiva, já que neste cumprimento cabe a aplicação do artigo 536, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Neves (2017, p. afirma que poderá ao mesmo tempo em que expedir um mandado de busca e apreensão, também aplicar a multa, sendo que se for satisfeita a obrigação por uma dessas formas a outra irá automaticamente perder seu objeto.

Competência Executiva dos Tribunais Segundo o dispositivo do artigo 516, inciso I atinge que os tribunais são competentes nos cumprimentos de sentença nas causas de sua competência originária. A redação deste dispositivo seguirá, como explica Nery Jr. p. os mesmos parâmetros do artigo 475-P do Código anterior119, sendo mais técnico e trazendo a expressão para tribunal tout court e não apenas ao tribunal superior como previa o antigo artigo 575, inciso I. O autor afirma que a execução dos acórdãos e decisões dos tribunais quando for de sua competência originária como, por exemplo, a ação rescisória ou mandado de segurança que poderão ter cabimento no foro originário os tribunais superiores em determinadas situações.

REJEIÇÃO. OPOSIÇÃO SUCESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA. EXECUÇÃO. parágrafo único, do CPC, cuja execução, portanto, faz-se perante o juízo de primeira instância no qual se processo e julgou a demanda original, de ação de desapropriação indireta. Recurso especial não provido121. O que salientou Neves (2017, p. em uma preocupação em razão da dificuldade que pode ocorrer no cumprimento de sentença originário nos tribunais, em virtude da própria organização desses órgãos onde a demora é regra geral e ainda nestes atos executivos não há preparação para serem praticados em busca de uma satisfação do direito breve. Dessa forma, o autor afirmou que é claramente possível os tribunais delegarem a competência para o início do cumprimento de sentença para os órgãos jurisdicionais de primeiro grau, para que sejam praticados todos os atos materiais necessários para ocorrer o bom desenvolvimento dessa execução.

É por este motivo que a parte vencedora, identificada como credora esperando o cumprimento do devedor, quando não houver voluntariamente satisfeito o direito, deverá recorrer ao Poder Judiciário para instaurar a execução forçada. O título executivo, in casu, é a sentença arbitral, por sua própria natureza. Com o advento da Lei nº 9. essa modalidade de decisório deixou de ser mero laudo, para transformar-se em verdadeira sentença, cuja natureza de título executivo judicial decorre da lei, independentemente de homologação em juízo122. Portanto, cabe a execução no juízo que seria competente para instauração do processo, se originalmente estivesse sido submetida ao Poder Judiciário. Essa, segundo o autor passa a ser territorial e prorrogável. Como visto no capítulo anterior, a regra cabível para a competência originária dos tribunais não é atribuída às sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o que consta no artigo 105, inciso I alínea “i” da Constituição Federal, por possuir regra constitucional diversa.

Neste caso, seguirá o artigo 109, inciso X cabendo ao juiz federal de primeiro grau para execução da sentença estrangeira homologada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça promover o cumprimento de sentença. Quanto às decisões do Tribunal Marítimo, há a consideração de Theodoro Jr. p. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.

SP (Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 4. As teorias, críticas e posicionamentos da doutrina tendem a elogiar e sempre constar sua admiração pelo legislador quando tratam da unificação do processo, a ideia de um processo sincrético perdurando e como isso acarreta para o aplicador do direito. Por fim, será estudado o contraditório durante o cumprimento de sentença onde no código atual foi inovador no sentido de atribuir a impugnação do executado como forma de defesa e garantia do contraditório no cumprimento de sentença, podendo alegar diversas matérias como erros procedimentais que não forma alegados durante o processo de conhecimento. A Sentença Condenatória Diante Das Técnicas De Cumprimento De Sentença Para compreender a importância da ligação que ocorre entre a sentença condenatória e o cumprimento forçado dos títulos que dela se originam, é imperioso primeiramente compreender a estrutura dessa sentença.

Diante do que já foi estudado ao longo do trabalho, quando uma obrigação no plano do direito material vincula aquele que precisa prestá-la e aquele que está para recebê-la, onde este poderá exigir daquele quando não for cumprida essa obrigação. Portanto, não cumprir a obrigação do plano material é o objeto da pretensão a se buscar na sentença condenatória, criando então, um título executivo judicial para que no cumprimento de sentença o devedor que se recusou a cumprir voluntariamente, seja forçado a fazê-lo. É, portanto, a fonte de execução forçada por ser a sentença condenatória a fonte de uma execução forçada. Sendo assim, foi necessária com a nova sistemática existente dos processos judiciais, a busca pela celeridade e a razoável duração do processo como garantias fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988, o Código atual buscou com afinco garantir o sincretismo processual.

Explicou Abelha (2016, p. que, como já visto, durante a leitura da lei verifica-se que há o cumprimento de sentença e o processo de execução, sendo dois procedimentos diferentes para se forçar o cumprimento de uma obrigação estabelecida, a diferença se dá quando diante de uma decisão judicial revelou-se determinada obrigação a ser cumprida, sendo um título executivo judicial e quando se tratar de título executivo extrajudicial será pelo processo de execução. Portanto, aquela sistemática existente no código anterior onde sempre deveria ser instaurado um novo processo para haver a execução, o credor não via a efetividade do processo conhecimento sendo satisfeita, devendo sempre ir à busca de iniciar o processo de execução. Na exata medida em que o art.

o art. A e o art. J foram introduzidos no CPC de 1973, no curto espaço de onze anos, passou a ser correto compreender que aquela modalidade de sentença (e sua “respectiva ação”) tinha sido revogada junto com o binômio processo de conhecimento/processo de execução130. O elogio feito por Bueno (2015, p. Insta esclarecer, a impugnação caberá no cumprimento de sentença provisório quando reconhecer obrigação pecuniária, conforme o parágrafo primeiro do artigo 520, nas hipóteses também de cumprimento de sentença que condena o devedor em obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Neste sentido, Abelha (2016, p. posiciona-se a favor e em razão da modernidade e melhoria que o processo civil atual surge com a exigência de uma simples petição para impugnar a sentença.

Este dispositivo parece-nos muito útil no cumprimento das obrigações específicas onde a efetivação do comando da sentença é feito de forma muito lépida, por meio de atos de coerção e sub-rogação expedidos por mandados judiciais, de forma que o controle destes atos (regularidade e adequação) poderá ser feito por meio de petição ou objeção simples com base neste dispositivo. Por mais que se pretenda questionar com esta defesa a proporcionalidade ou razoabilidade do ato executivo coercitivo ou sub-rogatório determinado pelo juiz em busca da efetivação da tutela específica ou do resultado prático equivalente, tal defesa estará discutindo apenas o ato executivo, e, não propriamente questões atinentes ao mérito da obrigação revelada no título executivo131.

Agora, se a impugnação for relativa à obtenção de um bem jurídico, tais como a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a natureza será de ação incidental. Outra corrente doutrinária e nessa é majoritária seus adeptos, afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado. Realmente parece ser esse o melhor entendimento, até porque, mesmo quando o executado pretende obter um bem da vida por meio da impugnação, deve-se prestigiar o sincretismo processual. Não teria sentido o legislador acabar com o processo autônomo de execução de sentença e manter a defesa do executado corno ação incidental133. O ato do juiz que irá decidir acerca da impugnação, segundo Câmara (2017, p.

Quanto às matérias, a única exceção é aquela ligada à citação se, no próprio processo de conhecimento, o processo correu em revelia e é perfeitamente justificável que seja imposta dessa forma “se considera que a falta ou nulidade de citação contamina de forma absoluta o processo, já que se está aí diante da mais terrível de todas as violações ao princípio constitucional do contraditório, e mesmo assim só poderá a matéria ser alegada se o processo tiver corrido à revelia” (CÂMARA, 2017, p. Neste sentido, já que o comparecimento do demandado supre a citação conforme dispõe o artigo 239, parágrafo primeiro136. Essa impugnação não possui efeito suspensivo, no entanto, como aduz Mouzalas (2016, p. o juiz poderá concedê-lo se o executado cumulativamente requerer na sua petição; garantir a execução mediante penhora, caução ou depósito; apresentar fundamentos relevantes e que demonstrem que o prosseguimento da execução venha a lhe causar graves danos irreparáveis.

Mesmo deferida a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, e lícito ao credor requerer a continuidade da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz, para garantir sua pretensão (afastando, assim, o "risco" que justificara a atribuição de efeito suspensivo a defesa do executado). que deverá ser usado com cautela e responsabilidade, especialmente se o momento para manifestar-se em defesa já tenha passado, sob pena de poder ser considerado como litigância de má-fé e ainda receber a devida sanção. CONCLUSÃO O presente trabalho teve como objetivo geral a busca pela melhor caracterização do cumprimento de sentença a fim de demonstrar os pensamentos dos doutrinadores e jurisprudência, além de constar como objetivo específico a demonstração das mudanças mais significantes ocorridas com o advento da Lei nº 13.

de 16 de março de 2015. Em início da pesquisa, portanto, o cumprimento de sentença foi introduzido, percebendo que nada mais é que a fase de execução do processo em que foi gerado um título executivo judicial, ensejando no cumprimento da obrigação pelo devedor e a satisfação do direito requerido pelo exequente, logo, o credor da relação jurídica estabelecida. Diante dessas informações foram definidos os cumprimentos de sentença provisório em que é necessário o ato do exequente em iniciar a satisfação da obrigação e logo, surge a necessidade de estudar as cauções que podem ser cabíveis, de acordo com o artigo 520, inciso IV do Código de Processo Civil. A satisfação do direito tornara-se algo irrisório e sem qualquer efeito nas obrigações que lhes eram devidos, pois não havia efetividade nas vias de execuções.

Pensando neste problema, o legislador vem modificando essas vias de execução mesmo antes do advento do Código de Processo de 2015, porém, foi constatada a grande mudança a partir da publicação da Lei nº 13. de 16 de março de 2015. Diversos doutrinadores elogiam a sistemática processualista civil atualmente e demonstram suas satisfações em verificar um processo manifestamente mais rápido e com eficiência, demonstrando que não mais se passa de geração a geração o direito de receber de algum processo de execução. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABELHA, Marcelo. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm. de 16 de março de 2015. Disponivel em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105. Decreto-Lei nº 4. de 4 de setembro de 1942.

Disponível em http://www. planalto. gov. Acesso em 01 de janeiro de 2018. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial nº 932. PE (2007/0051306-2). Ministro João Otávio de Noronha. br/diarios/25967853/pg-1971-superior-tribunal-de-justica-stj-de-11-04-2011. Acesso em 09 de janeiro de 2018. Supremo Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial nº 32. SP. DJU 27 de junho de 1994. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial nº 28225 RO 1992/0026126-4. Rel. Min. MT. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento em 27 de março de 2007. Lei nº 5. de 25 de julho de 1968. Disponível em http://www. planalto. gov. Tribunal de Justiça do Paraná (12ª Câmara Cível). Agravo de Instrumento nº 0381098-4. Rel. Rafael Augusto Cassetari. Julgamento em 16 de maio de 2007. Fredie. Curso de Direito Processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.

Salvador: Juspodivm, 19ªEd. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – vol. GRECO, Leonardo. O processo de execução – vol. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. O processo de execução – vol. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Publicado em setembro de 2017 com elaboração em janeiro de 2017. Acesso em 09 de janeiro de 2018. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas do CPC/73. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1ª Ed. Nelson. NERY, Rosa Maria de A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. São Paulo: RT, 2015. PISANI, Andréa Proto. Lezioni di diritto processuale civile. Napoli: Jovene, 3ª Ed. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. III. Rio de Janeiro: Forense: 2016. VÁRIOS AUTORES.

O Novo Código de Processo Civil: questões controvertidas. São Paulo: Atlas, 2015.

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